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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 035 DE 08 DE OUTUBRO DE 2012.
“Institui o Conselho Municipal de Educação e dá outras
providências.”
ERCÍLIO CONFORT LORENA, PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE MINAS GERAIS,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA, PROPÕE
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de Heliodora, Estado de Minas
Gerais, como órgão Colegiado, normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado ao
Órgão Municipal de Educação, que tem por finalidade orientar, coordenar e assessorar a política
municipal de Educação.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação tem como objetivo fundamental assegurar aos
grupos representativos da comunidade o direito de participação na definição das diretrizes da
Educação do Município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
| — Assessorar o Órgão Municipal de Educação na formação de políticas e planos
educacionais;
Il — Aprovar e implementar o Plano Municipal de Educação;
Ill — Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor
alternativas para seu atendimento através do cadastramento escolar;
IV — Zelar pelo cumprimento da Legislação aplicável à Educação e ao Ensino emitindo
pareceres que, legalmente, lhe couberem, sobre regimento escolar, calendário e currículos
comuns às escolas municipais;
V — Elaborar Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação e reformulá-lo quando
se fizer necessário;
VI — Pronunciar-se sobre a criação e autorização do funcionamento das escolas de
Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental, localizadas no âmbito do Município;
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VIL - Promover a integração das redes de ensino municipal e estadual no âmbito do
município;
VIII — Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à educação municipal.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação será constituído por 10 (dez) membros,
nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, sendo 03 (três) pessoas representantes
do Executivo, que atuam nos seguintes setores: Órgão Municipal de Educação, Contabilidade e
Cargo de Provimento em Comissão. Sete pessoas indicadas pelas categorias que representam
sendo elas: Diretor da Escola Municipal ,representante do quadro do magistério do ensino
fundamental municipal; representante do quadro do magistério da educação infantil;
representante do conselho escolar; representante da Câmara Municipal e representante do
quadro administrativo das escolas municipais; e representantes do quadro do magistério da rede
estadual de ensino, observando-se a seguinte composição:
| - Um Presidente, eleito pelos demais representantes mencionados no caput do art. 4º.
com exceção dos representantes indicados pelo Poder Executivo.
Il - Um Vice-Presidente, eleito entre os membros do Conselho Municipal de Educação;
Il — Um Secretário, indicado pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação;
IV — Um Diretor da Escola Municipal;
V - Um Representante do Quadro do Magistério do Ensino Fundamental da Rede
Municipal;
VI - Um Representante do Quadro do Magistério da Educação Infantil, da Rede Municipal;
VII - Um representante do Conselho Escolar;
VII — Um representante da Câmara Municipal;
IX — Um representante do quadro administrativo das escolas municipais;
X — Um representante do Quadro do Magistério da Rede Estadual de Ensino.
8 1º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma
categoria, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do Conselho Municipal de Educação.
8 2º. Em caso de vaga, nomear-se-á substituto para completar o prazo do mandato do
substituído.
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EStado de MIMAS Gerars
Art. 5º. mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo haver somente uma
recondução, por igual período.
Art. 6º. A função do Conselheiro é considerada de relevante serviço prestado ao Município,
sendo exercida sem ônus para os cofres públicos.
Art. 7º. O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do
Conselho Municipal de Educação é responsabilidade do OME — Órgão Municipal de Educação.
Art. 8º. A estrutura e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos no Regimento
Interno, o qual será elaborado pelo Conselho e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art.9º. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Educação, serão realizadas
bimestralmente, conforme calendário aprovado pelo próprio Conselho e extraordinariamente
quando convocada por seu Presidente, ou atendo a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições da
Lei Municipal nº. 958/1997.
Edifício da Prefeitura do Município de Heliodora, em 8 de outubro de 2012.
Ercílio ConfórtLorena CÂMARA MUNICIPAL +
HELIODORA - MG
Prefeito Municipal : PROTOCOLO bs:
| Documento recei. .,i
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