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norma nº 590/1985

Tipo Lei
Número / Ano 590 / 1985
Date 1985-06-14
EmentaCONCEDE INCENTIVAS AS MICROEMPRESAS QUE EXISTEM OU QUE SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO.
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Lei nº 590 de 14 de Junho de 1985
Concede Incentivas as Microempresas que existem ou que se instalarem no município.
 Capitulo I
Conceito de Microempresa as pessoas jurídicas ou firmas individuais que tiverem 
receita bruta anual ou inferior ao valor nominal de 1.000(hum mil ) obrigações 
reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) , apurada com base no valor desses títulos 
do mês de janeiro de cada ano.
Artigo 2º A Microempresa assegurada tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido nos campos administrativos e tributários nos termos dessa lei.
Parágrafo 1º Para efeito da apuração da receita bruta anual ,será considerado o período 
de 1º de janeiro a 31 de dezembro .
Parágrafo 2º No primeiro ano de atividades , o limite de Receita bruta será calculado 
proporcionalmente ao numero de meses decorridos entre o mês da constituição da 
empresa e 31 de dezembro .
Artigo 3º não se inclui no regime desta lei a empresa :
I - Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física domiciliada no 
exterior ;
II- Que participe do capital de outra pessoa jurídica ,exceto quando em valor inferior a 
10% (dez por cento) de seu capital próprio, ou quando a participação for proveniente de 
investimentos compulsórios ou incentivos fiscais.
III- Cujo titular ou sócios participem , com mais de 5%(cinco por cento) do capital de 
outra pessoa jurídica , salvo se a receita bruta não ultrapassar o limite referido no item 
II;
IV- Conceituada como : instituição , seguradora , distribuidora de títulos e valores 
mobiliários , compra e venda , loteamento , locação , incorporação , administração ou 
construção de imóveis , administração de bens ou negócios , representações 
,agenciamentos.
V- Publicidade e propaganda;
VI- Despachante , agencia de cobrança, casas lotéricas (distribuidora de loterias)
Artigo 4º O registro da microempresa será feito no órgão fazendário municipal , 
mediante um requerimento acompanhado de uma declaração da qual devera constar
I- Nome e a identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica e seus 
sócios.
II- Inclusão do arquivamento dos atos constitutivos, quando sociedade;
III- A declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita 
bruta anual não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no artigo 2º e que 
não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionados no 
artigo 3º 
Parágrafo 1º Em que se tratando da empresa , nova, no que tange a declaração do 
inciso III , deste artigo , e que não se enquadra das hipóteses de exclusão previstas no 
artigo 3º.
Parágrafo 2º O registro devera ser providenciado , quanto ao seu regulamento no prazo 
maximo de 60 (sessenta ) dias a contar da publicação desta lei.
Artigo 5º A empresa que a qualquer tempo deixar de preencher nesta lei , para os 
requisitos nesta lei, para enquadramento como microempresa, devera comunicar o fato 
ao órgão fazendário dias da respectiva ocorrência .
Parágrafo Único Esta comunicação devera ser feita por escrivão protocolada , sem 
despesas, na Portaria da Prefeitura Municipal.
Capitulo II
Regime Tributário 
Artigo 6º O regime tributário aplicável a microempresa obedecera as seguintes 
normas:
I- Isenção :
a) Do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSSQN) 
b) Da taxa de protocolo sobre requerimento inerentes a empresa e seus serviços
c) Da taxa de expediente quando da inovação da licença de localização e 
funcionamento.
II- Dispensa da escrituração contábil perante a fazenda municipal e do livro de 
prestação de serviços ;
III- As empresas que emitem ou que desejam emitir nota fiscal de serviços , 
e que sejam enquadradas nesta lei, o farão e o deverão manter uma via da 
nota fiscal arquivada no estabelecimento , para comprovação , se assim for 
solicitado pela fiscalização municipal .
Parágrafo Único A isenção prevista no item deste artigo não dispensa a 
obrigatoriedade dos respectivos alvarás de licenças .
 Capitulo III
Penalidades
Artigo 7º A pessoa jurídica ou firma individual que sem observância dos requisitos 
desta lei , registre –se ou mantenha –se registrada como microempresa , estará sujeita 
as seguintes conseqüências ou penalidades :
I- Cancelamento de seu registro como microempresa 
II- Pagamento do imposto sobre serviços e taxas isentas , acrescidas de juros 
moratórios e correção, contados desde a data em que tais tributos deveram 
ter sido pagos ate a data de seu efetivo pagamentos;
III- Multa equivalente a 100%(cem por cento) do valor atualizado 
monetariamente do tributo devido , em caso de fraude ou simulação, 
especialmente nos casos de fabricação das declarações ou informações , sem 
prejuízo das medidas judiciais cabíveis;
Capitulo IV 
Disposições Gerais e Finais 
Artigo 8º A implantação do regime nesta lei far-se a decorridos sessenta (60) dias sua 
publicação.
Artigo 9º Os impostos e taxas isentas , já pagas pelas empresas enquadradas nesta lei 
,mesmo durante o processo de registro como microempresa não poderão ser objeto de 
restituição;
Artigo 10º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrario .
Prefeitura Municipal de Heliodora /MG, 14 de junho de 1985.
ASS: José Damasceno Ferreira Prefeito
Gilberto Noronha Secretario. 

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