| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1449 / 2008 |
| Date | 2008-06-02 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2009/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.449, DE 02 DE JUNHO DE 2008 “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2009/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Heliodora - Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam mantidos os valores dos subsídios atualmente pagos ao Prefeito, vice-prefeito e secretários municipais. Art. 2º - Os subsídios fixados no artigo anterior, serão reajustados nos termos do art. 37,X da Constituição Federal, sendo que a revisão geral anual correspondente dar-se-á até no mês de maio, aplicando-se no cálculo a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidora) ou aquele que vier a substituí-lo. Art. 3º - Dos subsídios fixados no art. 1º desta Lei, serão descontados os impostos e contribuições legalmente previstos. Art. 4º - Haverá diminuição dos subsídios fixados por esta Lei, independente de ato baixado para este fim, quando: A | — estiver empregado mais de cinco por cento da receita do Município com a respectiva folha de pagamento; Il — tenha as despesas do Executivo Municipal, atingido os limites impostos pela LC 101/00. Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5º - Anualmente, até o dia 20 de dezembro, será pago ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais que efetivamente se encontrarem no exercício do mandato, décima terceira parcela correspondente ao valor do subsídio fixado nesta Lei. Parágrafo Único — Excluem-se do disposto no caput, os casos de licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei Orgânica. Art. 6º - Tratando-se de um direito social estabelecido na Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, será paga uma parcela correspondente a um terço dos subsídios, a título de abono de férias, devendo tal pagamento ser feito até dia 20 de dezembro. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas quando necessário. Art.8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009. MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 02 de maio de 2008 Prefeito Municipal