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norma nº 1074/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1074 / 2002
Date 2002-06-20
EmentaCRIA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E FUNÇÃO GRATIFICADA DE CONTROLADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.074 DE 20 DE JUNHO DE 2002
“CRIA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E 
FUNÇÃO GRATIFICADA DE CONTROLADOR E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Em complemento a atual administração e em obediência ao Art. 31 da 
Constituição Federal, fica criado o Sistema de Controle Interno do Município.
Parágrafo Único - O Sistema de Controle Interno do Município, ora instituído, 
será composto por um “Agente Controlador”, que será um servidor da administração 
municipal, a ser designado através de Portaria, e será instruído para executar o controle 
preventivo proposto.
Art. 2º - Caberá ao agente do controle interno a responsabilidade de:
I. conferir se as rotinas de trabalho estão sendo cumpridas.
II. o controle preventivo da despesa com relação aos pagamentos a serem efetuados, 
sendo que o mesmo deve analisá-los antes de efetuá-los, de acordo com a 
legislação pertinente.
Parágrafo Único – o controle preventivo a ser realizado não exime o ordenador da 
despesa de sua total responsabilidade com relação aos pagamentos a serem efetuados.
Art. 3º - Fica criada a função de Controlador Interno Municipal, que passará a 
integrar o Quadro permanente da estrutura Organizacional da Prefeitura, nos moldes dos 
artigos 17 a 18 da Lei nº 834/93.
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Parágrafo Único - Para o exercício da função de controlador interno, o servidor 
fará jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o valor básico de seus 
vencimentos. 
Art. 4º - O Sistema de Controle interno tem os seguintes objetivos:
I. a realização um controle preventivo em todos os atos e fatos administrativos que 
gerem despesas e arrecadem receitas para o Município; 
II. a atuação em três fases distintas: controle preventivo, controle concomitante e controle 
posterior;
III. o controle preventivo com o fito de evitar a prática de atos eivados de falta de 
formalização;
Art. 5º - Compete ao controlador interno, em sua esfera de ação, além das 
finalidades estabelecidas no art. 2º e 4º, o seguinte:
I. realizar um controle prévio nos atos da Administração Municipal;
II. orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, 
patrimonial e operacional dos órgãos da administração direta e indireta, com vistas à 
ampliação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos;
III. elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos, propostas de diretrizes, 
programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o 
aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos 
órgãos da administração direta e indireta e também que objetive a implementação da 
arrecadação das receitas orçadas;
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IV. acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da 
aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;
V. avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município;
VI. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos, fundos e entidades da 
Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos por entidades de direito 
privado;
VII. subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação 
financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da 
Administração Municipal;
VIII. executar os trabalhos de inspeção nas diversas áreas e órgãos constitutivos do Poder 
Executivo;
IX. verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de 
bens e valores públicos, e de todo aquele que por ação ou omissão, der causa à perda, 
subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade 
do Município;
X. tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Prefeito Municipal 
ao final de sua gestão, quando não prestado voluntariamente;
XI. emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço 
geral do Município, e nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas;
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XII. zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por 
dinheiro, valores e bens públicos, o controle de estoque, almoxarifado, patrimônio, 
abastecimento, manutenção de veículos, obras, convênio e atendimento à assistência 
social, assim como dos órgãos e entidades sujeitos à autoria pelo Tribunal de Contas 
do Estado;
XIII. exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos 
e haveres do Município;
XIV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias 
do orçamento vigente.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação.
MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, 20 de junho de 2002.
José Damasceno Ferreira
Prefeito Municipal. 
 

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