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norma nº 15/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2010
Date 2010-10-27
EmentaINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010
Institui a Lei Geral Municipal do Micro
Empreendedor Individual, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte, e dá outras providências.
O PREFEITO DE HELIODORA
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
Da Instituição do Estatuto Municipal do Micro Empreendedor
Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Estatuto
Municipal do Micro Empreendedor Individual - MEI, Microempresa -— ME
e da Empresa de Pequeno Porte - EPP, no âmbito do Município de
Heliodora/MG, cujo objetivo é estabelecer tratamento legal de
caráter diferenciado e favorecido, como um dos instrumentos
propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal, nos
termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei
Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
S 1º. O tratamento específico à ME e à EPP encontra-se
fundamento no artigo 179 da Constituição da República.
S 2º, O tratamento específico conferido ao MEI está
amparado pela Lei Complementar nº 128/2008.
art. 2º. Beneficiam-se desta Lei Complementar a pessoa
jurídica classificada como MEI, ME e EPP, de acordo com os
parâmetros legais estabelecidos na legislação de âmbito nacional e
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estadual, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes
vigentes.
Parágrafo Único. Serão observadas as regulamentações do
Comitê Gestor do Simples Nacional - vinculado ao Ministério da
Fazenda, Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, e do Comitê para Gestão da REDESIM, vinculado ao Ministério
de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3º. As disposições estabelecidas nesta Lei
Complementar prevalecerão sobre as demais normas e regulamentos
vigentes no município, para fins de aplicação exclusivamente ao MEL,
ME e EPP.
art. 4º. Todos os órgãos vinculados à Administração
Pública Municipal, incluindo as empresas, as autarquias e fundações,
deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste
públicos, convênios, contratos e afins, no que couber, o tratamento
diferenciado e facilitador ao MEI, ME e EPP.
CAPÍTULO II
Da Classificação da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro
Empreendedor Individual
Art. 5º. É considerada ME ou EPP, a sociedade empresária,
a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art. 966 da
Lei nº 10.406/2002, devidamente registrada no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoa Jurídica, conforme o caso,
e que se enquadrem nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis
estabelecidos nas Leis Complementares nº 123/2006 e nº 128/2008, e
nos regulamentos expedidos pelas instâncias descritas no art. 2º da
Lei Complementar nº 123/2006.
art. 6º. É considerado MEI o empresário a que se refere o
artigo 966 da Lei nº 10.406/2002, e ao estabelecido pela Lei
Complementar nº 128/2008.
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Pi
Seção I
Do Apoio ao Micro Empreendedor
art. 7º. Com o objetivo de orientar, facilitar e
simplificar os procedimentos para os MEI's, e visando o registro de
empresas no município, poderá ser criada a “Casa do Micro
Empreendedor”, devidamente aparelhada com equipamentos interligados
ao sistema de informática da Prefeitura Municipal de Heliodora/MG,
com as seguintes finalidades:
I - disponibilizar aos interessados as informações
necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de
funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
comunicação oficiais;
II - emitir a Certidão de Zoneamento na área do
empreendimento;
III - emitir o “Alvará Digital”;
IV - orientar os empresários sobre os procedimentos
necessários à regularização de sua situação fiscal e tributária;
v - emitir certidões de regularidade fiscal e tributária.
S 1º. Na hipótese de indeferimento do alvará ou inscrição
municipal, o empresário será informado sobre os fundamentos do
indeferimento e receberá, na própria casa, a orientação para
regularização de sua situação, de acordo com as exigências legais.
S 2º. Para a consecução dos seus objetivos na implantação
da “Casa do Micro Empreendedor”, a Administração Municipal poderá
firmar parceria com outras instituições congêneres, visando oferecer
orientação sobre o empreendedorismo de negócios e de base
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tecnológica, capacitação do MEI, abertura, funcionamento e
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de planos
de negócios, pesquisas de mercado, orientações sobre linhas de
crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio e
incentivos oferecidos no município.
CAPÍTULO III
Do Cadastro Sincronizado e Entrada Única de Documentos
Art. 8º. A Administração Pública Municipal deverá concluir
as tratativas e aderir efetivamente ao Projeto “Cadastro
Sincronizado Nacional” que tem como objetivo a simplificação da
burocracia nos procedimentos de abertura, alteração e baixa de
empresas.
Art. 9º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no
processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade
do processo de registro e de legalização, devendo articular as
competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras
esferas envolvidos na formalização empresarial, buscando, em
conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar
a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da
perspectiva do usuário.
CAPÍTULO IV
Do Registro e Legalização
Seção I
Do Licenciamento
Art. 10. O exercício de atividade não residencial
dependerá de prévio licenciamento do órgão competente.
Parágrafo único. A atividade a ser desenvolvida deverá
estar em conformidade com os termos do documento de licenciamento,
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D ODOR
) Esieco colinas Cole
dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às
restrições específicas.
Art. 11. A atividade a ser desenvolvida na propriedade
pública ou privada deverá estar em conformidade com as normas
previstas no Código de Posturas do Município de Heliodora/MG e
demais normas correlatas.
Parágrafo único. Se a atividade for desenvolvida nos
logradouros públicos ficará condicionada à autorização prévia da
Administração Municipal.
Art. 12. O licenciamento será feito mediante:
I - requerimento da parte interessada;
II - apresentação dos documentos necessários à instrução
do processo administrativo a serem definidos através de Decreto do
Executivo Municipal;
III - análise dos órgãos competentes;
IV -— pagamento das taxas exigidas pela legislação
municipal.
Artigo 13. Iniciado o requerimento de licenciamento, a
Administração Pública Municipal, por meio do órgão competente,
poderá examinar e vistoriar o local destinado ao empreendimento, da
qual lavrará termo circunstanciado.
Art. 14. O prazo para deliberação sobre o licenciamento
requerido será de no máximo 15 (quinze) dias, contados a partir da
data de apresentação da documentação exigida.
Art. 15. O documento de licenciamento terá validade de 1
(um) ano, podendo ser renovado sucessivamente, por igual período,
desde que:
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TMUNI
sejam mantidas as condições para o licenciamento
inicial;
II - as normas da legislação específica não tenham sido
alteradas;
III - não contrarie o interesse público;
IV - seja comprovado fo) pagamento das taxas
correspondentes.
Art. 16. Poderá ser concedido alvará de localização e
funcionamento para os empreendimentos no próprio
domicílio/residência do empresário, desde que a atividade esteja em
conformidade com as normas previstas no Código de Posturas do
Município de Heliodora/MG e demais normas correlatas.
Parágrafo único. O representante do MEI, da ME e da EPP
que optar pelo funcionamento da empresa em seu domicílio/residência
não poderá impedir a ação fiscal da Administração Pública em sua
sede.
Art. 17. Fica facultado à Administração Pública Municipal
proceder às vistorias que entender necessárias, principalmente
quando a atividade for considerada de alto risco.
S 1º. Podem-se considerar atividades de altos riscos
aquelas que tragam riscos para o meio ambiente, sirvam como
depósito, manipulem ou utilizem:
I - produtos perigosos, inflamáveis, explosivos ou
tóxicos;
II - substâncias sujeitas à combustão espontânea ou que
emitam gases inflamáveis;
III - materiais radioativos;
IV - materiais poluentes;
v - edificações que apresentem estrutura com risco de
ceder ou instalações elétricas ou hidráulicas que ofereçam riscos de
quaisquer naturezas;
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“VI - abriguem aglomeração de pessoas;
VII - possam produzir níveis de ruídos sonoros acima do
permitido pela legislação vigente;
VIII - exploração de pedreiras;
IX - sejam incomodas.
S 2º. Consideram-se como atividades incômodas aquelas
cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações,
emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar, à
segurança da população e impactar no trânsito, mesmo depois da
aplicação de métodos adequados de mitigação de impactos.
S 3º. Todas as atividades consideradas de alto risco
poderão ser vistoriadas e aprovadas pelo órgão municipal competente.
Art. 18. O alvará de funcionamento e o alvará sanitário
deverão ser afixados no estabelecimento onde o empresário exerça a
atividade, em local e posição de imediata visibilidade.
Art. 19. A baixa da empresa não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados os tributos e penalidades
devidos.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo
pagamento, os titulares, os sócios e os administradores do período
de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos
posteriores.
Seção II
Do Alvará
Art. 20. A Administração Municipal poderá criar o “Alvará
Digital”, caracterizado pela expedição de alvará de funcionamento,
por meio digital, para atividades econômicas em início de
funcionamento no município de Heliodora/MG.
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O pedido de “Alvará Digital” deverá ser precedido
pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de
localização, devidamente deferido pelo órgão competente da
Secretaria da Fazenda.
art. 21. A atividade poderá ser licenciada através dos
seguintes tipos de alvarás:
I - Alvará Provisório
II - Alvará Definitivo
III - Alvará Especial
S 1º, Entende-se por Alvará Provisório aquele concedido às
empresas até que regularizem a documentação definitiva, conforme
critérios estabelecidos pelo órgão competente, com prazo de vigência
de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado mediante
pedido fundamentado, aprovado pela autoridade competente.
S 2º. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às
atividades dos estabelecimentos com Alvará Provisório, no resguardo
do interesse público.
S 3º. Entende-se por Alvará Definitivo aquele alcançado
pelas empresas que atenderem todos os requisitos estabelecidos, com
prazo de validade definido nesta Lei Complementar.
S 4º. Entende-se por Alvará Especial aqueles não
previstos nas definições anteriores, visando licenciar atividades
atípicas, seja por motivos de tempo de duração, localização ou
atividade.
Seção III
Da anulação e cassação do Alvará
Art. 22. O Alvará de Localização e Funcionamento será
declarado nulo quando:
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1 - expedido com inobservância de preceitos legais e
regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de
qualquer declaração e/ou documento.
Art. 23. O Alvará de Localização e Funcionamento será
cassado quando:
I - no estabelecimento for exercida atividade diversa
daquela autorizada;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes
aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento
causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer
forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da
vizinhança ou da coletividade;
III - ocorrer reincidência de infrações às posturas
municipais;
IV - for constatada irregularidade não passível de
regularização;
v - for verificada a falta de recolhimento das taxas de
licença de localização e funcionamento;
vI - a atividade não estiver em conformidade com os
termos do documento de licenciamento, dentre eles os referentes ao
uso licenciado, à área ocupada e às restrições especificas;
VII - expirar o prazo de validade.
Seção IV
Do registro do Micro Empreendedor Individual
Art. 24. O processo de registro do MEI de que trata o
artigo 6º desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial e
opcional, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios.
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S 1º. O órgão municipal que acolher o pedido de registro
do MEI deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos
constantes do artigo 968 do Código Civil.
S 2º. Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a
taxas, emolumentos e demais custos relativos somente à abertura, à
inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, e aos demais itens
relativos ao disposto neste artigo.
S 3º. Em caso de renovação da licença, a alíquota para
qualquer atividade será de 0,5% (zero ponto cinco por cento) da
renda bruta anual.
S 4º. Exceto nos casos em que o grau de risco da
atividade seja considerado alto, poderá a Administração Pública
Municipal conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o MEI
quando:
I —- instaladas em áreas desprovidas de regulação
fundiária legal ou com regulamentação precária;
II - instalada no domicílio/residência do MEI, desde que
a atividade não gere grande circulação de pessoas.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização Orientadora e do Incentivo à Regularização
Art. 25. A fiscalização municipal nos aspectos
tributário, de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança
relativo ao MEI, ME e EPP, deverá ter, inicialmente, natureza
orientadora quando a atividade ou situação comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
s 1º. Nos moldes do caput deste artigo, quando da
fiscalização municipal, será observado o critério de dupla intimação
ou notificação para lavratura de autos de infração, exceto na
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ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a
fiscalização.
S 2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades
g
classificadas como de alto grau de risco.
s 3º. A Administração Municipal poderá lavrar, se
necessário, termo de ajustamento de conduta para o MEI, ME e EPP, na
forma do regulamento.
CAPÍTULO VI
Do Acesso aos Mercados
Seção I
Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas dos Micro
Empreendedores Individuais, Micro e Pequenas Empresas
Art. 26. Fica criado o Procedimento Municipal de Compras
Governamentais Seletivas do MEI, ME e EPP, como forma de estabelecer
juridicamente à sistemática nos processos licitatórios de aquisições
de bens e serviços.
Art. 27. Nas contratações públicas de bens e serviços da
Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive de
publicidade e construção civil, deverá ser concedido tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado para o MEI, ME e EPP,
objetivando:
1 - a ampliação da eficiência das políticas públicas
voltadas ao MEI, ME e EPP;
II - O incentivo à inovação tecnológica;
III - O fomento ao desenvolvimento local, através do
apoio aos arranjos produtivos locais;
S 1º. Subordinam-se ao disposto nesta Lei Complementar
além dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, as
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autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
Ss 2º. As instituições privadas que recebem recursos de
convênio celebrado com o Município de Heliodora/MG deverão envidar
esforços para implementar e comprovar O atendimento desses objetivos
nas respectivas prestações de contas.
Seção II
Das regras especiais de habilitação
art. 28. Para efeito de habilitação em processos
licitatórios de fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços
imediatos, a Administração Municipal exigir-se-á do MEI, ME e EPP o
seguinte:
1 - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ;
III - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a
regularidade com a seguridade social - INSS, com O fundo de garantia
por tempo de serviço - EGTS e para com a fazenda federal, estadual e
municipal, conforme o objeto licitado;
IV - eventuais licenças, certificados e atestados que
forem necessários à comercialização dos bens ou para segurança da
Administração Pública Municipal.
Art. 29 Nas licitações da Administração Pública
Municipal, o MEI, ME e EPP, por ocasião da participação em certames
licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para
efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
s 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis,
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a
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critério da Administração Pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
Ss 2º. A declaração do vencedor de que trata o parágrafo
anterior ocorrerá no momento imediatamente posterior à fase de
habilitação no caso da modalidade de pregão, e nas demais
modalidades de licitação no momento posterior ao julgamento das
propostas, aguardando-se o prazo de regularização fiscal para
abertura da fase recursal.
Ss 3º. A não regularização, no prazo previsto no S 1º
deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no artigo 81 e 87 da Lei nº
8.666/1993, sendo facultado à Administração Pública Municipal
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
S 4º. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no
instrumento convocatório de licitação.
SEÇÃO III
Do Direito de Preferência e Outros Incentivos
Art. 30. Nas licitações será assegurado, como critério de
desempate, preferência de contratação para O MEI, ME e EPP.
S 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as
ofertas apresentadas pelo MEI, ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez
por cento) superiores à proposta melhor classificada.
S 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual
estabelecido no $ 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento)
superior ao melhor preço.
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31. Para efeito do disposto no artigo anterior
proceder-se-á da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, os MEI's, as ME's e as EPP's
melhores classificadas poderão apresentar proposta de preço inferior
aquela considerada do certame, situação em que será adjudicado o
objeto em seu favor;
II - não havendo contratação do MEI, ME ou EPP na forma
do inciso I, serão convocadas as remanescentes que por ventura se
enquadrem na hipótese do artigo 30 desta Lei Complementar, na ordem
classificatória para o exercício do mesmo direito.
III - na hipótese de valores apresentados pelo MEI, ME e
EPP que se encontre em situação de empate será realizado sorteio
entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar a melhor oferta.
S 1º. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos
no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da
proposta originalmente vencedora do certame.
S 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando
a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada pelo MEI, ME ou
EPP.
S 3º. No caso de pregão o MEI, a ME ou a EPP melhor
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena
de preclusão.
Art. 32. A Administração Pública Municipal poderá
realizar processo licitatório destinado exclusivamente ao MEI, ME e
EPP nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais).
Art. 33. Não se aplica o disposto nos artigos 30 a 32
desta Lei Complementar quando:
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I - os critérios de tratamento diferenciado e
simplificado para o MEI, ME ou EPP não forem expressamente previstos
no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como MEI, ME ou EPP sediadas no município
ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas
no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para O
MEI, ME e EPP não for vantajoso para a Administração Pública
Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos
termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993;
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III,
considera-se não vantajoso para a Administração quando o tratamento
diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos
previstos no artigo 1º desta Lei Complementar, justificadamente, ou
resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Seção IV
Do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais
Art. 34. Compete ao Poder Executivo a implementação do
Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a
finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores
e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, dentre
outras:
I - incentivo à realização de rodadas de negócios com a
finalidade de aproximação entre compradores e fornecedores locais;
II - incentivo a constituição de cadastro de produtos e
serviços, demandados e ofertados no âmbito local;
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III - incentivo à instalação no Município, de MEI, ME e
EPP, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possa suprir as
necessidades das demandas locais;
IV - apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos
e serviços do MEI, ME e EPP localizadas no município, com relação à
conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento
da competitividade;
v - incentivo a formação de arranjos produtivos locais
de forma a incrementar os vínculos de articulação, interação,
cooperação e aprendizagem entre os Micro Empreendedores Individuai,
Micro e Pequenas Empresas pertencentes a uma mesma cadeia produtiva;
vI - promover a articulação e cooperação entre os entes
públicos, serviços de apoio ao MEI, ME e EPP, associações de
desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento
tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos
propósitos deste Programa.
CAPÍTULO VII
Do Associativismo
Seção I
Do estimulo e incentivos ao associativismo
Art. 35. A Administração Pública Municipal deverá
estimular a organização de empreendedores, fomentando fo)
associativismo, o cooperativismo e os consórcios, em busca da
competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local
integrado e sustentável.
Art. 36. A Administração Pública Municipal deverá
identificar a vocação econômica do Município e incentivar o
fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a
ela, por meio de associações e cooperativas.
art. 37. O Poder Executivo fica autorizado a adotar
mecanismos de incentivos às cooperativas e associações, para
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ali Estero colinas Corels
viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo do Município, através do:
1 - estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo,
cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao
fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização da
produção, do consumo e do trabalho;
II - estímulo à formação cooperativa de organização
social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base
nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e
qualificação da informalidade, para implementação de associações e
sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população
do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à
atividade associativa, consorciada e cooperativa destinada à
exportação.
CAPITULO VIII
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 38. A Administração Pública Municipal promoverá
parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e
de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade de produtos mediante aplicação de
conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores.
S 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer
parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa
privada que tenham condições de contribuir para a implementação de
projetos mediante geração e disseminação de conhecimento,
fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais, contratação de
serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e
outras atividades rurais de interesse comum.
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S 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas
no caput deste artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou
isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria do
aprovado pelo município de Heliodora.
S 3º. Estão compreendidas no âmbito deste artigo além das
atividades convencionais, atividades de conversão de sistema de
produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido
como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de
recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover a
auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a
minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação
do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos,
assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações
ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e
de consumo.
S 4º. Competirá ao órgão responsável pelo desenvolvimento
rural disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos
objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os
dispositivos legais pertinentes.
CAPÍTULO IX
Da Educação e do Acesso à Informação
Art. 39. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a
promover parcerias com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo
de transferência de conhecimento gerado nas instituições de
pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de
técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito deste artigo a
oferta de cursos de qualificação profissional e ações de capacitação
de professores.
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Art. 39. A Administração Pública Municipal poderá
instituir programas de inclusão digital, com O objetivo de promover
o acesso do MEI, ME e EPP do município às novas tecnologias da
informação e comunicação, em especial à internet.
Parágrafo único. Compreendem-se no ambito do programa referido no
caput deste artigo a abertura e manutenção de espaços públicos
dotados de computadores para acesso gratuito e livre à internet. O
fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a
produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e
informação das empresas atendidas; a divulgação e facilitação do uso
de serviços públicos oferecidos por meio da internet; a promoção de
ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores
e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados
no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e
informações sobre inclusão digital.
Capítulo X
Do Agente de Desenvolvimento
Art. 41. Poderá a Administração Pública Municipal
designar servidor que desempenhará a função de Agente de
Desenvolvimento a fim de efetivar os dispositivos deste capítulo,
observadas as especificidades locais.
Ss 1º. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-
se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção
do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou
comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das
disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar.
Ss 2º. O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os
seguintes requisitos:
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
(als Esteço co lilncs Cosels
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de
qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
III - haver concluído o ensino fundamental.
S 3º. Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e
representação empresarial, o suporte para ações de capacitação,
estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de
informações e experiências.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 42. Fica instituído o “Dia Municipal do Micro
Empreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte”, que será comemorado no dia 05 de outubro de cada ano.
Art. 43. Os casos omissos na presente Lei Complementar
deverão obedecer à Lei Complementar Federal nº 123/06 e posteriores
alterações.
Artigo 44. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito - Heliodora, em 27 de outubro de 2010
Ercílio Confort Lorena
PREFEITO ICIPAL
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262

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