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norma nº 1265/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1265 / 2005
Date 2005-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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HELIODORA P.0003/0023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
Lei nº 1265 de 1ºde Julho de 2005.
Dispõe sobre as diretrizes Para a elaboração da lei orçamentária de 2006 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de HELIODORA-MG aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2006, compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
H - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
HI - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários:
V - equilibrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII -
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XI - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular:
XIV - as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente Para o exercício financeiro de 2006,
do caput deste artigo.
S 3º. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2006, definidas no projeto de lei do
Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2006 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à Programação das despesas.
Seção Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
8 SIM - Instituto de Gestão Fiscal LDOQUADROLEY
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E
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -:2006
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das açõ govemo, das quais não resulta um produto,
$ 2º. Cada atividade, Projeto e operação especial identificará a função e a s
g3º. Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um
g4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão ide fic:
Programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, g
'de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Inte
Plurianual relativo ao período 2006-2009. :
Art. 4º. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos d
despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investime
Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas d
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e. .
a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão É Â
Amt. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Cã : de
E) a despesa, no mínimo, por elemento'de
(ão) a programação dos sos,
n & demais entidades em que o Município,
recursos do Tesouro Municipal, deito
ontabilidade do Poder Executivo.
pa! será constituído de:
| - texto da lei; aa
1 - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
au - quadros orçamentários consolidados;
ã ' K tuto
IV - Bnexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade seçigk discriminando ae na forma definida nesta Lei:
V - demonstrativos e documentos previstos no art. E o
VI - anexo do orçamento de investimento a que se
Parágrafo único. Acompanharão a proposta
caput, os seguintes demonstrativos: e
. ne a
ição Federal, na formagiafinida
entar nº 101/2000; - çã
atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do afs
ti - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEF - Fundo de
de Valorização do Magistério; sera 2
'V - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços B
Emenda Constitucional nº 29/2000; tros F
V - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas
VI - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins dipcadendimento
Complementar nº 101/2000.
“A k
169 da Constituição, Federal 6
Bias ma
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do pro
correntes do exercício de 2005, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atyaligagh, Agestimativa,
entária, serão elaboradas a valores
o das despesas, considerando os
feis que implicam aumento da bagiicie
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição dg %
da corrente líquida, e as respectivas memórias de cá
E SIM - Instituto de Gastão Fiscal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta
Subseção ||
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, $ 5º, inciso Il, da Constituição Federal, será apresentado, para cada
empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
! - gerados pela empresa;
1 - oriundos de transferências do Município;
HI - oriundos de operações de crédito internas e extemas;
IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção Ill
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal intema e/ou extema tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o
montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os Fecursos necessários para pagamento da dívida.
$ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites Slobais para o montante da dívida pública consolidada e da divida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante é Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será
B SIM - Instituto de Gestão Fiscal LDOQUADROLEI
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equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na Proposta orçamentária de 2006, destinada
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Seção Ill
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art 169, 8 1º, inciso II, da Con
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos di
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contra
observado o disposto nos artigos 15, 16e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
s NT de Observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2006 às déspesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Federal, observado o inciso | do mesmo
ação, criação de cargos, empregos e
É de pessoal a qualquer título, desde que
Subseção Il :
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito
competência do Presidente da Câmara.
situações previstas no caput deste artigo,
bito do Poder Legislativo é de exclusiva
Seção Iv
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Municígias: '
Art. 20. À estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para g de 2006, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medi id eiços ento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais: é 08 é
! - aperfeiçoamento do sistema de formação, os tributário-administrativos, visandquê
racionalização, simplificação e agilização:
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscaliz. f , a sua maior exatidão; EAN
Hi - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, ita racionalização das rotinas e processos,
Objetivando a modemização, a padronização de atividades. i BipoS e a eficiência na prestação de servicam.
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legistação tributária
Art 21. À estimativa da receita de que trata o artigo anferior levará em ca éi ionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte, com
1 - atualização da planta genérica de valores do Município;
H - revisão, atualização ou adequação da legistação sobre Imposto Predial,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusigye com relação à p
1 - revisão da legisiação sobre o uso do soko, com redefinição dos limites dg
!V - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Ná
V- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de is e de Direitos Reais sobre Imóveis; 4
VI - instituição de taxas pela usiização efetiva ou potencial de serviços : S e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
iHrbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
deste imposto; atigo
Bunicipal: uiv:
g
postos a sua disposição; . [A
VII - revisão da legistação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; ota
Vil - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade »
O SIM - Instituto de Gestão Fiscal LDOQUADROLE/
ssor
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
X- a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Ar. 23. Na estimativa das receitas do Projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legistação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
as no sentido de alcançar o superávit
ipat, conforme discriminado no Anexo de
|- para elevação das receitas:
a - a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b - atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
H - para redução das despesas:
a - implantação de rigorosa Pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fomecedores;
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas Previstas neste artigo.
Seção VII
programas de govemo. +
uar bormp
O SIM - Instituto de Gestão Fiscal - bi LDOQUADROLE!
de Beosdy
a [o ai
cederão : A
"murais dal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
programas de govemo.
$ 1º. A lei orçamentária de 2006 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações govemamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
1 - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
ll - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
HI - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade -
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a e
declaração de regular funcionamento, emifida no exercício de 2005 por, no
regularidade do mandato de sua diretoria, e
Fivada sem fins lucrativos deverá apresentar
uma autoridade local, e comprovante: da
ad do
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais: d
entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especi -
| - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
agropecuária e de proteção ao meio ambiente: A
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por ent
Sontrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da a;
es a título de auxílios e contribuições;para
ensino, saúde, cultura, assistência social,
dos
, legalmente instituídos e signatários de
e programas municipais. ER
a título de contribuições para entidades
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adiciona:
E º sejam destinadas aos programas de
privadas, ressalvadas as instituídas por lei específica no ambito do
desenvolvimento industrial.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta cãi É er título, submeter-se-ão à fiscalizaçãedo
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para
da Lei Federal nº 8.666/1993.
$ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do pla
g2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação iregular :
anteriormente.
8 SIM - Institsto de Gestão Fiscal
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$ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Govemo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades
de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoes físicas custeadas pelos recursos do Sistema
Único de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia
autorização legislativa, conforme determina o art. 187, inciso VI da Constituição Federal.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência detmpros Entes da Federação
Art 38. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dogaçães para que o Município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas, mediante lei específica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse pr
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser pre
celebração de convênio.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até-30 (trinta) dias a
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de
13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. cs
da aprovação de plano de trabalho e da
p da lei orçamentária de 2006, as metas
O, respectivamente, nos termos dos arts.
, e ama
do Órgão Cort do Contblidado co Milo ab 15 (qt) da apo a pu -
demonstrativos: . 3
1- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o dis
4 - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei 8
HI - o cronograma mensat de desembolso, incluídos os pagamentos-dos res ermos do art. 8º da Lei Complementas nº
101/2000. &
$ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arre: programação financeira e ao cronograma
mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação cdamuaiçírio até ddr À 2 publicação da lei orçamentária de 2006;
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal, de, desembolso k deste artigo deverão ser elaboragigaçde
forma a garantir o cumprimento da meta de resultado priaágia gstabelecida a «jam
Seção XI amimant
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos do
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos dp festa Lei, a lei orçamentária de 2006 e seus
créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 104 . mente incluirão projetos novos se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta i :
Hi - estiverem preservados os recursos necessários à x
“os
O SIM - Insiituto de Gestão Fiscal
P.0010/0023 .
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento pará: efeitos desta execução iniciar-se até a data
encaminhamento da proposta orçamentária de 2006, cujo crondgrima de e: ef fêrmino do exercício de 2005.
Seção XIt
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes ri Ê
Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101,
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e lido art. 24 daLei
de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XII!
Do Incentivo à Participação Popular Í
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância d
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
k adas despesas irrelevantes
ã
É deverá assegurar a transparência naí
É stitucional da publicidade, na utilização
orma » orçamento.
Executivo demonstrará o comportamento das metas
Seção XIV
Das Disposições Gerais .
Art. 44. As categorias de programação, aprovadas ng,
justificadamente, para atender às necessidades de exec:
da execução do crédito, através de Decreto do Poder 2
Parágrafo único. As modificações a que se refere este anigiitambém p
autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertptungdiante de
apras
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de p
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964. E
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá solbga q Jimite para aabedlh Bs adicionais suplementares. na
$ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposiçõ SN
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotaofgssprapostos. p «sd
=
à legislativa e da existência de recurses
circunstanciadas que os justifiquem e que
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação omg
Parágrafo único. A contabilidade registrará tem
ocorridos.
Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme di
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos p
E167, S 2º, da Constituição Fede
ja Lei nº 4320/1964.
o de
é proposta.
Art 48. O Poder Executivo poderá encaminhar
orçamentária anual enquanto não iniciada a sua
maé
Art. 49. Em atendimento aa disposto no art. 4º, 85 1º, ZLaRega Lei Q 200, integram a presente Lei os s
anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais; + tsjo k
1 - Anexo de Riscos Fiscais. - .
esmo d
B SIM - Instituto de Gestão Fiscal ? LDOQUADROLE/
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçãã
HELIODORA-MG, 1º de JULHO de 2005.
PREFEITO MUNICIPAL
:
E
& SIM - Instituto de Gestão Fiscal
ah
ANEXO DE METAS FISCAIS
HELIODORA P.0013/0023
— E -
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO |- METAS ANUAIS
LRF, art. 49,62% Inciso Valores em R$1,00
2006. T 2007 2008
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR % VALOR VALOR] % VALOR VALOR %
CORRENTE (A) CONSTANTE Pa CORRENTE (B) CONSTANTE PE CORRENTE (C) CONSTANTE PIB
Receita Total 4.455.665,00] 4.253.794,26 0,00] 4.673.509,80 4.27967290 0,00 4.092.543,92 4.287.319,62 9,00
Receita Finêncara 174.025,00 488.531,10 0,00 210.800,00 19800587 200 237.450,00 208.078,63 0.00
Receitas Não Financeiras (1) 4.281.640,00 4.097.263,16 0.00 4.462.709,80 4.086.637,03 0.00 4.855.093,92 4.079.242,99 0,00
Despesa Total 4.499.407,00 4.305.652,63 0,00 8.033707.70 4.609.518,99 2,00 S382.546,40 4:716,708,88 0.00
Despesas Financeiras 84.100,00 8047847 0,00 88.200,00 80.767,38 9,00 92.300,00 80.882,18 0,00
Despesas Não Financeiras tt) 4.415.307,00 ADO5 17416 8,00 4.945.507,70 4.528.748,52 0,00 5.290.248,40 4.635.806,71 0,00
Resultado Primário (1-1) “133.867,00 127.911,00 9,00 “82.787,90 442.112,50 0.00 835.154,48 “558.583,71 9,00
Resultado Narminay «252.622,00 “241.743,54 000 282.060,00 “258.200,79 000 “245460, 00 -302:462.54 0,00
Divida Pública Consolidada 82.000,00 76.488,90 0,00 86.000,00 78.752,78 0.00 80.000,00 78.866,69 0,00
Divida Consolidada Liquida =1:284 905.00 4.229.660,20 0,00: =1.567.055,00 =1.434:999,20. oo 1,912.215,00 21.675.667,51 2,00,
PRODUTO INTERNO BRUTO (PIS) VALORES PREVISTOS (EM REAIS)
2006 2007 2008
0.00 0,00 0,00
ÍNDICES DEINFLAÇÃO VALORES PREVISTOS (EM %)
2006 2007 T. 2008 ]
450 450 450
LDOGUADROS*
HELIODORA P.0014/0023
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2006
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LRF, art. 4º, 2º, Inciso It! Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO tíQuivo. 2002 % 2003 % “2004 %
Patrimônio / Capital 1.558.976,81 100,00 1.817.614,25 100,00 2.479.980,84 100,00
Reservas oa 000 0,00 ado 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL PATRIMONIO LIQUIDO 15saGr6 at 10000) CaBtr oia as 100.00) paro smo ss 400,00)
Ê REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2002 % 203 % [2087] %
Património / Capital 75.960,06 100,00 518.042,64 100,00 851.815,83 100,00
Reservas E ado: opo og: 006 op 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL PATRIMONIO LQUIDO. E 75.960,06 400,00 sima] 100,00. 851.615,83 100,00
: LLOQUADROGA
E Sika - Insátoto de
HELIODORA P.0015/0023
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS = 2006
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, art. 4º,8 2º, Inciso m Valores em R$1,00
Ez RECEITAS REALIZADAS T E ES E 2004
RECEITA DE CAPITAL 0,00 1.500,00 0,00
Receita de Alianação de Atos 000 1.500,00 8,00
Alienação de bens Móveis 0,00 1.500,00 0,00
Alienação de bens imáveis : 000 D00 d.00
TOTAL (1) 0,00 vago 0,00
É DESPESAS LIQUIDADAS E 2005 2004
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00
investimentas dono “7000 000
Inversões Financeiras . 0,00 0.00 0,00
Amortização!Refinanciamento da Divida 000 0,00. 0,00
Despesas Correntes do RPPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL(U) 000 000] 200 |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( lt) 0,00 0,00 1.500,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (Iv J=(i-n+m1) 0,00 [ 1.500,00 1.500,00
E SAM - Instituto de Gestão Fiscal LDOGUADROSS
item np a irem ve
HELIODORA P.0016/0023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VI - RECEITAS, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
LRF, art. 4º, 82º, Inciso IV, alínea a
Valores em R$1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS E 2004
RECEITAS CORRENTES 284.058,01 388.195,04
Receita Tributaria E 000 ooô
Receitas De Contnbuicoes 2n17661 298.696,65
Contibuicoes Providenoiarias Da Regima Proprio . ER 206.606,
Contribuicoes Patronais - Ativo Civil E 000 164.928,99.
Contiibuícoes Patrorais - inativo Card é 9,00, 0,00:
Contribuicao Patronal - Pensionista Civil . 200 0,00
Caniuição: De Sengidor Ativa Giu Ba40 “o 1atoraa
Contribuicao De Servidor Inativo Civi 0,00 0,00
Contribuições De Servidor Pensionista Civil : 0,00 00
Ouiras Contribuicoes 22308221 000
Compensação Prev Reg Gerai é Reg Pio Prey Servidores E : 000; :000
Receita Patrimonial 60.879,40 71.498,39
Receitas imobiliarias E E do 000
Receitas De Valores Mobiliarios 60.879,40 Ti 498,39
Outras Receitas Patrimoniais : 006 200
Outras Receitas Correntes . 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL E E f 000 000.
Operacoes De Credito 0,00 0,00
Alienação De Bens E 000 000
Amortização De Emprestimos : 000 0,00
Transferências De Capital ê E ê E E: 600 000
Outras Receitas De Capita! 000 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (1 E: 28405601 365.195,04
ADMINISTRACAO GERAL 28.921,00 36.524,18 1
Despesas Correntes j E 28.771,00. 3652418
Despesas de Capital 2.150,00 2,00
Reserva de Contingência E : E ê 000 0.00
PREVIDENCIA SOCIAL 189.126,19 222.988,50
Aposentadoria e Reformas. 151.675,48: 177.810,45
Pensoes 3748011 4517805
Qutras Beneficios Previdenciarios É 260 0.00
Outras Depesas 0,00 000
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (1) É : E 218.047,19 258.512,68
RESULTADO PREVIDENCIARIO (1-1!) 66.008,82 108.682,36 |
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS 00 RPPS 49427256] 825.187,05
LDOQUALROS6
HELIODORA P.0017/0023
, , ,
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VI - RECEITAS, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
LRE,art. 4º 62º, inciso IV , alínea a Valores em R$1,00
EXERCICIO REPASSE CONTRIB. RECEITAS PREVID. DESPESAS PREVID. RESULTADO PREVID. REPASSE RECEBIDO
PATRONAL (A) VALOR (B) VALORIC) VALOR (D)=(A+8-€) |. |P/ COBERTURA DÊNCIT RPPS (E)
2004 0,00 14213915 27.840,96 114.498,19 0,00]
2005 000 140.203,18 M.258,56 105.94 62 000
2006 200 135.885,28 arms 98.543,35 0,00
2007: Doo 133/750,28. d7.320,51 S642977 000
2008 000 134.108,16 38.652,25. 95.455,90 000
2008 oo 134 00264 43.546,40 90.496,15 0,00.
2010 0,00 132.533,21 53.574,78 79.958,43 0,00
ama do 12003558 6212502 66.859,56 dy
2012 900 124.672,04 86875, 37.796,93 0.00
zoia 0,00: 130.234,24 019,90 36.214,34 000
2014 000 11587182 100.522,96 15.348,66 000
2015; do: 11327248 112.860,79 411,69 0,00
2016 000 1A.T7349 119.499,10 772561 0.00
ao D00. “08.045,25. 135.941,98 29.896,73 Dos
2018 000 105.241,49 136.647,97 “31.406,48 0,00
2018: 0,00. ETA 153.501,72 “56.090,54 0.00
2020 0,00 96.442,82 162.430,96 65.988,14 0,00
2021 Dão DO.254,47 188:782,09 «ra ser ao | 006
2022 0,00 88.039,26 168.351,86 80.312,50 9,00
ama avo desrros 18812332 “08.748,29 000
2024 000 80.289,28 180.217,92 “99.928,64 0,00
duas: 000; 7342508 18392747 00.02.14 000
2026 000 71.854,64 214.507,18 142.652,54 000
2027 “0,00' 71.807,99. 22307148 “151.203,49 0,90
2028 0,00 Ssa72,87 22144737 158.074,70 0,00
2020. Doo So:029, 80 222.081,08 “89.053,08 Doo
| 2030 000 56.262,84 208.741,82 15247878 0,00
2031 500 S204340 200.031,03 47.087,63 0,00
os 000 52.668,10 186.269,84 133.601,74 000
2033; dm 53.382,43 185.581,41 “13219898 Doo:
2034 900 48.324,78 166.392,71 18.067,95 000
2oós 000 a5246,50 br 307,83. “B2461,33: Doo
2036 0,00 43.835,45 1318781 -59332,16 000
2097. 00 4396745 123781. To. 783,66 000
2098 0,00 42.881,38 106.667,51 o -63.786,13 0,00
LDOCUADRODA
peasta oggsse) ep 0
| É 2002 ] 4002 00z OYÍINHINLNOD / QLNARIL T: OlyyialiaNaa
OyôvsNadhoS VISIASUA VIANA VIDNNNIA !NWVHDONA [ HOLIS
AOspul'ogz Soy “ue 'I47
00'L$Y US SSJOJ2A
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VLIZOIA JA VIONNNIY va OVÍVSNIdINOD 3 VALLVINILSI “HA OAILVSLSNOWIA
Oldi INN OQ OdVANOSNOd
SIVOSII SVLIWN 3Q OXINV
900Z * SVIHYININVÔNO SIZINLINIA 3Q 137 .
EZ00/8L00'd vVaOdONaH
HELIODORA
P.0019/0023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, art. 4º,62º, Inciso V
Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
E!
EVENTO NALOR PREVISTO = 2006
AUMENTO PERMANENTE DA RECEITA 40.000,00
Imposto sobre Propri Predial a Temitarial Urbana 40.000,00
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 40.000,00
MARGEM BRUTA (ll )= (141) 40.000,00
LMARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCE (mt -1v ) 40.000,00
Entidade: INST. PREVIDENCIA MUNICIPAL DE HELIODORA
É EVENTO. VALOR PREVISTO = 2008 EE]
AUMENTO PERMANENTE DA RECEITA 257.940,00
Gontribuieao de Servidor Ativo Civil 437.940,00
Fundos de investimentos Renda Fixa 120.000,00
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEMA (Ii) 257.940,00:
MARGEM BRUTA (1) =(1+11) 257.940,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE Doce (ii: tv) “257.940,00.
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE HELIODORA (MG)
EVENTO: VALOR PREVISTO = 2006
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 0,00
MARGEM BRUTA (lh) = (t+ 11); 0,00]
LMARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCE (14 -1v ) 0,00
E SIM = Instituto de G
UADROGR
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
OVIDOG]
feasty atysag q
00'000'00Z “SeupuInouos|p sesedsep | 00'000'00Z “SOJSIAGIM OBU SIEOS! SOJUSAB SOJ]NO 8 SEPIAJp Sp sousuejoded
Sep oBônpes é ejougBujuoo ep galssol E Opueziyn siguojoIpe sogpoi ep enyegy Ipnf segõe ep sejuauosep seypinqu é sieiiauoo “steno “sejsIujeqeum
| sepugBunuoo sojeguoo ep ojusuduios J0d sena :sejugBuguoo SOASSEd |
HOTVA Oyóluasaa HONVA oyôiuosaa
SVIONICIAO Hd SIvISIA SONSIN
VHOGONAH ad TVdiSINNIA VAnLiadada opepgua
d0'000'05€ “SBUBUO OUOS|p sesedsap | 00'000'09€ “ojsingId
2P OBSnNpe: e OOo LUSQ “Sid? Op BAIOSO! E OPUEZyNN sipUOjIpe sojpa op enueay| O euojuoo UWeseuuguoo es ogu sejsneid sesadsep é SEJODSy: SILOS! SONS]
NOIVA Oyáliasaa MOTIVA Ovôisasaa '
SVIINICIAOHd DE SivosIs SOaSIN ]
00'000'09€ "SHBUOIoLOSIp| 00'000'05€ “SOJS|ASId OEU S|B9SH SOjUBAS SONO é S|BjIpnÍ saçõe 'sejSIyBqea Í
SESSdsep ap otônpa: a Sadi Op EAjoses E opuezyyn sieuojope sopas ep Pinueay| sepugBuguoo “ojeguoo ep ojusuduos od seyny :sejusbuguos SONSsEd | Í
HOTVA Ovóluasaa NOIVA Ováiuasaa Í
SVIDNIdIAONA oo SIVOSIA SO9SIN |
VHOCONIH 3 TVdIDINNK VIONACIAZAA “LSNI :Spepgua
D0'V$3 tuo soJoIEA uosjoui cz ip “Me au]
SVIINIAIAOHA a SIVISIS SOISIN - XI OAILVILSNOWIA
Oldj9INNA 0a OavarosNod
SIVISII SOISIA IA OXINYV
o . 900Z - SVIHYININVÍHO S3ZINLINIG A Eu l
EZON/LZOO'A vVEOdONaH
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00'000'00Z “SENRUOUOSIp SESedsap | 00'000'002 “sesedsop ep OSss9xa opurja year 'jrossed op |
Sep oBónpoi e EloupBunuOS ep eeses E opuezin SIBUOIPE SOjpe ap eInyegy OjueueBed ep eujoy 'oLyjuIwu ougjes ou sojuaune oLuoo L1sq “ogdepeosue e opusisje
letqueo opóemny ap e Bluouoos ep [es cjuswjoseL ou ogágueA ep epuguosep
te Olsineid O euuojuoa Lejsuuyuoo es ogu sessdsep é seysooy :spos|4 soospy
HONVA E ováluasaa HONWA oySiuasaa
SVIINICIAONA SivISIA SONSIN
SVIONFAIAONd 3 SIVISIA SOISIA - XI OALVILSNONaIA
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SIVOSIA SOISIN 3 OXINY
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ta SBIOUPPIAOJA 8 SILOS!) SOS SP OAJEJJSUOLUSA - XI onpensuouea|
6L oPpenunuoo JejeJeo ep seugieBugo sesedssg sep ogsuedxa ep LSbiem - IA oMjeIsuoLIad |
8L BjSS9% Sp ejouNUSy Ep Ogdesuaduos e BAjeunsa - IA OAeSUOLUSG
9L IBDOS BIUGPIASIA SP OUdQIA SUIBSY OP EJSdUBUI = OBSBIEAY - IA onpensuouuea |
SL SOAy Sp OBSBUBIIy E LO9 SOPNGO SOSINISA SOp OgSgoNdy & LIGBLO - À OMESUOLAA|
PL opinby7 oluQuiWEd Op OBônI0A3 - Al OAJENSUOUOA
EL sIBNUY SEJA - | OAJENSUOLISG
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