| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1074 / 2002 |
| Date | 2002-06-20 |
| Ementa | CRIA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E FUNÇÃO GRATIFICADA DE CONTROLADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 1.074 DE 20 DE JUNHO DE 2002 “CRIA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E FUNÇÃO GRATIFICADA DE CONTROLADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Em complemento a atual administração e em obediência ao Art. 31 da Constituição Federal, fica criado o Sistema de Controle Interno do Município. Parágrafo Único - O Sistema de Controle Interno do Município, ora instituído, será composto por um “Agente Controlador”, que será um servidor da administração municipal, a ser designado através de Portaria, e será instruído para executar o controle preventivo proposto. Art. 2º - Caberá ao agente do controle interno a responsabilidade de: I. conferir se as rotinas de trabalho estão sendo cumpridas. II. o controle preventivo da despesa com relação aos pagamentos a serem efetuados, sendo que o mesmo deve analisá-los antes de efetuá-los, de acordo com a legislação pertinente. Parágrafo Único – o controle preventivo a ser realizado não exime o ordenador da despesa de sua total responsabilidade com relação aos pagamentos a serem efetuados. Art. 3º - Fica criada a função de Controlador Interno Municipal, que passará a integrar o Quadro permanente da estrutura Organizacional da Prefeitura, nos moldes dos artigos 17 a 18 da Lei nº 834/93. 2 Parágrafo Único - Para o exercício da função de controlador interno, o servidor fará jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o valor básico de seus vencimentos. Art. 4º - O Sistema de Controle interno tem os seguintes objetivos: I. a realização um controle preventivo em todos os atos e fatos administrativos que gerem despesas e arrecadem receitas para o Município; II. a atuação em três fases distintas: controle preventivo, controle concomitante e controle posterior; III. o controle preventivo com o fito de evitar a prática de atos eivados de falta de formalização; Art. 5º - Compete ao controlador interno, em sua esfera de ação, além das finalidades estabelecidas no art. 2º e 4º, o seguinte: I. realizar um controle prévio nos atos da Administração Municipal; II. orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos da administração direta e indireta, com vistas à ampliação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos; III. elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas; 3 IV. acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos; V. avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; VI. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos, fundos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos por entidades de direito privado; VII. subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal; VIII. executar os trabalhos de inspeção nas diversas áreas e órgãos constitutivos do Poder Executivo; IX. verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município; X. tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Prefeito Municipal ao final de sua gestão, quando não prestado voluntariamente; XI. emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município, e nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas; 4 XII. zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, o controle de estoque, almoxarifado, patrimônio, abastecimento, manutenção de veículos, obras, convênio e atendimento à assistência social, assim como dos órgãos e entidades sujeitos à autoria pelo Tribunal de Contas do Estado; XIII. exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; XIV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, 20 de junho de 2002. José Damasceno Ferreira Prefeito Municipal.