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norma nº 4/1963

Tipo Lei
Número / Ano 4 / 1963
Date 1963-03-07
EmentaESTABELECE NORMAS PARA RECEBIMENTO DO IMPÔSTO TERRITORIAL RURAL E DAS TRANSMISSÕES IMOBILIÁRIAS “INTER-VIVOS”.
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LEI Nº 4, DE 7 DE MARÇO DE 1963
Estabelece normas para recebimento do Impôsto Territorial 
Rural e das transmissões imobiliárias “Inter-Vivos”.
O povo do Município de Heliodora, por seus 
representantes, decretou e, eu, em seu nome, sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - Os valores dos terrenos rurais serão 
reajustados geralmente, no corrente exercício, na base de 
CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) por alqueire e o seu 
impôsto a pagar será de 1,5% e, se superior a quantia de 
CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) poderá ser pago, sem 
multa, em duas prestações iguais, sendo a primeira no mês 
de março ou abril e, a segunda, até o mês de outubro.
Art. 2º - O impôsto sobre transmissões de 
propriedade imobiliária “inter-vivos” será baseado, também, 
no valor de CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) por 
alqueire e, a sua incidência, continuará sendo de nove (9%) 
por cento.
Art. 3º - Nos demais casos, continuará o 
município aplicando a legislação que adotara o Estado de 
Minas no exercício de 1961.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor 
imediatamente, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Heliodora, 7 de março de 1963.
O Prefeito Municipal
Celso Vieira Vilela
* Registrada na secretaria da Prefeitura em 12 de março de 1963. 
Benedito C. Tolêdo. Secretário.

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