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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-03-08
Ementa“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACSI FUNDEB.”
native_id884

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-17 Publicado (Publicada no site da Câmara / https://sapl.heliodora.mg.leg.br).
2021-03-17 Sancionado
2021-03-17 Enviada ao Poder Executivo
2021-03-16 Entregue na Secretaria da Câmara
2021-03-16 Aprovado G
2021-03-16 Apresentado em Plenário
2021-03-15 Parecer Favorável das Comissões
2021-03-09 Aguardando o Parecer das Comissões
2021-03-09 Encaminhada ao Presidente da Câmara
2021-03-08 Protocolado na Secretaria

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 005 DE 08 DE MARÇO DE 2021.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres
Edis, para a devida apreciação e deliberação em REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA,
em caráter de EXTREMA URGÊNCIA, o seguinte Projeto de Lei:
JUSTIFICATIVA
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossas Excelências, para
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projetó| de Lei, que “Dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal de AcompAnhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/ FONDEB.
Conforme estabelecido na Lei Federal 141 020, os gestores
municipais têm até o dia 31 de março de 2021 para instituir os Conselhos de
Acompanhamento e Controle Social (CACS) do novo Fundo) de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb).
Os Conselhos instituídos dentro das regras do antigo Fundeb,
independente do prazo de vigência, não terão mais validade a partir de abril
deste ano, mas, até a instituição dos novos CACS em até 31 de março de
2021, os conselhos anteriores continuam exercendo suas funções de
acompanhamento e controle social.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262
PREFEITURA MUNICIPAIN DE HELIODORA
Esteco Cr tilnes Coseis
Conforme o artigo 42 da Lei 14.113/2020, excepcionalmente, os novos
conselheiros dos CACS municipais que se constituírem para este primeiro
mandato ficarão no cargo até 31/12/2022. Passado esse período, os próximos
mandatos serão de quatro anos (2023-2026), impedida a recondução dos
membros para mandato subsequente.
Na composição dos CACS, foi mantido o número de nove
conselheiros: dois do Executivo Municipal; um professor da educação básica
pública; um diretor das escolas básicas públicas; um servidor técnico-
administrativo das escolas básicas públicas; dois pais de alunos da educação
básica pública; dois estudantes da educação básica pública.
A Lei também mantém no CACS municipal, quando existirem, um
representante do Conselho Municipal de Educação (CME) e um representante
do Conselho Tutelar, e inclui, quando houver, dois represen
organizações da sociedade civil, um das escolas indígenas, um das) escolas
do campo e um das escolas quilombolas.
A CNM alerta sobre a necessidade de os Municípios adequarem o
quanto antes suas legislações e implantarem os CACS em conformidade com
a Lei 14.113/2020, especialmente, os artigos 33 a 35 e o 42, evitando
descumprir os prazos estabelecidos e possíveis problemas resultantes da não
instituição do novo CACS.
Assim sendo, solicitamos que o projeto seja apreciado em regime de
urgência, para que seja deliberado em única votação, com dispensa dos
interstícios regimentais.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262
EstadadaMinaZ Ceras
Atenciosamente.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
(CÂMARA MUNICIPAL E
IELODORA - MG
PROTOCOLO Nº
1 JOB UT
joccumento recebido 4
ino diaQ5 [03/2024
ias 44:50 horas :
1
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262
MMUNICIPANDE HELIODORA
Esteco co (Ulas Cosels
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, PO
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MU
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 33 DA LEI Nº 14.113, DE
DEZEMBRO DE 2020, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDESB, no
âmbito do Município de Heliodora/MG..
Capítulo Il
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 12 (doze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminadas:
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PREFEITURA MUNICIPAN DE HELIODORA
ci Esteco co lyues Coels
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas, quando
houver.
9) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
(CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
i) 1 (um) representante das escolas do campo.
81º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos
estabelecimentos, farão o processo seletivo organizado para escolha do
Presidente.
8 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos
posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do
mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato
seguinte.
8 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no
1º.
8 4º. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
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tstero colinas Corels
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos
ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
Ill - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
8 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do c
direito a voz.
8 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares é
v
do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representanteidy' góverno
gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundêb nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
| — desligamento por motivos particulares;
Il — rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º, e
Ill — situação de impedimento previsto no $ 4º, do art.2º incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
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[PREFEITURAS MUNICIPAR DE HELIODORA
Estero celnes Caels
8 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem
na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes
para o Conselho do Fundeb.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato.
Parágrafo Único. Nos termos do artigo 42 da Lei 14.113/2020,
excepcionalmente, os novos conselheiros dos CACS municipal que se
constituírem para este primeiro mandato ficarão no cargo até 31/12/2022.
Capítulo Ill
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
| — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar €| a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a ope
Fundeb;
jonalização do
Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal;
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PREFEITURA MUNICIPAI DE HELIODORA
(ais Esteio Cr AUEs Coseis
V -— aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda,
receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas,
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação —
FNDE; e
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente
estabeleça.
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice;Presidente,
ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-
presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta
lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente
do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo
previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
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[PREFEITURA MUNICIPAB DE HELEIODORA
) festero celilnes Corels
Art. 8º. prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho
do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos
em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
| - não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
ll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades
de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou eles receberem
informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mahdato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
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[PREFEITURA MUNICIPAR DE HELIODORA
Estado da Mimas Cerars
C) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes
em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua
criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos; de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao
documento em sítio da internet;
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclaregimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Ill - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
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PREFEITURA MUNICIPAI DE MELIODORA)
Esteco Colinas Coels
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e
indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que
estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
que são contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos
com recursos do Fundo.
Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento dos respectivos conselhos/de que trata esta
Lei, incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou | segmentos que
representam;
Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
Ill - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os representantes
dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão
se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se
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= QUPRES EITURA MUNICIPANDE HELIODORA
Era Estiaço co (Ulues Cotls
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 1418/2007
Gabinete do Prefeito, 08 de março de
INO DE LIMA
ALEX LEOPO
Prefeito Municipal
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CÁMARA MUNICIPAS
Í HELIODORA - MG ce |
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Decumento rec: Es À
E
Inodinos 1034404)
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as 44:59 “O horas /
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PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262

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