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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-04-06
Ementa"Dispõe sobre o reajuste dos subsídios do Prefeito e Vice prefeito e contém outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-08 Enviada ao Poder Executivo Devolvido ao Autor / (Publicada no site da Câmara / https://sapl.heliodora.mg.leg.br).
2021-04-06 Encaminhada ao Presidente da Câmara

Documents (1)

texto original #

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IEA PEREPORA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº of DE 06 DE ABRIL DE 2021.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres
Edis, para a devida apreciação e deliberação em REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA,
em caráter de EXTREMA URGÊNCIA, o seguinte Projeto de Lei:
“Dispõe sobre o reajuste dos subsídios do Prefeito e Vice-
prefeito e contém outras providências.”
JUSTIFICATIVA
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei, que “Dispõe sobre o reajuste dos
subsídios do Prefeito e Vice-prefeito e contém outras providências”.
A presente proposta tem o intuito de corrigir as distorções dos subsídios do
prefeito e vice-prefeito, em virtude da corrosão trazida pela inflação no período entre
janeiro de 2017 a janeiro de 2021. NO
Sobre o assunto, o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, determina ,-mo
que o subsidio dos agentes políticos seja revista, sempre na mesma capas n
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distinção de índices: Ea quase
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Estado da Mimas Gerar
“Art 37 (..)
X - a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o $ 4º do art 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices. “
Em consonância com o artigo supra, estamos concedendo a
recomposição geral anual com base no índice do IPCA - Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo, retroagindo a aplicação à 1º de Abril de 2021.
Ressaitamos que, observada a previsão orçamentaria e as disposições
na Lei de Responsabilidade Fiscal para o presente exercício; e considerando
que, nos termos do parágrafo 6º do artigo 17 e do inciso | do artigo 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, a revisão geral assegurada constitucionalmente
não compreende a noção de geração de despesa, dispensando a
apresentação do impacto orçamentário financeiro, no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Em consulta realizada junto ao TCEMG pela Câmara de São Joaquim
de Bicas, processo nº 1095502, foi fixado prejulgamento de tese com caráter
normativo:
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PRAÇA SANTA ISABEL. Nº 18, CENTRO, HEL
DDORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 |
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“Não obstante a situação excepcional vivenciada em
decorrência do enfrentamento ao Coronavírus
SARS-CoV-2, é possível conceder revisão geral
anual aos servidores públicos, observado o limite
disposto no art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar
n. 173/2020, por se tratar de garantia constitucional,
assegurada pelo art. 37, inciso X, da CR/88, que
visa a recomposição das perdas inflacionárias
ocorridas em razão da desvalorização do poder
aquisitivo da moeda em determinado período, não
se tratando, pois, de aumento real, somando-se ao
fato de a revisão não estar abarcada pelas
vedações instituídas pela Lei Complementar n.
173/2020.”
Particularmente, em relação ao percentual proposto, é importante
ressaltar, que para o último exercício, foi levado em consideração o índice legal
do IPCA/IBGE, a fim de atender o disposto no inciso VIII, do artigo 8º da LC n.º
173/2020, que prevê “adotar medida que implique reajuste de despesa
obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder
aquisitivo referida no inciso |V do caput do art. 7º da Constituição Federal”.
Assim sendo, solicitamos que o projeto seja apreciado em regime de
urgência, para que seja deliberado em única votação, com dispensa dos interstícios
regimentais.
Atenciosamente. |
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ALEX LEOPOLDINO DE LIMA”
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Prefeito Municipal
PRAÇA. SANTA ISABEL, Nº 18, ENTRO, HELIODORAIMG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 |]
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PROJETO DE LEI Nº 0% DE 06 ABRIL DE 2021.
“Dispõe sobre o reajuste dos subsídios do Prefeito e Vice-
prefeito e contém outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica concedida a recomposição inflacionária nos subsídios do
Prefeito e Vice-prefeito, em 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento), de acordo
com a variação acumulada do INPC/IBGE, apurado no período aquisitivo de janeiro de 2017
a janeiro de 2021, conforme disposto na Lei Municipal nº 1804/2016, limitado no ano de
2021 ao IPCA/BGE, em atenção ao estabelecido no inciso VIII do artigo 8º da Lei
Complementar n.º 173/2020.
Parágrafo Único - O índice foi aferido com base no documento:
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica —- IBGE, disponível em
wwyw.ibge.gov.br/indicadores.
Art. 2º. As despesas geradas pela presente Lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas nas respectivas unidades do orçamento vigente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, retroagindo os E a 1º (primeiro) de Abril de 2021.
Gabinete do Prefeito, 06 de Abril de 20 ALÍMARA RUNICIAL DE !
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ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
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