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norma nº 1528/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1528 / 2010
Date 2010-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE TURISMO – FUNDETUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
LEI Nº 1.528, DE 29 DE ABRIL DE 2010
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento de Turismo – FUNDETUR e dá 
outras providências.
O PREFEITO DE HELIODORA
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A 
SEGUINTE LEI:
 Art. 1º. Fica criado o FUNDETUR – FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
DE TURISMO, com a finalidade de prover recursos para a implantação de 
programas, projetos e a manutenção dos serviços oficiais de turismo no 
município de Heliodora – Estado de Minas Gerais.
 Art. 2º. Os recursos do FUNDETUR, em consonância com as diretrizes 
municipais da política de turismo, serão aplicados:
 I - No desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no 
município;
 II - Manutenção dos serviços municipais de turismo, indicados pelo 
COMTUR;
 III - Aquisição de serviços, materiais de consumo e permanentes, 
destinados exclusivamente aos projetos e programas turísticos indicados pelo 
COMTUR;
 IV - Promoção, apoio, participação ou realização de eventos 
turísticos;
 V - Divulgação das potencialidades turísticas do município, através 
dos meios de comunicação falado ou escrito;
 VI - Programas, projetos, Aprimoramento dos profissionais 
relacionados, diretamente com o turismo, convênios com Órgãos Estadual e 
Federal;
 
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
 VII - Outros programas e projetos que o COMTUR achar que deva 
colaborar, para o desenvolvimento conjuntural do município de Heliodora. 
 Art. 3º. O FUNDETUR será administrado pelo COMTUR, dentro dos 
parâmetros fixados na Lei que o institui.
 Art. 4º. Fica O FUNDETUR autorizado a manter contas próprias e 
exclusivas em Bancos oficiais à qual será movimentada por três membros do 
COMTUR, a saber: 
 I - O Presidente do COMTUR;
II - O Secretário do DECELT;
III - Um tesoureiro e um vice-tesoureiro eleitos pelo COMTUR dentre 
seus membros.
§ 1º. O membro do FUNDETUR que não estiver correspondendo aos 
critérios estipulados pelo COMTUR, deverá ser avaliado e substituído caso 
necessário.
§ 2º. O membro substituto deverá cumprir o restante do mandato de 
acordo com que o substituído fora eleito.
§ 3º. O mandato dos membros do FUNDETUR deverá coincidir com o 
mandato do COMTUR.
Art. 5º. O exercício do membro do FUNDETUR será exercido 
voluntariamente, sendo considerado relevante serviço à comunidade, sendo vedada 
qualquer vantagem ou gratificação pelo desempenho da função.
Art. 6º. O produto da arrecadação com o imposto do turismo (ISS 
incidente sobre atividades diretamente vinculadas ao Turismo) instituído pela 
Lei do ISSQN e a Lei Orgânica Municipal, serão integralmente transferido para o 
FUNDETUR, bem como quaisquer outras rendas oriundas de doações, contribuições 
espontâneas, transferências intra-governamentais destinadas às atividades 
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
turísticas, patrocínios e contribuições de todas as espécies, inclusive 
legados.
Art. 7º. Caberá ao estabelecimento pagador do tributo que trata o 
artigo anterior proceder ao recolhimento do valor lançado até o dia 10 (dez) do 
mês subsequente ao lançamento.
Parágrafo único. O valor do imposto incidente sobre as atividades 
turísticas é o estabelecido na Lei Orgânica e pela Lei do ISSQN do município de 
Heliodora.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito - Heliodora, em 29 de abril de 2010
Ercílio Confort Lorena
PREFEITO MUNICIPAL

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