[PREFEITURA MUNICIPAD DEHELIODORA
EstadodaMimad Ceras
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 001, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre o parcelamento de tributos
municipais vencidos, inscritos ou não
em dívida ativa, e dá outras
providências.
ERCÍLIO CONFORT LORENA, PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA,
ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM
CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA, PROPÕE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos
contribuintes em geral, o parcelamento dos débitos referentes a
Tributos (Impostos e Taxas) da competência do Município, devidamente
atualizados e acrescidos de juros e multas, a saber:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano
IPTU, dos
exercícios anteriores a 2013, com execução fiscal ajuizada ou não;
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
dos exercícios anteriores a 2013, com execução fiscal ajuizada ou
não;
III - Taxa de Licença de Funcionamento de Comércio,
Indústria e Prestadores de Serviços, dos exercícios anteriores a
2013, com execução fiscal ajuizada ou não.
Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser efetuado em até
dez parcelas mensais, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30,00
(trinta reais) para cada uma, para débitos relativos ao Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e R$ 70,00 ( setenta reais) para
débitos relativos ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza -
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
E REFELTURA MUNICIPAIS DE HELIODORA]
Estado Minas ceras
ISSQN e para Taxa de Licença Para Funcionamento de Comércio,
Indústria e Prestadores de Serviços.
Art. 2º. Verificar-se-á a quantidade de parcelas a que
tem direito o contribuinte, dividindo-se o seu débito pelo mínimo
estabelecido a cada prestação.
S 1º. Concedido o parcelamento, ficará suspensa a
Execução Fiscal, até o seu cumprimento integral.
S 2º. O valor resultante da sobra da divisão, inferior a
R$ 30,00 (trinta reais) será englobado à última parcela do
Contribuinte para efeito de pagamento e da mesma forma proceder-se-á
com relação a débitos de ISSQN e Alvarás de Localização de
estabelecimentos comerciais.
Art. 3º. Os contribuintes que possuam mais de um imóvel,
terão a opção de efetuar a quitação de seu débito relativo a IPTU em
parcelas mensais correspondentes ao valor de cada unidade
imobiliária, pagando-as uma a uma até a extinção do respectivo
débito.
Art. 4º. O não pagamento de duas prestações consecutivas
implicará no cancelamento automático do parcelamento, cancelando-se
a suspensão da Execução Fiscal prevista no $ 1º, do art. 2º, para a
sua devida tramitação normal.
Parágrafo único. O contribuinte, enquadrado no caput
deste, deverá quitar o débito total da dívida não liquidada, para o
devido acesso a novo parcelamento dos exercícios posteriores ao
inadimplido.
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Esteco celiines Cole
Art. 5º. O parcelamento a que se refere esta Lei será
autorizado, em cada caso, pela chefia do órgão Fazendário do
Município.
Parágrafo Único. Nos casos específicos desta Lei, quando
O débito dividido por 10 (dez) resultar em valor inferior ao mínimo
autorizado para o parcelamento, o mesmo será efetuado em nº,
parcelas que atenda a parcela mínima permitida, seja no caso de
IPTU, ISSQN, ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO e respectivos resíduos.
Art. 6º. Uma vez deferido o Parcelamento do Débito, o
requerente assinará a confissão irretratável e irrevogável de
dívida, interrompendo assim a prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário nela referido, nos termos do artigo 174 Código
Tributário Nacional.
Art. 7º. Em caso de Serviço de Cemitério consoante a
aquisição de terreno para a feitura de jazigo, poder-se-á fracionar
referido pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais, via requerimento
verbal do contribuinte.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PRtoco!
Gabinete do Prefeito - Heliodora/MG, em 23 de janei
Documento recebido
no dado 101 13
às 19:20 horas.
Auxiliar Adminstrativo |
Câmara Municipal de Heliodora
Ercílio rt Lorena
PREFEITO MUNICIPAL
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262