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norma nº 1439/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1439 / 2008
Date 2008-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DE DÉBITOS REFERENTES A TRIBUTOS (IMPOSTOS E TAXAS) DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS E ACRESCIDOS DE JUROS E MULTAS, OBJETOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE DÉBITOS AINDA NÃO EXECUTADOS E/OU QUE VENHAM A SER EXECUTADOS, INERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2003 E ANTERIORES, BEM COMO 2004, 2005, 2006, 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS CERAIS
ENES « 18,712,122/0001-66
LEI Nº 1.439 DE 11 DE MARÇO DE 2008.
“Dispõe sobre o Pagamento Parcelado de débitos referentes a Tributos
(Impostos e Taxas) da competência do Município, devidamente
atualizados e acrescidos de juros e multas, objetos de Ação de
Execução Fiscal e de débitos ainda não executados e/ou que venham a
ser executados inerentes aos exercícios de 2003 e anteriores, bem
como 2004, 2005, 2006, 2007 e dá outras providências”
O Povo do Município de Heliodora por seus representantes legais, decreta e eu, em seu nome,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos contribuintes em geral, o
parcelamento dos débitos referentes a Tributos (Impostos e Taxas) da competência do Município,
devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas.
a) IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
I. dos exercícios anteriores a 2003, executados ou não;
Hl. dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, executados ou não;
HI dos exercícios de 20083, 2004, 2005, 2006 e 2007, que venham a ser executados.
b) IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN E TAXA DE
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTADORES DE
SERVIÇOS dos exercícios anteriores a 2008.
Parágrafo Unico - O parcelamento poderá ser efetuado em até dez parcelas mensais,
respeitando-se o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais), para cada uma, para débitos relativos ao Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e R$ 50,00 (cinquenta reais) para débitos relativos ao Imposto sobre
q
Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN e para Taxa de Licença Para Funcionamento de Comérci
Indústria e Prestadores de Serviços.
Art. 2º - Verificar-se-á a quantidade de parcelas a que tem direito o contribuinte, dividindo-se o
seu débito pelo mínimo estabelecido a cada prestação.
Praça Santa Isabel, nº 68 - Centro - Heliodora / MG - CEP: 37.484-000 - Tel.: (35) 3457.1262
E-mail: prefeituraOhelivdora.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS CERAIS
ERP - 1E7IZABENOON EG
arágrafo Único - O valor resultante da sobra da divisão, inferior a R$ 20,00 (vinte reais) será
englobado à última parcela do Contribuinte para efeito de pagamento e da mesma forma proceder-se-á com
relação a débitos de ISSQN e Alvarás de Localização de estabelecimentos comerciais.
Art. 3º - Os contribuintes que possuam mais de um imóvel, terão a opção de efetuar a quitação
de seu débito relativo a IPTU em parcelas mensais correspondentes ao valor de cada unidade imobiliária,
pagando-as uma a uma até a extinção do respectivo débito.
Art. 4º - O não pagamento de duas prestações consecutivas implicará no cancelamento
automático do parcelamento, cancelando-se a suspensão da Execução Fiscal para a sua devida tramitação
normal.
Parágrafo único — O contribuinte, enquadrado no caput deste, deverá quitar o débito total da
dívida não liquidada, para o devido acesso a novo parcelamento dos exercícios posteriores ao inadimplido.
Art. 5º - O parcelamento a que se refere esta Lei será autorizado, em cada caso, pela chefia do
Órgão Fazendário do Município.
Parágrafo Único — Nos casos específicos desta Lei, quando o débito dividido por 10 (dez) resultar em
valor inferior ao mínimo autorizado Para o parcelamento, o mesmo será efetuado em nº parcelas que atenda a
parcela mínima permitida, seja no caso de IPTU, ISSQN, ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO e respectivos resíduos.
Art. 6º - Uma vez deferido o Parcelamento do Débito, o requerente assinará a confissão
irretratável e irrevogável de divida, interrompendo assim a prescrição da ação para a cobrança do eee gr
tributário nela referido, nos termos do artigo 174 Código Tributário Nacional.
Art. 7º - Em caso de Serviço de Cemitério consoante a aquisição de terreno para a feitura de
jazigo, poder-se-á fracionar referido pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais, via requerimento verbal do
contribuinte.
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Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em .vigor na data de sua
publicação.
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO
DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO
INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado dé Minas Gerais, em 11 (onze) de março de 2008.
Prefeito Municipal
Praça Santa Isabel, nº 68 - Centro - Heliodora / MG - CEP: 37484-000 - Tel. (35) 3457.1262
E-mail: prefeituraOhelivdora.com.br

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