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norma nº 887/1995

Tipo Lei
Número / Ano 887 / 1995
Date 1995-05-15
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“Estabelece diretrizes para elaboração do Orçamento para o exercício de 1996
e dá outras providências “.
Artigo 1º - A lei orçamentária do exercício de 1996 será
elaborada de conformidade com as diretrizes desta lei, em consonância com os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei
4.320 de 17 de março de 1964, no que couber.
Artigo 2º - A previsão das receitas far-se-á tendo por base:
1 - o cadastramento imobiliário e a atualização da planta de
“valores dos imóveis para a projeção do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana;
H - a atualização do cadastro de contribuintes do imposto
sobre serviços de qualquer natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas
realizadas no exercício do ano anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos
índices oficiais de inflação;
HI- a atualização dos valores do imposto sobre a transmissão
“Inter-vivos“de bens imóveis, aplicando-se-lhes os índices oficiais de inflação do período;
IV- a atualização dos valores arrecadados, pertinentes ao
imposto de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, levando-se em conta O
aumento resultante da ampliação da frota de veículos. ,
Parágrafo Único - As taxas e demais receitas próprias,
aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de impostos
POE p Ê AeaiA EERDRRIE
Artigo 3º - Às receitas procedentes de transferências
constitucionais, originárias das outras esferas de governo, adotar-seão os seguintes
critérios :
1 - as projeções dos valores a que se referem os incisos II e III,
do artigo 158 da Constituição Federal, obedecerão às normas de atualização referidas no
artigo anterior;
H - as projeções das transferências aludidas nos artigos 158
IVe 1591 “ da Constituição Federal, serão elaboradas por Órgão Oficial de Estado do
Govemo de Minas Gerais e comunicadas ao município;
HH - o valor da quota-parte a ser repassada ao município, nos
termos do artigo 159 $ 3º, estará incluído no total da Projeção do valor a que se refere o
artigo 158 IV, mencionado no inciso II deste artigo.
Artigo 4º - Os órgãos componentes da administração direta,
do poder executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de
junho, as versões preliminares das suas despesas para o exercício.
81º - Os órgãos da Administração descentralizada que
recebem recursos do Tesouro do Município, encaminharão a programação das suas
necessidades financeiras na data referida do CAPUT do artigo ;
$2º - A Câmara de Vereadores, na mesma data,
encaminhará a previsão das suas despesas para o exercício em foco;
$3º - Os Órgãos referidos no CAPUT do artigo e, em seu
parágrafo 2º entregarão as suas previsões de despesas a nível de elementos, de modo a
adequar os gastos com pessoal e os deles decorrentes, aos limites estabelecidos no artigo
38, dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal;
Artigo 5º - A lei de orçamento destinará recursos,
obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da
Constituição Federal.
8 1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino
serão, de, no mínimo 25 % (vinte cinco por cento ) das receitas provenientes de :
I - receita tributária oriunda de impostos;
II - receitas transferidas pelo Governo Estadual, referidas nos
incisos LII e HI do artigo 150 da Constituição Estadual;
IH- receitas transferidas nos termos ao artigo 158 1 e II da
Constituição Federal ;
[>
'da União, referida no artigo 159 1 “b*,
i combinado com o artigo 34 $ 2º HII dos atos das Disposições Transitórias da Constituição
Federal;
V - Transferências da União a que se refere o inciso V do art.
- 1583 da Constituição Federal.
8 2º + Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão
aplicados prioritariamente no ensino fundamental,
83º - Os sistemas de saúde, de assistência social e de
proteção ao meio ambiente terão preferência na distribuição de recursos não
comprometidos por disposições constitucionais.
Artigo 6º - O orçamento consignará recursos necessários ao
pagamento de débito para com a providência social, de modo a evitar as sanções previstas
no artigo 160 e seu parágrafo único, da Constituição Federal.
Artigo 7º - O orçamento assegurará recursos destinados a
atualização da sua dívida fundada interna em atendimento ao disposto no art. 35, I, da
Constituição Federal.
Artigo 8º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do
ensino, referido no artigo 5º desta lei poderão ser aplicados de conformidade com o artigo
213 da Constituição Federal, em consonância com o disposto na instrução nº 02/91, do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Artigo 9º - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem
que as reservas de recursos previstas nos artigos 5º, 6º e 7º hajam sido efetivadas.
Artigo 10 - A concessão de subvenções sociais obedecerão,
rigorosamente, as normas instituídas na Lei Federal 4.320, artigos l6e 17.
Artigo 11 - A lei de orçamento poderá conter autorização
ao poder executivo para, por meio de decreto, abrir crédito suplementar até 80% (oitenta
porcento), dos créditos aprovados. :
Parágrafo Único - Os recursos necessários à abertura de
créditos referida no artigo, correrão à conta de anulações parciais ou totais dos créditos
autorizados, cujos saldos estejam disponíveis.
Artigo 12 - Tão logo a receita efetivamente arrecadada
supere à prevista configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação ao
orçamento corrente far-se-á nos estritos termos da lei 4.320 art. 43 83º,
$ 1º No) projeto “de lei encaminhado à Câmara de
Vereadores solicitando a adição do excesso de arrecadação ao orçamento vigente será
acompanhado de:
1 - comparativo, mês a mês, da receita prevista com a
“ arrecadação;
: H - projeção da receita dos meses seguintes, tendo e vista a
- tendência do exercício, com base no valor realizado no mês em que haja verificado o
: excesso;
É HH - o valor do excesso apurado, somado às perspectivas para
- os meses restantes, determinará o montante de recursos a ser utilizado para a
suplementação das dotações aprovadas e a abertura de créditos especiais ao orçamento
original.
82º - O projeto de lei far-se-á acompanhar de mensagem
justificativa do crescimento da receita arrecadada em relação à prevista.
Artigo 13 - A lei de orçamento poderá conter, além da
: previsão da receita, da fixação da despesa e da atualização referida no art. 2º, o
seguinte:
I - autorização para contratação de operação de crédito; e,
HI - autorização para alienação de bens imóveis.
Artigo 14 - As operações de crédito serão contratadas
obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em lei, os limites determinados
: no art. 167, III da Constituição Federal.
: Artigo 15 - O projeto de lei orçamentaria deverá ser enviado
à-Câmara Municipal até o dia 30 de Setembro, que o devolverá para sanção até o dia 30
“ de Novembro.
Artigo 16 - Não havendo a devolução pela Câmara no prazo
estabelecido nesta lei, o Prefeito Municipal sancionará a lei orçamentária em sua forma
original.
Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data se sua publicação.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução

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