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norma nº 898/1995

Tipo Lei
Número / Ano 898 / 1995
Date 1995-10-18
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1375

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ii O CONSELHO DE LO
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Mi
e o chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
e Artigo 19) Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a fia 7
assessorar o Governo Municipal na execução do programa de ass Ã
educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-esco
ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participaçe á
órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus obje
competindo-lhe especificamente:
eI - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merena
escolar;
e Il - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação
escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação
agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
Pe II - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação
escolar, dando prioridade aos produtos da região;
e IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando:
A eres as metas a serem alcançadas.
0 Das a aplicação dos recursos previstos na legislação
nacional;
ec). enquadramento das dotações orçamentárias
especificadas para alimentação escolar;
e V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos es
tadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a
fim de obter colaboração ou assistência técnica, para a melhoria da
alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
e VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos
estabelecimentos de ensino municipais;
e VIl- articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de
educação do Município, motivando-as na criação de horas, granjas e de
pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação
escolar;
e VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
e IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em
conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
e X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e à conservação dos
alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza
dos locais de armazenamento;
e XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita
aos seus efeitos sobre a alimentação;
e XII - promover a realização de Cursos de culinária, noções de nutrição,
conservação de utensilios e material, junto às escolas municipais;
o XII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a
finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho
de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho
e Artigo 2º- O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
e 1 - o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que presidirá;
e Il -1 (um) representante da Associação Comercial;
o II - 1 (um) representante dos professores das escolas municipais;
e IV-1 (um) representante de pais de alunos;
e V-I (um) representante dos trabalhadores rurais do Município.
Seca A cada membro efetivo corresponderá um Suplente;
O SD eranresa A nomeação dos membros efetivos e dos Suplentes
será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser
renovado.
SI erre O Presidente do Conselho permanecerá como tal
durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
SL ie Os representantes referidos neste artigo serão
indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
OSS No caso de ocorrência de vaga, o novo membro
designado deverá completar o mandato do Substituído.
Artigo 7º - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente
Lei.
Artigo 8º - Para dar atendimento as despesas decorrentes da aplicação desta
Lei, fica o prefeito municipal autorizado abrir crédito especial no valor de R$
21.000,00 (Vinte e um mil reais), às seguintes dotações, que passarão a fazer
parte integrante do Orçamento vigente, classificadas conforme as seguintes
destinações:
a) aquisição de gêneros alimentícios para estoque e posterior distribuição:
08. Educação e Cultura
07. Administração
427 x Alimentação e Nutrição:
427.2.01 Aquisição de Gêneros Alimentícios para
Estoque e posterior distribuição.
4.0.0.0 Despesas de Capital
4.2.0.0 Inversões Financeiras
4.2,9.0 Diversas Inversões Financeiras
4.2.9.0.01 Gêneros Alimentícios para estoque ........... R$ 15.000,00
b) distribuição de merenda escolar entre os alunos dos ensinos pré-escolar e
fundamental:
08. Educação e Cultura
41 Educação da Criança de 0 a 6 anos
427 x Alimentação e Nutrição
427.202 Distribuição da Merenda Escolar entre os
alunos do Pré-Escolar ............... R$ 1.000,00
— Ensino Fundamental
427 x Alimentação e Nutrição
427.2.03. Distribuição de Merenda Escolar entre os Alunos do
Ensino Fundamental
3.0.0.0. Despesas Correntes
SO enter O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á,
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma
vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente,
mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
OST Ficará extinto o mandato do membro que deixar de
comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou
a 4 (quatro) alternadas.
SB ca Declarado extinto o mandato, o Presidente do
Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento
da vaga.
e Artigo 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para
um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado.
e Artigo 4º O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá
serviço público relevante.
e Artigo 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
e Artigo 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
e 1 - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
e Il - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
e III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares,
instituições estrangeiras ou internacionais.
3.1.0.0. Despesas de Custeio
3.1.2.0. Material de Consumo
o 3.1.2.0.01. Merenda Escolar ..........s R$ 5.000,00
e Artigo 9º - Para dar atendimento ao crédito Especial em evidência, fica
cancelada igual quantia da seguinte dotação do Orçamento vigente.
e Órgão 02 - Prefeitura Municipal
e Unidade: 2.1 - Gabinete e Secretaria da Prefeitura
e Função : 0300000 - Adm. e Planejamento
“o Programa : 0307000 - Administração
e Sub-Programa : 0307020 - Supervisão e Coord Superior
e Elemento : 4100 - Investimento -
e Sub-Elemento : 4110 -Obras e Instalações ....R$ 21.000,00
e Artigo 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão e inteiramente como
nela se contém.,

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