| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2005 |
| Date | 2005-12-08 |
| Ementa | CONCEDE AUTORIZAÇÃO PARA A CÂMARA MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADES FINANCEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS ASSUNTO SERVIÇO DATA Resolução nº 04 de dezembro de 2005. "CONCEDE AUTORIZAÇÃO PARA A CÂMARA MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADES FINANCEIRAS E CONTÉM OUTRAS O Presidente da Câmara Municipal de Heliodora, faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica a Câmara Municipal de Heliodora, autorizada a firmar convênios com entidades financeiras para fornecimento de empréstimos aos agentes políticos e servidores. Parágrafo Único - O empréstimo só será consignado em folha de pagamento, para respectivo desconto de parcelas pactuadas em contrato de financiamento, mediante as condições seguintes: Rua Vidal Barbosa, 536 - Centro - Tel: (35) 3457-1244 / (35) 3457-1345 - CEP: 37 484-000 - Heliodora - MG CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS ASSUNTO: SERVIÇO I. que a instituição financeira seja DATA credenciada pelo Banco Central do Brasil e apresente as certidões negativas das Receitas Federal, Estadual; II. que o valor financiado não ultrapasse o percentual de 30% (trinta por cento) dos subsídios ou vencimento mensais do mutuário; III. que o desconto da folha de pagamento do valor pactuado seja expressamente autorizado pelo agente político ou servidor; IV. que seja adotado pela instituição o seguro do valor financiado, a título de proteção do crédito em caso de morte ou enfermidade do mutuário que [o) impossibilite a cumprir a obrigação assumida. Rua Vidal Barbosa, 536 - Centro - Tel. (35) 3457-1244 / (35) 3457-1345 - CEP: 37 484-000 - Heliodora - MG CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2º - Em caso de falecimento do mutuário, ASSUNTO: SERVIÇOAS parcelas vincendas do financiamento serão DATA interrompidas imediatamente após o seu desenlace, ficando sob a responsabilidade de seus herdeiros, na eventual omissão da exigência do seguro por parte da instituição financeira. Art. 3º - Considerar-se-ão ratificados todos os empréstimos efetuados ao Funcionalismo, ocorridos antes da vigência desta Lei. Art. 4º = Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Heliodora, 08 de dezembro de 2005. mute Marco Antônio Eleutério Presidente da Câmara APROVADO mu fio. TURNO DA CÂMARA MUNICIPAIS RELIONORA Ma Rua Vidal Barbosa, 536 - Centro - Tel.: (35) 3457-1244 / (35) 3457-1345 - CEP: 37484-000 - Heliodora - MG