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norma nº 1009/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1009 / 2000
Date 2000-10-17
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GDA
LEI Nº 1009 DE 17 DE OUTUBRO DE 2000
Autoriza concessão de Subvenções,
Auxílios Financeiros e Contribuições e
contém outras providências.
O Povo do Município de Heliodora-MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Subvenções, Auxílios
financeiros e Contribuições com base nas consignações orçamentárias do Município e
respectivos créditos adicionais autorizados.
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão
de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará à prestação de serviços essenciais de
assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os beneficios desta lei.
Art. 4º - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos
somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições:
I — atender direto ao público, de forma gratuita;
M — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
LL — apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no
exercício de 2001 por autoridade local;
IV — comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V — ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
Vl — apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e
objetivos;
VII — existir recursos orçamentários e financeiros;
VII — celebrar o respectivo convênio.
Art. 5º - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade
de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos
padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza
autárquicas, paraestatais afins, ou não exclusivamente.
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Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins
lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei
especial e atender as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 8º - A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para
despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo L, parágrafos 2,e
6º, da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária.
Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária
anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 10 — Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-
moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de
medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.
Art. 11 — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao
órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
constantes no Plano de Aplicação dos Recursos. ”
Parágrafo único — o prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado
no respectivo convênio.
Art. 12 — Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas todas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento é execução desta lei pertencer, que a cumpra
e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora-MG., 17 de outubro de 2000.
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Prefeito Municipal
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