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CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
Eu vereador Bruno Pereira Inácio, não concordo com os tramites destes O projeto de Lei Complementar n.
02/2021, por não preencher os requisitos para tramitar como MATERIA URGENTE nos termos do art. 72, $ 8º,
incisos 1 e II, por tolher direito PRIVATIVO DO VEREADOR elencado no Regimento Interno para propositura de
emendas nos termos do Art 95, Ainda por estar em inobservância com o art. 123 do Regimento Interno, e art. 60 da
LOM. Por falta de Oficio do Poder Executivo solicitando urgência, Pelo fato de que esta casa esta em recesso e
somente a partir do dia 15 de fevereiro conforme art. 31 da LOM e art. 2º$ 2º do Regimento Interno. Não esta foi
cumprido o que dispõe o art. Art. 43 — que Nos 3 (três) dias seguintes à sua constituição da comissão, reunir-se-á a
Comissão, sob a Presidência do mais idoso de seus componentes, para eleger o Presidente, escolhido entre os
membros efetivos (REGIMENTO INTERNO). O PRESIDENTE ELEITO NOS TERMOS DO ART. 43, nos termos
do art. 44, inciso V, INDICARA RELATOR NA SESSÃO DELIBERATIVA EM QUE O PROJETO ENTRARA
EM PAUTA DAQUELA COMISSÃO, o que não esta acontecendo. O art. 45 do RI dispõe que reunir-se-a
ORDINARIAMENTE em dia e horário pre-determinado, o que não esta acontecendo e esta reunião de 14/01/2021
seria uma extraordianaria que deveria ser convocada em uma reunião ordinária conforme reza o REGIMENTO
INTERNO. Ato ilegal contrario o que dispõe o art. 47, $ 3º - A distribuição das matérias às Comissões é ato de
competência do Presidente da Câmara Municipal, devendo fazê-lo no seu resumo na Pauta da Ordem do Dia, enfim
esse PLC 02/2021 NÃO ESTA EM TRAMITAÇÃO, não foi distribuído a Comissões pelo presidente em SESSÃO
ORDINARIA na pauta do dia, ainda A ILEGITIMIDADE POSTULANTE DE PRESIDENTE DA COMISSÃO
SEM TER A DEVIDA APROVAÇÃO DA ATA NA SUA CONSTITUIÇÃO.
Ray ntinoliceo E emene,
Bruno Pereira Inácio : CÂMARA MUNICIPAL Dx !
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