| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 853 / 1993 |
| Date | 1993-12-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E PENSÃO POR MORTE AOS SEUS DEPENDENTES. |
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APROVADO 19 . DISCUSAR PRÉREITURA MUNICIPAL DE UELJÓDORA 1 T3 ESTADO DE MINAS GERAIS es (2 — Rosa DA CAMARA MUNIC|PU HELIO ORA a Ma LEI Nº 853 de O6 de Dezenbro de 1993 OFÍCIO Nº: PROVAD O DISPÕE SCBRE à CONCESSÃO 23 ne assunto: EMI DISC Us. a SENTADORTA AC SERVILCR rÓnIICO! SERVIÇO : Ear Ze 1 É x! atado MUNICIFAL E FENSÃO FOR MORTE ' DATA: scam INtCI aUS DEPENDENTES. HIELTÓDORA ] a Camara Kunicipal. de Heliodora, estado de Kiínas Gerais, por seus representantes legais decreta e eu, Prefeito Hunicipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISFOSIÇÕES FRELININARES de Art. 1). cccccccrer rr crc o...» Esta Lei dispõe gobre u concessão aposentadoria ao servidor público dos Poderes Executivo € ' Legislativo do município de Heliodora-liG., e pensão per mor- te aos seus dependentes. 8 Único-..cccccecce coco 0... + AB normas contidas nesta Lei não ayli cáveis, extensivamente, às autarquias e às fundações públi - cas na eventualidade da criação das mesmas pelo runicírio. Art. 2). ccceccerrrco vc. 000 ++ 08 encargos de aposontcácria e pensão por merte dos servidores públicos da gluinistração direta dos poderes Executivo e Legislativo do Kunicípio de "elicdo- ra-X3., serão custeados pela Irefeitura Yunicipal. CAPÍTULO II Da AFOSENTADORIA DC SERVIDOR rÚBLICO NUNICIZAL Art. 3). ccccerorecorco cores oO EErvidor público municipa” pord sentado em consonância com o artigo 40 da Constituição pública Federativa do Brasil. arte 40). cecerccccrcerco rev. . À Aposentadoria por invalidez Eempre precedida de licença por período não inferior a AVENIDA ALVARENGA PEIXOTO, 336 — TEL. 1062 — CEP 37.484-000 — HELIODORA — MINAS GERAIS x PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ———s ESTADO DE MINAS GERAIS c«cdozoito (18) meses, salvo quando o laudo médico, subs -— erito por junta médica oficial, concluir pela incapacidade definitiva do servidor para a Administração Pública Munic orício nº: pal. ASSUNTO : o SERVIÇO : 1º - A invalidez para o exercício de cargo público não ! DATA: pressupõe e nem ge confunde com a invalidez pera o serviço público. $ 2º - O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público. $ 3º - Q servidor aposentado por invalidez submeter-se-ã a exames médicos periódicos na forma prevista nesta Lei. $ 4º - Comprovada a fraude ou revertido o motivo que deu ! origem à aposentadoria, o servidor municipal perde- rá a condição de aposentado, retornando imediatemen te ao serviço, sem prejuizo de ação administrativa | | decorrente do ilícito. CAPÍTULO III DA PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Art, 5º) cocososerco css o css co Será concedida pensão por morte do * servidor, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e de- pendentes. 8 ÚNICO coro cer co ronco so cos «À COMpanheira ou companheiro somente" fara jus à pensão se tiver convivido maritalmente como * servidor nos seus últimos 5 (cinco) anos de vida, sem in - terrupção, até a data do obto deste, mediante apresentação de provas exigidas pelo município em processo administrati vo próprio. Art. 62) cocccocescasess os ces cÀ 68poBa OU O marido perde o direito! & pensão por mortes I - se estiver desquitado, separado judicialmente, divor - AVLNiVA ALVARENGA PEIXOIO, 336 — TEL. 101.62 — CEP 37.484-000 — HELIODORA — MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA —— ESTADO DE MINAS GERAIS ceccciado, por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurado por decisão judiciel prestação! de alimento ou outro auxílio e, também, pela anulação do! OFÍCIO Nº: casamento, na forma da lei civil; ASSUNTO : SERVIÇOII- encontrando-se a esposa ou O marido separados de fato por DATA : mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro au xílio determinado em juízo; III- pelo abandono do lar, desds que reconhecida esta situação a qualquer tempo, por sentença judicial. arte 72). cccococrococo soc. co «Além dag hipóteses previstas nesta Lei, - , - perde ainda a qualidade de beneficiario da pensão por mor» tes I- se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de de- J h J| ? pendente; ) II- o inválido ou o interditado, pela cessação da invalidez ou interdição; III- aquele que contrair novo matrimónio, na forma da Lei civil ou que vier a falecer. | Arte 8º) cosecoconcssecosacosà concessão da pensão por morte não se rá adiada pela possibilidade de existirem outros dependon- SN. tes. No | - a $ ÚNICO - descsc cc osve vo co as el pedido de redistribuição da pensao ' | -» » que ocasionar a inclusão ou a exclusao de dependentes so — mente produzirá efeitos a partir do deferimento do pedido!, sem o pagamento de prestações anteriores Art. 9º) coccccrcccc coco. voc «POr morte presumida do servidor, ou * seu desaparecimento em conseglência de acidente, desastre" ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária compe- tente, decorridos 6 (seis) meses de ausência, será conce- AVENIDA ALVARENGA PEIXOTO, 336 — TEL. 10-62 — CEP 37.484-000 — HELIODORA — MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA ——» ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 15) ceccccecr coro o cc À aBsistência à saúla do servidor ju blico do município de Heliodora-KG., ativo ou incisivo, mos s 1T ” rãe a OFÍCIO Nº: de geus dependentes, nos termos desta Lei, compreer- Ss ASSUNTO: sietência médica, hospitalar, odontológica, psicológico" SERVIÇO : e farmacsutica prestada pelo Instituto de rensão dos “er DATA: , vidores do Estado de Kinae Serais - IISBNG e pelo Dicte- ma Único de Saúde - SUS, na forma da Lei. fárte 16) coscccorcrrcco ros Revogadas 28 disposições em contrério, esta Lei entra eh vigor na data de sua publicação, retrca agindo seus efeitos à data de 23 de maio de 1.090. [| | | | Frefeitura Municipal de Heliodora-llG., 06 de-bezerbro de 1993, APROVADO E DISCUSS EUIDENTES. DA TEANAS CRE 1 a APROVADO pI sCUsÃao po ds 4 AVENIDA ALVARENGA PEIXOTO, 336 — TEL. 10-62 — CEP 37.484-000 — HELIODORA — MINAS GERAIS