| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1953 |
| Date | 1953-08-05 |
| Ementa | DISPÕE SÔBRE A INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA DE FUNCIONÁRIOS E OPERÁRIOS MUNICIPAIS COMO CONTRIBUINTES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 12, DE 5 DE AGOSTO DE 1953 Dispõe sôbre a inscrição obrigatória de funcionários e operários municipais como contribuintes do Instituto de Previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Senador Lemos decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam compulsoriamente inscritos com contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, de acôrdo com o art. 122 da Constituição do Estado, e na forma do art. 3º, letra E do decreto-lei estadual nº 1.416, de 24 de novembro de 1945, que regulamentou o mesmo Instituto, desde que tenham menos de cincoenta (50) anos de idade e percebam remuneração igual ou superior a cem (100) cruzeiros mensais: a) os funcionários e extranumerários do Município que estejam em efetivo exercício, e b) os operários a serviço da municipalidade. § único – Na enumeração supra não se acham incluídos os servidores municipais aposentados, sejam quais forem os proventos da aposentadoria, nem os em disponibilidade com vencimentos mensais inferior a cem cruzeiros (100,00). Art. 2º - A contribuição obrigatória do servidor municipal, aludida no art. seguinte, destina-se a assegurar, na forma do decreto-lei estadual nº 1.416, de 24 de novembro de 1945, art. 42 e 52, o direito de pensão à família do contribuinte, de acôrdo com a respectiva tabela anéxa ao aludido decreto-lei, em vida do servidor, o direito de aposentadoria do que for operário do Município, por invalidez provada ou presumida aos sessenta e oito anos (68) de idade, nos termos dos arts. 115 e 117 da lei orgânica do Instituto e nas condições constantes do regulamento que for aprovado pelo Conselho Deliberativo do Instituto. § 1º – Os contribuintes do Instituto terão os serviços de assistência de que trata o art. 113 da lei, ee dependente da regulamentação especial pelo Conselho Deliberativo do Instituto. § 2º - Os contribuintes facultativos têm direito a empréstimo para construção, reconstrução e aquisição da casa residencial, o qual não poderá exceder o valor do seguro instituído. § 3º - A Municipalidade facilitará, mediante provimento legal, aos operários e funcionários municipais, a aquisição de terreno para construção de casa destinada à sua residência. Art. 3º - A contribuição obrigatória, descontável em folha de pagamento aos funcionários e operários enumerados no art. 1º supra, para os efeitos de pensão, é de (4%) quatro por cento sobre os vencimentos até quinhentos cruzeiros (CR$ 500,00) e de (5%) cinco por cento sobre o vencimento em remuneração mensal até dois mil e quinhentos cruzeiros (CR$ 2.500,00) não se levando em conta, para cálculo de desconto e pensão, a parte dos proventos que exceder esta quantia. § único – Aos contribuintes obrigatórios, assiste o direito de instituir seguro facultativo, limitado a cinco anos de vencimento ou remuneração, até o máximo de cento e cincoenta mil cruzeiros(150.000,00) nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei, mediante pagamento de uma contribuição proporcional ao seguro instituído, regulada pela tabela anexa a referida lei. Art. 4º - O Município, por sua vez, contribuirá para o Instituto: a) na razão de cem por cento (100%) das contribuições pagas por seus funcionários e operários para efeitos de pensão e aposentadoria (art. 8º da Lei); b) na razão de cincoenta por cento (50%) do total arrecadado aos seus servidores facultativamente inscritos, para efeito de pecúlio (art. 29 da Lei). Art. 5º - A Prefeitura remeterá, até o dia 15 do mês seguinte ao vencido, diretamente ao Instituto ou estabelecimento que indicar, na forma da lei: a) O produto da arrecadação que fizer, acompanhado da relação nominal dos contribuintes e das respectivas importâncias descontadas ou recebidas; b) A importância apurada da contribuição do município, de que trata o art. 4º supra. Art. 6º - Serão incluídas nos orçamentos do município as necessárias dotações para ocorrer ao pagamento das contribuições referidas na letra b do artigo anterior. Art. 7º - A obrigatoriedade de inscrição exonera o funcionário municipal do ônus de contribuição para qualquer outro Instituto ou associação de beneficência existente em virtude da lei estadual, exceto para pagamento de dívida já averbada (art. 166 da Lei). Art. 8º - Os funcionários e operários que completarem cincoenta (50) anos até 31 de dezembro de 1945, ficam isentos da inscrição e contribuição obrigatória, nos termos do art. 159 da Lei que rege a matéria. Art. 9º - É facultado, ao fucionário municipal em exercício, com mais de 50 e menos de 60 anos de idade uma vez que o re? até 180 dias desta lei, inscrever-se como contribuinte afim de instituir pensão em benefício de sua família, a pensão assim instituída fica sujeita ao mesmo regime de pensão obrigatória. § único – Da faculdade transitória de que trata este art. estão excluídos os servidores citados no parágrafo único do art. 1º deste decreto-lei. Art. 10º - Ficam isentos da contribuição obrigatória para o Instituto os operários e empregados dos serviços industriais do município, já inscritos como sócios da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Públicos do Estado de Minas Gerais, criada por lei federal, enquanto não for alterado o regime de inscrição na mesma instituído. Art. 11º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Senador Lemos, 5 de agosto de 1953. O Prefeito Municipal Luiz Fernandes Vieira * Registrada na secretaria da Prefeitura em 25 de agosto de 1953. João Benedito Gonçalves. Secretário.