| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 887 / 1995 |
| Date | 1995-05-15 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1365 |
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“Estabelece diretrizes para elaboração do Orçamento para o exercício de 1996 e dá outras providências “. Artigo 1º - A lei orçamentária do exercício de 1996 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei 4.320 de 17 de março de 1964, no que couber. Artigo 2º - A previsão das receitas far-se-á tendo por base: 1 - o cadastramento imobiliário e a atualização da planta de “valores dos imóveis para a projeção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; H - a atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais de inflação; HI- a atualização dos valores do imposto sobre a transmissão “Inter-vivos“de bens imóveis, aplicando-se-lhes os índices oficiais de inflação do período; IV- a atualização dos valores arrecadados, pertinentes ao imposto de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, levando-se em conta O aumento resultante da ampliação da frota de veículos. , Parágrafo Único - As taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de impostos POE p Ê AeaiA EERDRRIE Artigo 3º - Às receitas procedentes de transferências constitucionais, originárias das outras esferas de governo, adotar-seão os seguintes critérios : 1 - as projeções dos valores a que se referem os incisos II e III, do artigo 158 da Constituição Federal, obedecerão às normas de atualização referidas no artigo anterior; H - as projeções das transferências aludidas nos artigos 158 IVe 1591 “ da Constituição Federal, serão elaboradas por Órgão Oficial de Estado do Govemo de Minas Gerais e comunicadas ao município; HH - o valor da quota-parte a ser repassada ao município, nos termos do artigo 159 $ 3º, estará incluído no total da Projeção do valor a que se refere o artigo 158 IV, mencionado no inciso II deste artigo. Artigo 4º - Os órgãos componentes da administração direta, do poder executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de junho, as versões preliminares das suas despesas para o exercício. 81º - Os órgãos da Administração descentralizada que recebem recursos do Tesouro do Município, encaminharão a programação das suas necessidades financeiras na data referida do CAPUT do artigo ; $2º - A Câmara de Vereadores, na mesma data, encaminhará a previsão das suas despesas para o exercício em foco; $3º - Os Órgãos referidos no CAPUT do artigo e, em seu parágrafo 2º entregarão as suas previsões de despesas a nível de elementos, de modo a adequar os gastos com pessoal e os deles decorrentes, aos limites estabelecidos no artigo 38, dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal; Artigo 5º - A lei de orçamento destinará recursos, obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. 8 1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão, de, no mínimo 25 % (vinte cinco por cento ) das receitas provenientes de : I - receita tributária oriunda de impostos; II - receitas transferidas pelo Governo Estadual, referidas nos incisos LII e HI do artigo 150 da Constituição Estadual; IH- receitas transferidas nos termos ao artigo 158 1 e II da Constituição Federal ; [> 'da União, referida no artigo 159 1 “b*, i combinado com o artigo 34 $ 2º HII dos atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal; V - Transferências da União a que se refere o inciso V do art. - 1583 da Constituição Federal. 8 2º + Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental, 83º - Os sistemas de saúde, de assistência social e de proteção ao meio ambiente terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais. Artigo 6º - O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débito para com a providência social, de modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo único, da Constituição Federal. Artigo 7º - O orçamento assegurará recursos destinados a atualização da sua dívida fundada interna em atendimento ao disposto no art. 35, I, da Constituição Federal. Artigo 8º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referido no artigo 5º desta lei poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em consonância com o disposto na instrução nº 02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Artigo 9º - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos previstas nos artigos 5º, 6º e 7º hajam sido efetivadas. Artigo 10 - A concessão de subvenções sociais obedecerão, rigorosamente, as normas instituídas na Lei Federal 4.320, artigos l6e 17. Artigo 11 - A lei de orçamento poderá conter autorização ao poder executivo para, por meio de decreto, abrir crédito suplementar até 80% (oitenta porcento), dos créditos aprovados. : Parágrafo Único - Os recursos necessários à abertura de créditos referida no artigo, correrão à conta de anulações parciais ou totais dos créditos autorizados, cujos saldos estejam disponíveis. Artigo 12 - Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere à prevista configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação ao orçamento corrente far-se-á nos estritos termos da lei 4.320 art. 43 83º, $ 1º No) projeto “de lei encaminhado à Câmara de Vereadores solicitando a adição do excesso de arrecadação ao orçamento vigente será acompanhado de: 1 - comparativo, mês a mês, da receita prevista com a “ arrecadação; : H - projeção da receita dos meses seguintes, tendo e vista a - tendência do exercício, com base no valor realizado no mês em que haja verificado o : excesso; É HH - o valor do excesso apurado, somado às perspectivas para - os meses restantes, determinará o montante de recursos a ser utilizado para a suplementação das dotações aprovadas e a abertura de créditos especiais ao orçamento original. 82º - O projeto de lei far-se-á acompanhar de mensagem justificativa do crescimento da receita arrecadada em relação à prevista. Artigo 13 - A lei de orçamento poderá conter, além da : previsão da receita, da fixação da despesa e da atualização referida no art. 2º, o seguinte: I - autorização para contratação de operação de crédito; e, HI - autorização para alienação de bens imóveis. Artigo 14 - As operações de crédito serão contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em lei, os limites determinados : no art. 167, III da Constituição Federal. : Artigo 15 - O projeto de lei orçamentaria deverá ser enviado à-Câmara Municipal até o dia 30 de Setembro, que o devolverá para sanção até o dia 30 “ de Novembro. Artigo 16 - Não havendo a devolução pela Câmara no prazo estabelecido nesta lei, o Prefeito Municipal sancionará a lei orçamentária em sua forma original. Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data se sua publicação. Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução