| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1955 |
| Date | 1955-07-30 |
| Ementa | CRIA O GINÁSIO MUNICIPAL SANTA IZABEL, NA CIDADE DE HELIODORA. |
| native_id | 1057 |
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LEI Nº 8, DE 30 DE JULHO DE 1955 Cria o Ginásio Municipal Santa Izabel, na cidade de Heliodora. O povo do Município de Heliodora, por seus representantes, decretou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado nesta cidade de Heliodora o Ginásio Municipal “Santa Izabel”, cuja fundação vem concretizar velha aspiração do povo heliodorense, exteriorizada, de maneira simpática, em Assembléia realizada na Prefeitura Municipal, em 22 de julho de 1955, destinando-se o mesmo a facilitar o ensino secundário às pessôas da classe média e aos desprovidos de recursos financeiros. § 1º – A municipalidade consignará no seu orçamento anual, uma verba de cento e vinte mil cruzeiros (CR$ 120.000,00) para manutenção do Ginásio, até que o referido educandário possa dispôr de receita suficiente para sua manutenção. § 2º - Quando for verificada conveniência aos alunos, o Senhor Prefeito, em exercício, poderá requerer a elevação do Ginásio à categoria de Colégio. Art. 2º - Os alunos, comprovadamente pobres, terão direito à gratuidade. § único – A aceitação dos candidatos à gratuidade será por meio de uma prova de seleção feita por uma comissão de professores, sob a direção e presidência do diretor do Ginásio. Art. 3º - A mensalidade de cada aluno contribuinte será fixada pela direção do Ginásio, observadas as disposições legais. Art. 4º - A educação moral, religiosa e cívica manifestar-se-á em toda atividade escolar, caracterizando a sua aplicação de programas. Art. 5º - Quanto a organização de turnos pela manhã, a tarde e a noite, será classificada de acordo com o número de alunos e a possibilidade de sua freqüência. Art. 6º - A direção do Ginásio será composta de um (1) diretor, um (1) vice-diretor e um (1) secretário; cujas remunerações serão fixadas pelo Senhor Prefeito, obedecendo as dotações orçamentárias de que trata o parágrafo 1º do art. 1º desta lei. Art. 7º - O prédio do antigo “Grupo Escolar Bárbara Heliodora”, situado na Praça Santa Isabel, desta cidade, deverá ser adaptado para o funcionamento do Ginásio criado pela presente lei, conforme as exigências do Ministério da Educação e Cultura. Art. 8º - Os professores serão contratados pela direção do Ginásio, preferencialmente os diplomados pela Faculdade Filosofia, Ciências e Letras, ou legalmente registrados no Ministério da Educação e Cultura, percebendo remuneração por aulas ministradas. Art. 9º - Para organização da vida escolar, disciplina, fixação de regime, atribuições, direitos e deveres dos cargos docente, discente e administrativos, o Senhor Prefeito baixará em Portaria o Regimento Interno do Ginásio. Art. 10º - Para execução desta lei fica aberto o Crédito Especial de cento e vinte mil cruzeiros (CR$120.000,00), para atender as despesas de adaptação do prédio, aquisições de materiais de ciências, projetos de planta, viagens e outras despesas decorrentes da execução deste empreendimento. Art. 11º - Anexo ao Ginásio fica também criado um curso de Admissão. Art. 12º - Para atender o Crédito Especial de que trata o art. 10º desta lei, poderá o Senhor Prefeito promover o levantamento de empréstimos com particulares, pelo prazo de um ou mais anos, pagando juros legais, ou aplicar saldos disponíveis em caixa, se tal medida consultar melhor os interesses da Prefeitura. Art. 13º - Esta lei entrará m vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Heliodora, 30 de julho de 1955. O Prefeito Municipal * João Benedito Gonçalves. O Secretário.