| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 631 / 1987 |
| Date | 1987-03-18 |
| Ementa | INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO PLANTÃO NAS FARMÁCIAS DESTA CIDADE E CONTEM OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 144 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Lei n° 631 de 18 de Março de 1987 Institui a obrigatoriedade do Plantão nas Farmácias desta cidade e contem outras providencias. A câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou e a mesa desta câmara sanciona e promulga a seguinte lei; Artigo 1° Fica instituído a obrigatoriedade do plantão nas farmácias desta cidade nos domingos, feriados e nos dias santos. Parágrafo Único Considerando-se feriados,,para efeitos desta lei ,os dias 1° de janeiro, 21 de abril ,1° de maio , 15 de novembro, 25 de dezembro e 26 de dezembro(aniversario da cidade) e dias santos , os dias de corpus cristi, sexta-feira da paixão e os comemorativos a são Benedito e santa Isabel . Artigo 2° As farmácias desta cidade ficam obrigadas a manter o plantão no dia que forem designadas , pelo sistema de rodízio , sob pena de advertência publica , multa em caso de reincidência entre um e três MUR , ate a suspensão por tempo determinado de seu alvará de licença , nunca superior a 30 dias. Artigo 3° As farmácias ficam obrigadas a darem plantão meses dias das 8:00 as 18:00horas, bem como a atenderem os clientes antes ou depois desse horário . Artigo 4° Para maior facilidade de divulgação , as farmácias deverão manter seus recintos em quadro indicativo de qual delas estará de plantão no domingo , dia santo ou feriado mais próximo. Artigo 5° O prefeito municipal poderá, através de portaria instituir uma comissão de fiscalização composta de um representante da câmara de vereadores, um da prefeitura, um representante do povo, com poderes para atuar e indicar a respectiva penalidade do chefe do executivo municipal. Parágrafo Único Esta comissão será renovada anualmente por nomeação do Sr. prefeito , vedado qualquer pagamento aos seus membros . Artigo 6° As farmácias que não estiverem de plantão nos dias indicados nesta lei, só poderão atender a clientes para venda de remédios não encontrados naquela que esteja de plantão ,sempre com autorização desta e por escrito. Artigo 7° Fica o poder executivo autorizado a baixar portarias ou regulamentos visando a disciplinarem o cumprimento integral desta lei. Artigo 8° Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrara em vigor em 1° (primeiro) de abril 1987. Sala de Sessões da câmara municipal de Heliodora, Estado de Minas Grais , em 16 (dezesseis ) d março de 1987. Presidente--------------------------------José Ulisses Nunes Vice- presidente ------------------------Antonio Lino dos Reis Secretario ---------------------------------Paulo de Souza Fernandes