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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei (Vereador)
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-06-28
EmentaProíbe o uso de fogos de artifício com estampido no âmbito do Município de Heliodora.
native_id969

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-29 Encaminhada ao Presidente da Câmara
2021-06-28 Protocolado na Secretaria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-16T16:59:29.858893-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
Projeto de LeiNº 0% /2021
Proíbe o uso de fogos de
artifício com estampido no
âmbito do Município de
Leopoldina.
O Povo do Município de Heliodora, por seus representantes aprovou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de fogos de artifício que causem poluição
sonora, como estouros e estampidos.
Parágrafo único. A proibição à qual se refere este artigo estende-se a
todo o território municipal, em recintos fechados e ambientes abertos, em
áreas públicas e locais privados.
Art. 2º Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo
Município no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente
usarão fogos de artifícios silenciosos (sem estampido).
Art. 3º As atividades promovidas por particulares sejam elas Pessoas
Físicas ou Jurídicas, somente serão efetuados com fogos de artifícios
silenciosos.
Parágrafo único. No alvará expedito a Pessoa Física ou Jurídica para
o uso de fogos de artifícios, constará que somente será permitido o uso de
fogos silenciosos (sem estampido).
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br camaraQheliodora.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
O benefício do espetáculo dos fogos de artifício é visual e é conseguido com o
uso de artigos pirotécnicos sem estampido, também conhecidos como fogos de vista.
Esta iniciativa está em consonância com crimes ambientais devido à poluição
sonora causada e visa dar mais efetividade a esta proibição.
Diante da importância e do alcance da medida, contamos com o apoio dos
nobres pares para sua aprovação.
Sala de sessões, em 28 de Junho de 2021.
Silvio Henrique Alves
eador — DEM
Marcos Vinicius Ribeiro da Silva
Vereador — PSD
Paulo rdo Silva Fernandes EEE
cha ALDE]
Vereador — PSD u e pirergça
PROTOCOLO Nº
PRE ZIORE
É aocumento recebido À
Maria da Glória Magalhães Maia a dia TAS Pas:
Vereadora — PSD A 6 horas.)
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457"
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CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
Justificação
A queima de fogos de artifício causa traumas irreversíveis aos animais,
especialmente aqueles dotados de sensibilidade auditiva.
Em alguns casos, os cães se debatem presos às coleiras até a morte por asfixia.
Os gatos sofrem severas alterações cardíacas com as explosões e os pássaros
têm a saúde muito afetada. Dezenas de mortes, enforcamentos em coleiras, fugas
desesperadas, quedas de janelas, automutilação, distúrbios digestivos, acontecem na
passagem do ano, porque o barulho excessivo para os cães é insuportável, muitas
vezes enlougquecedor.
Os cães que não estão habituados ao barulho ou sons intensos geralmente
reagem mal aos fogos de artifício. Alguns cães mostram-se incomodados, mas outros
podem mesmo desenvolver fobias e entrar em pânico.
Além de trazerem riscos aos animais, que são reféns do uso dos fogos, estes
artefatos podem causar danos irreversíveis às pessoas que os manipulam.
Vale ressaltar ainda, que essa medida é de extrema importância para as
Crianças com Autismo. Uma vez que as mesmas apresentam uma hipersensibilidade
sensoria! aos estímulos do ambiente. O fator é, inclusive, um dos critérios levados em
conta na hora de fechar o diagnóstico.
O presente PL não tem como objetivo acabar com os espetáculos e festejos
realizados com fogos de artifícios, apenas visa proibir que sejam utilizados artefatos
que causem barulho, estampido e explosões, causando risco à vida humana e dos
animais.
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
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Art. 4º Ficará a cargo Poder Executivo Municipal instituir o valor de
Multa em caso de desobediência desta Lei, devidamente aprovado pelo
Poder Legislativo.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente
Lei por Decreto.
Art. 6º A Presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Sala de sessões, em 28 de Junho de 2021.
Re
Silvio Henrique Alves
Vereador - DEM
Marcos Vinicius Ribeiro da Silva
Vereador — PSD
ardo Silva Fernandes
Vereador — PSD
Maria da o Magalhães Maia
Vereadora — PSD
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
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