| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1431 / 2007 |
| Date | 2007-10-30 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REGULAMENTAR OS PLANTÕES DAS FARMÁCIAS DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Esteço co tllias Cortls Lei nº 1.431, de 30 de outubro de 2007 “Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a regulamentar os Plantões das Farmácias do Município e contém outras providências”. O Povo do Município de Heliodora-MG., por seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a instituir o plantão de farmácia, que ficará a cargo de um ou mais estabelecimento cuja duração será de uma semana, começando na segunda feira e terminando no domingo seguinte. Parágrafo Único — Lei Federal nº 5.991/73, art. 56. Código de Postura do Município de Heliodora-MG., art. 133. $ 1º - O Feriado que cair na semana de plantão ficará sob a responsabilidade do estabelecimento que estiver escalonado para o mesmo. 82º - O horário de funcionamento será das oito (8) horas às vinte duas (22) horas ininterruptas de segunda a domingo. Art. 2º - Cada Farmácia receberá uma placa de dupla face onde indicará um responsável, com endereço e telefone a ser acionado nos horários de plantão fechado. Parágrafo Único — As farmácias que não estiverem de plantão usarão o verso da placa indicando a farmácia de plantão da semana. Art. 3º - A farmácia que não cumprir a presente Lei, ficará sujeita a uma muita que será aplicada pelo Executivo no valor de R$ 139,60 (cento e trinta e nove reais e sessenta centavos) Unidade Fiscal no Município de Heliodora-MG. $1º Não constitui penalidade o fato de uma farmácia que não estiver de plantão atender seus clientes em caráter excepcional as portas fechadas, sendo, vedada a abertura nos dias em que não estiver de plantão. S$ 2º -Como fator de segurança, será permitido ao estabelecimento de plantão que atenda à população através de porta com grades outro meio em horário noturno. Art. 4º - O Poder Executivo poderá delegar ao Departamento de Saúde do Município, a fiscalização e a manutenção do plantão, devendo ser designado funcionário com incumbência de semanalmente comunicar-se com o hospital local e todas as farmácias indicando aquelas que estão de plantão. Art. 5º - O plantão, na medida do possível, será estabelecido de acordo com o consenso da maioria dos proprietários de farmácia. Art. 6º - Participarão do plantão todas as farmácias que se acham instaladas e venham instalar-se no Município, na vigência desta Lei. Art. 7º - O Município, através do Departamento de Saúde, fará a divulgação deste plantão, nos veículos de comunicação desta cidade, à população a respeito do plantão. Art. 8º - Todas as farmácias e drogarias funcionarão diariamente nos horários maximo a seguir, não podendo ultrapassar os limites que determinando: a) De 2º às 6º feira - de 8 horas às 20 horas; b) Aos sábados- de horas às 10 horas; c) Aos domingos e feriados funcionará em regime de plantão. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora/Minas Gerais, 30 (trinta) de outubro de 2007 Prefeito Municipal.