br-locleg corpus explorer

← Heliodora (MG)

norma nº 4/2005

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2005
Date 2005-12-08
EmentaCONCEDE AUTORIZAÇÃO PARA A CÂMARA MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADES FINANCEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1423

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSUNTO
SERVIÇO
DATA
Resolução nº 04 de dezembro de 2005.
"CONCEDE AUTORIZAÇÃO PARA A CÂMARA
MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM
ENTIDADES FINANCEIRAS E CONTÉM OUTRAS
O Presidente da Câmara Municipal de Heliodora,
faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte
Resolução:
Art. 1º - Fica a Câmara Municipal de Heliodora,
autorizada a firmar convênios com entidades financeiras
para fornecimento de empréstimos aos agentes políticos e
servidores.
Parágrafo Único - O empréstimo só será
consignado em folha de pagamento, para respectivo
desconto de parcelas pactuadas em contrato de
financiamento, mediante as condições seguintes:
Rua Vidal Barbosa, 536 - Centro - Tel: (35) 3457-1244 / (35) 3457-1345 - CEP: 37 484-000 - Heliodora - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSUNTO:
SERVIÇO I. que a instituição financeira seja
DATA
credenciada pelo Banco Central do Brasil e
apresente as certidões negativas das
Receitas Federal, Estadual;
II. que o valor financiado não ultrapasse o
percentual de 30% (trinta por cento) dos
subsídios ou vencimento mensais do
mutuário;
III. que o desconto da folha de pagamento do
valor pactuado seja expressamente
autorizado pelo agente político ou
servidor;
IV. que seja adotado pela instituição o
seguro do valor financiado, a título de
proteção do crédito em caso de morte ou
enfermidade do mutuário que [o)
impossibilite a cumprir a obrigação
assumida.
Rua Vidal Barbosa, 536 - Centro - Tel. (35) 3457-1244 / (35) 3457-1345 - CEP: 37 484-000 - Heliodora - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º - Em caso de falecimento do mutuário,
ASSUNTO:
SERVIÇOAS parcelas vincendas do financiamento serão
DATA
interrompidas imediatamente após o seu desenlace,
ficando sob a responsabilidade de seus herdeiros, na
eventual omissão da exigência do seguro por parte da
instituição financeira.
Art. 3º - Considerar-se-ão ratificados todos os
empréstimos efetuados ao Funcionalismo, ocorridos antes
da vigência desta Lei.
Art. 4º = Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Heliodora, 08 de dezembro de 2005.
mute
Marco Antônio Eleutério
Presidente da Câmara APROVADO
mu fio. TURNO
DA CÂMARA MUNICIPAIS
RELIONORA Ma
Rua Vidal Barbosa, 536 - Centro - Tel.: (35) 3457-1244 / (35) 3457-1345 - CEP: 37484-000 - Heliodora - MG

open original →