| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 980 / 1998 |
| Date | 1998-09-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1244 |
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LEI N.º 980/98 “Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências” A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei: TÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal far-se-á através de |- políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, culturas, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade; ll- Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que deles necessitam; Hl- Serviços especiais nos termos desta lei. Art. 3º - O município criará no prazo de 120 dias os programas e serviços a que se referem os incisos Il e Ill do artigo 2º ou estabelecerá consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio- educativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; 9) internação; 8 2º - Os serviços especiais visam a: a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldades e agressão; b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; Ms SERES PeieÃsp a EEE» Cosio NCIS (LE) CETALEE E ERC PO SEA 1 ea LE REFELTURA MUNICIPAD DE HELIODORA | q! Esteio Colunas Coreis c) proteção jurídico-social. Art. 4º - Os serviços previstos pelo art. 3º e seus parágrafos serão Criados e mantidos pelo Poder Público Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos mesmos. TÍTULO 1 DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através da criação de: !- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 1 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI - Conselho Tutelar. CAPÍTULO Il DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros nos termos do art. 88, inciso Il da Lei Federal n.º 8.069/90. Art. 7.º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 06 (seis) membros titulares e no mínimo dois (02) suplentes, sendo: !- Três (03) membros titulares e um (01) suplente representando o município, indicados livremente pelo Prefeito Municipal; H— Três (03) membros titulares e um (01) suplente representando a comunidade Heliodorense, indicados por uma das Autoridades Municipais ou da Comarca, excluindo-se o Prefeito Municipal e quem, de alguma forma, com ele mantenha vínculo; 8 1º - Caso as indicações ultrapassem o número exigido no inciso anterior far- se-á um sorteio para escolha dos integrantes e o respectivo suplente; 8 2º - O sorteio de que trata o parágrafo anterior será presidido por uma das Autoridades referidas no inciso Il deste artigo. 83º - O presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro serão eleitos por seus pares na primeira reunião do Conselho. 8 4º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período. S 5º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Ls ASSES Pelieis;a LEE » Conto ALNCIEE (CEE) CETALEL > EE ENREDO EMEEERTATES 2 Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: ! - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; Hl - opinar na formulação das políticas sociais básicas e naquelas de caráter supletivo de interesse da criança e do adolescente; Hi - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se refere o inciso Ill do art. 2º desta lei, bem como sobre a criação de entidades Governamentais, ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento. IV - elaborar seu regimento interno e o Regimento Geral do Conselho Tutelar. V - solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conselheiro nos casos de vacância e término de mandato; VI - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha, posse, instalação e funcionamento do Conselho Municipal e Conselho Tutelar; Vil - gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades Sovernamentais e não 9overnamentais, voltados para o objeto desta lei; VIH - propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da administração, ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; IX - opinar sobre o orçamento municipal destinado à área da criança e do adolescente; X - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para Programações esportivas e de lazer, voltadas Para a infância e a juventude; XI - proceder à inscrição de programas voltados para a infância e a juventude executados no âmbito do Município; XH - fixar critérios de utilização, através de Planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança e adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; CAPÍTULO HI DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e liberador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado. Art. 10 - Compete ao Fundo Municipal: | - registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes, pelo Estado ou pela União; H- registrar os recursos captados pelo Município através de convênios; Hi - fiscalizar a aplicação dos recursos municipais destinados ao atendimento da criança e do adolescente; IV - administrar os recursos específicos, por ele captados destinados aos programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 11 - O Fundo Municipal será constituído por: | datação consignada anualmente no orçamento do Município para atividades vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. H - recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; Hi - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na lei n.º 8.069/90; V - outros recursos que lhe forem destinados, resultantes de depósitos e aplicações de capitais. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR Art. 12 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 13 - Q Conselho Tutelar será composta de 03 (três) membros titulares e dois suplentes, eleitos como titulares para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma recondução. Art. 14 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas nos artigos 95 e 136 da Lei Federal n.º 8.069/90. Art. 15 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido nesta lei e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente, com a devida fiscalização do Ministério Público que terá legitimidade para impugnar respectiva escolha ou candidatura junto a este ou à Autoridade Judiciária local. Art. 16 - Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: |- reconhecida idoneidade moral; H - idade superior a 21 anos; Hi - residir no município; IV - estar no goza dos direitos políticos; V- Ter relativa disponibilidade para exercer o cargo a contento; VI: não ser filiada a Partida Político. Art. 17 - Os conselheiros tutelares serão escolhidos pelo voto facultativo dos cidadãos do município, mediante processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenado por uma comissão especialmente designada por ele. 8 1.º - caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro de candidaturas, processo de escolha, proclamação dos escolhidos e posse dos conselheiros. 8 2.º - Caso o número de candidatos não exceda às vagas oferecidas, somadas estas às suplências, não haverá eleição, cabendo a escolha final ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público. Art. 18 - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao órgão do Ministério Público em exercício na comarca e com atuação na Justiça da Infância e da juventude. Art. 19 - O presidente do Conselho Tutelar será eleito pelos seus pares na primeira sessão. Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a Presidência sucessivamente, o conselheiro mais idoso. Art. 20 - Os conselheiros tutelares atenderão informalmente as partes, mantendo registro integral de cada caso, até a conclusão dada a ele e a adoção e cumprimento das providências decididas. Art. 21 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria dos votos, sendo que o presidente somente votará em caso de empate. Art. 22 - Será concedida uma ajuda de custo aos membros titulares do Conselho Tutelar, a fim de ressarci-los das despesas efetuadas quando do efetivo exercício do cargo, ficando ressalvado que tal ajuda não gera relação de emprego com a municipalidade. 81º - A ajuda de custo será estabelecida, pelo Prefeito, através de Decreto, não ultrapassando o valor, mensal, de R$ 390,00 (Trezentos e noventa reais), que será dividida entre os membros titulares do conselho Tutelar. 8 2.º- Constará da lei orçamentária municipal dotação específica para o atendimento da previsão do disposto no caput deste artigo. $3.º- É vedada a candidatura de funcionário da Administração Municipal e/ou da Câmara Municipal, em atividade. Art. 23 - O atendimento ao público será de segunda à sexta-feira, no horário compreendido das 08:00 às 12:00 horas e de 14 às 18:00 horas, devendo, no regimento interno constar sobre plantões nos fins de semana e feriados. . Art. 24 - O Regimento Geral do Conselho Tutelar especificará as hipóteses de afastamento dos conselheiros, inclusive sobre descanso anual e às consegiúentes repercussões remuneratórias. AS ANEEL EEE » CEUINO ALICIA ILE) CEPÁLEL» CE ETAEEADES FAMELERANE, 5 | - praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança e do adolescente; H- sofrer condenação por prática dolosa de crime ou contravenção penal, sentença transitada em julgado. IH - deixar de prestar escala de serviços ou qualquer outra atividade distribuída a ele, por duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas, dentro de um ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente; IV- não comparecer, injustificadamente, a 03 sessões consecutivas ou a 05 alternadas no mesmo mandato. Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação das partes interessadas, assegurada ampla defesa. TÍTULO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26 - No prazo máximo de dez (10) dias da publicação desta lei os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomarão posse em livro próprio, utilizado para esse fim e marcarão reunião para elaboração do seu Regimento Interno, quando então elegerão o Presidente. Art. 27 - No prazo de 60 (sessenta) dias após a posse acima referida, será realizado o primeiro processo de escolha dos conselheiros tutelares, devendo o Conselho Municipal, para tal fim, apresentar ao Ministério Público, as diretrizes traçadas para eleição dos mesmos. Art. 28 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento interno. Art. 29 - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura od de Heliodora-MG., 22 de setembro de 1998. Csafetalds Prefeito Municipal. “So ALIADO EC Lo a LEE é Ceu ADC (CES) GETHLLD » CLP ERACEADE EMECEAADEs 6