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norma nº 1495/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1495 / 2009
Date 2009-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE HELIODORA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
LEI Nº 1.495 DE 30 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração la lei orçamentária de 2010 e dá outras providências.
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º,
+ da Constituição da República, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000
, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2010,
+, compreendendo:
| as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
ll — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
HI — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliaçã
à VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas
X — parâmetros Para a elaboração da Programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
é XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XI — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular:
a outros entes da federação;
XV-as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
i, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano
Plurianual relativo ao Período de 2010-2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2010 e na
Sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
81º. O projeto de lei orçamentária para 2010 deverá ser elaborado em consonância com as metas é prioridades estabelecidas na
cepcionalmente, Por ser o primeiro ano de um mandato, considerando que o Plano Plurianual será elaborado até 31 de agosto
O anexo de metas e prioridades será apresentado no mesmo período, como uma lei aditiva a esta lei.
Programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades,
cordo com as Sodificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
3/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013.
“Art. 4º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará(ão) a despesa, no mínimo, por elemento de despesa,
onforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
“Art. 5º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
|- texto da lei;
Il — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso Il, da Constituição da República, na forma definida
nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no
caput, os seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º + inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
H — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do
atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Hll - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na
Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2010, serão elaboradas a valores
Correntes do exercício de 2009, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento
(ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das
suas receitas orçamentárias para o exercicio subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita
municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de
“Contabilidade) do Poder Executivo, até 01 de julho de 2009, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
emitido por Nilton Fernandes Ferreira
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rojeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilibrio orçamentário entre a receita e a despesa.
«Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis
pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da
República. .
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração
indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
Subseção Il
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
8 2º. O Municipio, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da divida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2010, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção Ill
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
An. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituida exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2010, destinada
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se
tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Ar. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso | do mesmo
Parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
e . emitida nor Niitan Famandias Farmeira versão 1.138
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funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2010 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2010 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo,
no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
;
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Ud
Pp as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República.
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competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
o
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id
1] Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2010, com vistas à expansão da base
p tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
7) municipais, dentre as quais:
b | — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
b racionalização, simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
ll — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV— aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art, 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legistação tributária, com destaque para:
I- atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos é isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
11 — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
= revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
MI — Instituição de taxas Pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
Postos a sua disposição;
| — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
lt = revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
stituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
Instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as
IS do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
versão 1.138
emitido por Nilton Fernandes Ferreira
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- 2010
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser consi . stas de alterações
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. siderados os efeitos de propo ções na
$ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam Parcialmente d ão permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, m ' e forma a nã ita ias subsequentes
à publicação do projeto de lei orçamentária de 2010. : mediante decreto, nos
5 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas NO Caput, poderá ada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de Operações des are ser efel ' erávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto Og 1º deste ao ou por sup
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei Orçamentária do exercício de 2010 serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma traj Sicio de
etória . - no
ierrimi ierai ; de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2010 deverão
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da ami o Do du do aumento da despesa,
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2010 a 2012, demonstrando uição ) à ee álculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento d rendido jam acompanhados das
medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, le despesa sem que esteja
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilibrio entre 8 receitas e de é m conta as seguintes
medidas: spesas poderão levar & g
1 para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos ais. 20 € 21 desta Lei;
b— atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c— chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa . de forma a reduzir custos
de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores, pesquisa de preços.
b- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no Caput do artigo 9º inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e O Poder Legislativo procederão ; ds cota limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total j dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2010, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e fnanceiras. 3
$ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
|- as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il - as despesas com benefícios previdenciários;
Ill - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEFP;
V-— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
emitido por Nilton Fama a
Por Nikon Femarig Foara——— — Versão 1.138
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VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
53º,
Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
sS4º,
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
81º.
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuirem para a realização de
um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
82º.
A lei orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de Planejamento, execução, avaliação e controle interno.
8 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do
setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
!- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada:
Ill - às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2010 por, no minimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria, além de balancete do ultimo exercicio.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades
e
de ai varsão 4198
emitido nor Nilton Famandas Farraira
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privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei especifica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas
de desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de
plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116
da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
8 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos
transferidos pelo Município.
$ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
$ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades
de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema
Único de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da
Administração Indireta e para a Camara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante
Prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 1 67, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art 38. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei especifica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2010, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts.
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13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central
de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2010, os seguintes demonstrativos:
— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
“ I|- a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000.
8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma
mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2010;
8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de
forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2010 e seus
créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta Lei;
Il— as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
» IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
2) encaminhamento da proposta orçamentária de 2010, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2009.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no & 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2010, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| elaboração da proposta orçamentária de 2010, mediante regular processo de consulta;
W— avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
“Das Disposições Gerais
emitido por Nilton Femandes Ferreira | versão 1.138
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Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
$ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
8 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados
na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
F Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
b disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1 964 e da Constituição da República.
1) $ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
$ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
[) indiquem as conseguências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição da República, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 48. Seo projeto de lei orçamentária de 2010 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2009, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
!- pessoal e encargos sociais;
| — benefícios previdenciários;
mm amortização, juros e encargos da dívida;
IV-PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
8 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto
de lei orçamentária de 2010, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
82º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2010 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes
anexos:
|- Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua icação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Heliodora-MG., eXK30 de junho de 2009
PUBLICADO
ERCÍLIO CONFORT LORENA DATA: DO / 06 [2009
Prefeito Municipal — mm
ASSI
E or = versão 1.138
emitido por Nilton Fernandes Ferreira

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