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norma nº 1418/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1418 / 2007
Date 2007-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO FUNDEB.
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[PREFEITURA MUNICIPAN DE HELIODORA
LEI Nº 1.418 DE 26 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.
O Chefe do Executivo Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e
de acordo com o disposto no art. 24, $ 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006,
resolve propor a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB - no âmbito do Município de Passos, Minas Gerais.
CAPÍTULO
DA COMPOSIÇÃO X
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 339, de 28 de dezembro de 2006, é
constituído por oito membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
!- 01 (um) representante do órgão Municipal de Educação - OME, indicado pelo Poder Executivo
Municipal;
H - 02 (dois) representantes dos professores das escolas públicas municipais;
IH — 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV — 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais,
VI -- 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
VIT -- (01) um representante do Conselho Municipal de Educação.
8 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e Vl deste artigo serão indicados pelas
respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos
respectivos pares.
8 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
8 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação Via
no processo eletivo previsto no $ 1º.
8 4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos
Secretários Municipais;
H - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo,
HJ - cônjuges, parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, dos profissionais relacionados no
item anterior;
IV - estudantes que não sejam emancipados; e
V - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
MR UREFEINURA MUNICIPABDEMELODORA
[Estadoda Mimas Gerais
b) prestem : serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I- desligamento por motivos particulares;
H — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º, e
HI — situação de impedimento previsto no $ 4º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
8 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º,
o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente, no prazo
de 10 (dez) dias. Vi
8 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo, descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDESB, no prazo de 20 (vinte) dias.
8 3º O titular e/ou suplente eleitos em caso de vacância somente completarão o mandato dos
substituídos.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução
para o mandato subsequente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
| — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
RA MUNICIPAI DE HELIODORA
H — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do
Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
FUNDEB;
Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder
Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos
conselheiros.
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art.
2º, | desta lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB
incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo
Vice-Presidente.
Parágrafo único. No caso de vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente,
deverão ser convocadas novas eleições no prazo de 20 (vinte) dias.
ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a
presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente
ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Vá
Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - não será remunerada;
H - é considerada atividade de relevante interesse social:
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato
para o qual tenha sido designado.
Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua
criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder, caso julgue necessário, ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
H — por decisão da maioria de seus membros, convocar o Coordenador do Órgão Municipal de
Educação efou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a trinta dias.
Art. 14 Durante o prazo previsto no 8 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os
membros do Conselho do FUNDESB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 Para fim de transição, permanecem responsáveis pelo Conselho do FUNFEF, através de seus
atuais membros, para todos os efeitos legais até a constituição do Conselho de que trata esta lei.
Art. 16 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER,
QUE A CUMPRA E À FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 26 (vinte seis) de abril de 2007.
Cacio
Prefeito Municipal

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