CÂMARA MUNICIPAL VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA
HELIODORA - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
COMISSÃO LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA:
Senhor Presidente vereador Sílvio Henrique Alves.
BRUNO PEREIRA INACIO vereador, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 52, $
1º do Regimento Interno, vem, respeitosamente a Vossa Senhoria para que seja encaminhada a assessoria
júridica da Camara para EMITIR PARECER JÚRIDICO do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº03/2021 do que se segue:
I- A LEGALIDADE “ARTIGO POR ARTIGO”, do Projeto de Lei Complementar 03/2021 na forma
regimental (Arts. 75/80 do RI) e constitucionalidade;
2 Qual a diferença entre CARGOS DE COMISSÃO e CARGOS DE CONFIANÇA, nos termos da
CF/88 e no PLC 03/2021 qual cargo é um e qual cargo é outro? Ou são 100% todos os cargos em
comissão de livre nomeação, sem observar a porcentagem requerida no art. 37, V da CF/88?
> Legalidade do cargo de MOTORISTA DE GABINETE como cargo politico de livre nomeação nos
termos do Art.37 da CF/88, ainda não havendo VEICULO DE REPRESENTAÇÃO nos termos do
CTB, é cargo comum exercido por servidor efetivo?
4 Legalidade do cargo de CHEFE DEPARTAMENTO DE ESPORTE como cargo politico de livre
nomeação nos termos do Art.37 da CF/88, são atribuições de direção, chefia e assessoramento? de quem
e quais servidores , qual orgão/repartição e quais cargos serão chefiados;
> Legalidade do cargo de CHEFE DEPARTAMENTO DE CULTURA como cargo politico de livre
nomeação nos termos do Art.37 da CF/88, são atribuições de direção, chefia e assessoramento? de
quem e quais servidores , qual orgão/repartição e quais cargos serão chefiados;
& Legalidade do cargo Politico de ENCARREGADO DE SERVIÇO DE SECRETARIADO,
PROTOCOLO, COMUNICAÇÃO E ARQUIVO, se enquandra cnos termos do art.37 da CF/88
ou é cargo comum executado por servidor efetivo?
7 Legalidade do cargo Politico de SECRETARIO DE GABINETE como cargo politico de livre
nomeação nos termos do Art.37 da CF/88, são atribuições de direção, chefia e assessoramento? de quem
e quais servidores , qual orgão/repartição e quais cargos serão chefiados ou cargos comuns executados
por servidor efetivo?
a Legalidade do cargo Politico de ENCARREGADO DE SERVIÇO DE INFANCIA E JUVENTUDE
como cargo politico de livre nomeação nos termos do Art.37 da CF/88, são atribuições de direção,
chefia e assessoramento? de quem e quais servidores , qual orgão/repartição e quais cargos serão
chefiados ou cargos comuns executados por servidor efetivo?
9 Legalidade do cargo Politico de CHEFE DE DEPARTAMENTO DE MATERIAIS E CHEFE DA
1
IRua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244 https://www.heliodora.mg.leg.br/
camara(Wheliodora.com.br
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DIVISÃO DE ALMOXARIFADO PATRIMONIO E FROTA, não são as mesmas funções? E são
legais como cargo politico de livre nomeação nos termos do Art.37 da CF/88, são atribuições de
direção, chefia e assessoramento? de quem e quais servidores , qual orgão/repartição e quais cargos
serão chefiados ou cargos comuns executados por servidor efetivo? Lei que criou o departamento e
cargos?
10- Legalidade do cargo Politico de COORDENADOR DE DEPARTAMENTO DE PSICOLOGIA
como cargo politico de livre nomeação nos termos do Art.37 da CF/88, são atribuições de direção,
chefia e assessoramento? De quem e quais servidores, qual orgão/repartição e quais cargos serão
chefiados ou cargos comuns executados por servidor efetivo? Qual lei municipal criou o departamento
de pscologia e cargos?
H- Legalidade dos cargos que não há subordinado e EXECUTAR AS TAREFAS comuns como se fossem
EFETIVOS.
á
JUSTIFICATIVA:
Cabe o presidente de a CLIRDHC cumprir o REGIMENTO INTERNO repassando a
ASSESSORIA JURIDICA DA CASA via presidente da Mesa Diretora nos termos do Art.52, 81º,
do RI para que seja elaborado o que se pede em PARECER JURIDICO como forma de auxiliar no
melhor entendimento sobre a legalidade juridica do PLC 03/2021.
O presidente SUSPENDERÁ NA FORMA REGIMENTAL a sessão da Comissão até que
seja recebido esse parecer, É O QUE DIZ O REGIMENTO INTERNO e que deva ser atendido pelo
nobre PRESIDENTE Sr. Silvio Alves, além de ser prerrogativa de o vereador somente atua no
estrito dever da lei.
Art. 52 - Na reunião da Comissão de Justiça, Redação, Direitos Humanos e Cidadania, qualquer
vereador interessado poderá apresentar Parecer referente aos aspectos legais da propositura,
requerendo ao Presidente da mesma a sua anexação aos autos do processo.
$ 1º - Qualquer vereador membro da Comissão de Justiça, Redação, Direitos Humanos e
Cidadania poderá requerer junto à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, Parecer quanto aos a ca :
aspectos legais da propositura, fazendo-o juntar aos-autos.-
CAMARA MUNICIPA! Lc!
Nestes termos pede deferimento. | HELODORA-MG
* PROTOCOLO Ne]
Heliodora/MG 23 de abril de 2021. Cos.
Pccumento recabide
no di 26 404 |20:3/BRUNO PEREIRA INACIO
lê O: 54 as | Vereador PT
masa vma
Pe
[44 | 208]
saiem do com. pbê
Sam Pias Lnurcio