| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2010 |
| Date | 2010-10-27 |
| Ementa | INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010 Institui a Lei Geral Municipal do Micro Empreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dá outras providências. O PREFEITO DE HELIODORA FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I Da Instituição do Estatuto Municipal do Micro Empreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Estatuto Municipal do Micro Empreendedor Individual - MEI, Microempresa -— ME e da Empresa de Pequeno Porte - EPP, no âmbito do Município de Heliodora/MG, cujo objetivo é estabelecer tratamento legal de caráter diferenciado e favorecido, como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008. S 1º. O tratamento específico à ME e à EPP encontra-se fundamento no artigo 179 da Constituição da República. S 2º, O tratamento específico conferido ao MEI está amparado pela Lei Complementar nº 128/2008. art. 2º. Beneficiam-se desta Lei Complementar a pessoa jurídica classificada como MEI, ME e EPP, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos na legislação de âmbito nacional e PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 estadual, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes. Parágrafo Único. Serão observadas as regulamentações do Comitê Gestor do Simples Nacional - vinculado ao Ministério da Fazenda, Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e do Comitê para Gestão da REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Art. 3º. As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar prevalecerão sobre as demais normas e regulamentos vigentes no município, para fins de aplicação exclusivamente ao MEL, ME e EPP. art. 4º. Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal, incluindo as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador ao MEI, ME e EPP. CAPÍTULO II Da Classificação da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual Art. 5º. É considerada ME ou EPP, a sociedade empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002, devidamente registrada no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoa Jurídica, conforme o caso, e que se enquadrem nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis estabelecidos nas Leis Complementares nº 123/2006 e nº 128/2008, e nos regulamentos expedidos pelas instâncias descritas no art. 2º da Lei Complementar nº 123/2006. art. 6º. É considerado MEI o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406/2002, e ao estabelecido pela Lei Complementar nº 128/2008. | PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Pi Seção I Do Apoio ao Micro Empreendedor art. 7º. Com o objetivo de orientar, facilitar e simplificar os procedimentos para os MEI's, e visando o registro de empresas no município, poderá ser criada a “Casa do Micro Empreendedor”, devidamente aparelhada com equipamentos interligados ao sistema de informática da Prefeitura Municipal de Heliodora/MG, com as seguintes finalidades: I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; II - emitir a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; III - emitir o “Alvará Digital”; IV - orientar os empresários sobre os procedimentos necessários à regularização de sua situação fiscal e tributária; v - emitir certidões de regularidade fiscal e tributária. S 1º. Na hipótese de indeferimento do alvará ou inscrição municipal, o empresário será informado sobre os fundamentos do indeferimento e receberá, na própria casa, a orientação para regularização de sua situação, de acordo com as exigências legais. S 2º. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da “Casa do Micro Empreendedor”, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições congêneres, visando oferecer orientação sobre o empreendedorismo de negócios e de base PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 tecnológica, capacitação do MEI, abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de planos de negócios, pesquisas de mercado, orientações sobre linhas de crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio e incentivos oferecidos no município. CAPÍTULO III Do Cadastro Sincronizado e Entrada Única de Documentos Art. 8º. A Administração Pública Municipal deverá concluir as tratativas e aderir efetivamente ao Projeto “Cadastro Sincronizado Nacional” que tem como objetivo a simplificação da burocracia nos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas. Art. 9º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidos na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. CAPÍTULO IV Do Registro e Legalização Seção I Do Licenciamento Art. 10. O exercício de atividade não residencial dependerá de prévio licenciamento do órgão competente. Parágrafo único. A atividade a ser desenvolvida deverá estar em conformidade com os termos do documento de licenciamento, PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 D ODOR ) Esieco colinas Cole dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às restrições específicas. Art. 11. A atividade a ser desenvolvida na propriedade pública ou privada deverá estar em conformidade com as normas previstas no Código de Posturas do Município de Heliodora/MG e demais normas correlatas. Parágrafo único. Se a atividade for desenvolvida nos logradouros públicos ficará condicionada à autorização prévia da Administração Municipal. Art. 12. O licenciamento será feito mediante: I - requerimento da parte interessada; II - apresentação dos documentos necessários à instrução do processo administrativo a serem definidos através de Decreto do Executivo Municipal; III - análise dos órgãos competentes; IV -— pagamento das taxas exigidas pela legislação municipal. Artigo 13. Iniciado o requerimento de licenciamento, a Administração Pública Municipal, por meio do órgão competente, poderá examinar e vistoriar o local destinado ao empreendimento, da qual lavrará termo circunstanciado. Art. 14. O prazo para deliberação sobre o licenciamento requerido será de no máximo 15 (quinze) dias, contados a partir da data de apresentação da documentação exigida. Art. 15. O documento de licenciamento terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado sucessivamente, por igual período, desde que: PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 TMUNI sejam mantidas as condições para o licenciamento inicial; II - as normas da legislação específica não tenham sido alteradas; III - não contrarie o interesse público; IV - seja comprovado fo) pagamento das taxas correspondentes. Art. 16. Poderá ser concedido alvará de localização e funcionamento para os empreendimentos no próprio domicílio/residência do empresário, desde que a atividade esteja em conformidade com as normas previstas no Código de Posturas do Município de Heliodora/MG e demais normas correlatas. Parágrafo único. O representante do MEI, da ME e da EPP que optar pelo funcionamento da empresa em seu domicílio/residência não poderá impedir a ação fiscal da Administração Pública em sua sede. Art. 17. Fica facultado à Administração Pública Municipal proceder às vistorias que entender necessárias, principalmente quando a atividade for considerada de alto risco. S 1º. Podem-se considerar atividades de altos riscos aquelas que tragam riscos para o meio ambiente, sirvam como depósito, manipulem ou utilizem: I - produtos perigosos, inflamáveis, explosivos ou tóxicos; II - substâncias sujeitas à combustão espontânea ou que emitam gases inflamáveis; III - materiais radioativos; IV - materiais poluentes; v - edificações que apresentem estrutura com risco de ceder ou instalações elétricas ou hidráulicas que ofereçam riscos de quaisquer naturezas; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 “VI - abriguem aglomeração de pessoas; VII - possam produzir níveis de ruídos sonoros acima do permitido pela legislação vigente; VIII - exploração de pedreiras; IX - sejam incomodas. S 2º. Consideram-se como atividades incômodas aquelas cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar, à segurança da população e impactar no trânsito, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de mitigação de impactos. S 3º. Todas as atividades consideradas de alto risco poderão ser vistoriadas e aprovadas pelo órgão municipal competente. Art. 18. O alvará de funcionamento e o alvará sanitário deverão ser afixados no estabelecimento onde o empresário exerça a atividade, em local e posição de imediata visibilidade. Art. 19. A baixa da empresa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os tributos e penalidades devidos. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores. Seção II Do Alvará Art. 20. A Administração Municipal poderá criar o “Alvará Digital”, caracterizado pela expedição de alvará de funcionamento, por meio digital, para atividades econômicas em início de funcionamento no município de Heliodora/MG. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 O pedido de “Alvará Digital” deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda. art. 21. A atividade poderá ser licenciada através dos seguintes tipos de alvarás: I - Alvará Provisório II - Alvará Definitivo III - Alvará Especial S 1º, Entende-se por Alvará Provisório aquele concedido às empresas até que regularizem a documentação definitiva, conforme critérios estabelecidos pelo órgão competente, com prazo de vigência de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado mediante pedido fundamentado, aprovado pela autoridade competente. S 2º. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará Provisório, no resguardo do interesse público. S 3º. Entende-se por Alvará Definitivo aquele alcançado pelas empresas que atenderem todos os requisitos estabelecidos, com prazo de validade definido nesta Lei Complementar. S 4º. Entende-se por Alvará Especial aqueles não previstos nas definições anteriores, visando licenciar atividades atípicas, seja por motivos de tempo de duração, localização ou atividade. Seção III Da anulação e cassação do Alvará Art. 22. O Alvará de Localização e Funcionamento será declarado nulo quando: PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 1 - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração e/ou documento. Art. 23. O Alvará de Localização e Funcionamento será cassado quando: I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; IV - for constatada irregularidade não passível de regularização; v - for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento; vI - a atividade não estiver em conformidade com os termos do documento de licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às restrições especificas; VII - expirar o prazo de validade. Seção IV Do registro do Micro Empreendedor Individual Art. 24. O processo de registro do MEI de que trata o artigo 6º desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial e opcional, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 S 1º. O órgão municipal que acolher o pedido de registro do MEI deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do artigo 968 do Código Civil. S 2º. Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos somente à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, e aos demais itens relativos ao disposto neste artigo. S 3º. Em caso de renovação da licença, a alíquota para qualquer atividade será de 0,5% (zero ponto cinco por cento) da renda bruta anual. S 4º. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá a Administração Pública Municipal conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o MEI quando: I —- instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; II - instalada no domicílio/residência do MEI, desde que a atividade não gere grande circulação de pessoas. CAPÍTULO V Da Fiscalização Orientadora e do Incentivo à Regularização Art. 25. A fiscalização municipal nos aspectos tributário, de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativo ao MEI, ME e EPP, deverá ter, inicialmente, natureza orientadora quando a atividade ou situação comportar grau de risco compatível com esse procedimento. s 1º. Nos moldes do caput deste artigo, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla intimação ou notificação para lavratura de autos de infração, exceto na PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização. S 2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades g classificadas como de alto grau de risco. s 3º. A Administração Municipal poderá lavrar, se necessário, termo de ajustamento de conduta para o MEI, ME e EPP, na forma do regulamento. CAPÍTULO VI Do Acesso aos Mercados Seção I Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas dos Micro Empreendedores Individuais, Micro e Pequenas Empresas Art. 26. Fica criado o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas do MEI, ME e EPP, como forma de estabelecer juridicamente à sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços. Art. 27. Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive de publicidade e construção civil, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para o MEI, ME e EPP, objetivando: 1 - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas ao MEI, ME e EPP; II - O incentivo à inovação tecnológica; III - O fomento ao desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais; S 1º. Subordinam-se ao disposto nesta Lei Complementar além dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, as PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município. Ss 2º. As instituições privadas que recebem recursos de convênio celebrado com o Município de Heliodora/MG deverão envidar esforços para implementar e comprovar O atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas. Seção II Das regras especiais de habilitação art. 28. Para efeito de habilitação em processos licitatórios de fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, a Administração Municipal exigir-se-á do MEI, ME e EPP o seguinte: 1 - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II - inscrição no CNPJ; III - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social - INSS, com O fundo de garantia por tempo de serviço - EGTS e para com a fazenda federal, estadual e municipal, conforme o objeto licitado; IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para segurança da Administração Pública Municipal. Art. 29 Nas licitações da Administração Pública Municipal, o MEI, ME e EPP, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. s 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. Ss 2º. A declaração do vencedor de que trata o parágrafo anterior ocorrerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação no caso da modalidade de pregão, e nas demais modalidades de licitação no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se o prazo de regularização fiscal para abertura da fase recursal. Ss 3º. A não regularização, no prazo previsto no S 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 e 87 da Lei nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. S 4º. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório de licitação. SEÇÃO III Do Direito de Preferência e Outros Incentivos Art. 30. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para O MEI, ME e EPP. S 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelo MEI, ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada. S 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 31. Para efeito do disposto no artigo anterior proceder-se-á da seguinte forma: I - ocorrendo o empate, os MEI's, as ME's e as EPP's melhores classificadas poderão apresentar proposta de preço inferior aquela considerada do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; II - não havendo contratação do MEI, ME ou EPP na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que por ventura se enquadrem na hipótese do artigo 30 desta Lei Complementar, na ordem classificatória para o exercício do mesmo direito. III - na hipótese de valores apresentados pelo MEI, ME e EPP que se encontre em situação de empate será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta. S 1º. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. S 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada pelo MEI, ME ou EPP. S 3º. No caso de pregão o MEI, a ME ou a EPP melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 32. A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente ao MEI, ME e EPP nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 33. Não se aplica o disposto nos artigos 30 a 32 desta Lei Complementar quando: PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 ] I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para o MEI, ME ou EPP não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MEI, ME ou EPP sediadas no município ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - o tratamento diferenciado e simplificado para O MEI, ME e EPP não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993; Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no artigo 1º desta Lei Complementar, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. Seção IV Do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais Art. 34. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, dentre outras: I - incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de aproximação entre compradores e fornecedores locais; II - incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados no âmbito local; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 III - incentivo à instalação no Município, de MEI, ME e EPP, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possa suprir as necessidades das demandas locais; IV - apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços do MEI, ME e EPP localizadas no município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da competitividade; v - incentivo a formação de arranjos produtivos locais de forma a incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre os Micro Empreendedores Individuai, Micro e Pequenas Empresas pertencentes a uma mesma cadeia produtiva; vI - promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio ao MEI, ME e EPP, associações de desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa. CAPÍTULO VII Do Associativismo Seção I Do estimulo e incentivos ao associativismo Art. 35. A Administração Pública Municipal deverá estimular a organização de empreendedores, fomentando fo) associativismo, o cooperativismo e os consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável. Art. 36. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas. art. 37. O Poder Executivo fica autorizado a adotar mecanismos de incentivos às cooperativas e associações, para [ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 ali Estero colinas Corels viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo do Município, através do: 1 - estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização da produção, do consumo e do trabalho; II - estímulo à formação cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa, consorciada e cooperativa destinada à exportação. CAPITULO VIII Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais Art. 38. A Administração Pública Municipal promoverá parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores. S 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais, contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e outras atividades rurais de interesse comum. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 S 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria do aprovado pelo município de Heliodora. S 3º. Estão compreendidas no âmbito deste artigo além das atividades convencionais, atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo. S 4º. Competirá ao órgão responsável pelo desenvolvimento rural disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes. CAPÍTULO IX Da Educação e do Acesso à Informação Art. 39. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção. Parágrafo único. Compreende-se no âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações de capacitação de professores. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Art. 39. A Administração Pública Municipal poderá instituir programas de inclusão digital, com O objetivo de promover o acesso do MEI, ME e EPP do município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à internet. Parágrafo único. Compreendem-se no ambito do programa referido no caput deste artigo a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à internet. O fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. Capítulo X Do Agente de Desenvolvimento Art. 41. Poderá a Administração Pública Municipal designar servidor que desempenhará a função de Agente de Desenvolvimento a fim de efetivar os dispositivos deste capítulo, observadas as especificidades locais. Ss 1º. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza- se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar. Ss 2º. O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 (als Esteço co lilncs Cosels I - residir na área da comunidade em que atuar; II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; III - haver concluído o ensino fundamental. S 3º. Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. CAPÍTULO XI Das Disposições Finais e Transitórias Artigo 42. Fica instituído o “Dia Municipal do Micro Empreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, que será comemorado no dia 05 de outubro de cada ano. Art. 43. Os casos omissos na presente Lei Complementar deverão obedecer à Lei Complementar Federal nº 123/06 e posteriores alterações. Artigo 44. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito - Heliodora, em 27 de outubro de 2010 Ercílio Confort Lorena PREFEITO ICIPAL PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262