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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei (Vereador)
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-04-07
Ementa"Regulamenta a contratação de estagiários, nos termos da "Lei Federal 11.788/08" no âmbito municipal do poder Executivo e Legislativo".
native_id911

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-07 Devolvido ao Autor
2021-04-07 Encaminhada ao Presidente da Câmara
2021-04-07 Protocolado na Secretaria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA
HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
Justificativa/Mensagem:
Justifica-se apresentação do presente Projeto de Lei em face da necessidade do Poder
Público Municipal regulamentar a questão dos estágios no âmbito municipal de acordo com
a Legislação Federal, propiciando a capacitação e conhecimento dos estudantes deste
Município nos diversos segmentos laborais estabelecidos pelos departamentos da
Prefeitura e Câmara Municipal.
No mesmo sentido, possibilita a formação de profissionais melhor qualificados para
atender as exigências do mercado de trabalho.
O presente projeto também propõe suprimir a falta de oportunidades de conclusão
de cursos por falta de ESTAGIO OBRIGATORIO.
Heliodora/MG 07 de abril de 2021.
REGIMAIRA MIRANDA NUNES RODRIGUES BRUNO PEREIRA INACIÓ
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Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244 https://www.heliodora.mg.leg.brí
camaraQheliodora.com.br

CÂMARA MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA
HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 02 DE 07 DE ABRIL DE 2021.
Autores: Regimaira Miranda Nunes Rodrigues e Bruno Pereira Inacio.
Nos termos da Lei Organica e prerrogativas regimentais vêm propor a seguinte proposição:
Regulamenta a contratação de estagiários, nos termos da “Lei
Federal 11.788/08” no âmbito municipal do poder Executivo e
Legislativo.
A Câmara Municipal de Heliodora / MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal de Heliodora autorizado a contratação
de estagiários, nos termos da Lei Federal 11.788/08.
Paragrafo único: Fica autorizado firmar convenios com as devidas instituições em casos que
sejam necessarios.
Art. 2º - Esta lei terá como público alvo, exclusivamente, os estudante que comprovem
domicilio eleitoral ou vinculo especifico com o município de Heliodora.
Parágrafo único - O disposto no caput desse artigo abrange também aqueles alunos que já
finalizaram a grade curricular, mas que ainda não foram diplomados por falta de comprovação de
estágio obrigatório.
Art. 3º - As contratações serão precedidas obrigatoriamente através de PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO, com provas referentes à materia especifica da area a ser preenchida, após ampla
divulgação na rede mundial de computadores (sitio oficial) e publicação da lista de concorrentes
inscritos.
Art. 4º - Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante estagiário deverá atender aos
critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de estudantes, bem como aos
critérios e normas da Prefeitura que poderá ser regulamentada por decreto e Câmara Municipal por
resolução, necessários à formalização do estágio.
Art. 5º - O número de estagiários obedecerá aos limites de no maximo 10.
Art. 6º- O estágio terá duração de 12 meses, exceto quando se tratar de portador de
deficiência.
Art. 72 - O estágio poderá ser interrompido, de acordo com o seguinte:
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244 https:// heliodor: leg.br/
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CÂMARA MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA
HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
a)Automaticamente, ao término do estágio;
bjA qualquer tempo no interesse da Administração;
c)Depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se
comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na instituição de
ensino;
dJA pedido do estagiário por escrito, com no mínimo, 15 dias de antecedência;
eJEm decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade
da assinatura do Termo de Compromisso;
f)Pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou
não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo período de estágio.
g)Pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; e
h)Por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
Art. 8º - Ao final do estágio, o estagiário receberá um Termo de Realização de Estágio, o qual
apresentará o período e as atividades que foram desenvolvidas com a avaliação do supervisor.
Art. 9º - A jornada de atividade em estágio será de 30 horas semanais, devendo ser compatível
com as atividades escolares.
Art. 10º - O estágio, não cria vínculo empregatício, sob nenhuma hipótese.
Art. 11º O estagiário receberá a bolsa de complementação educacional no valor de 75% (por
cento) do salario mínimo vigente.
Parágrafo Único:- Os valores estabelecidos neste artigo deverão ser incluidas na Lei
Orçamentaria e demais.
Art. 12º - Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01
(um) ano.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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1 RELONORA-MG
| Edo di
adia
Heliodora/MG 07 de abril de 2021.
Ressaca fb Peso É oecumento recado!
REGIMATRA MIRANDA NUNES RODRIGUES UNO PEREIRA INACIO no dia O? 109 | 00
Vereadora PT Vereador PT pás 643 horas :
p)
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244 lh heli meg.leg.br/
camaraQheliodora.com.br

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