CÂMARA MUNICIPAL
VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA
HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ - 04.804.510/0001-72
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE HELIODORA- MG
Presidente :vereador Paulo Eduardo da Silva Fernandes.
REGIMAIRA MIRANDA NUNES RODRIGUES e BRUNO PEREIRA INACIO vereadores no uso
de suas prerrogativas legal e exercendo a função de fiscalizadores, controle dos atos da
administração interna(Art.1º 82º), com fundamento no Art. 17, VIII, do Regimento Interno, vem
oferecer denuncia contra ATO ARBITRARIO PRATICADO CONTRA DISPOSIÇÃO LEGAL
ELENCADO NO REGIMENTO INTERNO (Resolução 16/2011) REFERENTE A SESSÃO
DELIBERATIVA EM CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTE INEXISTENTE NA FORMA
REGIEMNTAL.
I- DOS FATOS
a- ESCOLHA DOS MEMBROS DAS COMISSÕES PERMANENTES
Como disposto na Resolução 16/2011 as escolhas dos membros das Comissões Permanentes
deveriam seguir o que dispõe o art. 31,8 7º, contudo de acordo com O livro de protocolo na secretaria
desta casa somente o Partido dos Trabalhadores comunicou a Mesa Diretora.
Ato continuo deveria ocorrer reunião de lideres para tratar da constituição das Comissões
Permanentes como dispõe o art. 37, o que não comprovadamente não aconteceu.
Ainda nos termos do art.37, 8 5º, além de não terem as lideranças partidarias deliberado sobre a
composição dos membros das comissões, não foi realizado a constituição de chapas e muito menos
eleição com votação aberta em escrutinio (escrito) para eleger a chapa concorrente como dispõe
art.37, 8 9º.
Senhores vereadores é COMPETENCIA EXCLUSIVA de cada Comissão permanente por votação a
escolha de seu Presidente como dispõe o art. 43, do Regimento Interno, o que absurdamente não
aconteceu, assim é de suma importancia que seja corrigido os rumos tomados até o presente
momento para que TODO ATO ADMINISTRATIVO ja executado e os que vierem a serem executados
sejam considerados NULOS ou anulaveis por falta do devido processo legislativo.
Todos os atos praticado até o presente momento pelas Comissões são NULOS e cabiveis de
penalidades contra os vereadores que os praticou e praticarão caso não corrija o mal feito.
Por não compactuarmos com tal situações e passando por constrangimentos ilegais por parte de todos
os vereadores que pactuam com o mal feito, esta causando mal estar e causando prejuizo em nossas
imagens de Parlamentar e de nossas pessoas na vida civil.
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (85) 3457-1244 https://www heliodora.me.leg.br/
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Portanto senhor presidente e demais vereadores, vimos através desta denuncia procurar corrigir os
caminhos em obediencia ao Regimento Interno (Res.16/2011), pois “NINGUÉM PODE ESCUSAR
CONHECIMENTO DAS LEIS”.
H- DOS DIREITOS | FUNDAMENTOS JURIDICOS
Segue fundamentação extraida do Regimento Interno:
Art. 37 - Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal, em caráter
permanente ou temporário e destinados a proceder estudos, realizar investigações e representar a
Câmara Municipal.
(o);
$ 5º - Após 5 (cinco) dias do início de cada Sessão Legislativa, não havendo acordo, proceder-se-á à
escolha dos membros das Comissões Permanentes através de eleição, votando cada vereador em uma
única chapa, em cada escrutínio, considerando-se eleita a chapa mais votada.
$ 9º - A votação para a constituição de cada uma das Comissões Permanentes se fará mediante voto
aberto, devendo cada vereador anunciar a chapa de sua escolha.
Art. 43 - Nos 3 (três) dias seguintes à sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob a Presidência do
mais idoso de seus componentes, para eleger o Presidente, escolhido entre os membros efetivos.
WI- DA NULIDADE DAS REUNIÕES EM CONJUNTO
A reunião conjunta das comissões permanentes desta egrégia casa, além de ser nula sua constituição
agora infringe o que regulamenta nosso Regimento Interno.
Reza o Regimento Interno, que “A REQUERIMENTO ESCRITO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO
DE QUALQUER VEREADOR E APROVADO PELA MAIORIA DOS MEMBROS DA CÂMARA”, podem
reunir-se para opinar sobre a matéria nele indicada, “CONJUNTAMENTE”, DUAS OU MAIS Comissões
Permanentes, como dispõe o art. 54, 8 4º do Regimento Interno.
Vejamos o que diz O Regimento Interno sobre reuniões de comissões em conjunto.
Art. 54 - É assegurado ao membro de Comissão o direito de requerer, por intermédio do Presidente da
Câmara, informação ao Poder Executivo, bem como requisitar documento ou cópia dele, sendo-lhe,
ainda, facultado requerer O comparecimento às Sessões da Comissão, de Técnico ou de Secretário
Municipal.
(.);
S4-A Requerimento escrito e devidamente fundamentado de qualquer Vereador e aprovado pela
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maioria dos membros da Câmara, podem reunir-se para opinar sobre a matéria nele indicada,
conjuntamente, duas ou mais Comissões Permanentes.
O fato é que não há REQUERIMENTO DE NENHUM VEREADOR SOLICITANDO REUNIÃO EM
CONJUNTO DAS COMISSÕES.
O fato é que o PLENARIO NÃO FOI PROVOCADO A APROVAR NENHUM REQUERIMENTO
SOLICITANDO QUE FOSSE AUTORIZADO REUNIÃO CONJUNTA para deliberar os Projeto de Lei
Complementar 01 e 02 de 2021.
Princípio Constitucional da Legalidade, Moralidade e Principio da Igualdade em que todos somos
iguais perante a lei.
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, o seguinte:
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
Nestes termos pede e espera deferimento, SUSPENDER DE IMEDIATO TODOS OS ATOS
ILEGAIS.
Heliodora/MG 28 de janeiro de 2021.
REGIMAÍRA MIRANDA NUNES RODRIGUES BRUNO PEREIRA INACIO
Vereadora PT Vereador PT
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