| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1963 |
| Date | 1963-03-07 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA RECEBIMENTO DO IMPÔSTO TERRITORIAL RURAL E DAS TRANSMISSÕES IMOBILIÁRIAS “INTER-VIVOS”. |
| native_id | 1154 |
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LEI Nº 4, DE 7 DE MARÇO DE 1963 Estabelece normas para recebimento do Impôsto Territorial Rural e das transmissões imobiliárias “Inter-Vivos”. O povo do Município de Heliodora, por seus representantes, decretou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os valores dos terrenos rurais serão reajustados geralmente, no corrente exercício, na base de CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) por alqueire e o seu impôsto a pagar será de 1,5% e, se superior a quantia de CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) poderá ser pago, sem multa, em duas prestações iguais, sendo a primeira no mês de março ou abril e, a segunda, até o mês de outubro. Art. 2º - O impôsto sobre transmissões de propriedade imobiliária “inter-vivos” será baseado, também, no valor de CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) por alqueire e, a sua incidência, continuará sendo de nove (9%) por cento. Art. 3º - Nos demais casos, continuará o município aplicando a legislação que adotara o Estado de Minas no exercício de 1961. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Heliodora, 7 de março de 1963. O Prefeito Municipal Celso Vieira Vilela * Registrada na secretaria da Prefeitura em 12 de março de 1963. Benedito C. Tolêdo. Secretário.