| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 885 / 1995 |
| Date | 1995-03-30 |
| Ementa | DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL PARA SUBSIDIAR A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL NOS TERMOS DO § ÚNICO DO ART. 2º DA LEI Nº 11.745, DE 16 DE JANEIRO DE 1995. |
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“ Disciplina a realização de Audiência Pública Municipal para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária Anual nos termos do $ único do art. 2º da Lei nº 11.745, de 16 de janeiro de 1995. “ A Câmara Municipal de Heliodora - Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei : Artigo 1º - A realização da Audiência Pública Municipal pelos poderes Executivo e Legislativo , reger-se-á por esta Lei e, no que couber, Pela Lei nº 11.745, de 16 de janeiro de 1995, que disciplina a realização de Audiências Públicas Regionais. Artigo 2º - Na Audiência Pública Municipal, disciplinadas por esta Lei, serão sistematizadas e priorizadas as propostas a serem encaminhadas pelos ' representantes do município, nas Audiências Públicas Regionais. Artigo 3º - Constituem objetivos das Audiências Públicas Municipais : I- Propiciar ampla participação da comunidade municipal no levantamento das necessidades e definição das prioridades orçamentárias a serem encaminhadas à Assembléia Legislativa até 30 de abril de cada ano, na forma da Lei . II - Escolher por voto direto os representantes do município para as audiências Públicas Regionais a que se refere o art. 4º da Lei 11.745 de 16 de janeiro de 1995. . HI - Subsidiar o processo de elaboração orçamentária municipal definindo as prioridades que deverão constar no orçamento municipal anual. Artigo 4º - Compete a Câmara Municipal , em conjunto ' como Poder Executivo Municipal: a - organizar a Audiência Pública e se realizar , definindo local e data de sua realização, procedendo à Prévia divulgação do evento, de forma ampla, através de todos os meios de comunicação ao seu alcance; b - definir regulamento garantindo ampla participação “ municipal e o direito de voz e voto de todos os cidadãos presentes; c - a realização às reuniões prévias nos distritos ou regionais onde houver. ; Artigo 5º - Na Audiência municipal deverá se fazer : representar a Secretaria de obras e finanças, ou Órgãos cujas funções lhe sejam semelhantes . : Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua - publicação . Artigo 7º - Revoguem-se as disposições em Contrário. Mando, portando, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como nela se contém.