| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2001 |
| Date | 2001-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA, MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001-72 Resolução Nº 02/2001 “DISPÕE SOBRE A INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DA CAMARA MUNICIPAL DE HELIODORA, MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Mesa da Câmara Municipal de Heliodora, Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DA AÇÃO ADMINISTRATIVA, ESTRUTURAL E CONTÁBIL Art. 1º - A Câmara Municipal de Heliodora, Minas Gerais, como um dos Poderes do Município, desfrutando das prerrogativas próprias das corporações político-representativas. e passa, por força desta Resolução, a ter interdependência financeira administrativa dos seus serviços, com vistas aos seguintes objetivos: I - dar ênfase à Autonomia do Poder Legislativo Municipal para que possa soberanamente exercer as suas funções institucionais: II - dotar a Câmara Municipal de uma infra-estrutura capaz de proporcionar-lhe os meios adequados, seguros e legais para a plena execução de suas atividades: HI - oferecer aos Vereadores recursos matérias e técnicos de que necessitam para o exercício de suas funções legislativas: IV - colocar os serviços da Câmara Municipal de forma que possam trazer benefícios à comunidade, através de uma ligação maior com o povo, dele recebendo reivindicações, promovendo o seu trâmite e o seu encaminhamento ao Poder Executivo para a adoção de medida cabível; V - promover o relacionamento harmônico com os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário, no âmbito Municipal, com eles colaborando na solução dos problemas municipais. Parágrafo Único: (revogado pela Resolução nº 02/2005) Rua José Cipriano de Almeida, nº 190. Tel. (35) 3457-1244, tele fax. (35) 3457-1345 CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001-72 Art. 2º - O orçamento da Câmara continuará vinculado ao orçamento do Município, em atendimento ao princípio da unicidade orçamentária. Art. 3º - As receitas da Câmara serão as provenientes da transferência das verbas consignadas no seu orçamento. Art. 4º - No caso de haver excesso de arrecadação no orçamento do Município, esse excesso refletirá, na mesma proporção, no orçamento da Câmara, constituindo, a importância correspondente a essa proporcionalidade, Receita do Poder Legislativo, efetuando-se a transferência no mesmo mês em que for constada. Parágrafo único — Caso a arrecadação do Município fique aquém do previsto na Lei Orçamentária, aplicar-se-á, quanto à transferência à Câmara o mesmo critério deste artigo. Art. 5º - O não cumprimento, pelo chefe do Executivo Municipal, do disposto nos artigos 4º, 10 e 11 desta Resolução, importará em crime de responsabilidade, nos termos da Legislação Federal vigente e ou na Lei Orgânica do Município, sem prejuízo da instauração, pelo Poder Legislativo, do competente processo por infração político-administrativo e demais com inações legais. Art. 6º - A Mesa da Câmara deverá manter um sistema de controle interno de suas receitas e despesas, nos termos da Lei 4.320/ 64, para efeito de prestação de contas das suas atividades, na forma e prazos legais. Art. 7º - Através de Resolução, a Câmara poderá abrir créditos especiais e suplementares ao seu orçamento, nos limites autorizados por Lei. Parágrafo Único — O “superávit” financeiro do orçamento da Câmara, em um exercício. será objeto de crédito adicional ao orçamento do exercício subseguente, independentemente da autorização legal a que se refere este artigo. Art. 8º - A Câmara deverá abrir e manter conta corrente em Banco Oficial, que será movimentada pelo seu Presidente, em conjunto com o Vice-presidente, ou outro responsável legalmente nomeado, no qual será feita toda a sua movimentação financeira. Parágrafo Único — O “outro responsável” pela assinatura da conta corrente na Câmara Municipal, de que trata o caput do artigo, poderá ser servidor efetivo, comissionado ou de empresa contratada para fazer a contabilidade e tesouraria. Art. 9º - O Presidente da Câmara encaminhará até o dia dez (10) de cada mês à Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal, o montante a ser liberado para as despesas de manutenção e custeio. Rua José Cipriano de Almeida, nº 190. Tel (35) 3457-1244, tele fax. (35) 3457-1345 Email: camaraBlheliodora.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001-72 Art. 10 — Até o dia vinte (20) de cada mês, o Chefe do Executivo Municipal deverá transferir para a conta bancária da Câmara Municipal, a importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor consignado no orçamento vigente, à dotação do Poder Legislativo. Art. 11 — A Divisão de Contabilidade do Município de Heliodora, Minas Gerais deverá transferir para a Câmara Municipal todos os dados referentes à execução do orçamento vigente, no que se refere às verbas consignadas à dotação do Poder Legislativo, créditos adicionais abertos e despesas realizadas, assim como “superávit” e excesso de arrecadação. Art. 12 — Caso as verbas consignadas à Câmara Municipal no orçamento sejam insuficientes para atender às suas despesas no exercício, serão abertos créditos adicionais necessários, através de Projeto de Lei enviado e ou Decreto editado pelo Chefe do Executivo, usando, para tanto, verbas em outras unidades, que poderão ser anuladas total ou parcialmente, ou ainda utilizando o excesso de arrecadação. Art. 13 — A Câmara Municipal de Heliodora compõe-se das seguintes unidades administrativas: I- Corpo Legislativo; H- Secretaria; HI- Contabilidade; IV- Jurídico Parágrafo único — As atribuições das unidades administrativas de Il a IV são as constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante desta resolução. (Alterado pela Resolução nº 07/2010, de 25 de junho de 2010) Art. 14 — Compete ao Corpo Legislativo o exercício das funções que lhe são adstritas, tais como a Função Institucional, Função Legislativa, Função Fiscalizadora, Função Julgadora, Função Auxiliadora, Função Integrativa, Função Cívica e Função Historiadora, especialmente quanto aos programas definidos na Lei 4.320/64, a saber: 01 - Processo Legislativo. 02 — Fiscalização financeira e orçamentária externa. Art. 15 — (Revogado pela Resolução nº 07, de 25 de junho de 2010) Rua José Cipriano de Almeida, nº 190. Tel. (35) 3457-1244, tele fax. (35) 3457-1345 CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001-72 Art. 16 — (Revogado pela Resolução nº 07, de 25 de junho de 2010) Art. 17 — (Revogado pela Resolução nº 07. de 25 de junho de 2010) Art. 18 — (Revogado pela Resolução nº 07, de 25 de junho de 2010) CAPITULO IH DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Art. 19 — O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de Heliodora M.G., é o Estatutário; Art. 20 — Para os efeitos desta resolução considera-se: I — cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidade previstas na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Heliodora M.G., e que devem ser cometidas a um servidor; H — cargo efetivo: o que é provido em caráter permanente, por concurso, sendo organizado em carreiras, tal como o disposto no ANEXO I; HI — cargo comissionado: o que é provido em caráter provisório, para desempenho de atividades de direção superior, chefia assessoramento e execução, de livre nomeação e exoneração, tal como o disposto no ANEXO II. Art. 21 — Integram o Plano e Cargos e Salários da Câmara Municipal de Heliodora MG.. os seguintes anexos: ANEXO I- Cargos de Carreira, vencimentos, níveis, qualificações e atribuições dos cargos. ANEXO II - Cargos Comissionados, vencimentos, qualificações e atribuições dos cargos. (Alterado pela Resolução nº 07/2010. de 25 de junho de 2010) Seção I DA CARREIRA Rua José Cipriano de Almeida, nº 190. Tel (35) 3457-1244, tele fax. (35) 3457-1345 Email: camaraQheliodora.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001-72 Art, 22 — Carreira é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o grau de responsabilidade e complexidade, com denominações próprias. Art. 23 — As carreiras são compostas de cargos efetivos e estão contidas no ANEXO L (Alterado pela Resolução nº 07/2010, de 25 de junho de 2010) Art. 24 — (Revogado pela Resolução nº 07, de 25 de junho de 2010) Art. 25 — As atribuições dos cargos, níveis, quantidades, vencimentos, classificações e jornadas de trabalho são definidas no ANEXO I. (Alterado pela Resolução nº 07/2010, de 25 de junho de 2010) Art. 26 — Nível é o conjunto de cargos de grau de responsabilidade e complexidade semelhantes e de idênticos vencimentos. Parágrafo único — Os níveis são designados por algarismos atribuindo-se ao inicial o algarismo 1. Seção II DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 27 — A investidura em Cargo de Carreira dar-se-á após a aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, realizado em uma ou em mais etapas, em conformidade com o artigo 37 da Constituição Federal e como dispuser o Edital. Parágrafo único — Quando do ingresso na carreira o servidor perceberá o vencimento do cargo e nível em que for lotado. (Alterado pela Resolução nº 07/2010, de 25 de junho de 2010) Art. 28 — Concluído o concurso público, proceder-se-á à homologação do resultado e a nomeação dos candidatos aprovados e classificados até o número de vagas constantes do edital. observada a ordem de classificação. Art. 29 — Nos prazos de validade do Concurso, poderão ser também nomeados para os cargos vagos, posteriormente à publicação do edital, outros candidatos aprovados no concurso, na ordem de classificação. Art, 30 — A regularização dos concursos para os cargos da Câmara Municipal será feita através de decreto legislativo. Rua José Cipriano de Almeida, nº 190. Tel. (35) 3457-1244, tele fax. (35) 3457-1345 Email: camaraBheliodora.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001-72 Seção HI DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 31 — O servidor investido em cargo público na forma das disposições constitucionais vigentes, somente poderá ser promovido para outro cargo, salvo o de sua carreira, conforme disposto no ANEXO I, através de Concurso Público. Art. 32 — A promoção ou o desenvolvimento do servidor na carreira se dará pela passagem de um nível para outro imediatamente superior, do mesmo cargo, levando-se em conta as normas estabelecidas na seção IV deste capítulo. (Alterado pela Resolução nº 07/2010. de 25 de junho de 2010) Seção IV DA PROMOÇÃO Art. 33 — Promoção é a passagem do servidor dentro da mesma carreira do seu cargo para o nível imediatamente superior e dependerá de: a) existência de vaga: b) cumprimento de interstício de 05 (cinco) anos de permanência no cargo em que se encontrar; c) desempenho eficaz das atribuições de seu cargo, de conformidade com o regulamento; d) aprovação em seleção competitiva interna; Parágrafo Único - Quando o número de vagas for superior ou igual ao de candidatos poderá ser dispensada a seleção de que trata a letra “d” deste artigo. (Alterado pela Resolução nº 07/2010, de 25 de junho de 2010) Art. 34 - No processo de seleção competitiva interna, em caso de empate, a preferência recairá sucessivamente no servidor que: a- possuir o maior tempo de efetivo exercício no serviço público municipal; b- possuir maior tempo de efetivo exercício no cargo; c- obtiver maior número de pontos na avaliação de desempenho; Rua José Cipriano de Almeida, nº 190. Tel. (35) 3457-1244, tele fax. (35) 3457-1345 CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001-72 d- for deficiente físico, desde que o cargo seja compatível com o seu desempenho; e- for mais idoso. (Alterado pela Resolução nº 07/2010, de 25 de junho de 2010) Art. 35 — O setor de pessoal fará publicar a relação das vagas existentes nos cargos e níveis de cada carreira para o início dos procedimentos de promoção. Parágrafo único — As vagas de que trata este artigo serão abertas no nível imediatamente superior à do servidor promovido, com ou sem imediata extinção da vaga existente na classe anterior, por Resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara. (Alterado pela Resolução nº 07/2010, de 25 de junho de 2010) Seção V DA REMUNERAÇÃO Art. 36 — A remuneração do servidor compreende o vencimento correspondente ao valor do nível estabelecido para os respectivos cargos. Parágrafo único — Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os constantes do ANEXO 1, e serão reajustados por Resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que poderão ser no mesmo índice e data em que ocorrerem os reajustes dos servidores do Executivo Municipal. (Alterado pela Resolução nº 07/2010, de 25 de junho de 2010) Art. 37 — O Concurso Público de que trata a seção Il do CAPITULO III, será aplicado de acordo com as necessidades da Câmara Municipal. Art. 38 — A posse do candidato aprovado dependerá de prévia inspeção médica, feita por junta médica contratada pela Mesa da Câmara e somente será dada a quem for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 39 —- Em conformidade com o disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, poderá o Presidente da Câmara contratar pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, por período de 12 (doze) meses, na forma definida na Lei Municipal nº 867, de 17 de maio de 1.994, e no ANEXO I, que integra esta Resolução. (Alterado pela Resolução nº 04, de 28 de setembro de 2.009) Rua José Cipriano de Almeida , nº 190. Tel. (35) 3457-1244, tele fax. (35) 3457-1345 CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001-72 Art. 40 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 27 de junho de 2001, Heliodora/MG Joaquim Euzébio Pereira Presidente Nádia Aparecida Louzada Fiochi Vice-Presidente Ezequiel de Assis Cheung Secretário Rua José Cipriano de Almeida, nº 190. Tel. (35) 3457-1244, tele fax. (35) 3457-1345 Email: camaraQheliodora.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001-72 RESOLUÇÃO Nº 02, DE 27 DE JUNHO DE 2.001 ANEXO | CARGOS EM PROVIMENTO — EFETIVOS CARGO QUANTIDADE NIVEL DE VENCIMENTO Auxiliar Administrativo | 01 R$ 645,10 QUALIFICAÇÃO: Ensino Fundamental Completo ico DE HABILITAÇÃO: Aprovação em Concurso Público, atendendo as exigências o Edital. CARGA HORÁRIA: 30 (trinta) horas semanais, de acordo com a resolução em vigor. ATRIBUIÇÕES: Compreende as atribuições que destinam a executar serviços gerais nas áreas de limpeza, jardinagem, vigilância, copa-cozinha, portaria, organização de arquivos, serviços de bancos, correios, e outros serviços externos de interesse da Câmara Municipal. ligo: ( Joop 28 Rua José Cipriano de Almeida, nº 190. Tel. (35) 3457-1244, tele fax. (35) 3457-1345 Email: camaraQBheltodora.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001-72 CARGO QUANTIDADE NIVEL DE VENCIMENTO Auxiliar Administrativo HI 01 R$ 1.266,31 QUALIFICAÇÃO: Ensino Médio Completo CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO: Aprovação em Concurso Público, atendendo as exigências do Edital. CARGA HORÁRIA: 30 (trinta) horas semanais, de acordo com a resolução em vigor. ATRIBUIÇÕES: Compreende as atribuições que destinam a dirigir e executar trabalhos administrativos que apresentem alguma complexidade de pequena margem de autonomia, embora com diretrizes pré-estabelecidas, compreendendo dentre outros serviços. redigir correspondências e outros atos administrativos, conferir, anotar e informar expediente que exija algum discernimento e capacidade critica e analítica, transmitir e encaminhar ordens e avisos recebidos. receber, guardar e conservar processos, livros e demais documentos sob sua responsabilidade, dirigir os trabalhos setoriais quando para isso for designado, executar outras tarefas similares que forem determinadas pelos membros da Mesa Diretora. coordenar os serviços das demais unidades administrativas da Câmara, proceder à liquidação das despesas e autorizar os pagamentos das mesmas, acompanhar as reuniões da Câmara e das Comissões Permanentes. Rua José Cipriano de Almeida, nº 190. Tel. (35) 3457-1244, tele fax. (35) 3457-1345 CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001-72 CARGO QUANTIDADE NIVEL DE VENCIMENTO Motorista 01 R$ 724,22 QUALIFICAÇÃO: Ensino Fundamental Completo e CNH Categoria “D” CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO: Aprovação em Concurso Público, atendendo as exigências do Edital, CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a resolução em vigor. ATRIBUIÇÕES: Exercer a função de motorista, manutenção e limpeza do veículo, e outras atividades afins. Rua José Cipriano de Almeida, nº 190. Tel. (35) 3457-1244, tele fax. (35) 3457-1345 Email: camaradheliodora.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001-72 RESOLUÇÃO Nº 02, DE 27 DE JUNHO DE 2.001 ANEXO Il CARGOS COMISSIONADOS CARGO QUANTIDADE NIVEL DE VENCIMENTO Assessor Jurídico 01 R$ 1.266,31 QUALIFICAÇÃO: Nível Superior em Direito — Inscrição Ativa na OAB. CARGA HORÁRIA: 20 (vinte) horas semanais, a serem cumpridas em horário estabelecido pela Presidência da Câmara Municipal. ATRIBUIÇÕES: Compreende as atribuições de assessoria jurídica com acompanhamento de processos junto aos Fóruns, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas; Emissão de pareceres, acompanhamento dos trabalhos das Comissões Permanentes e Especiais, e outras atividades atinentes aos interesses do Poder Legislativo. Rua José Cipriano de Almeida , nº 190. Tel (35) 3457-1244, tele fax. (35) 3457-1345 CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001-72 CARGO QUANTIDADE NIVEL DE VENCIMENTO Assessor Contábil 01 R$ 1.266,31 QUALIFICAÇÃO: Nível Superior em Ciências Contábeis — Inscrição Ativa no CRC. CARGA HORÁRIA: 20 (vinte) horas semanais, a serem cumpridas em horário estabelecido pela Presidência da Câmara Municipal. ATRIBUIÇÕES: Ordenar os pagamentos das despesas da Câmara Municipal, em conjunto com a Presidência; submeter à Presidência da Câmara a Prestação de Contas das despesas relativas à Câmara; promover anualmente o inventário dos bens da Câmara; receber as notas de entregas e faturas dos fomecedores e encaminhá-las à Tesouraria, com as declarações de recebimento e aceitação do material; realizar a contabilidade administrativa e orçamentária da Câmara; apresentar balancetes mensais e anuais, segundo a legislação em vigor; organizar, processar e informar todas as despesas da Câmara; elaborar e apresentar a proposta orçamentária da Câmara; coordenar as operações contábeis da Câmara, instrumentalizando-as por meio de fichários ou eletrônicos, constando dos mesmos as datas, empenhos, dotações, importâncias empenhadas e saldo disponível; elaborar balancete diário do movimento bancário: Elaborar a folha de pagamento dos servidores; cumprir as determinações legais pertinentes ao setor; promover a anulação de empenho, quando tal medida se justificar, comunicando o fato ao órgão interessado; promover a liquidação das despesas, bem como a conferência das contas de estabelecimentos de créditos, mediante o confronto dos extratos de conta corrente; registrar os adiantamentos concedidos e a apresentação das respectivas prestações de contas; realizar os controles dos créditos adicionais e de transferências de dotações, mediante acompanhamento das leis e decretos; instruir e informar processos sobre pagamentos; auxiliar o departamento de administração na elaboração da folha de pagamento; emitir pareceres sobre matérias apresentadas para apreciação e votação pelo legislativo, quando a matéria demandar conhecimento de contabilidade pública. Rua José Cipriano de Almeida, nº 190. Tel. (35) 3457-1244, tele fax. (35) 3457-1345 Email: camaraQQheliodora.com.br