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norma nº 594/1985

Tipo Lei
Número / Ano 594 / 1985
Date 1985-09-19
EmentaACRESCE 30% (TRINTA POR CENTO) AS INCIDÊNCIAS DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, DA MODALIDADE PARA COBRANÇA E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Lei n° 594 de 19 de Setembro de 1985
Acresce 30% (trinta por cento) as incidências dos impostos Predial e Territorial urbano, 
da modalidade para cobrança e contem outras providencias.
 A câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e 
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° Ficam acrescidos de 30% (trinta por cento) as incidências dos impostos 
Predial e Territorial Urbano para o exercício de 1986.
Artigo 2° A cobrança dos impostos acrescidos do aumento de que trata o artigo 
primeiro da presente lei, sem multa , será nos meses de Março a Abril e depois , dessa época 
, será cobrado multa de 30% (trinta por cento).
Artigo 3° Esta lei entrará em vigor na data de 1° de janeiro de 1986.
Artigo 4° Revogadas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal de Heliodora, 19 de Setembro de 1985
ASS: José Damasceno Ferreira 
Prefeito Municipal 
Gilberto Noronha de Paiva
Secretario

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