| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1528 / 2010 |
| Date | 2010-04-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE TURISMO – FUNDETUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 LEI Nº 1.528, DE 29 DE ABRIL DE 2010 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Turismo – FUNDETUR e dá outras providências. O PREFEITO DE HELIODORA FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criado o FUNDETUR – FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE TURISMO, com a finalidade de prover recursos para a implantação de programas, projetos e a manutenção dos serviços oficiais de turismo no município de Heliodora – Estado de Minas Gerais. Art. 2º. Os recursos do FUNDETUR, em consonância com as diretrizes municipais da política de turismo, serão aplicados: I - No desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no município; II - Manutenção dos serviços municipais de turismo, indicados pelo COMTUR; III - Aquisição de serviços, materiais de consumo e permanentes, destinados exclusivamente aos projetos e programas turísticos indicados pelo COMTUR; IV - Promoção, apoio, participação ou realização de eventos turísticos; V - Divulgação das potencialidades turísticas do município, através dos meios de comunicação falado ou escrito; VI - Programas, projetos, Aprimoramento dos profissionais relacionados, diretamente com o turismo, convênios com Órgãos Estadual e Federal; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 VII - Outros programas e projetos que o COMTUR achar que deva colaborar, para o desenvolvimento conjuntural do município de Heliodora. Art. 3º. O FUNDETUR será administrado pelo COMTUR, dentro dos parâmetros fixados na Lei que o institui. Art. 4º. Fica O FUNDETUR autorizado a manter contas próprias e exclusivas em Bancos oficiais à qual será movimentada por três membros do COMTUR, a saber: I - O Presidente do COMTUR; II - O Secretário do DECELT; III - Um tesoureiro e um vice-tesoureiro eleitos pelo COMTUR dentre seus membros. § 1º. O membro do FUNDETUR que não estiver correspondendo aos critérios estipulados pelo COMTUR, deverá ser avaliado e substituído caso necessário. § 2º. O membro substituto deverá cumprir o restante do mandato de acordo com que o substituído fora eleito. § 3º. O mandato dos membros do FUNDETUR deverá coincidir com o mandato do COMTUR. Art. 5º. O exercício do membro do FUNDETUR será exercido voluntariamente, sendo considerado relevante serviço à comunidade, sendo vedada qualquer vantagem ou gratificação pelo desempenho da função. Art. 6º. O produto da arrecadação com o imposto do turismo (ISS incidente sobre atividades diretamente vinculadas ao Turismo) instituído pela Lei do ISSQN e a Lei Orgânica Municipal, serão integralmente transferido para o FUNDETUR, bem como quaisquer outras rendas oriundas de doações, contribuições espontâneas, transferências intra-governamentais destinadas às atividades PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 turísticas, patrocínios e contribuições de todas as espécies, inclusive legados. Art. 7º. Caberá ao estabelecimento pagador do tributo que trata o artigo anterior proceder ao recolhimento do valor lançado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao lançamento. Parágrafo único. O valor do imposto incidente sobre as atividades turísticas é o estabelecido na Lei Orgânica e pela Lei do ISSQN do município de Heliodora. Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito - Heliodora, em 29 de abril de 2010 Ercílio Confort Lorena PREFEITO MUNICIPAL