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norma nº 12/1953

Tipo Lei
Número / Ano 12 / 1953
Date 1953-08-05
EmentaDISPÕE SÔBRE A INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA DE FUNCIONÁRIOS E OPERÁRIOS MUNICIPAIS COMO CONTRIBUINTES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 12, DE 5 DE AGOSTO DE 1953
Dispõe sôbre a inscrição obrigatória de funcionários e 
operários municipais como contribuintes do Instituto de 
Previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Senador Lemos decreta e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam compulsoriamente inscritos com 
contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do 
Estado de Minas Gerais, de acôrdo com o art. 122 da 
Constituição do Estado, e na forma do art. 3º, letra E do 
decreto-lei estadual nº 1.416, de 24 de novembro de 1945, 
que regulamentou o mesmo Instituto, desde que tenham menos 
de cincoenta (50) anos de idade e percebam remuneração 
igual ou superior a cem (100) cruzeiros mensais:
a) os funcionários e extranumerários do Município 
que estejam em efetivo exercício, e
b) os operários a serviço da municipalidade.
§ único – Na enumeração supra não se acham 
incluídos os servidores municipais aposentados, 
sejam quais forem os proventos da aposentadoria, 
nem os em disponibilidade com vencimentos mensais 
inferior a cem cruzeiros (100,00).
Art. 2º - A contribuição obrigatória do servidor 
municipal, aludida no art. seguinte, destina-se a 
assegurar, na forma do decreto-lei estadual nº 1.416, de 24 
de novembro de 1945, art. 42 e 52, o direito de pensão à 
família do contribuinte, de acôrdo com a respectiva tabela 
anéxa ao aludido decreto-lei, em vida do servidor, o 
direito de aposentadoria do que for operário do Município, 
por invalidez provada ou presumida aos sessenta e oito anos 
(68) de idade, nos termos dos arts. 115 e 117 da lei 
orgânica do Instituto e nas condições constantes do 
regulamento que for aprovado pelo Conselho Deliberativo do 
Instituto.
§ 1º – Os contribuintes do Instituto terão os 
serviços de assistência de que trata o art. 113 da lei, ee 
dependente da regulamentação especial pelo Conselho 
Deliberativo do Instituto.
§ 2º - Os contribuintes facultativos têm direito 
a empréstimo para construção, reconstrução e aquisição da 
casa residencial, o qual não poderá exceder o valor do 
seguro instituído. 
§ 3º - A Municipalidade facilitará, mediante 
provimento legal, aos operários e funcionários municipais, 
a aquisição de terreno para construção de casa destinada à 
sua residência.
Art. 3º - A contribuição obrigatória, descontável 
em folha de pagamento aos funcionários e operários 
enumerados no art. 1º supra, para os efeitos de pensão, é 
de (4%) quatro por cento sobre os vencimentos até 
quinhentos cruzeiros (CR$ 500,00) e de (5%) cinco por cento 
sobre o vencimento em remuneração mensal até dois mil e 
quinhentos cruzeiros (CR$ 2.500,00) não se levando em 
conta, para cálculo de desconto e pensão, a parte dos 
proventos que exceder esta quantia.
§ único – Aos contribuintes obrigatórios, assiste 
o direito de instituir seguro facultativo, limitado a cinco 
anos de vencimento ou remuneração, até o máximo de cento e 
cincoenta mil cruzeiros(150.000,00) nos termos dos arts. 15 
e 17 da Lei, mediante pagamento de uma contribuição 
proporcional ao seguro instituído, regulada pela tabela 
anexa a referida lei.
Art. 4º - O Município, por sua vez, contribuirá 
para o Instituto:
a) na razão de cem por cento (100%) das 
contribuições pagas por seus funcionários e 
operários para efeitos de pensão e 
aposentadoria (art. 8º da Lei);
b) na razão de cincoenta por cento (50%) do total 
arrecadado aos seus servidores 
facultativamente inscritos, para efeito de 
pecúlio (art. 29 da Lei).
Art. 5º - A Prefeitura remeterá, até o dia 15 do 
mês seguinte ao vencido, diretamente ao Instituto ou 
estabelecimento que indicar, na forma da lei:
a) O produto da arrecadação que fizer, 
acompanhado da relação nominal dos 
contribuintes e das respectivas importâncias 
descontadas ou recebidas;
b) A importância apurada da contribuição do 
município, de que trata o art. 4º supra.
Art. 6º - Serão incluídas nos orçamentos do 
município as necessárias dotações para ocorrer ao pagamento 
das contribuições referidas na letra b do artigo anterior.
Art. 7º - A obrigatoriedade de inscrição exonera 
o funcionário municipal do ônus de contribuição para 
qualquer outro Instituto ou associação de beneficência 
existente em virtude da lei estadual, exceto para pagamento 
de dívida já averbada (art. 166 da Lei). 
Art. 8º - Os funcionários e operários que 
completarem cincoenta (50) anos até 31 de dezembro de 1945, 
ficam isentos da inscrição e contribuição obrigatória, nos 
termos do art. 159 da Lei que rege a matéria.
Art. 9º - É facultado, ao fucionário municipal em 
exercício, com mais de 50 e menos de 60 anos de idade uma 
vez que o re? até 180 dias desta lei, inscrever-se como 
contribuinte afim de instituir pensão em benefício de sua 
família, a pensão assim instituída fica sujeita ao mesmo 
regime de pensão obrigatória.
§ único – Da faculdade transitória de que trata 
este art. estão excluídos os servidores citados no 
parágrafo único do art. 1º deste decreto-lei.
Art. 10º - Ficam isentos da contribuição 
obrigatória para o Instituto os operários e empregados dos 
serviços industriais do município, já inscritos como sócios 
da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Públicos 
do Estado de Minas Gerais, criada por lei federal, enquanto 
não for alterado o regime de inscrição na mesma instituído.
Art. 11º - A presente lei entrará em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
 Prefeitura Municipal de Senador Lemos, 5 de agosto de 
1953.
O Prefeito Municipal
Luiz Fernandes Vieira
* Registrada na secretaria da Prefeitura em 25 de agosto de 1953. João 
Benedito Gonçalves. Secretário. 
 

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