| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 594 / 1985 |
| Date | 1985-09-19 |
| Ementa | ACRESCE 30% (TRINTA POR CENTO) AS INCIDÊNCIAS DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, DA MODALIDADE PARA COBRANÇA E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Lei n° 594 de 19 de Setembro de 1985 Acresce 30% (trinta por cento) as incidências dos impostos Predial e Territorial urbano, da modalidade para cobrança e contem outras providencias. A câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° Ficam acrescidos de 30% (trinta por cento) as incidências dos impostos Predial e Territorial Urbano para o exercício de 1986. Artigo 2° A cobrança dos impostos acrescidos do aumento de que trata o artigo primeiro da presente lei, sem multa , será nos meses de Março a Abril e depois , dessa época , será cobrado multa de 30% (trinta por cento). Artigo 3° Esta lei entrará em vigor na data de 1° de janeiro de 1986. Artigo 4° Revogadas as disposições em contrário. Prefeito Municipal de Heliodora, 19 de Setembro de 1985 ASS: José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal Gilberto Noronha de Paiva Secretario