| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 590 / 1985 |
| Date | 1985-06-14 |
| Ementa | CONCEDE INCENTIVAS AS MICROEMPRESAS QUE EXISTEM OU QUE SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO. |
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Lei nº 590 de 14 de Junho de 1985 Concede Incentivas as Microempresas que existem ou que se instalarem no município. Capitulo I Conceito de Microempresa as pessoas jurídicas ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual ou inferior ao valor nominal de 1.000(hum mil ) obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) , apurada com base no valor desses títulos do mês de janeiro de cada ano. Artigo 2º A Microempresa assegurada tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativos e tributários nos termos dessa lei. Parágrafo 1º Para efeito da apuração da receita bruta anual ,será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro . Parágrafo 2º No primeiro ano de atividades , o limite de Receita bruta será calculado proporcionalmente ao numero de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro . Artigo 3º não se inclui no regime desta lei a empresa : I - Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física domiciliada no exterior ; II- Que participe do capital de outra pessoa jurídica ,exceto quando em valor inferior a 10% (dez por cento) de seu capital próprio, ou quando a participação for proveniente de investimentos compulsórios ou incentivos fiscais. III- Cujo titular ou sócios participem , com mais de 5%(cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica , salvo se a receita bruta não ultrapassar o limite referido no item II; IV- Conceituada como : instituição , seguradora , distribuidora de títulos e valores mobiliários , compra e venda , loteamento , locação , incorporação , administração ou construção de imóveis , administração de bens ou negócios , representações ,agenciamentos. V- Publicidade e propaganda; VI- Despachante , agencia de cobrança, casas lotéricas (distribuidora de loterias) Artigo 4º O registro da microempresa será feito no órgão fazendário municipal , mediante um requerimento acompanhado de uma declaração da qual devera constar I- Nome e a identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica e seus sócios. II- Inclusão do arquivamento dos atos constitutivos, quando sociedade; III- A declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no artigo 2º e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionados no artigo 3º Parágrafo 1º Em que se tratando da empresa , nova, no que tange a declaração do inciso III , deste artigo , e que não se enquadra das hipóteses de exclusão previstas no artigo 3º. Parágrafo 2º O registro devera ser providenciado , quanto ao seu regulamento no prazo maximo de 60 (sessenta ) dias a contar da publicação desta lei. Artigo 5º A empresa que a qualquer tempo deixar de preencher nesta lei , para os requisitos nesta lei, para enquadramento como microempresa, devera comunicar o fato ao órgão fazendário dias da respectiva ocorrência . Parágrafo Único Esta comunicação devera ser feita por escrivão protocolada , sem despesas, na Portaria da Prefeitura Municipal. Capitulo II Regime Tributário Artigo 6º O regime tributário aplicável a microempresa obedecera as seguintes normas: I- Isenção : a) Do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSSQN) b) Da taxa de protocolo sobre requerimento inerentes a empresa e seus serviços c) Da taxa de expediente quando da inovação da licença de localização e funcionamento. II- Dispensa da escrituração contábil perante a fazenda municipal e do livro de prestação de serviços ; III- As empresas que emitem ou que desejam emitir nota fiscal de serviços , e que sejam enquadradas nesta lei, o farão e o deverão manter uma via da nota fiscal arquivada no estabelecimento , para comprovação , se assim for solicitado pela fiscalização municipal . Parágrafo Único A isenção prevista no item deste artigo não dispensa a obrigatoriedade dos respectivos alvarás de licenças . Capitulo III Penalidades Artigo 7º A pessoa jurídica ou firma individual que sem observância dos requisitos desta lei , registre –se ou mantenha –se registrada como microempresa , estará sujeita as seguintes conseqüências ou penalidades : I- Cancelamento de seu registro como microempresa II- Pagamento do imposto sobre serviços e taxas isentas , acrescidas de juros moratórios e correção, contados desde a data em que tais tributos deveram ter sido pagos ate a data de seu efetivo pagamentos; III- Multa equivalente a 100%(cem por cento) do valor atualizado monetariamente do tributo devido , em caso de fraude ou simulação, especialmente nos casos de fabricação das declarações ou informações , sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis; Capitulo IV Disposições Gerais e Finais Artigo 8º A implantação do regime nesta lei far-se a decorridos sessenta (60) dias sua publicação. Artigo 9º Os impostos e taxas isentas , já pagas pelas empresas enquadradas nesta lei ,mesmo durante o processo de registro como microempresa não poderão ser objeto de restituição; Artigo 10º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario . Prefeitura Municipal de Heliodora /MG, 14 de junho de 1985. ASS: José Damasceno Ferreira Prefeito Gilberto Noronha Secretario.