| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1265 / 2005 |
| Date | 2005-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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HELIODORA P.0003/0023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006 Lei nº 1265 de 1ºde Julho de 2005. Dispõe sobre as diretrizes Para a elaboração da lei orçamentária de 2006 e dá outras providências. A Câmara Municipal de HELIODORA-MG aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2006, compreendendo: |- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; H - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; HI - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários: V - equilibrio entre receitas e despesas; VI - critérios e formas de limitação de empenho; VII - XI - definição de critérios para início de novos projetos; XI - definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII - incentivo à participação popular: XIV - as disposições gerais. Seção | Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente Para o exercício financeiro de 2006, do caput deste artigo. S 3º. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2006, definidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2006 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à Programação das despesas. Seção Il Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção | Das Diretrizes Gerais Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 8 SIM - Instituto de Gestão Fiscal LDOQUADROLEY HELIODORA P.0004/0023 E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -:2006 IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das açõ govemo, das quais não resulta um produto, $ 2º. Cada atividade, Projeto e operação especial identificará a função e a s g3º. Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um g4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão ide fic: Programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, g 'de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Inte Plurianual relativo ao período 2006-2009. : Art. 4º. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos d despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. Art. 5º O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investime Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas d direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e. . a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão É Â Amt. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Cã : de E) a despesa, no mínimo, por elemento'de (ão) a programação dos sos, n & demais entidades em que o Município, recursos do Tesouro Municipal, deito ontabilidade do Poder Executivo. pa! será constituído de: | - texto da lei; aa 1 - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; au - quadros orçamentários consolidados; ã ' K tuto IV - Bnexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade seçigk discriminando ae na forma definida nesta Lei: V - demonstrativos e documentos previstos no art. E o VI - anexo do orçamento de investimento a que se Parágrafo único. Acompanharão a proposta caput, os seguintes demonstrativos: e . ne a ição Federal, na formagiafinida entar nº 101/2000; - çã atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do afs ti - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEF - Fundo de de Valorização do Magistério; sera 2 'V - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços B Emenda Constitucional nº 29/2000; tros F V - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas VI - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins dipcadendimento Complementar nº 101/2000. “A k 169 da Constituição, Federal 6 Bias ma Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do pro correntes do exercício de 2005, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atyaligagh, Agestimativa, entária, serão elaboradas a valores o das despesas, considerando os feis que implicam aumento da bagiicie Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição dg % da corrente líquida, e as respectivas memórias de cá E SIM - Instituto de Gastão Fiscal HELIODORA P.0005/0023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006 judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. $ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta Subseção || Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, $ 5º, inciso Il, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. ! - gerados pela empresa; 1 - oriundos de transferências do Município; HI - oriundos de operações de crédito internas e extemas; IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. Subseção Ill Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 13. A administração da dívida pública municipal intema e/ou extema tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os Fecursos necessários para pagamento da dívida. $ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites Slobais para o montante da dívida pública consolidada e da divida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Subseção IV Da Definição de Montante é Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será B SIM - Instituto de Gestão Fiscal LDOQUADROLEI P.0006/0023 equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na Proposta orçamentária de 2006, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. Seção Ill Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção | Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art 169, 8 1º, inciso II, da Con parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos di funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contra observado o disposto nos artigos 15, 16e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. s NT de Observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2006 às déspesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Federal, observado o inciso | do mesmo ação, criação de cargos, empregos e É de pessoal a qualquer título, desde que Subseção Il : Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito competência do Presidente da Câmara. situações previstas no caput deste artigo, bito do Poder Legislativo é de exclusiva Seção Iv Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Municígias: ' Art. 20. À estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para g de 2006, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medi id eiços ento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: é 08 é ! - aperfeiçoamento do sistema de formação, os tributário-administrativos, visandquê racionalização, simplificação e agilização: Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscaliz. f , a sua maior exatidão; EAN Hi - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, ita racionalização das rotinas e processos, Objetivando a modemização, a padronização de atividades. i BipoS e a eficiência na prestação de servicam. IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legistação tributária Art 21. À estimativa da receita de que trata o artigo anferior levará em ca éi ionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte, com 1 - atualização da planta genérica de valores do Município; H - revisão, atualização ou adequação da legistação sobre Imposto Predial, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusigye com relação à p 1 - revisão da legisiação sobre o uso do soko, com redefinição dos limites dg !V - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Ná V- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de is e de Direitos Reais sobre Imóveis; 4 VI - instituição de taxas pela usiização efetiva ou potencial de serviços : S e divisíveis, prestados ao contribuinte ou iHrbano, suas alíquotas, forma de cálculo, deste imposto; atigo Bunicipal: uiv: g postos a sua disposição; . [A VII - revisão da legistação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; ota Vil - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade » O SIM - Instituto de Gestão Fiscal LDOQUADROLE/ ssor HELIODORA P.0007/0023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006 X- a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Ar. 23. Na estimativa das receitas do Projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legistação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. Seção V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas as no sentido de alcançar o superávit ipat, conforme discriminado no Anexo de |- para elevação das receitas: a - a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; b - atualização e informatização do cadastro imobiliário; c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. H - para redução das despesas: a - implantação de rigorosa Pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fomecedores; Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas Previstas neste artigo. Seção VII programas de govemo. + uar bormp O SIM - Instituto de Gestão Fiscal - bi LDOQUADROLE! de Beosdy a [o ai cederão : A "murais dal HELIODORA P.0008/0023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006 programas de govemo. $ 1º. A lei orçamentária de 2006 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações govemamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante. ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: 1 - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; ll - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; HI - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade - Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a e declaração de regular funcionamento, emifida no exercício de 2005 por, no regularidade do mandato de sua diretoria, e Fivada sem fins lucrativos deverá apresentar uma autoridade local, e comprovante: da ad do Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais: d entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especi - | - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações agropecuária e de proteção ao meio ambiente: A II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por ent Sontrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da a; es a título de auxílios e contribuições;para ensino, saúde, cultura, assistência social, dos , legalmente instituídos e signatários de e programas municipais. ER a título de contribuições para entidades Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adiciona: E º sejam destinadas aos programas de privadas, ressalvadas as instituídas por lei específica no ambito do desenvolvimento industrial. Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta cãi É er título, submeter-se-ão à fiscalizaçãedo Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para da Lei Federal nº 8.666/1993. $ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do pla g2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação iregular : anteriormente. 8 SIM - Institsto de Gestão Fiscal HELIODORA P.0009/0023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006 $ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Govemo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoes físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 37. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 187, inciso VI da Constituição Federal. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência detmpros Entes da Federação Art 38. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dogaçães para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas, mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse pr Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser pre celebração de convênio. Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até-30 (trinta) dias a bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. cs da aprovação de plano de trabalho e da p da lei orçamentária de 2006, as metas O, respectivamente, nos termos dos arts. , e ama do Órgão Cort do Contblidado co Milo ab 15 (qt) da apo a pu - demonstrativos: . 3 1- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o dis 4 - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei 8 HI - o cronograma mensat de desembolso, incluídos os pagamentos-dos res ermos do art. 8º da Lei Complementas nº 101/2000. & $ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arre: programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação cdamuaiçírio até ddr À 2 publicação da lei orçamentária de 2006; $ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal, de, desembolso k deste artigo deverão ser elaboragigaçde forma a garantir o cumprimento da meta de resultado priaágia gstabelecida a «jam Seção XI amimant Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos do Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos dp festa Lei, a lei orçamentária de 2006 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 104 . mente incluirão projetos novos se: | - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta i : Hi - estiverem preservados os recursos necessários à x “os O SIM - Insiituto de Gestão Fiscal P.0010/0023 . Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento pará: efeitos desta execução iniciar-se até a data encaminhamento da proposta orçamentária de 2006, cujo crondgrima de e: ef fêrmino do exercício de 2005. Seção XIt Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes ri Ê Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e lido art. 24 daLei de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XII! Do Incentivo à Participação Popular Í Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância d dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às k adas despesas irrelevantes ã É deverá assegurar a transparência naí É stitucional da publicidade, na utilização orma » orçamento. Executivo demonstrará o comportamento das metas Seção XIV Das Disposições Gerais . Art. 44. As categorias de programação, aprovadas ng, justificadamente, para atender às necessidades de exec: da execução do crédito, através de Decreto do Poder 2 Parágrafo único. As modificações a que se refere este anigiitambém p autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertptungdiante de apras Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de p disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964. E $ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá solbga q Jimite para aabedlh Bs adicionais suplementares. na $ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposiçõ SN indiquem as consequências dos cancelamentos de dotaofgssprapostos. p «sd = à legislativa e da existência de recurses circunstanciadas que os justifiquem e que comprovada e suficiente disponibilidade de dotação omg Parágrafo único. A contabilidade registrará tem ocorridos. Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme di efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos p E167, S 2º, da Constituição Fede ja Lei nº 4320/1964. o de é proposta. Art 48. O Poder Executivo poderá encaminhar orçamentária anual enquanto não iniciada a sua maé Art. 49. Em atendimento aa disposto no art. 4º, 85 1º, ZLaRega Lei Q 200, integram a presente Lei os s anexos: | - Anexo de Metas Fiscais; + tsjo k 1 - Anexo de Riscos Fiscais. - . esmo d B SIM - Instituto de Gestão Fiscal ? LDOQUADROLE/ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçãã HELIODORA-MG, 1º de JULHO de 2005. PREFEITO MUNICIPAL : E & SIM - Instituto de Gestão Fiscal ah ANEXO DE METAS FISCAIS HELIODORA P.0013/0023 — E - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO |- METAS ANUAIS LRF, art. 49,62% Inciso Valores em R$1,00 2006. T 2007 2008 ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR % VALOR VALOR] % VALOR VALOR % CORRENTE (A) CONSTANTE Pa CORRENTE (B) CONSTANTE PE CORRENTE (C) CONSTANTE PIB Receita Total 4.455.665,00] 4.253.794,26 0,00] 4.673.509,80 4.27967290 0,00 4.092.543,92 4.287.319,62 9,00 Receita Finêncara 174.025,00 488.531,10 0,00 210.800,00 19800587 200 237.450,00 208.078,63 0.00 Receitas Não Financeiras (1) 4.281.640,00 4.097.263,16 0.00 4.462.709,80 4.086.637,03 0.00 4.855.093,92 4.079.242,99 0,00 Despesa Total 4.499.407,00 4.305.652,63 0,00 8.033707.70 4.609.518,99 2,00 S382.546,40 4:716,708,88 0.00 Despesas Financeiras 84.100,00 8047847 0,00 88.200,00 80.767,38 9,00 92.300,00 80.882,18 0,00 Despesas Não Financeiras tt) 4.415.307,00 ADO5 17416 8,00 4.945.507,70 4.528.748,52 0,00 5.290.248,40 4.635.806,71 0,00 Resultado Primário (1-1) “133.867,00 127.911,00 9,00 “82.787,90 442.112,50 0.00 835.154,48 “558.583,71 9,00 Resultado Narminay «252.622,00 “241.743,54 000 282.060,00 “258.200,79 000 “245460, 00 -302:462.54 0,00 Divida Pública Consolidada 82.000,00 76.488,90 0,00 86.000,00 78.752,78 0.00 80.000,00 78.866,69 0,00 Divida Consolidada Liquida =1:284 905.00 4.229.660,20 0,00: =1.567.055,00 =1.434:999,20. oo 1,912.215,00 21.675.667,51 2,00, PRODUTO INTERNO BRUTO (PIS) VALORES PREVISTOS (EM REAIS) 2006 2007 2008 0.00 0,00 0,00 ÍNDICES DEINFLAÇÃO VALORES PREVISTOS (EM %) 2006 2007 T. 2008 ] 450 450 450 LDOGUADROS* HELIODORA P.0014/0023 LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO LRF, art. 4º, 2º, Inciso It! Valores em R$1,00 PATRIMÔNIO tíQuivo. 2002 % 2003 % “2004 % Patrimônio / Capital 1.558.976,81 100,00 1.817.614,25 100,00 2.479.980,84 100,00 Reservas oa 000 0,00 ado 0,00 0,00 Resultado Acumulado 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL PATRIMONIO LIQUIDO 15saGr6 at 10000) CaBtr oia as 100.00) paro smo ss 400,00) Ê REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LIQUIDO 2002 % 203 % [2087] % Património / Capital 75.960,06 100,00 518.042,64 100,00 851.815,83 100,00 Reservas E ado: opo og: 006 op 0,00 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL PATRIMONIO LQUIDO. E 75.960,06 400,00 sima] 100,00. 851.615,83 100,00 : LLOQUADROGA E Sika - Insátoto de HELIODORA P.0015/0023 LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS = 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS LRF, art. 4º,8 2º, Inciso m Valores em R$1,00 Ez RECEITAS REALIZADAS T E ES E 2004 RECEITA DE CAPITAL 0,00 1.500,00 0,00 Receita de Alianação de Atos 000 1.500,00 8,00 Alienação de bens Móveis 0,00 1.500,00 0,00 Alienação de bens imáveis : 000 D00 d.00 TOTAL (1) 0,00 vago 0,00 É DESPESAS LIQUIDADAS E 2005 2004 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00 investimentas dono “7000 000 Inversões Financeiras . 0,00 0.00 0,00 Amortização!Refinanciamento da Divida 000 0,00. 0,00 Despesas Correntes do RPPS 0,00 0,00 0,00 TOTAL(U) 000 000] 200 | SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( lt) 0,00 0,00 1.500,00 SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (Iv J=(i-n+m1) 0,00 [ 1.500,00 1.500,00 E SAM - Instituto de Gestão Fiscal LDOGUADROSS item np a irem ve HELIODORA P.0016/0023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO VI - RECEITAS, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS LRF, art. 4º, 82º, Inciso IV, alínea a Valores em R$1,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS E 2004 RECEITAS CORRENTES 284.058,01 388.195,04 Receita Tributaria E 000 ooô Receitas De Contnbuicoes 2n17661 298.696,65 Contibuicoes Providenoiarias Da Regima Proprio . ER 206.606, Contribuicoes Patronais - Ativo Civil E 000 164.928,99. Contiibuícoes Patrorais - inativo Card é 9,00, 0,00: Contribuicao Patronal - Pensionista Civil . 200 0,00 Caniuição: De Sengidor Ativa Giu Ba40 “o 1atoraa Contribuicao De Servidor Inativo Civi 0,00 0,00 Contribuições De Servidor Pensionista Civil : 0,00 00 Ouiras Contribuicoes 22308221 000 Compensação Prev Reg Gerai é Reg Pio Prey Servidores E : 000; :000 Receita Patrimonial 60.879,40 71.498,39 Receitas imobiliarias E E do 000 Receitas De Valores Mobiliarios 60.879,40 Ti 498,39 Outras Receitas Patrimoniais : 006 200 Outras Receitas Correntes . 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL E E f 000 000. Operacoes De Credito 0,00 0,00 Alienação De Bens E 000 000 Amortização De Emprestimos : 000 0,00 Transferências De Capital ê E ê E E: 600 000 Outras Receitas De Capita! 000 0,00 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (1 E: 28405601 365.195,04 ADMINISTRACAO GERAL 28.921,00 36.524,18 1 Despesas Correntes j E 28.771,00. 3652418 Despesas de Capital 2.150,00 2,00 Reserva de Contingência E : E ê 000 0.00 PREVIDENCIA SOCIAL 189.126,19 222.988,50 Aposentadoria e Reformas. 151.675,48: 177.810,45 Pensoes 3748011 4517805 Qutras Beneficios Previdenciarios É 260 0.00 Outras Depesas 0,00 000 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (1) É : E 218.047,19 258.512,68 RESULTADO PREVIDENCIARIO (1-1!) 66.008,82 108.682,36 | DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS 00 RPPS 49427256] 825.187,05 LDOQUALROS6 HELIODORA P.0017/0023 , , , LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO VI - RECEITAS, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS LRE,art. 4º 62º, inciso IV , alínea a Valores em R$1,00 EXERCICIO REPASSE CONTRIB. RECEITAS PREVID. DESPESAS PREVID. RESULTADO PREVID. REPASSE RECEBIDO PATRONAL (A) VALOR (B) VALORIC) VALOR (D)=(A+8-€) |. |P/ COBERTURA DÊNCIT RPPS (E) 2004 0,00 14213915 27.840,96 114.498,19 0,00] 2005 000 140.203,18 M.258,56 105.94 62 000 2006 200 135.885,28 arms 98.543,35 0,00 2007: Doo 133/750,28. d7.320,51 S642977 000 2008 000 134.108,16 38.652,25. 95.455,90 000 2008 oo 134 00264 43.546,40 90.496,15 0,00. 2010 0,00 132.533,21 53.574,78 79.958,43 0,00 ama do 12003558 6212502 66.859,56 dy 2012 900 124.672,04 86875, 37.796,93 0.00 zoia 0,00: 130.234,24 019,90 36.214,34 000 2014 000 11587182 100.522,96 15.348,66 000 2015; do: 11327248 112.860,79 411,69 0,00 2016 000 1A.T7349 119.499,10 772561 0.00 ao D00. “08.045,25. 135.941,98 29.896,73 Dos 2018 000 105.241,49 136.647,97 “31.406,48 0,00 2018: 0,00. ETA 153.501,72 “56.090,54 0.00 2020 0,00 96.442,82 162.430,96 65.988,14 0,00 2021 Dão DO.254,47 188:782,09 «ra ser ao | 006 2022 0,00 88.039,26 168.351,86 80.312,50 9,00 ama avo desrros 18812332 “08.748,29 000 2024 000 80.289,28 180.217,92 “99.928,64 0,00 duas: 000; 7342508 18392747 00.02.14 000 2026 000 71.854,64 214.507,18 142.652,54 000 2027 “0,00' 71.807,99. 22307148 “151.203,49 0,90 2028 0,00 Ssa72,87 22144737 158.074,70 0,00 2020. Doo So:029, 80 222.081,08 “89.053,08 Doo | 2030 000 56.262,84 208.741,82 15247878 0,00 2031 500 S204340 200.031,03 47.087,63 0,00 os 000 52.668,10 186.269,84 133.601,74 000 2033; dm 53.382,43 185.581,41 “13219898 Doo: 2034 900 48.324,78 166.392,71 18.067,95 000 2oós 000 a5246,50 br 307,83. “B2461,33: Doo 2036 0,00 43.835,45 1318781 -59332,16 000 2097. 00 4396745 123781. To. 783,66 000 2098 0,00 42.881,38 106.667,51 o -63.786,13 0,00 LDOCUADRODA peasta oggsse) ep 0 | É 2002 ] 4002 00z OYÍINHINLNOD / QLNARIL T: OlyyialiaNaa OyôvsNadhoS VISIASUA VIANA VIDNNNIA !NWVHDONA [ HOLIS AOspul'ogz Soy “ue 'I47 00'L$Y US SSJOJ2A . VLIZOIA JA VIONNNIY va OVÍVSNIdINOD 3 VALLVINILSI “HA OAILVSLSNOWIA Oldi INN OQ OdVANOSNOd SIVOSII SVLIWN 3Q OXINV 900Z * SVIHYININVÔNO SIZINLINIA 3Q 137 . EZ00/8L00'd vVaOdONaH HELIODORA P.0019/0023 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LRF, art. 4º,62º, Inciso V Valores em R$1,00 Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA E! EVENTO NALOR PREVISTO = 2006 AUMENTO PERMANENTE DA RECEITA 40.000,00 Imposto sobre Propri Predial a Temitarial Urbana 40.000,00 SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 40.000,00 MARGEM BRUTA (ll )= (141) 40.000,00 LMARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCE (mt -1v ) 40.000,00 Entidade: INST. PREVIDENCIA MUNICIPAL DE HELIODORA É EVENTO. VALOR PREVISTO = 2008 EE] AUMENTO PERMANENTE DA RECEITA 257.940,00 Gontribuieao de Servidor Ativo Civil 437.940,00 Fundos de investimentos Renda Fixa 120.000,00 SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEMA (Ii) 257.940,00: MARGEM BRUTA (1) =(1+11) 257.940,00 MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE Doce (ii: tv) “257.940,00. Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE HELIODORA (MG) EVENTO: VALOR PREVISTO = 2006 SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 0,00 MARGEM BRUTA (lh) = (t+ 11); 0,00] LMARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCE (14 -1v ) 0,00 E SIM = Instituto de G UADROGR ANEXO DE RISCOS FISCAIS OVIDOG] feasty atysag q 00'000'00Z “SeupuInouos|p sesedsep | 00'000'00Z “SOJSIAGIM OBU SIEOS! SOJUSAB SOJ]NO 8 SEPIAJp Sp sousuejoded Sep oBônpes é ejougBujuoo ep galssol E Opueziyn siguojoIpe sogpoi ep enyegy Ipnf segõe ep sejuauosep seypinqu é sieiiauoo “steno “sejsIujeqeum | sepugBunuoo sojeguoo ep ojusuduios J0d sena :sejugBuguoo SOASSEd | HOTVA Oyóluasaa HONVA oyôiuosaa SVIONICIAO Hd SIvISIA SONSIN VHOGONAH ad TVdiSINNIA VAnLiadada opepgua d0'000'05€ “SBUBUO OUOS|p sesedsap | 00'000'09€ “ojsingId 2P OBSnNpe: e OOo LUSQ “Sid? Op BAIOSO! E OPUEZyNN sipUOjIpe sojpa op enueay| O euojuoo UWeseuuguoo es ogu sejsneid sesadsep é SEJODSy: SILOS! SONS] NOIVA Oyáliasaa MOTIVA Ovôisasaa ' SVIINICIAOHd DE SivosIs SOaSIN ] 00'000'09€ "SHBUOIoLOSIp| 00'000'05€ “SOJS|ASId OEU S|B9SH SOjUBAS SONO é S|BjIpnÍ saçõe 'sejSIyBqea Í SESSdsep ap otônpa: a Sadi Op EAjoses E opuezyyn sieuojope sopas ep Pinueay| sepugBuguoo “ojeguoo ep ojusuduos od seyny :sejusbuguos SONSsEd | Í HOTVA Ovóluasaa NOIVA Ováiuasaa Í SVIDNIdIAONA oo SIVOSIA SO9SIN | VHOCONIH 3 TVdIDINNK VIONACIAZAA “LSNI :Spepgua D0'V$3 tuo soJoIEA uosjoui cz ip “Me au] SVIINIAIAOHA a SIVISIS SOISIN - XI OAILVILSNOWIA Oldj9INNA 0a OavarosNod SIVISII SOISIA IA OXINYV o . 900Z - SVIHYININVÍHO S3ZINLINIG A Eu l EZON/LZOO'A vVEOdONaH fast Ogjs8D Op 00'000'00Z “SENRUOUOSIp SESedsap | 00'000'002 “sesedsop ep OSss9xa opurja year 'jrossed op | Sep oBónpoi e EloupBunuOS ep eeses E opuezin SIBUOIPE SOjpe ap eInyegy OjueueBed ep eujoy 'oLyjuIwu ougjes ou sojuaune oLuoo L1sq “ogdepeosue e opusisje letqueo opóemny ap e Bluouoos ep [es cjuswjoseL ou ogágueA ep epuguosep te Olsineid O euuojuoa Lejsuuyuoo es ogu sessdsep é seysooy :spos|4 soospy HONVA E ováluasaa HONWA oySiuasaa SVIINICIAONA SivISIA SONSIN SVIONFAIAONd 3 SIVISIA SOISIA - XI OALVILSNONaIA OldJIINNN OG OdVANOsNod SIVOSIA SOISIN 3 OXINY . 9007 - SVIHY ININVÕEO SazINLINIA 3Q 137 ezonIezoo'a VEOdONMaH (89Sty Ogjsag ta SBIOUPPIAOJA 8 SILOS!) SOS SP OAJEJJSUOLUSA - XI onpensuouea| 6L oPpenunuoo JejeJeo ep seugieBugo sesedssg sep ogsuedxa ep LSbiem - IA oMjeIsuoLIad | 8L BjSS9% Sp ejouNUSy Ep Ogdesuaduos e BAjeunsa - IA OAeSUOLUSG 9L IBDOS BIUGPIASIA SP OUdQIA SUIBSY OP EJSdUBUI = OBSBIEAY - IA onpensuouuea | SL SOAy Sp OBSBUBIIy E LO9 SOPNGO SOSINISA SOp OgSgoNdy & LIGBLO - À OMESUOLAA| PL opinby7 oluQuiWEd Op OBônI0A3 - Al OAJENSUOUOA EL sIBNUY SEJA - | OAJENSUOLISG eo 007 Ep 97 Ep oxaj eubra ug] J2199 s91pu] EZOd/EZOO A vVIOdONaH 5 i