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norma nº 8/1955

Tipo Lei
Número / Ano 8 / 1955
Date 1955-07-30
EmentaCRIA O GINÁSIO MUNICIPAL SANTA IZABEL, NA CIDADE DE HELIODORA.
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LEI Nº 8, DE 30 DE JULHO DE 1955
Cria o Ginásio Municipal Santa Izabel, na cidade de 
Heliodora.
O povo do Município de Heliodora, por seus 
representantes, decretou e, eu, em seu nome, sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado nesta cidade de Heliodora o 
Ginásio Municipal “Santa Izabel”, cuja fundação vem 
concretizar velha aspiração do povo heliodorense, 
exteriorizada, de maneira simpática, em Assembléia 
realizada na Prefeitura Municipal, em 22 de julho de 1955, 
destinando-se o mesmo a facilitar o ensino secundário às 
pessôas da classe média e aos desprovidos de recursos 
financeiros.
§ 1º – A municipalidade consignará no seu 
orçamento anual, uma verba de cento e vinte mil cruzeiros 
(CR$ 120.000,00) para manutenção do Ginásio, até que o 
referido educandário possa dispôr de receita suficiente 
para sua manutenção.
§ 2º - Quando for verificada conveniência aos 
alunos, o Senhor Prefeito, em exercício, poderá requerer a 
elevação do Ginásio à categoria de Colégio.
Art. 2º - Os alunos, comprovadamente pobres, 
terão direito à gratuidade.
§ único – A aceitação dos candidatos à gratuidade 
será por meio de uma prova de seleção feita por uma 
comissão de professores, sob a direção e presidência do 
diretor do Ginásio.
Art. 3º - A mensalidade de cada aluno 
contribuinte será fixada pela direção do Ginásio, 
observadas as disposições legais.
Art. 4º - A educação moral, religiosa e cívica 
manifestar-se-á em toda atividade escolar, caracterizando a 
sua aplicação de programas.
Art. 5º - Quanto a organização de turnos pela 
manhã, a tarde e a noite, será classificada de acordo com o 
número de alunos e a possibilidade de sua freqüência.
Art. 6º - A direção do Ginásio será composta de 
um (1) diretor, um (1) vice-diretor e um (1) secretário; 
cujas remunerações serão fixadas pelo Senhor Prefeito, 
obedecendo as dotações orçamentárias de que trata o 
parágrafo 1º do art. 1º desta lei.
Art. 7º - O prédio do antigo “Grupo Escolar 
Bárbara Heliodora”, situado na Praça Santa Isabel, desta 
cidade, deverá ser adaptado para o funcionamento do Ginásio 
criado pela presente lei, conforme as exigências do 
Ministério da Educação e Cultura.
Art. 8º - Os professores serão contratados pela 
direção do Ginásio, preferencialmente os diplomados pela 
Faculdade Filosofia, Ciências e Letras, ou legalmente 
registrados no Ministério da Educação e Cultura, percebendo 
remuneração por aulas ministradas.
Art. 9º - Para organização da vida escolar, 
disciplina, fixação de regime, atribuições, direitos e 
deveres dos cargos docente, discente e administrativos, o 
Senhor Prefeito baixará em Portaria o Regimento Interno do 
Ginásio.
Art. 10º - Para execução desta lei fica aberto o 
Crédito Especial de cento e vinte mil cruzeiros 
(CR$120.000,00), para atender as despesas de adaptação do 
prédio, aquisições de materiais de ciências, projetos de 
planta, viagens e outras despesas decorrentes da execução 
deste empreendimento.
Art. 11º - Anexo ao Ginásio fica também criado um 
curso de Admissão.
Art. 12º - Para atender o Crédito Especial de que 
trata o art. 10º desta lei, poderá o Senhor Prefeito 
promover o levantamento de empréstimos com particulares, 
pelo prazo de um ou mais anos, pagando juros legais, ou 
aplicar saldos disponíveis em caixa, se tal medida 
consultar melhor os interesses da Prefeitura.
Art. 13º - Esta lei entrará m vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Heliodora, 30 de julho de 1955.
O Prefeito Municipal
* João Benedito Gonçalves. O Secretário. 

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