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norma nº 631/1987

Tipo Lei
Número / Ano 631 / 1987
Date 1987-03-18
EmentaINSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO PLANTÃO NAS FARMÁCIAS DESTA CIDADE E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS.
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texto integral #

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Lei n° 631 de 18 de Março de 1987
Institui a obrigatoriedade do Plantão nas Farmácias desta cidade e contem outras providencias.
A câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
aprovou e a mesa desta câmara sanciona e promulga a seguinte lei;
Artigo 1° Fica instituído a obrigatoriedade do plantão nas farmácias desta cidade nos
domingos, feriados e nos dias santos.
Parágrafo Único Considerando-se feriados,,para efeitos desta lei ,os dias 1° de janeiro, 21 de
abril ,1° de maio , 15 de novembro, 25 de dezembro e 26 de dezembro(aniversario da cidade) e
dias santos , os dias de corpus cristi, sexta-feira da paixão e os comemorativos a são Benedito e
santa Isabel .
Artigo 2° As farmácias desta cidade ficam obrigadas a manter o plantão no dia que forem
designadas , pelo sistema de rodízio , sob pena de advertência publica , multa em caso de
reincidência entre um e três MUR , ate a suspensão por tempo determinado de seu alvará de
licença , nunca superior a 30 dias.
Artigo 3° As farmácias ficam obrigadas a darem plantão meses dias das 8:00 as 18:00horas,
bem como a atenderem os clientes antes ou depois desse horário .
Artigo 4° Para maior facilidade de divulgação , as farmácias deverão manter seus recintos em
quadro indicativo de qual delas estará de plantão no domingo , dia santo ou feriado mais
próximo.
Artigo 5° O prefeito municipal poderá, através de portaria instituir uma comissão de
fiscalização composta de um representante da câmara de vereadores, um da prefeitura, um
representante do povo, com poderes para atuar e indicar a respectiva penalidade do chefe do
executivo municipal.
Parágrafo Único Esta comissão será renovada anualmente por nomeação do Sr. prefeito ,
vedado qualquer pagamento aos seus membros .
Artigo 6° As farmácias que não estiverem de plantão nos dias indicados nesta lei, só poderão
atender a clientes para venda de remédios não encontrados naquela que esteja de plantão
,sempre com autorização desta e por escrito.
Artigo 7° Fica o poder executivo autorizado a baixar portarias ou regulamentos visando a
disciplinarem o cumprimento integral desta lei.
Artigo 8° Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrara em vigor em 1° (primeiro) de
abril 1987.
Sala de Sessões da câmara municipal de Heliodora, Estado de Minas Grais , em 16 (dezesseis )
d março de 1987.
Presidente--------------------------------José Ulisses Nunes
Vice- presidente ------------------------Antonio Lino dos Reis
Secretario ---------------------------------Paulo de Souza Fernandes

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