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norma nº 1562/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1562 / 2011
Date 2011-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS VENCIDOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
LEI Nº 1.562, DE 14 DE MARÇO DE 2011
Dispõe sobre o parcelamento de tributos 
municipais vencidos, inscritos ou não 
em dívida ativa, e dá outras 
providências.
 
O PREFEITO DE HELIODORA
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO 
E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
 Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos 
contribuintes em geral, o parcelamento dos débitos referentes a 
Tributos (Impostos e Taxas) da competência do Município, devidamente 
atualizados e acrescidos de juros e multas, a saber:
 I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, dos 
exercícios anteriores a 2010, inclusive, com execução fiscal 
ajuizada ou não;
 II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, 
dos exercícios anteriores a 2010, inclusive, com execução fiscal 
ajuizada ou não;
 III - Taxa de Licença de Funcionamento de Comércio, 
Indústria e Prestadores de Serviços, dos exercícios anteriores a 
2010, inclusive, com execução fiscal ajuizada ou não.
 Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser efetuado em até 
dez parcelas mensais, respeitando-se o valor mínimo de R$ 20,00 
(vinte reais) para cada uma, para débitos relativos ao Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU e R$ 50,00 (cinquenta reais) 
para débitos relativos ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza 
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
– ISSQN e para Taxa de Licença Para Funcionamento de Comércio, 
Indústria e Prestadores de Serviços. 
Art. 2º. Verificar-se-á a quantidade de parcelas a que 
tem direito o contribuinte, dividindo-se o seu débito pelo mínimo 
estabelecido a cada prestação. 
§ 1º. Concedido o parcelamento, ficará suspensa a 
Execução Fiscal, até o seu cumprimento integral.
§ 2º. O valor resultante da sobra da divisão, inferior a 
R$ 20,00 (vinte reais) será englobado à última parcela do 
Contribuinte para efeito de pagamento e da mesma forma proceder-se-á 
com relação a débitos de ISSQN e Alvarás de Localização de 
estabelecimentos comerciais.
Art. 3º. Os contribuintes que possuam mais de um imóvel, 
terão a opção de efetuar a quitação de seu débito relativo a IPTU em 
parcelas mensais correspondentes ao valor de cada unidade 
imobiliária, pagando-as uma a uma até a extinção do respectivo 
débito.
Art. 4º. O não pagamento de duas prestações consecutivas 
implicará no cancelamento automático do parcelamento, cancelando-se 
a suspensão da Execução Fiscal prevista no § 1º, do art. 2º, para a 
sua devida tramitação normal.
Parágrafo único. O contribuinte, enquadrado no caput
deste, deverá quitar o débito total da dívida não liquidada, para o 
devido acesso a novo parcelamento dos exercícios posteriores ao 
inadimplido.
Art. 5º. O parcelamento a que se refere esta Lei será 
autorizado, em cada caso, pela chefia do Órgão Fazendário do 
Município.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
Parágrafo Único. Nos casos específicos desta Lei, quando 
o débito dividido por 10 (dez) resultar em valor inferior ao mínimo 
autorizado para o parcelamento, o mesmo será efetuado em nº parcelas 
que atenda a parcela mínima permitida, seja no caso de IPTU, ISSQN, 
ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO e respectivos resíduos. 
 Art. 6º. Uma vez deferido o Parcelamento do Débito, o 
requerente assinará a confissão irretratável e irrevogável de 
dívida, interrompendo assim a prescrição da ação para a cobrança do 
crédito tributário nela referido, nos termos do artigo 174 Código 
Tributário Nacional. 
Art. 7º. Em caso de Serviço de Cemitério consoante a 
aquisição de terreno para a feitura de jazigo, poder-se-á fracionar 
referido pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais, via requerimento 
verbal do contribuinte. 
 
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito - Heliodora/MG, em 14 de março de 2011
Ercílio Confort Lorena
PREFEITO MUNICIPAL

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