| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1507 / 2009 |
| Date | 2009-10-26 |
| Ementa | LEI DO PLANO PLURIANUAL 2010-2013. |
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MUNICÍPIO DE HELIODORA LEI DO PLANO PLURIANUAL 2010 - 2013 Lei nº 1,507 de 26 de outubro de 2009 A Câmara Municipal de Heliodora aprovou e eu, Prefeito deste Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas. Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: Anexo | — Diretrizes, programas e objetivos; Anexo HI — Órgãos responsáveis por programas; Anexo Il - Programas e ações. Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, 8 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. Ar. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais. Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto $ 8 deste artigo. 8 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes. $ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no & 8º deste artigo. 83º À proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: ! - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; Il — identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual 84º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razoes que a justifiquem. $ 5º Considera-se alteração de programa: | -adeguação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do publico alvo; H — Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. $ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. 8 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. 88º A inclusão e a alteração de que trata o inciso Il do S 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus 5 a emitido por Nilton Fernandes Ferreira MUNICÍPIO DE HELIODORA LEI DO PLANO PLURIANUAL 2010 - 2013 créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso | do & 5º deste artigo. Art. 5º Conforme disposto na Lei Municipal nº 1.495/09 (Lei de Dirétrizes Orçamentárias para 2010), em cumprimento ao disposto nt art.165 5 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2010, as metas e prioridades da Administraçãt Pública Municipal relativa ao exercício financeiro de 2010 são as previstas no anexo IV desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010. Heliodora, 26 de outubro de 2009 q ERCILI Seo ORT LORENA PREFEITO MUNICIPAL emitido por Nilton Fernandes Ferraira