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norma nº 989/1999

Tipo Lei
Número / Ano 989 / 1999
Date 1999-08-19
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais , por seus representantes,
aprova e o chefe do executivo sanciona e promulga a seguinte lei
Artigo 1º - A lei orçamentária do exercício de 2000 será
elaborada de conformidade com as diretrizes desta lei, em consonância com os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei 4.320
de 17 de março de 1964, no que couber.
Artigo 2º - A previsão das receitas far-se-á tendo por base:
I - o cadastramento imobiliário e a atualização da planta de
valores dos imóveis para a projeção do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana;
IH - a atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre
serviços de qualquer natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no
exercício do ano anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais de
inflação;
Hi - a atualização dos valores do imposto sobre a transmissão
“Inter-vivos“ de bens imóveis, aplicando-se-lhes os índices oficiais de inflação do período;
Parágrafo Único - Às taxas e demais receitas próprias, aplicar-
-se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de impostos.
Artigo 3º - Às receitas procedentes de transferências
constitucionais, originárias das outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios:
1 -as projeções dos valores a que se referem os incisos Il e Il,
do artigo 158 da Constituição Federal, obedecerão às normas de atualização referidas no artigo
anterior;
H - as projeções das transferências aludidas nos artigos 158 IV e
159 | “b “ da Constituição Federal, serão elaboradas por Órgão Oficial de Estado do Governo de
Minas Gerais e comunicadas ao município;
HH - o valor da quota-parte a ser repassada ao município, nos
termos do artigo 159 $ 3º, estará incluído no total da Projeção do valor a que se refere o artigo
158 IV, mencionado no inciso Il deste artigo.
Artigo 4º - Os órgãos componentes da administração direta, do
poder executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de junho, as
versões preliminares das suas despesas para o exercício.
sapgaseo
81º - "Os órgãos da Administração descentralizada que
recebem recursos do Tesouro do Município, encaminharão a programação das suas
necessidades financeiras na data referida do CAPUT do artigo ;
$2º - A Câmara de Vereadores, na mesma data, encaminhará a
previsão das suas despesas para o exercício em foco;
g3º - Os Órgãos referidos no CAPUT do artigo e, em seu
parágrafo 2º entregarão as suas previsões de despesas a nível de elementos, de modo a
adequar os gastos com pessoal e os deles decorrentes, aos limites estabelecidos no artigo 38,
dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal;
Artigo 5º - A lei de orçamento destinará recursos,
obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição
Federal.
81º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino
serão, de, no mínimo 25 % (vinte cinco por cento ) das receitas provenientes de :
1 - receita tributária oriunda de impostos;
H - receitas transferidas pelo Governo Estadual, referidas nos
incisos |, Il e III do artigo 150 da Constituição Estadual;
HI - receitas transferidas nos termos ao artigo 158 | e Il da
Constituição Federal ;
IV- transferências da União, referida no artigo 159 1 “bS,
combinado com o artigo 34 $ 2º Ill dos atos das Disposições Transitórias da Constituição
Federal;
V - Transferências da União a que se refere o inciso V do art. 153
da Constituição Federal.
82º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão
aplicados prioritariamente no ensino fundamental;
$3º - Os sistemas de saúde, de assistência social e de
proteção ao meio ambiente terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos
por disposições constitucionais.
Artigo 6º - O orçamento consignará recursos necessários ao
pagamento de débito para com a providência social, de modo a evitar as sanções previstas no
artigo 160 e seu parágrafo único, da Constituição Federal.
. Artigo 7º - O orçamento assegurará recursos destinados a
atualização da sua dívida fundada interna em atendimento ao disposto no art. 35, |, da
Constituição Federal.
Lopes
GC/MF. N.º 18.712133/0001-56
Artigo 8º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do
ensino, referido no artigo 5º desta lei poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213
da Constituição Federal, em consonância com o disposto na instrução nº 02/91, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, Lei Municipal n.º 956 de 22 de dezembro de 1.997, Leis n.ºs
9424 de 24 de dezembro de 1.996 e 9394 de 20 de dezembro de 1.996 e Emenda n.º 14/96 que
dispõe sobre a Municipalização do Ensino Fundamental 1.º Clico.
Artigo 9º - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que
as reservas de recursos previstas nos artigos 5º, 6º e 7º hajam sido efetivadas.
Artigo 10 - A concessão de subvenções sociais obedecerão,
rigorosamente, as normas instituídas na Lei Federal 4.320, artigos 16 e 17.
Artigo 11 - A lei de orçamento poderá conter autorização ao
poder executivo para, por meio de decreto, abrir crédito suplementar até 80% (oitenta
porcento), dos créditos aprovados.
Parágrafo Único - Os recursos necessários à abertura de
créditos referida no artigo, correrão à conta de anulações parciais ou totais dos créditos
autorizados, cujos saldos estejam disponíveis.
Artigo 12 - Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere à
prevista configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação ao orçamento corrente
far-se-á nos estritos termos da lei 4.320 art. 43 $3º.
81º - O projeto de lei encaminhado à Câmara de Vereadores
solicitando a adição do excesso de arrecadação ao orçamento vigente será acompanhado de:
I - comparativo, mês a mês, da receita prevista com a
arrecadação;
º H - projeção da receita dos meses seguintes, tendo e vista a
tendência do exercício, com base no valor realizado no mês em que haja verificado o excesso;
HI - o valor do excesso apurado, somado às perspectivas para os
meses restantes, determinará o montante de recursos a ser utilizado para a suplementação das
dotações aprovadas e a abertura de créditos especiais ao orçamento original.
o . 82º - O projeto de lei far-se-á acompanhar de mensagem
Justificativa do crescimento da receita arrecadada em relação à prevista.
. Artigo 13 - A lei de orçamento poderá conter, além da previsão
da receita, da fixação da despesa e da atualização referida no art. 2º, o seguinte:
1 - autorização para contratação de operação de crédito; e,
W - autorização para alienação de bens imóveis.
Artigo 14 - As operações de crédito serão contratadas
obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em lei, os limites determinados no
art. 167, Ill da Constituição Federal.
Artigo 15 - O projeto de lei orçamentaria deverá ser enviado à
Câmara Municipal até o dia 30 de Setembro, que o devolverá para sanção até o dia 30 de
Novembro.
Artigo 16 - Não havendo a devolução pela Câmara no prazo
estabelecido nesta lei, o Prefeito Municipal sancionará a lei orçamentária em sua forma original.
Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 19 de agosto de 1999.
Prefeito Municipal

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