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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-04-19
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e incrementa a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Município de Heliodora e dá outras providências.”
native_id926

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-27 Devolvido ao Autor (Publicada no site da Câmara / https://sapl.heliodora.mg.leg.br).
2021-05-27 Entregue na Secretaria da Câmara
2021-05-27 Retirado pelo Autor
2021-05-27 Incluído na Ordem do Dia
2021-04-22 Parecer Favorável das Comissões
2021-04-22 Aguardando o Parecer das Comissões
2021-04-19 Encaminhada ao Presidente da Câmara
2021-04-19 Protocolado na Secretaria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-29T10:11:36.167315-03:00 Matéria lida 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.72 · pages: 17

E REFEITURA MUNICIPAR DE HELIODORA
Estado da Mina ceras
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº // DE19DEABRIL DE 2021.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres
Edis, para a devida apreciação e deliberação em reunião ORDINÁRIA, o seguinte
Projeto de Lei:
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e
incrementa a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa
do Município de Heliodora e dá outras providências.”
JUSTIFICATIVA
Tem o presente Projeto de Lei o objetivo de implantar o
REFIS (Programa de Refinanciamento de Dívidas Municipais), com a
finalidade de incentivar ao contribuinte a guitar suas dívidas com a Fazenda
Pública Municipal.
Também o presente PL visa implantal a forma de como
serão cobradas estas dívidas, além do valor mínimo para ingressar em juízo
com Execuções Fiscais. Alex Leopoldifierde Lima
PREFEITO MUNICIPAL
[ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG. CEP 37484000, TED,35 3457-1262
PREFEITURA] MUNICIPARB DE HELIODORA
[Estadode Minas Gerars
A partir desta lei, o Município poderá realizar a cobrança
administrativa dos débitos através de protestos extrajudiciais, além de firmar
convênio com bancos oficiais para a emissão das faturas de cobrança e, caso
estas não sejam quitadas, a inscrição dos devedores nos cadastros restritivos
de crédito, tais como SPC e SERASA.
Por fim, tem-se a informar aos nobres edis que o presente
projeto de lei, segue minuta apresentada pelo TJMG, com algumas
adaptações, que lançou o projeto Execução Fiscal Eficiente através da
Portaria Conjunta Nº 373/PR/2VP/3VP/CGJ/2014.
O TJMG confeccionou uma Cartilha explicando a forma de
execução deste projeto.
Agregue-se, por oportuno, que a medida está
acompanhada da estimativa do impacto orçamentário financeiro e da
declaração do ordenador da despesa, nos moldes do que determinam os arts.
15, 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/00.
Assim, é com satisfação que envio a presente proposição
para a honrada Câmara Municipal de Heliodora, requerendo-se sua
tramitação, em regime de urgência.
Atenciosamente.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO. HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262
RA MUNICIPAD DE HELIODORA
(Esto Co ilias Ceseis
PROJETO DE LEINº // DE19DE ABRIL DE 2021.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e
incrementa a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa
do Município de Heliodora e dá outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
Das DisPoOSsIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS, no âmbito do Município de Heliodora, destinado a promover a
regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em
dívida ativa, de pessoa física ou jurídica, atendidos os requisitos da legislação
pertinente.
Art. 2º. O REFIS abrange os créditos constituídos pela
Fazendo Pública Municipal, até o último dia do prazo de vigência estipulado
no 83º do artigo 4º desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, que se
encontrem em fase de cobrança administrativa ou judiciál, incluindo aqueles
que estão com exigibilidade suspensa.
Art. 3º. A pessoa física ou jurídi om débitos já
parcelados administrativamente ou judicialmente, poderáladerir ao REFIS no
que tange ao débito remanescente, apurado de PRA, mà porcentagem
PREFEITO MUNICIPAL
PRAÇA SANTA ISABEL. Nº 18, CENTRO, HELIODORA; MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 E
AMUNICIPAR DE HELODORA
Estero coliies Cetis
descontos estipulados nesta Lei.
CarítTuLO II
Dos DESCONTOS E PARCELAMENTOS
Art. 4º. Os créditos da Fazenda Pública Municipal
regularizados através do REFIS poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas
mensais, iguais e sucessivas.
8 1º. O REFIS beneficiará o aderente através da dispensa
integral ou parcial dos encargos, juros e multas acrescidos aos débitos
tributários.
8 2º. Para os efeitos de parcelamento, será considerado o
valor total do crédito englobando principal, penalidades e juros, observado o
que se segue:
Il. Para quitação à vista, o aderente será beneficiado com desconto de
100% (cem por cento) dos encargos, multas e juros;
IH. Para quitação em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o
aderente será beneficiado com desconto de 50% (cinquenta por cento)
dos encargos, multas e juros;
ll. Para quitação em até 05 (cinco) parceias mensais, iguais e sucessivas,
o aderente será beneficiado com desconto de 30%
rinta por cento) dos
encargos, multas e juros;
IV. Para quitação em até 08 (oito) parcelas mensais) iguais e sucessivas, o
aderente será beneficiado com desconto de 20% por cento) dos
encar: j : g ,
argos, multas e juros; Alex Leopoldino dk Lima
PREFEITO MUNICIPAL
PRAÇA SANTA ISABEL. Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 1]
PREFEITURA MUNICIPAIS DE HELIODORA)
Estero co tnes Cortis
V. Para quitação em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, O
aderente será beneficiado com desconto de 10% (dez por cento) dos
encargos, multas e juros;
Vi. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato de
aderência ao REFIS;
VII. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta
reais);
8 3º. O prazo de aderência ao REFIS é de 120 (cento e
vinte) dias após a publicação dessa Lei.
8 4º, Caso o prazo acima estipulado não seja suficiente
para atender a demanda de adesão ao REFIS, poderá haver prorrogação de
no máximo 60 (sessenta) dias.
8 5º. No caso de atraso de qualquer das parcelas, o
aderente perderá os benefícios dispostos nesta Lei, restabelecendo os
valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores
pagos em termos de porcentual até a data do cancelamento.
Art. 5º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do
devedor (ou procurador, devidamente munido com instrumento de mandado)
em débito com o fisco municipal, que a partir da formalização da opção fará
jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo
anterior.
81º. Para aderir ao REFIS, o
apresentar os documentos pessoais.
tribuinte deverá
Alex Leopoldino
PREFEITO MUNICIPAL
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG. CEP 37484000, TEL 35 3457-1262
sd Se Co
[Estadada Minas Gerais
$ 2º. No caso de espólio, deverá ser comprovada a linha
sucessória.
8 3º. No caso de pessoa jurídica deverá ser comprovada a
legitimidade.
Art. 6º. A opção pelo REFIS municipal, implica ao
aderente assumir as seguintes obrigações:
Il. Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais ou
não tributários, abrangidos pelo programa;
|. Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei;
Hi. Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;
Iv. Renúncia tácita de prévia notificação do débito em caso de
descumprimento da obrigação para fins de execução fiscal ou medidas
administrativas previstas nos incisos | e Il do artigo 10 desta Lei;
V. Desistência dos atos de defesa ou recursos nas esferas judicial e
administrativa relacionados ao objeto do REFIS.
Art. 7º. O devedor poderá aderir ao REFIS previsto nessa
Lei uma única vez.
Art. 8º. O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a
|
| hipójese alguma.
ICIPAL
que título for, sendo que seus efeitos não ao [
Alex Li eopo
PREFEITO M
Art. 9º. Os débitos fiscais ou não tributários consolidados
pelo REFIS, serão recolhidos ao tesouro municipal através, de boleto bancário
para cobrança, emitido pelo Setor de Dívida Ativa, após a assinatura do
PRAÇA SANTA ISABEL. Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 ]
PREFEITURA] MUNICIPAIS DE HELIODORAI
Estado de Mina Cerárs
Termo de “Adesão ao Programa do REFIS, a ser criado pela Secretaria
Municipal de Administração.
CaPíTULO III
Das MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a:
l. Efetuar, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de
1997, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa:
IH. Firmar convênio com instituições financeiras oficiais devidamente
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para inscrição dos
contribuintes inadimplentes nos cadastros restritivos de crédito tais
como SPC e SERASA, informando a respeito dos créditos tributários e
não tributários inscritos em dívida ativa, do exercício que houver certeza
do crédito, visando não ocasionar inscrições indevidas de créditos já
pagos e gerar ações de indenizações;
Parágrafo único. O Município deverá comunicar os
serviços de restrição ao crédito (SPC/SERASA) os dados do contribuinte que
adimpliu seu débito no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a iniciar no
primeiro dia útil após a confirmação do efetivo pagamento.
Art. 11. Somente poderão ser inscritos em dívida ativa
créditos tributários e não tributários cujos devedores ejam perfeitamente
identificados, inclusive com a necessária indicação p úmero de CPF ou
Ea Alex Leopoldinolde Lima
PREFEITO MUNIFIPAL
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PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262
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CAPÍTULO IV
Do LimitTE PARA INGRESSO DE EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 12. O Assessor Jurídico do Município poderá
autorizar, por ato motivado, a não-propositura de ações e a não-interposição
de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de
desistência dos respectivos recursos judiciais, sem renúncia ao direito em que
se fundamenta a ação, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual
ou inferior a R$1.000,00 (mil reais).
8 1º. O Assessor Jurídico do Município poderá, ainda,
autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, para o
pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 20 (vinte) vezes.
8 2º. O saldo devedor da dívida será atualizado pelo índice
INPC da Fundação Getúlio Vargas ou no índice que venha a substituí-lo, e
sobre o valor da prestação mensal incidirão os juros, à taxa de doze por cento
ao ano.
8 3º. Inadimplida qualquer parcela, o prazo de trinta
dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo
saldo.
Art. 13. O Assessor Jurídico do Municigio poderá, por ato
fundamentado, dispensar a propositura de ações ou interposição de
recursos judiciais: Alex Leopoldino dá Lima
PREFEITO MUNICIRAL
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262
fsstero colinas Cefs
l. quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em sentido
contrário aos interesses do Município;
Il. quando a cobrança do débito se mostrar antieconômica;
Ill. quando o débito estiver prescrito.
8 1º. A cobrança será considerada antieconômica quando
o valor do débito a ser executado for inferior ou igual a R$1.500,00 (mil e
quinhentos reais).
8 2º. Nas hipóteses dos incisos | e III, o Assessor Jurídico
do Município expedirá ofício ao Órgão Fazendário do Município para que esta
proceda ao cancelamento da inscrição na Divida Ativa.
8 3º. Na hipótese do inciso Il, a inscrição em dívida ativa
será mantida independentemente do ajuizamento da ação judicial de
cobrança, incidindo sobre o débito juros e demais parcelas acessórias
previstas na legislação especial, até que seu montante ultrapasse o limite
mínimo do 81º ou que ocorra a prescrição.
8 4º. As dívidas relativas ao mesmo devedor serão
consideradas conjuntamente para fins de enquadramento no inciso Il e
poderão ser acumuladas em uma só ação de cobrança judicial.
8 5º. O valor do piso do 81º será atualizado anualmente
com base no INPC da Fundação Getúlio Vargas ou no ín
substituí-lo”. «x Leopoldino He Lima
PREFEITO MUNIQIPAL
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262
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[PREFEITURA MUNICIPAD DE HELIODORA
Estero colilnas Cole
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua
(ali)
publicação, revogando-se as disposições em, contrário.
Heliodora, 19 de abril de 20
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
E CÂMARA MUNICIPA! [7]
BEDODORA - MG |
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PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
(Art.14 da Lei Complementar nº 101/2000 — LRF)
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro referente ao projeto de Lei que “Institui o
Programa de Recuperação Fiscal — REFIS e incrementa a cobrança de créditos inscritos em
dívida ativa do Município de Heliodora e dá outras providências”.
PREMISSAS
Dispensa integral ou parcial dos encargos, juros e multas aos contribuintes que fizerem adesão
ao programa no prazo de 120 dias após a publicação do referido projeto.
METOLOGIA DE CÁLCULO
Valores apurados conforme relatório do setor de tributos do município:
Valor apurado de Multa referente ao período de 01/01/2016 a 31/12/2020 = R$ 17.339,71.
Valor apurado de Juros referente ao período de 01/01/2016 a 31/12/2020 = R$ 238.176,49.
Total apurado de Multas e Juros = R$ 255.516,20.
Valor apurado do total a receber referente ao período de 01/01/2016 a 31/12/2020, inclusive
multa e juros = R$ 1.101.306,31
Valor apurado do total a receber referente ao período de 01/01/2016 a 31/12/2020 deduzidos
os valores de multa e juros = R$ 845.790,11.
No presente estudo foi considerado que 50% dos contribuintes irão aderir ao programa para
quitação em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo o aderente beneficiado
com desconto de 50% dos encargos, multas e juros conformg rt. 4º, 82º, Il do referido
projeto.
ESTIMATIVA PREFEITO M
Impacto Orçamentário-financeiro do benefício concedido (1) = R$ 63.879,05
Origem dos Recursos para Custeio em função do benefício concedido (IN,= R$ 550.653,15
Medida de Compensação proveniente do aumento da arrecadação e
concedido (Ill) = (Il-l) = R$ 486.774,10.
função do benefício
Comparativo entre o valor arrecadado em 2020, em relação ao valor estimado proveniente
do aumento da arrecadação em função do benefício concedido:
Total da Receita de Multas e Juros de Mora e Receita da Dívida Ativa arrecadados no exercício
de 2020 = R$ 85.414,12.
Total estimado a arrecadar = R$ 486.774,10
Aumento da Receita no valor de R$ 401.359,98 equivalente a 469,89%.
ANÁLISE DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
O benefício concedido ocasionará a redução de arrecadação de multas e juros aos cofres
públicos do município no valor de R$ 63.879,05 (sessenta e três mil, oitocentos e setenta e
nove reais e cinco centavos), em compensação a receita arrecadada em função do benefício
concedido será no valor de R$ 486.774,10 (quatrocentos e oitenta e seis mil, setecentos e
setenta e quatro reais e dez centavos), provocando um aumento da receita na ordem de
469,89% em comparação com o valor arrecadado em 2020 que foi de R$ 85.414,12 (oitenta e
cinto mil e quatrocentos e quatorze reais e doze centavos).
Se considerarmos que cem por cento dos contribuintes devedores irão aderir ao programa
para quitação à vista, sendo o aderente beneficiado com desconto de 100% dos encargos,
multas e juros, o município deixará de arrecadar o valor de R$ 255.516,20 (duzentos e
cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte centavos), mas em compensação irá
arrecadar o valor de R$ 845.790,11 (oitocentos e quarenta e cinco mil, setecentos e noventa
reais e onze centavos), provocando um aumento da receita na ordem de 890,22% em
comparação com o valor arrecadado em 2020.
Conclui-se com base na presente estimativa que o benefício concedido não irá comprometer
as metas fiscais previstas na LDO nem o equilíbrio das contas públicas, visto que a instituição
do Programa de Recuperação Fiscal — REFIS irá propiciar um aumento considerável na
arrecadação das receitas municipais.
Os benefícios concedidos através do programa REFIS não provocarão impacto nos exercícios
de 2022 e 2023, considerando que o prazo para adesão ao programa é de 120 (cento e vinte)
dias após a publicação da lei que irá instituir o referido programa, podendo haver prorrogação
de no máximo 60 (sessenta) dias.
Heliodora/MG, 19 de abril de 2021
Alex teápoldino de Lima
Prefeito Municipal
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