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norma nº 980/1998

Tipo Lei
Número / Ano 980 / 1998
Date 1998-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 980/98
“Dispõe sobre a política municipal de atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras
providências”
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada
aplicação.
Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito
municipal far-se-á através de
|- políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, culturas,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
ll- Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para
aqueles que deles necessitam;
Hl- Serviços especiais nos termos desta lei.
Art. 3º - O município criará no prazo de 120 dias os programas e serviços a
que se referem os incisos Il e Ill do artigo 2º ou estabelecerá consórcio intermunicipal para
atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de
atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
8 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-
educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
9) internação;
8 2º - Os serviços especiais visam a:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldades e agressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
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c) proteção jurídico-social.
Art. 4º - Os serviços previstos pelo art. 3º e seus parágrafos serão Criados e
mantidos pelo Poder Público Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos mesmos.
TÍTULO 1
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
será garantida através da criação de:
!- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
1 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - Conselho Tutelar.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a
composição paritária de seus membros nos termos do art. 88, inciso Il da Lei Federal n.º
8.069/90.
Art. 7.º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto de 06 (seis) membros titulares e no mínimo dois (02) suplentes, sendo:
!- Três (03) membros titulares e um (01) suplente representando o município,
indicados livremente pelo Prefeito Municipal;
H— Três (03) membros titulares e um (01) suplente representando a comunidade
Heliodorense, indicados por uma das Autoridades Municipais ou da Comarca, excluindo-se o
Prefeito Municipal e quem, de alguma forma, com ele mantenha vínculo;
8 1º - Caso as indicações ultrapassem o número exigido no inciso anterior far-
se-á um sorteio para escolha dos integrantes e o respectivo suplente;
8 2º - O sorteio de que trata o parágrafo anterior será presidido por uma das
Autoridades referidas no inciso Il deste artigo.
83º - O presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro serão eleitos
por seus pares na primeira reunião do Conselho.
8 4º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato
de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período.
S 5º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
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Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
! - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente,
definindo prioridades e controlando as ações de execução;
Hl - opinar na formulação das políticas sociais básicas e naquelas de caráter
supletivo de interesse da criança e do adolescente;
Hi - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços a que se refere o inciso Ill do art. 2º desta lei, bem como sobre a
criação de entidades Governamentais, ou realização de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento.
IV - elaborar seu regimento interno e o Regimento Geral do Conselho Tutelar.
V - solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conselheiro nos
casos de vacância e término de mandato;
VI - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências
que julgar cabíveis para a escolha, posse, instalação e funcionamento do Conselho Municipal
e Conselho Tutelar;
Vil - gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades
Sovernamentais e não 9overnamentais, voltados para o objeto desta lei;
VIH - propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da
administração, ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
IX - opinar sobre o orçamento municipal destinado à área da criança e do
adolescente;
X - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
Programações esportivas e de lazer, voltadas Para a infância e a juventude;
XI - proceder à inscrição de programas voltados para a infância e a juventude
executados no âmbito do Município;
XH - fixar critérios de utilização, através de Planos de aplicação, das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob forma de guarda, de criança e adolescente, órfão ou abandonado, de difícil
colocação familiar;
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
como captador e liberador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado.
Art. 10 - Compete ao Fundo Municipal:
| - registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes, pelo Estado ou pela União;
H- registrar os recursos captados pelo Município através de convênios;
Hi - fiscalizar a aplicação dos recursos municipais destinados ao atendimento da
criança e do adolescente;
IV - administrar os recursos específicos, por ele captados destinados aos
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme resoluções
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11 - O Fundo Municipal será constituído por:
| datação consignada anualmente no orçamento do Município para atividades
vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
H - recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Hi - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis
ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na lei n.º 8.069/90;
V - outros recursos que lhe forem destinados, resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 12 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 13 - Q Conselho Tutelar será composta de 03 (três) membros titulares e
dois suplentes, eleitos como titulares para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma
recondução.
Art. 14 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas nos artigos 95 e 136 da Lei
Federal n.º 8.069/90.
Art. 15 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
estabelecido nesta lei e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal do Direitos
da Criança e do Adolescente, com a devida fiscalização do Ministério Público que terá
legitimidade para impugnar respectiva escolha ou candidatura junto a este ou à Autoridade
Judiciária local.
Art. 16 - Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que
preencherem até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
|- reconhecida idoneidade moral;
H - idade superior a 21 anos;
Hi - residir no município;
IV - estar no goza dos direitos políticos;
V- Ter relativa disponibilidade para exercer o cargo a contento;
VI: não ser filiada a Partida Político.
Art. 17 - Os conselheiros tutelares serão escolhidos pelo voto facultativo dos
cidadãos do município, mediante processo de escolha regulamentado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenado por uma comissão
especialmente designada por ele.
8 1.º - caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para
impugnações, registro de candidaturas, processo de escolha, proclamação dos escolhidos e
posse dos conselheiros.
8 2.º - Caso o número de candidatos não exceda às vagas oferecidas,
somadas estas às suplências, não haverá eleição, cabendo a escolha final ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 18 - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao órgão do Ministério Público em exercício na
comarca e com atuação na Justiça da Infância e da juventude.
Art. 19 - O presidente do Conselho Tutelar será eleito pelos seus pares na
primeira sessão.
Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a
Presidência sucessivamente, o conselheiro mais idoso.
Art. 20 - Os conselheiros tutelares atenderão informalmente as partes, mantendo
registro integral de cada caso, até a conclusão dada a ele e a adoção e cumprimento das
providências decididas.
Art. 21 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria dos votos,
sendo que o presidente somente votará em caso de empate.
Art. 22 - Será concedida uma ajuda de custo aos membros titulares do Conselho
Tutelar, a fim de ressarci-los das despesas efetuadas quando do efetivo exercício do cargo,
ficando ressalvado que tal ajuda não gera relação de emprego com a municipalidade.
81º - A ajuda de custo será estabelecida, pelo Prefeito, através de Decreto, não
ultrapassando o valor, mensal, de R$ 390,00 (Trezentos e noventa reais), que será dividida
entre os membros titulares do conselho Tutelar.
8 2.º- Constará da lei orçamentária municipal dotação específica para o
atendimento da previsão do disposto no caput deste artigo.
$3.º- É vedada a candidatura de funcionário da Administração Municipal e/ou da
Câmara Municipal, em atividade.
Art. 23 - O atendimento ao público será de segunda à sexta-feira, no horário
compreendido das 08:00 às 12:00 horas e de 14 às 18:00 horas, devendo, no regimento
interno constar sobre plantões nos fins de semana e feriados. .
Art. 24 - O Regimento Geral do Conselho Tutelar especificará as hipóteses de
afastamento dos conselheiros, inclusive sobre descanso anual e às consegiúentes
repercussões remuneratórias.
AS ANEEL EEE » CEUINO ALICIA ILE) CEPÁLEL» CE ETAEEADES FAMELERANE, 5
| - praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança e do
adolescente;
H- sofrer condenação por prática dolosa de crime ou contravenção penal,
sentença transitada em julgado.
IH - deixar de prestar escala de serviços ou qualquer outra atividade distribuída a
ele, por duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas, dentro de um ano, salvo
justificativa aceita pelo Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente;
IV- não comparecer, injustificadamente, a 03 sessões consecutivas ou a 05
alternadas no mesmo mandato.
Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação das partes interessadas,
assegurada ampla defesa.
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - No prazo máximo de dez (10) dias da publicação desta lei os integrantes
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomarão posse em livro
próprio, utilizado para esse fim e marcarão reunião para elaboração do seu Regimento
Interno, quando então elegerão o Presidente.
Art. 27 - No prazo de 60 (sessenta) dias após a posse acima referida, será
realizado o primeiro processo de escolha dos conselheiros tutelares, devendo o Conselho
Municipal, para tal fim, apresentar ao Ministério Público, as diretrizes traçadas para eleição
dos mesmos.
Art. 28 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo
de 15 dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento interno.
Art. 29 - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura od de Heliodora-MG., 22 de setembro de 1998.
Csafetalds
Prefeito Municipal.
“So ALIADO EC Lo a LEE é Ceu ADC (CES) GETHLLD » CLP ERACEADE EMECEAADEs 6

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