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norma nº 1431/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1431 / 2007
Date 2007-10-30
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REGULAMENTAR OS PLANTÕES DAS FARMÁCIAS DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Esteço co tllias Cortls
Lei nº 1.431, de 30 de outubro de 2007
“Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a
regulamentar os Plantões das Farmácias do
Município e contém outras providências”.
O Povo do Município de Heliodora-MG., por seus representantes decretou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a instituir o plantão de
farmácia, que ficará a cargo de um ou mais estabelecimento cuja duração será de uma
semana, começando na segunda feira e terminando no domingo seguinte.
Parágrafo Único — Lei Federal nº 5.991/73, art. 56. Código de Postura do
Município de Heliodora-MG., art. 133.
$ 1º - O Feriado que cair na semana de plantão ficará sob a
responsabilidade do estabelecimento que estiver escalonado para o mesmo.
82º - O horário de funcionamento será das oito (8) horas às vinte duas
(22) horas ininterruptas de segunda a domingo.
Art. 2º - Cada Farmácia receberá uma placa de dupla face onde indicará
um responsável, com endereço e telefone a ser acionado nos horários de plantão fechado.
Parágrafo Único — As farmácias que não estiverem de plantão usarão o
verso da placa indicando a farmácia de plantão da semana.
Art. 3º - A farmácia que não cumprir a presente Lei, ficará sujeita a uma
muita que será aplicada pelo Executivo no valor de R$ 139,60 (cento e trinta e nove reais e
sessenta centavos) Unidade Fiscal no Município de Heliodora-MG.
$1º Não constitui penalidade o fato de uma farmácia que não estiver de
plantão atender seus clientes em caráter excepcional as portas fechadas, sendo, vedada a
abertura nos dias em que não estiver de plantão.
S$ 2º -Como fator de segurança, será permitido ao estabelecimento de
plantão que atenda à população através de porta com grades outro meio em horário
noturno.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá delegar ao Departamento de Saúde do
Município, a fiscalização e a manutenção do plantão, devendo ser designado funcionário
com incumbência de semanalmente comunicar-se com o hospital local e todas as farmácias
indicando aquelas que estão de plantão.
Art. 5º - O plantão, na medida do possível, será estabelecido de acordo
com o consenso da maioria dos proprietários de farmácia.
Art. 6º - Participarão do plantão todas as farmácias que se acham
instaladas e venham instalar-se no Município, na vigência desta Lei.
Art. 7º - O Município, através do Departamento de Saúde, fará a
divulgação deste plantão, nos veículos de comunicação desta cidade, à população a
respeito do plantão.
Art. 8º - Todas as farmácias e drogarias funcionarão diariamente nos
horários maximo a seguir, não podendo ultrapassar os limites que determinando:
a) De 2º às 6º feira - de 8 horas às 20 horas;
b) Aos sábados- de horas às 10 horas;
c) Aos domingos e feriados funcionará em regime de plantão.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora/Minas Gerais, 30 (trinta) de outubro de 2007
Prefeito Municipal.

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