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norma nº 1452/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1452 / 2008
Date 2008-06-26
EmentaLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2009.
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MUNICÍPIO DE HELIODORA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2009
Lei nº 1.452 de Junho de 2008.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2009 e dá outras providências.
Disposições Preliminares
Art.1º, São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de
2009, compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
HI — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilibrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2009
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
X! — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos
da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2009 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo
com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período
de 2006-2009, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2009 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite
à programação das despesas.
8 1º. 0 projeto de lei orçamentária para 2009 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2009 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
emitido por Mari
& SIM - Instituto de Gestão Fiscal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2009
Seção Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos,
operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2006-2009.
Art. 4º. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos
discriminará(ão) a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. -
15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá(ão) a programação dos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos, autarquias, fundações.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
H — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
IH — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo(s) do(s) orgamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art, 5º da Lei Complementar nº
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101/2000;
VI- anexo do orçamento de investimentos a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso
1, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo Único. Acompanharão a proposta, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput os seguintes demonstrativos:
|- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art.2º, inciso IV da
Lei Complementar nº 101/200;
l- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do
disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
Hll- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valaorização dos
Profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as
alterações pela Emenda Constitucional nº 53/2006;
IV- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V- Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto
no art. 169 da Constituição da república e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária de 2009, serão elaboradas a valores correntes do
exercício de 2008, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
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resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder
Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido
no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o
exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de
consolidação da receita municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até 15 de agosto de 2008, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta
e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
art. 100 da Constituição da República.
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$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria
do Municipio.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, 8 5º, inciso ||, da
Constituição da República, será apresentado, para cada empresa em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do
investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a
evidenciar os recursos:
!—- gerados pela empresa;
! — oriundos de transferências do Município;
Ill — oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção III
Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa
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tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários
para pagamento da divida.
8 2º. O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da
Constituição da República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2009, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na lei complementar nº 101/2000 e na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no
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mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2009, destinada atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que
se tornarem insuficientes.
Seção IIl
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, & 1º, inciso Il, da
Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras,
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2009
as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que
tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2009 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 104/2000,
ico por Marino Boreli
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o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no
âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência doPresidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2009, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
HW — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Hl — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
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emitido por Ma
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infração da legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
H — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei especifica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exeqúível a sua cobrança;
X— a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
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Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária
que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º, Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados,
as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto,
nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de
2009.
$ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no
caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso
de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercicio anterior, antes
do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilibrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária do exercício de 2009 serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2009 deverão estar
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acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2009 a 2011, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento
de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16
e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c— chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
!l — para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de
rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e
evitar a cartelização dos fornecedores;
b-— revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso Il do & 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
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proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes
da lei orçamentária de 2009, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
$ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
| — as despesas com pessoal! e encargos sociais;
H — as despesas com benefícios previdenciários;
Ill - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
V— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
83º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
8 4º, Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
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Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de
governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
8 1º, A lei orçamentária de 2009 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser
agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade
semelhante.
8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
8 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais.
Seção VIll
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
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adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
|- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2009 por, no mínimo, uma autoridade local,
e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades
públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e
desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
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Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente
da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo *
com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts.
30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho
e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais
instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que
vier substituí-la ou alterá-la.
8 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
8 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
emilio por Marina Borel
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$& 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE —
- Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas
- físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei
— Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e
para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e
em seus créditos adicionais.
- Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência
de Outros Entes da Federação
Art 38. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de
- despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as
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autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das
situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2009, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração
indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
Municipio, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2009, os
seguintes demonstrativos:
| - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto
no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
ll— a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000;
Hl — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
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ernitido por Marino Boreli
versão 1.134
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2009
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso,
no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação
da lei orçamentária de 2009;
8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de
que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2009 e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
somente incluirão projetos novos se:
1 - estiverem compatíveis com o Plano
Plurianual de 2006-2009 e com as normas desta Lei;
Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma fisico-financeiro;
HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2009, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2008.
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Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1993,
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2009, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução -
do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências
públicas para:
| — elaboração da proposta orçamentária de 2009, mediante regular processo de
consulta;
Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º,84º, daLei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2009
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas
na lei orçamentária de 2009 e em seus créditos adicionais, em decorrência de
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
$ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de
2009 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de
decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando,
quando necessário, novas naturezas de despesa.
8 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir
a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para
a abertura de créditos adicionais suplementares.
8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
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emilio por Marino Boreh
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exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº
4.320/1964.
Art 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2009 não for sancionado
pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá
ser executada para o atendimento das seguintes despesas;
| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
HI — amortização, juros e encargos da dívida;
IV—PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
8 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12
(um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de
2009, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva
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lei.
8 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a
que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os
valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2009 para fins do
cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| — Anexo de Metas e Prioridades;
Il — Anexo de Metas Fiscais;
| — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Heliodora, 26 de junho de 2008
Prefeito Municipal
LUIZ ROBERTO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
ermílido por Marino Boreli
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ANEXO DE METAS FISCAIS
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versão 1.134
LRE,art. 49,81
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS
Valores em R$1,00
| 2009 , 2010 201
i ESPECIFICAÇÃO | VALOR i VALOR Po VALOR VALOR % VALOR VALOR %
[ CORRENTE(A) | CONSTANTE | PIB | CORRENTE(B) | CONSTANTE PIB | CORRENTE(C) | CONSTANTE PIB
Receita Total 8.150.000,00 | 779904306 | 0,00 7.330.000,00 671230054] 0,00] 7.330.000,00 | 8.423.254,11 000)
Receitas Primários (1) 7.794.800,00 | 745913878 | 000, 6.966.000,00 637897484, 0,00 6.966.000,00 | 610428214) 000;
Despesa Total | 8.150.000,00 | 779904308, 000] 7.330.000,00 | 671230054! 0,00 7.330.000,00 | 8.423.254,11 0,00;
| Despesas Primárias (11) | 8.065.000,00 | TINTIO3SS, 0,00 7.255.000,00 6.649.620,80 0,00 7.255.000,00 essrsaes | 000)
| Resultado Primário (1-1) | -270.200,00 | -25856459| 000, 289.000,00 | -264.645,96 000. -289.000,00 25324972) 000)
Resultado Nomina! i 144.020,00 | ASTBIBAB | 000, «150.000,00 | «137.359,49 000; «150.000,00 Atas as 0,00!
Divida Púbiica Consolidado | 200.000,00 | 19138756) 000] 250.000,00 22890249) 000, 200.000,00 5202 | 000!
| Divida Consolidada Liquida | «2.170.180,00 | 207672727, 000 «2.320.180,00 212465832! 000] -2.470.180,00 218461035, 0,00)
| PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS (EM REAIS )
o 2009 2010 TOM o
000 ; — o 0,00 0,00)
ÍNDICES DE INFLAÇÃO .. VALORES PREVISTOS ( EM % ) !
2009 2010 20114
450 | 4,50 4,50 4
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emitido por Marino Boreli
versão 1.134
LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso IH
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CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2005 % 2006 % 2007 %
| Patrimônio / Capital 2572.13758 1 100,00 2.688.559,97 100,00 2.608.495,24 100,00
| Reservas | 0,00! 0,00 | 0.00 0,00 0,00 0,00,
Resultado Acumulado i 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00,
TOTAL PATRIMONIO LIQUIDO | 25risr68 100,00) 2.688.559,97; 100,00, 2.608.495,24 100,00 ,
| REGIME PREVIDENCIÁRIO
í PATRIMÔNIO LÍQUIDO i 2005 | % 2006 | % 2007 % .
| Patrimônio (o 120367543] 100,00 1.707.090,20 | 100,00, 2.229.522,07 100,00 |
Reservas | 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00:
Lucros ou Prejuízos Acumulados | 000, 0,00 0,00! 0,00 0,00 0,00 |
TOTAL PATRIMONIO LIQUIDO 12686758] 100,00 | 1.707.090,20 100,00 2.229.522,07 ; 100,00 |
O SIM - instituto de Gestão Fiscal o emitido por Marino Borel CT versão 1138.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, art. 4º, 52º, Inciso Ill
| RECEITAS REALIZADAS
ORIGEM DOS RECURSOS
Receitas de Alienações e Rentabilidades Financeiras
Alienação de bens Móveis
Allenação de bens Imóveis
TOTAL (1)
DESPESAS LIQUIDADAS
| APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
| Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização/Refinanciamento da Divida
Despesas Correntes do RPPS
TOTAL(II)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( ll!)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO ( IV ) = (L-I1+ 1)
2005
2005
O SIM - Instituto de Gestão Fiscal —
0,00
0.00
0,00
0,00:
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2006
2006
88.850,00
88.850.00
88.850,00
0,00
88.850,00
88.850,00 |
88.850,00
0,00
0,00
0,00
88.850,00
0,00
0,00
Valores em R$1,00
2007
17.000,00
17.000,00 |
17.000,00
0,00 |
17.000,00;
2007
0.00
0,00
0.00
000;
0,00
0,00
0,00:
17.000,00 :
versão 1.194
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CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI - RECEITAS, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
Valores em R$1,00
LRF art. 4º,8 2º, inciso IV
' — RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2005 2006 , 2007
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS ( EXCETO INTRA - ORÇAMENTARIAS ) 297.229,42 | 332.730,56 | 389.273,43 |
RECEITAS CORRENTES 297.229,42, 332.730,56 | 389.273,49 |
| Receita de Contribuícoes. 136.701,27 13407342 186.272,41
Pessoal Civil 198.701,27 | 134.073,42 18627241 |
Demais Receitas de Contribuicoss 0.00 0,00 0,00
Receita Patrimonial ! 160.528,15: 196.012,86 | 200.192,52 |
Recoita de Serviços ! 0,00 0,00: 0,00
Outras Receitas Correntes 0.00; 1.844,28 | 2.808,50
| Compensacao Prev Rog Geral é Reg Pro Prev Servidores 0,00 ! 9,00 | 0.00
| Demais Receitas Correntes ' 0,00 1.844,28 | 2.808,50
RECEITAS DE CAPITAL ; 0,00 000 | 0.00 |
| Alienacoes de Bens 0,00 | 0,00, 0,00
| Amortizacao do Emprestimos 0,00: 9,00,
Outras Receitas de Capital 0.00 000] |
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS ( INTRA - ORÇAMENTARIAS ) | 0.00, 0,00 | 156.788,72
RECEITAS CORRENTES i 0,00; 156.788,72;
Receita de Contribuicoes ! 000 156.788,72 |
| Pessoal Civil ! 0,00 | 156.788,72
Contribuicao Previdenciaria p / Cobertura de Defict Atuarial ! 0,00 | 0,00
| Contibuicao Providenciaria em Regime de Debitos e Parcstametnos 0,00 j 0.00
| Demais Receitas de Contribuicoes 0,00 0.00
Receita de Serviços 0,00 i 0,00 |
| Demais Receitas Correntes 0,00 0,00
| RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 |
| Alienacoes de Bens 0,00 0,00 |
Amortizacao de Emprestimos 0,00: 000 |
Outras Receitas de Capital | 0,00 0,00 | 0,00 |
| REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS ! 189.070,84 | 138.978,46 | 0,00 |
Contribuição Patronat do Servidor Ativo Civil 189.070,84 | 138.978,46 | 0,00
Contribuição Patronal do Servidor Inativo Civil 0,00 | 0.00 | 0,00
Contribuição Patronal do Servidor Pensionista Civil 0,00 | 0,00 | 0,00
REPASSES PREVIDENCIARIOS P / COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL | 0,00 + 0,00 | 0,00
REPASSES PREVIDENCIARIOS P / COBERTURA DE DEFICT FINACEIRO i 0,00 0,00 0.00 |
| OUTROS APORTES AQ RPPS 0.00 ; 0,00 0,00 |
| TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (1) 486.300,26 | 471.709,02 546.062,15 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2005 2006 | 2007 |
| DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS ( EXCETO INTRA - ORÇAMENTÁRIAS ) i 44 TT6A9 | 50.284,51 41.640,87 |
ADMINISTRACAO GERAL i 447619] 50.284,51 | 41.640,07
Despesas Correntes | sa 176,19 | 48.311,51 41.380,87
Despesas de Capital i 000, 1.973,00 260,00
PREVIDENCIA SOCIAL i 256.832,84 | 292.056,05 344.509,14
Pessoal Ch i 256.534,84 292.056,05 | 320.732,25 |
Outras Depesas Previdenciarias 298,00 | 0,00 13.896,89 |
| DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS ( INTRA - ORÇAMENTÁRIAS ) 0,00! 0,00] 0,00 |
Administração : 0,00; 0,00 | 0,00!
Despesas Correntes | 000 | 0,00 | 0,00,
Despesas de Capital | 000 | 0,00 | 0,00 |
Reservas do RPPS 0,00 | 0,00 | 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (Il ) 301.609,03 | 342.340,56 | 386.209,81
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1 - 1!) | 184.691,23 129.368,46 | 159.852,34
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS DT aaos12576, 1.877.757,04 | 2.159.720,56
emitido por Marino Boreh
versão 1.134
[E
DEMONSTRATIVO VI - RECEITAS, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃ!
LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso IV, alinea a
MUNICÍPIO DE HELIODORA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2009
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
O ATUARIAL DO RPPS
Valores em R$1,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS :
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
EXERCICIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS T
i VALOR (A) VALOR(B) VALOR (C)=(A-B) (D)=("D" EXERC ANTERIOR | +(C)
i 2009 19620465 | 2295392 163.340,73 | . 2.323.061,29
2010 | 174.249,54 36.250,25 437.999,29: 2.461.060,58
| 2011 162.247,00: 58.270,63 103.976,37 2.565.036,95 |
H 2012 Í 149.519,86 | 67.980,36 81.539,50, 2.046.576,45;
| 2013 | 138.968,92, 93.023,48 45.945,44 2.692.521,89
: 2014 | 126.799,07 | 109.052,05 1774702 2.710.268,91,
2015 I 116.204,54 | 197.207,48 | -21,002,94 2.689.265,97 |
2016 | 104.367,99 ! 167.020,14 -62.652,21 2.626.613,76 |
i 2017 | 92.525,34 168 977.18 | -T6451,84 | 2.550.161,92
2018 84.908,66 | 192.612,24 | 10770358 / 2.442.458,34
| 2019 7491609, 201.669,43 «126.753,34 !
2020 | 67.006,91 | 210.124,52 | 83.117,61
2021 | 59.659,66 | 2245411) 162.794,45 2.009.792,94
! 2022 52.050,04 | 244. 48835 192.428,31 | 1.817.364,63;
| 2023 | 43.267,95 232.965,54 -189.697,59 , 1.627.667,04 j
2024 | 39.244,37 | 217.352, Teor TA 1.449.559,30
| 2025 36.689,54 | 230.262,24 | 199,57870 | 1.255.980,60 |
2026 º 30.524,24 | ares: «187.957,57; 1.068.623,03,
2027 | 27.543,37 | 234.419,53 -206. 876,16. 861.746,87.
2028 mms) 233.758,71 | «212.586,90 | eso.159,97 |
! 2029 1677887 | ze se804 | «209.749,17 | 439.410,80 |
| 2030 19.802,40 | 21201907 | 198216671 241.194,43:
| 2031 | 12.264,33, 203.282,59 | 49101826 | 50.175,87
2032 | 10.340,91 | 197.185,00. 186.844,09 «136.668,22
2033 | 810755, 191.400,46 183.292,91 319.961,13
2034 5.892,12 177.018,76, ELARE AA 491.085,77 |
2035 | 5.017,66 168.991,00 ! “163.973,34 «655.059,11,
| 2036 | 3.669,79 | 155.104,29 | «151.434,50 806.493,61 |
| 2037 i 3.159,90 149.183,97; «146.024,07 “952.517,68 |
| 2038 | 1.843,09, 140.862,31 | -139.019,22 | -1,091.536,90 |
] 2039 | 775,58 | 128.116,48 | -127.340,90 -1.218.877,80 |
2040 | 501,62 | 420.085,98 | 19.584,96 | 1.338.462,16]
| 2041 0,00 108.280,89 | ” -108.280,89 1.446.743,05 |
2042 0,00 s5t77 | «94.517,77 “1.541.260,82 |
2043 0,00 | 84.936,49; «84.936,49 | 1.826.197,91 |
O SIM - Inslituto de Gestão Fiscal
emitido por Marino Boreli
MUNICÍPIO DE HELIODORA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2009
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VII! - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, art. 49,5 2º, Inciso V Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
EVENTO : VALOR PREVISTO -- 2009
TSALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) — E 0,00]
MARGEM BRUTA (Hl)=(1+11) 0,00
| SALDO UTILIZADO (IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (ll - IV) 0,00,
Entidade: INST. PREVIDENCIA MUNICIPAL DE HELIODORA
EVENTO , VALOR PREVISTO -- 2009 |
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) ' ” ” 0,00!
| MARGEM BRUTA (IH) =(1 +11) j 0,00:
SALDO UTILIZADO (IV ) ] 0,00,
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Ill - IV) ! 0,00 !
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE HELIODORA (MG)
EVENTO i VALOR PREVISTO -- 2009 |
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (|) . 0,00:
MARGEM BRUTA (Ill) = (1 +11) 0,00:
SALDO UTILIZADO (IV ) 000;
| 0,00
| MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Ill - IV)
€ SIM - Instituto de Gestão Fiscal
emitido por Marino B:
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versão 1.134
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O SIM - Instituto de Gestão Fiscal
emitida por Marino Boreli
versão 1.134
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VHOCONAIH JA OIdIDINNIA
MUNICÍPIO DE HELIODORA
Índice Geral
Relatório o | Página!
| Texto da Lei da LDO o 3]
| Demonstrativo | - Metas Anuais 27,
| Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido o 28
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos , 29.
| Demonstrativo VI - Avaliação Financeira do Regime Próprio de Previdência Social 30
| Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado o 32:
Demonstrativo IX - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 34,
| Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração 36,
& SIM - Instituto de Gestão Fiscal “emitido por Marino Boro o . versão 1.134

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