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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-08-06
Ementa"Dispõe sobre a política de estacionamento para deficientes físicos e idosos e dá outras providências"
native_id994

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-06 Protocolado na Secretaria — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12

[PREFEITURA MUNICIPAI DE MELIODORO
festero colinas Corels
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006 - DE 06 DE AGOSTO DE 2021.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente, passamos às mãos dos nobres Edis, para a
devida apreciação e deliberação em REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, em caráter de EXTREMA
URGÊNCIA, o seguinte Projeto de Lei:
"Dispõe sobre política de estacionamento para
deficientes físicos e idosos e dá outras providências.”
JUSTIFICATIVA
Tem a presente Lei o escopo de regulamentar a permissão e emissão de
credenciais a idosos e pessoas com deficiência, já que atualmente permitido pela
legislação.
A Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 303 de 18
de dezembro de 2008, uniformiza, em âmbito nacional, os procedimentos para sinalização
e fiscalização do uso de vagas, regulamentadas para estacionamento exclusivo de
veículos utilizados no transporte de pessoas idosas, além de determinar o modelo
padronizado de credencial a ser utilizado.
A Lei Federal nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000, dispõe sobre normas
gerais e critérios básicos par
a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência e, em seu Artigo/7º, assegura a reserva de 2% (dois por cento) das vagas em
estacionamento regulamen Nh de uso público, para serem utilizados exclusivamente por
veículos que transportem pes portadoras de deficiência ou com dificuldade de
locomoção.
CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
PRAÇA SANTA ISABEL, Nf 18,
[PREFEITURA MUNICIPAB DEHELIODORA
Esteio co lilnes Cores
Já a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 304 de
718 de dezembro de 2008, uniformiza em âmbito nacional, os procedimentos para
sinalização e fiscalização do uso de vagas, regulamentadas para estacionamento
exclusivo de veículos utilizados no transporte de pessoas portadoras de deficiência física
e com dificuldade de locomoção, além de determinar o modelo padronizado de credencial
a ser utilizado.
Em suma é o que pretendemos em nosso Municipio.
Deste modo, conto com o apoio dos Nobres Vereadores no sentido de se
aprovar o presente projeto em regime de urgência, que atenderá ao bem estar da
população.
Atenciosamente,
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
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PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
A ESPEP RT HELIODORA
de Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 06 DE AGOSTO DE 2021.
"Dispõe sobre política de estacionamento para
deficientes físicos e idosos e dá outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS IDOSAS
Art. 1º Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de
estacionamento existentes no sistema viário do Município de Heliodora, aos veículos que
transportem pessoas idosas ou sejam conduzidos por estas.
Art. 2º As vagas reservadas de que trata esta Lei, serão implantadas
considerando a legislação pertinente.
Parágrafo Único. As vagas reservadas em áreas de estacionamento
rotativo, serão obrigatoriamente rotativas & obedecerão às mesmas regras de rotatividade
e tempo de permanência das áreas em que encontrem-se localizadas.
Art. 3º As vagas reservadas para idosos, serão sinalizadas através da
utilização do sinal vertical de regulamentação R-6b, contendo as informações
complementares que se fizerem pertinentes, bem como, a sinalização horizontal com a
legenda “IDOSO”, conforme Anexo |, da Resolução nº 303/2008, do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
PREFEITURA MUNICIPAR DE HELIODOR?
Estado da Minag Gerais
Parágrafo Único. Sempre que necessário, a localização das atuais vagas
reservadas poderá sofrer alteração, bem como, a sinalização poderá ser substituída, de
modo a se adequar aos padrões estabelecidos.
Seção |
Da solicitação do benefício
Art. 4º Para a utilização das vagas reservadas, haverá a necessidade de
credenciamento prévio.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Governo, emitirá a Credencial
para Estacionamento Especial para Idosos, a todos os candidatos com idade igua! ou
superior a 60 (sessenta) anos, residentes do Município de Heliodora, que atenderem aos
critérios estabelecidos na Lei.
Art. 5ºO candidato deverá solicitar pessoalmente ou por meio
de procuração, a Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, junto ao Setor de
Protocolo da Prefeitura do Município de Heliodora, apresentando no ato da solicitação, a
seguinte documentação obrigatória:
| — formulário de solicitação de Credencial para Estacionamento Especial
para Idosos, devidamente preenchido;
Il - cópia do Registro Geral de Identidade Civil (RG) ou da Certidão de
Nascimento;
II— cópia do comprovante de residência atualizado.
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Estero Cr luas Coeis
8 1º O formulário de que trata o inciso | deste Artigo, estará disponível
Secretaria Municipal de Governo, ou no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de
Heliodora.
8 2º A autenticidade das informações e documentos, são de inteira
responsabilidade do requerente e seu uso indevido poderá acarretar sanções previstas
em Lei.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Governo, poderá renovar a qualquer
tempo, o cadastramento dos beneficiários da Credencial para Estacionamento Especial
para Idosos.
Seção Il
Da credencial de estacionamento especial
Art. 7º O uso da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos é
obrigatório em todas as vagas reservadas, estejam elas localizadas ou não em áreas de
estacionamento rotativo.
& 1º A Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, será emitida
conforme o modelo apresentado no Anexo Il, da Resolução nº 303/2008, do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN e tgrá validade em todo o território nacional.
& 2º Será emitida uma única Credencial para Estacionamento Especial
para Idosos para cada beneficiário.
$ 3º Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata este
Decreto, deverão portar a Credencial para Estacionamento Especial para Idosos em local
visível em seu interior, com vistas a facilitar a fiscalização.
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[PREFEITURA MUNICIPAR DE MELIODORA
EstadadaMimad Gerais
8 4º A Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, deverá ser
apresentada à Autoridade de Trânsito ou a seus agentes, sempre que solicitada.
Art. 8º A concessão da Credencial para Estacionamento Especial para
Idosos, não eximirá o beneficiário de qualquer direito ou obrigação previstos no Código de
Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O uso de vagas destinadas às pessoas idosas em
desacordo com o disposto neste Decreto, caracteriza infração prevista no art. 181, inciso
XVII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º A Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, poderá ser
recolhida pelo agente da autoridade de trânsito, bem como o ato da autorização poderá
ser suspenso ou cassado, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de
Governo, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades:
| - empréstimo da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos a
terceiros;
II - uso de cópia da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos,
III — uso de Credencial para Estacionamento Especial para Idosos rasurada
ou falsificada;
IV —- uso de Credencial/ para Estacionamento Especial para Idosos, em
desacordo com as disposições contidas nesta Lei, especialmente se constatada que a
vaga especial não foi utilizada por pessoa idosa.
Parágrafo único. Constatada quaisquer das irregularidades acima
apontadas, serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, as quais,
poderão incluir a não renovação da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos
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EREFEITURA MUNICIPAN DE HELIODORA
em Esteio Golias Cosets
ou a suspensão de sua validade, em ambos os casos, pelo prazo máximo de 6 (seis)
meses, ou ainda, o cancelamento do benefício.
Art. 10. Além da utilização nas vagas reservadas em vias públicas,
a Credencial para Estacionamento Especial para Idosos, também deverá ser utilizada
para estacionamento nas vagas reservadas em prédios públicos e, poderá servir de
referência para utilização em estabelecimentos particulares, que reservem vagas
específicas de estacionamento para veículos utilizados por pessoas idosas.
CAPÍTULO Il
DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Art. 11. Fica assegurada a reserva de 2% (dois por cento) das vagas de
estacionamento existentes no sistema viário do Município de Heliodora, aos veículos que
transportem pessoas portadoras de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção.
Art. 12. As vagas reservadas de que trata esta Lei, serão implantadas
considerando a legislação pertinente.
Parágrafo único. As vagas reservadas em áreas de estacionamento
rotativo, serão obrigatoriamente rotativas e obêdecerão às mesmas regras de rotatividade
e tempo de permanência das áreas em que se encontrem localizadas.
Art. 13. As vagas reservadas para pessoas portadoras de deficiência e/ou
com dificuldade de locomoção, serão sin ás através da utilização do sinal vertical de
regulamentação R-6b, contendo as informações complementares que fizerem-se
pertinentes, conforme Anexo | da Resolução nº 304/2008, do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN.
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[PREFEITURA MUNICIPARB DE HELIODORA
Estado Mimag Gerais
Parágrafo único. Sempre que necessário, a localização das atuais vagas
reservadas poderá sofrer alteração, bem como, a sinalização poderá ser substituída, de
modo a adequar-se aos padrões estabelecidos.
Seção |
Da solicitação do benefício
Art. 14. Para a utilização das vagas reservadas, haverá a necessidade de
credenciamento prévio.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo, emitirá a Credencial
para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, a todos os portadores de
deficiência e/ou dificuldade de locomoção, que residam no Município de Heliodora, desde
que atendam aos critérios estabelecidos em Lei.
Art. 15.0 candidato deverá solicitar pessoalmente ou por meio
de procuração, a Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com
Deficiência, junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura do Município de Heliodora,
apresentando no ato da solicitação, a seguinte documentação obrigatória:
| — formulário de solicitação dg Credencial para Estacionamento Especial
para Pessoas com Deficiência, devidamente preenchido;
/
/
Il - cópia do Registro Geral/derIdentidade Civil (RG);
Ill — cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
IV - cópia do comprovante de residência atualizado;
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
[PREFEITURA MUNICIPAI DE HELIODORA
Estero colilnes Cortls
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V-— cópia do(s) Certificado(s) de Registro e Licenciamento de Veículo(s).
8 1º O formulário de que trata o inciso | deste Artigo, estará disponível na
Secretaria Municipal de Governo e no Setor de Protocolo do Município de Heliodora-MG.
8 2º A autenticidade das informações e documentos, são de inteira
responsabilidade do requerente e seu uso indevido poderá acarretar sanções previstas
em Lei.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Governo poderá renovar, a qualquer
tempo, o cadastramento dos beneficiários da Credencial para Estacionamento Especial
para Pessoas com Deficiência.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Governo, emitirá a Credencial de
Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, para veículos de propriedade de
órgãos públicos de qualquer esfera de governo ou conduzidos por permissionários
públicos ou prestadores de serviço de transporte de passageiros portadores de
deficiência, para fins de tratamento em centros de saúde e/ou reabilitação, localizados no
Município de Heliodora.
Parágrafo único. A Credencial de Estacionamento Especial para Pessoas
com Deficiência, referida no caput deste artigo, deverá ser objeto de solicitação prévia,
protocolada junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura do Município de Heliodora, contendo
a seguinte documentação obrigatória:
| — declaração tontendo a descrição pormenorizada do serviço prestado
e/ou do programa de cunho social, que tem por objeto o transporte de pessoas portadoras
de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção, bem como, o instrumento normativo de
sua criação, se for o caso;
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MT MUNICIPAB DE NELIODORA
Esieto colinas Corels
Il — relação dos condutores prestadores do serviço, bem como, das
respectivas placas dos veículos,
III — cópia da Carteira Nacional de Habilitação de cada um dos condutores
prestadores do serviço;
IV - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de cada um dos
veículos destinados aos serviços.
Seção Il
Da credencial de estacionamento especial
Art. 18. O uso da Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas
com Deficiência é obrigatório em todas as vagas reservadas, estejam elas localizadas ou
não, em áreas de estacionamento rotativo.
8 1º A Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com
Deficiência, será emitida conforme o modelo apresentado no Anexo Il, da Resolução nº
304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e terá validade em todo o
território nacional.
8 2º Será emitida uma única Credencial para Estacionamento Especial
para Pessoas com Deficiência/para cada beneficiário.
8 3º Os veícu
Decreto, deverão portar a Cr
estacionados nas vagas reservadas de que trata este
ial para Estacionamento Especial para Pessoas com
Deficiência, em local visível em seu interior, com vistas a facilitar a fiscalização.
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8 4º A Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com,
deverá ser apresentada à Autoridade de Trânsito ou a seus agentes, sempre que
solicitada.
8 5º A Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com
Deficiência, terá um período de validade de dois anos contados da data de sua emissão,
devendo ser renovada quando de sua expiração.
Art. 19. A concessão da Credencial para Estacionamento Especial para
Pessoas com Deficiência, não eximirá o beneficiário de qualquer direito ou obrigação
previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O uso de vagas destinadas às pessoas idosas em
desacordo com o disposto neste Decreto, caracteriza infração prevista no art. 181, inciso
XVII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 20. A Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com
Deficiência, poderá ser recolhida pelo agente da autoridade de trânsito, bem como, o ato
da autorização poderá ser suspenso ou cassado, a qualquer tempo, a critério da
Autoridade Municipal de Trânsito, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades:
| — empréstimo da Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas
com Deficiencia a terceiros;
Il - uso de Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com
Deficiência vencida;
|Il - uso de Credential para Estacionamento Especial para Pessoas com
Deficiência, rasurada ou falsificada;
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
[PREFEITURA MUNICIPAB DE RELIODORA
Estero Colilnes Costls
IV - uso de Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com
Deficiência, em desacordo com as disposições contidas nesta Lei, especialmente se
constatada que a vaga especial não foi utilizada por pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo único. Constatada quaisquer das irregularidades acima
apontadas, serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, as quais
poderão incluir a não renovação da Credencial para Estacionamento Especial para Idosos
ou a suspensão de sua validade, em ambos os casos, pelo prazo máximo de 6 (seis)
meses, ou ainda, o cancelamento do benefício.
Art. 21. Além da utilização nas vagas reservadas em vias públicas, a
Credencial para Estacionamento Especial para Pessoas com Deficiência, também deverá
ser utilizada para estacionamento nas vagas reservadas em prédios públicos e poderá
servir de referência para utilização em estabelecimentos particulares, que reservem vagas
específicas de estacionamento, para veículos utilizados por pessoas com deficiência.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito, 06 de Agosto de 2021.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262

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