| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 989 / 1999 |
| Date | 1999-08-19 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais , por seus representantes, aprova e o chefe do executivo sanciona e promulga a seguinte lei Artigo 1º - A lei orçamentária do exercício de 2000 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei 4.320 de 17 de março de 1964, no que couber. Artigo 2º - A previsão das receitas far-se-á tendo por base: I - o cadastramento imobiliário e a atualização da planta de valores dos imóveis para a projeção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; IH - a atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais de inflação; Hi - a atualização dos valores do imposto sobre a transmissão “Inter-vivos“ de bens imóveis, aplicando-se-lhes os índices oficiais de inflação do período; Parágrafo Único - Às taxas e demais receitas próprias, aplicar- -se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de impostos. Artigo 3º - Às receitas procedentes de transferências constitucionais, originárias das outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios: 1 -as projeções dos valores a que se referem os incisos Il e Il, do artigo 158 da Constituição Federal, obedecerão às normas de atualização referidas no artigo anterior; H - as projeções das transferências aludidas nos artigos 158 IV e 159 | “b “ da Constituição Federal, serão elaboradas por Órgão Oficial de Estado do Governo de Minas Gerais e comunicadas ao município; HH - o valor da quota-parte a ser repassada ao município, nos termos do artigo 159 $ 3º, estará incluído no total da Projeção do valor a que se refere o artigo 158 IV, mencionado no inciso Il deste artigo. Artigo 4º - Os órgãos componentes da administração direta, do poder executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de junho, as versões preliminares das suas despesas para o exercício. sapgaseo 81º - "Os órgãos da Administração descentralizada que recebem recursos do Tesouro do Município, encaminharão a programação das suas necessidades financeiras na data referida do CAPUT do artigo ; $2º - A Câmara de Vereadores, na mesma data, encaminhará a previsão das suas despesas para o exercício em foco; g3º - Os Órgãos referidos no CAPUT do artigo e, em seu parágrafo 2º entregarão as suas previsões de despesas a nível de elementos, de modo a adequar os gastos com pessoal e os deles decorrentes, aos limites estabelecidos no artigo 38, dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal; Artigo 5º - A lei de orçamento destinará recursos, obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. 81º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão, de, no mínimo 25 % (vinte cinco por cento ) das receitas provenientes de : 1 - receita tributária oriunda de impostos; H - receitas transferidas pelo Governo Estadual, referidas nos incisos |, Il e III do artigo 150 da Constituição Estadual; HI - receitas transferidas nos termos ao artigo 158 | e Il da Constituição Federal ; IV- transferências da União, referida no artigo 159 1 “bS, combinado com o artigo 34 $ 2º Ill dos atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal; V - Transferências da União a que se refere o inciso V do art. 153 da Constituição Federal. 82º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental; $3º - Os sistemas de saúde, de assistência social e de proteção ao meio ambiente terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais. Artigo 6º - O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débito para com a providência social, de modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo único, da Constituição Federal. . Artigo 7º - O orçamento assegurará recursos destinados a atualização da sua dívida fundada interna em atendimento ao disposto no art. 35, |, da Constituição Federal. Lopes GC/MF. N.º 18.712133/0001-56 Artigo 8º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referido no artigo 5º desta lei poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em consonância com o disposto na instrução nº 02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Lei Municipal n.º 956 de 22 de dezembro de 1.997, Leis n.ºs 9424 de 24 de dezembro de 1.996 e 9394 de 20 de dezembro de 1.996 e Emenda n.º 14/96 que dispõe sobre a Municipalização do Ensino Fundamental 1.º Clico. Artigo 9º - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos previstas nos artigos 5º, 6º e 7º hajam sido efetivadas. Artigo 10 - A concessão de subvenções sociais obedecerão, rigorosamente, as normas instituídas na Lei Federal 4.320, artigos 16 e 17. Artigo 11 - A lei de orçamento poderá conter autorização ao poder executivo para, por meio de decreto, abrir crédito suplementar até 80% (oitenta porcento), dos créditos aprovados. Parágrafo Único - Os recursos necessários à abertura de créditos referida no artigo, correrão à conta de anulações parciais ou totais dos créditos autorizados, cujos saldos estejam disponíveis. Artigo 12 - Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere à prevista configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação ao orçamento corrente far-se-á nos estritos termos da lei 4.320 art. 43 $3º. 81º - O projeto de lei encaminhado à Câmara de Vereadores solicitando a adição do excesso de arrecadação ao orçamento vigente será acompanhado de: I - comparativo, mês a mês, da receita prevista com a arrecadação; º H - projeção da receita dos meses seguintes, tendo e vista a tendência do exercício, com base no valor realizado no mês em que haja verificado o excesso; HI - o valor do excesso apurado, somado às perspectivas para os meses restantes, determinará o montante de recursos a ser utilizado para a suplementação das dotações aprovadas e a abertura de créditos especiais ao orçamento original. o . 82º - O projeto de lei far-se-á acompanhar de mensagem Justificativa do crescimento da receita arrecadada em relação à prevista. . Artigo 13 - A lei de orçamento poderá conter, além da previsão da receita, da fixação da despesa e da atualização referida no art. 2º, o seguinte: 1 - autorização para contratação de operação de crédito; e, W - autorização para alienação de bens imóveis. Artigo 14 - As operações de crédito serão contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em lei, os limites determinados no art. 167, Ill da Constituição Federal. Artigo 15 - O projeto de lei orçamentaria deverá ser enviado à Câmara Municipal até o dia 30 de Setembro, que o devolverá para sanção até o dia 30 de Novembro. Artigo 16 - Não havendo a devolução pela Câmara no prazo estabelecido nesta lei, o Prefeito Municipal sancionará a lei orçamentária em sua forma original. Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 19 de agosto de 1999. Prefeito Municipal