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norma nº 2/2001

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2001
Date 2001-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE A INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA, MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
Resolução Nº 02/2001
“DISPÕE SOBRE A INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA
DA CAMARA MUNICIPAL DE HELIODORA, MINAS GERAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Mesa da Câmara Municipal de Heliodora, Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal,
aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DA AÇÃO ADMINISTRATIVA, ESTRUTURAL E CONTÁBIL
Art. 1º - A Câmara Municipal de Heliodora, Minas Gerais, como um dos Poderes do
Município, desfrutando das prerrogativas próprias das corporações político-representativas. e
passa, por força desta Resolução, a ter interdependência financeira administrativa dos seus
serviços, com vistas aos seguintes objetivos:
I - dar ênfase à Autonomia do Poder Legislativo Municipal para que possa soberanamente
exercer as suas funções institucionais:
II - dotar a Câmara Municipal de uma infra-estrutura capaz de proporcionar-lhe os meios
adequados, seguros e legais para a plena execução de suas atividades:
HI - oferecer aos Vereadores recursos matérias e técnicos de que necessitam para o
exercício de suas funções legislativas:
IV - colocar os serviços da Câmara Municipal de forma que possam trazer benefícios à
comunidade, através de uma ligação maior com o povo, dele recebendo reivindicações,
promovendo o seu trâmite e o seu encaminhamento ao Poder Executivo para a adoção de medida
cabível;
V - promover o relacionamento harmônico com os órgãos dos Poderes Executivo e
Judiciário, no âmbito Municipal, com eles colaborando na solução dos problemas municipais.
Parágrafo Único: (revogado pela Resolução nº 02/2005)
Rua José Cipriano de Almeida, nº 190. Tel. (35) 3457-1244, tele fax. (35) 3457-1345
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Art. 2º - O orçamento da Câmara continuará vinculado ao orçamento do Município, em
atendimento ao princípio da unicidade orçamentária.
Art. 3º - As receitas da Câmara serão as provenientes da transferência das verbas
consignadas no seu orçamento.
Art. 4º - No caso de haver excesso de arrecadação no orçamento do Município, esse
excesso refletirá, na mesma proporção, no orçamento da Câmara, constituindo, a importância
correspondente a essa proporcionalidade, Receita do Poder Legislativo, efetuando-se a
transferência no mesmo mês em que for constada.
Parágrafo único — Caso a arrecadação do Município fique aquém do previsto na Lei
Orçamentária, aplicar-se-á, quanto à transferência à Câmara o mesmo critério deste artigo.
Art. 5º - O não cumprimento, pelo chefe do Executivo Municipal, do disposto nos artigos
4º, 10 e 11 desta Resolução, importará em crime de responsabilidade, nos termos da Legislação
Federal vigente e ou na Lei Orgânica do Município, sem prejuízo da instauração, pelo Poder
Legislativo, do competente processo por infração político-administrativo e demais com inações
legais.
Art. 6º - A Mesa da Câmara deverá manter um sistema de controle interno de suas
receitas e despesas, nos termos da Lei 4.320/ 64, para efeito de prestação de contas das suas
atividades, na forma e prazos legais.
Art. 7º - Através de Resolução, a Câmara poderá abrir créditos especiais e suplementares
ao seu orçamento, nos limites autorizados por Lei.
Parágrafo Único — O “superávit” financeiro do orçamento da Câmara, em um exercício.
será objeto de crédito adicional ao orçamento do exercício subseguente, independentemente da
autorização legal a que se refere este artigo.
Art. 8º - A Câmara deverá abrir e manter conta corrente em Banco Oficial, que será
movimentada pelo seu Presidente, em conjunto com o Vice-presidente, ou outro responsável
legalmente nomeado, no qual será feita toda a sua movimentação financeira.
Parágrafo Único — O “outro responsável” pela assinatura da conta corrente na Câmara
Municipal, de que trata o caput do artigo, poderá ser servidor efetivo, comissionado ou de
empresa contratada para fazer a contabilidade e tesouraria.
Art. 9º - O Presidente da Câmara encaminhará até o dia dez (10) de cada mês à Secretaria
da Fazenda da Prefeitura Municipal, o montante a ser liberado para as despesas de manutenção e
custeio.
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Art. 10 — Até o dia vinte (20) de cada mês, o Chefe do Executivo Municipal deverá
transferir para a conta bancária da Câmara Municipal, a importância correspondente a 1/12 (um
doze avos) do valor consignado no orçamento vigente, à dotação do Poder Legislativo.
Art. 11 — A Divisão de Contabilidade do Município de Heliodora, Minas Gerais deverá
transferir para a Câmara Municipal todos os dados referentes à execução do orçamento vigente,
no que se refere às verbas consignadas à dotação do Poder Legislativo, créditos adicionais abertos
e despesas realizadas, assim como “superávit” e excesso de arrecadação.
Art. 12 — Caso as verbas consignadas à Câmara Municipal no orçamento sejam
insuficientes para atender às suas despesas no exercício, serão abertos créditos adicionais
necessários, através de Projeto de Lei enviado e ou Decreto editado pelo Chefe do Executivo,
usando, para tanto, verbas em outras unidades, que poderão ser anuladas total ou parcialmente, ou
ainda utilizando o excesso de arrecadação.
Art. 13 — A Câmara Municipal de Heliodora compõe-se das seguintes unidades
administrativas:
I- Corpo Legislativo;
H- Secretaria;
HI- Contabilidade;
IV- Jurídico
Parágrafo único — As atribuições das unidades administrativas de Il a IV são as
constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante desta resolução.
(Alterado pela Resolução nº 07/2010, de 25 de junho de 2010)
Art. 14 — Compete ao Corpo Legislativo o exercício das funções que lhe são adstritas, tais
como a Função Institucional, Função Legislativa, Função Fiscalizadora, Função Julgadora,
Função Auxiliadora, Função Integrativa, Função Cívica e Função Historiadora, especialmente
quanto aos programas definidos na Lei 4.320/64, a saber:
01 - Processo Legislativo.
02 — Fiscalização financeira e orçamentária externa.
Art. 15 — (Revogado pela Resolução nº 07, de 25 de junho de 2010)
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Art. 16 — (Revogado pela Resolução nº 07, de 25 de junho de 2010)
Art. 17 — (Revogado pela Resolução nº 07. de 25 de junho de 2010)
Art. 18 — (Revogado pela Resolução nº 07, de 25 de junho de 2010)
CAPITULO IH
DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Art. 19 — O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de Heliodora M.G., é o
Estatutário;
Art. 20 — Para os efeitos desta resolução considera-se:
I — cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidade previstas na estrutura
organizacional da Câmara Municipal de Heliodora M.G., e que devem ser cometidas a um
servidor;
H — cargo efetivo: o que é provido em caráter permanente, por concurso, sendo
organizado em carreiras, tal como o disposto no ANEXO I;
HI — cargo comissionado: o que é provido em caráter provisório, para desempenho de
atividades de direção superior, chefia assessoramento e execução, de livre nomeação e
exoneração, tal como o disposto no ANEXO II.
Art. 21 — Integram o Plano e Cargos e Salários da Câmara Municipal de Heliodora MG..
os seguintes anexos:
ANEXO I- Cargos de Carreira, vencimentos, níveis, qualificações e atribuições dos
cargos.
ANEXO II - Cargos Comissionados, vencimentos, qualificações e atribuições dos
cargos.
(Alterado pela Resolução nº 07/2010. de 25 de junho de 2010)
Seção I
DA CARREIRA
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Art, 22 — Carreira é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho, escalonados
segundo o grau de responsabilidade e complexidade, com denominações próprias.
Art. 23 — As carreiras são compostas de cargos efetivos e estão contidas no ANEXO L
(Alterado pela Resolução nº 07/2010, de 25 de junho de 2010)
Art. 24 — (Revogado pela Resolução nº 07, de 25 de junho de 2010)
Art. 25 — As atribuições dos cargos, níveis, quantidades, vencimentos, classificações e
jornadas de trabalho são definidas no ANEXO I. (Alterado pela Resolução nº 07/2010, de 25 de
junho de 2010)
Art. 26 — Nível é o conjunto de cargos de grau de responsabilidade e complexidade
semelhantes e de idênticos vencimentos.
Parágrafo único — Os níveis são designados por algarismos atribuindo-se ao inicial o
algarismo 1.
Seção II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 27 — A investidura em Cargo de Carreira dar-se-á após a aprovação em
Concurso Público de provas ou de provas e títulos, realizado em uma ou em mais etapas, em
conformidade com o artigo 37 da Constituição Federal e como dispuser o Edital.
Parágrafo único — Quando do ingresso na carreira o servidor perceberá o vencimento do
cargo e nível em que for lotado.
(Alterado pela Resolução nº 07/2010, de 25 de junho de 2010)
Art. 28 — Concluído o concurso público, proceder-se-á à homologação do resultado e a
nomeação dos candidatos aprovados e classificados até o número de vagas constantes do edital.
observada a ordem de classificação.
Art. 29 — Nos prazos de validade do Concurso, poderão ser também nomeados para os
cargos vagos, posteriormente à publicação do edital, outros candidatos aprovados no concurso, na
ordem de classificação.
Art, 30 — A regularização dos concursos para os cargos da Câmara Municipal será feita
através de decreto legislativo.
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Seção HI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 31 — O servidor investido em cargo público na forma das disposições constitucionais
vigentes, somente poderá ser promovido para outro cargo, salvo o de sua carreira, conforme
disposto no ANEXO I, através de Concurso Público.
Art. 32 — A promoção ou o desenvolvimento do servidor na carreira se dará pela
passagem de um nível para outro imediatamente superior, do mesmo cargo, levando-se em conta
as normas estabelecidas na seção IV deste capítulo. (Alterado pela Resolução nº 07/2010. de 25
de junho de 2010)
Seção IV
DA PROMOÇÃO
Art. 33 — Promoção é a passagem do servidor dentro da mesma carreira do seu cargo para
o nível imediatamente superior e dependerá de:
a) existência de vaga:
b) cumprimento de interstício de 05 (cinco) anos de permanência no cargo em que se
encontrar;
c) desempenho eficaz das atribuições de seu cargo, de conformidade com o regulamento;
d) aprovação em seleção competitiva interna;
Parágrafo Único - Quando o número de vagas for superior ou igual ao de candidatos
poderá ser dispensada a seleção de que trata a letra “d” deste artigo.
(Alterado pela Resolução nº 07/2010, de 25 de junho de 2010)
Art. 34 - No processo de seleção competitiva interna, em caso de empate, a preferência
recairá sucessivamente no servidor que:
a- possuir o maior tempo de efetivo exercício no serviço público municipal;
b- possuir maior tempo de efetivo exercício no cargo;
c- obtiver maior número de pontos na avaliação de desempenho;
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d- for deficiente físico, desde que o cargo seja compatível com o seu
desempenho;
e- for mais idoso.
(Alterado pela Resolução nº 07/2010, de 25 de junho de 2010)
Art. 35 — O setor de pessoal fará publicar a relação das vagas existentes nos cargos e
níveis de cada carreira para o início dos procedimentos de promoção.
Parágrafo único — As vagas de que trata este artigo serão abertas no nível imediatamente
superior à do servidor promovido, com ou sem imediata extinção da vaga existente na classe
anterior, por Resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara.
(Alterado pela Resolução nº 07/2010, de 25 de junho de 2010)
Seção V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 36 — A remuneração do servidor compreende o vencimento correspondente ao valor
do nível estabelecido para os respectivos cargos.
Parágrafo único — Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os
constantes do ANEXO 1, e serão reajustados por Resolução de iniciativa da Mesa Diretora da
Câmara Municipal, que poderão ser no mesmo índice e data em que ocorrerem os reajustes dos
servidores do Executivo Municipal.
(Alterado pela Resolução nº 07/2010, de 25 de junho de 2010)
Art. 37 — O Concurso Público de que trata a seção Il do CAPITULO III, será aplicado de
acordo com as necessidades da Câmara Municipal.
Art. 38 — A posse do candidato aprovado dependerá de prévia inspeção médica, feita por
junta médica contratada pela Mesa da Câmara e somente será dada a quem for julgado apto física
e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 39 —- Em conformidade com o disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal, poderá o Presidente da Câmara contratar pessoal para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, por período de 12 (doze) meses, na forma definida na Lei
Municipal nº 867, de 17 de maio de 1.994, e no ANEXO I, que integra esta Resolução. (Alterado
pela Resolução nº 04, de 28 de setembro de 2.009)
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Art. 40 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 27 de junho de 2001, Heliodora/MG
Joaquim Euzébio Pereira
Presidente
Nádia Aparecida Louzada Fiochi
Vice-Presidente
Ezequiel de Assis Cheung
Secretário
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RESOLUÇÃO Nº 02, DE 27 DE JUNHO DE 2.001
ANEXO |
CARGOS EM PROVIMENTO — EFETIVOS
CARGO QUANTIDADE NIVEL DE VENCIMENTO
Auxiliar Administrativo | 01 R$ 645,10
QUALIFICAÇÃO: Ensino Fundamental Completo
ico DE HABILITAÇÃO: Aprovação em Concurso Público, atendendo as exigências
o Edital.
CARGA HORÁRIA: 30 (trinta) horas semanais, de acordo com a resolução em vigor.
ATRIBUIÇÕES: Compreende as atribuições que destinam a executar serviços gerais nas áreas
de limpeza, jardinagem, vigilância, copa-cozinha, portaria, organização de arquivos, serviços de
bancos, correios, e outros serviços externos de interesse da Câmara Municipal.
ligo: ( Joop 28
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CARGO QUANTIDADE NIVEL DE VENCIMENTO
Auxiliar Administrativo HI 01 R$ 1.266,31
QUALIFICAÇÃO: Ensino Médio Completo
CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO: Aprovação em Concurso Público, atendendo as exigências
do Edital.
CARGA HORÁRIA: 30 (trinta) horas semanais, de acordo com a resolução em vigor.
ATRIBUIÇÕES: Compreende as atribuições que destinam a dirigir e executar trabalhos
administrativos que apresentem alguma complexidade de pequena margem de autonomia, embora
com diretrizes pré-estabelecidas, compreendendo dentre outros serviços. redigir correspondências
e outros atos administrativos, conferir, anotar e informar expediente que exija algum
discernimento e capacidade critica e analítica, transmitir e encaminhar ordens e avisos recebidos.
receber, guardar e conservar processos, livros e demais documentos sob sua responsabilidade,
dirigir os trabalhos setoriais quando para isso for designado, executar outras tarefas similares que
forem determinadas pelos membros da Mesa Diretora. coordenar os serviços das demais unidades
administrativas da Câmara, proceder à liquidação das despesas e autorizar os pagamentos das
mesmas, acompanhar as reuniões da Câmara e das Comissões Permanentes.
Rua José Cipriano de Almeida, nº 190. Tel. (35) 3457-1244, tele fax. (35) 3457-1345
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CNPJ — 04.804.510/0001-72
CARGO QUANTIDADE NIVEL DE VENCIMENTO
Motorista 01 R$ 724,22
QUALIFICAÇÃO: Ensino Fundamental Completo e CNH Categoria “D”
CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO: Aprovação em Concurso Público, atendendo as exigências
do Edital,
CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a resolução em vigor.
ATRIBUIÇÕES: Exercer a função de motorista, manutenção e limpeza do veículo, e outras
atividades afins.
Rua José Cipriano de Almeida, nº 190. Tel. (35) 3457-1244, tele fax. (35) 3457-1345
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RESOLUÇÃO Nº 02, DE 27 DE JUNHO DE 2.001
ANEXO Il
CARGOS COMISSIONADOS
CARGO QUANTIDADE NIVEL DE VENCIMENTO
Assessor Jurídico 01 R$ 1.266,31
QUALIFICAÇÃO: Nível Superior em Direito — Inscrição Ativa na OAB.
CARGA HORÁRIA: 20 (vinte) horas semanais, a serem cumpridas em horário
estabelecido pela Presidência da Câmara Municipal.
ATRIBUIÇÕES: Compreende as atribuições de assessoria jurídica com
acompanhamento de processos junto aos Fóruns, Tribunal de Justiça, Tribunal de
Contas; Emissão de pareceres, acompanhamento dos trabalhos das Comissões
Permanentes e Especiais, e outras atividades atinentes aos interesses do Poder
Legislativo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 04.804.510/0001-72
CARGO QUANTIDADE NIVEL DE VENCIMENTO
Assessor Contábil 01 R$ 1.266,31
QUALIFICAÇÃO: Nível Superior em Ciências Contábeis — Inscrição Ativa no CRC.
CARGA HORÁRIA: 20 (vinte) horas semanais, a serem cumpridas em horário
estabelecido pela Presidência da Câmara Municipal.
ATRIBUIÇÕES: Ordenar os pagamentos das despesas da Câmara Municipal, em
conjunto com a Presidência; submeter à Presidência da Câmara a Prestação de Contas
das despesas relativas à Câmara; promover anualmente o inventário dos bens da
Câmara; receber as notas de entregas e faturas dos fomecedores e encaminhá-las à
Tesouraria, com as declarações de recebimento e aceitação do material; realizar a
contabilidade administrativa e orçamentária da Câmara; apresentar balancetes mensais
e anuais, segundo a legislação em vigor; organizar, processar e informar todas as
despesas da Câmara; elaborar e apresentar a proposta orçamentária da Câmara;
coordenar as operações contábeis da Câmara, instrumentalizando-as por meio de
fichários ou eletrônicos, constando dos mesmos as datas, empenhos, dotações,
importâncias empenhadas e saldo disponível; elaborar balancete diário do movimento
bancário: Elaborar a folha de pagamento dos servidores; cumprir as determinações
legais pertinentes ao setor; promover a anulação de empenho, quando tal medida se
justificar, comunicando o fato ao órgão interessado; promover a liquidação das
despesas, bem como a conferência das contas de estabelecimentos de créditos,
mediante o confronto dos extratos de conta corrente; registrar os adiantamentos
concedidos e a apresentação das respectivas prestações de contas; realizar os
controles dos créditos adicionais e de transferências de dotações, mediante
acompanhamento das leis e decretos; instruir e informar processos sobre pagamentos;
auxiliar o departamento de administração na elaboração da folha de pagamento; emitir
pareceres sobre matérias apresentadas para apreciação e votação pelo legislativo,
quando a matéria demandar conhecimento de contabilidade pública.
Rua José Cipriano de Almeida, nº 190. Tel. (35) 3457-1244, tele fax. (35) 3457-1345
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