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norma nº 1536/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1536 / 2010
Date 2010-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
LEI Nº 1.536, DE 29 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da 
Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
 
O PREFEITO DE HELIODORA
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO 
A SEGUINTE LEI:
Disposições Preliminares
 Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 
§ 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício 
financeiro de 2011, compreendendo:
 I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
 II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
 III – disposições sobre a política de pessoal e serviços 
extraordinários;
 IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação 
tributária do Município;
 V – equilíbrio entre receitas e despesas;
 VI – critérios e formas de limitação de empenho;
 VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
 VIII – condições e exigências para transferências de recursos a 
entidades públicas e privadas;
 IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas 
atribuídas a outros entes da federação;
 X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso;
 XI – definição de critérios para início de novos projetos;
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 XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
 XIII – incentivo à participação popular;
 XIV – as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
 Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e 
funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da 
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 
2010 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que 
integram esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano 
Plurianual relativo ao período de 2010–2013, as quais terão precedência na 
alocação de recursos na lei orçamentária de 2010 e na sua execução, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
 § 1º. O projeto de lei orçamentária para 2011 deverá ser elaborado em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo.
 § 2º. O projeto de lei orçamentária para 2011 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
 Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, 
operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, 
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da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual 
relativo ao período 2010-2013.
 Art. 4º. O (s) orçamento (s) fiscal, da seguridade social e de 
investimentos discriminará (ão) a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, 
conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
 Art. 5º. O (s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de 
investimentos compreenderá (ão) a programação dos Poderes do Município, seus 
fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais 
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do 
capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
 Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
 I – texto da lei;
 II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 
4.320/1964;
 III – quadros orçamentários consolidados;
 IV – anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
 V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei 
Complementar nº 101/2000;
 VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, 
§ 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei.
 Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os 
seguintes demonstrativos:
 I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo
2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
 II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do 
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disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias;
 III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as 
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei 
nº 11.494/2007;
 IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços 
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 
29/2000;
 V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do 
disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 
101/2000.
 Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do 
projeto de lei orçamentária de 2011 serão elaboradas a valores correntes do 
exercício de 2010, projetados ao exercício a que se refere.
 Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa 
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta Lei.
 Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, 
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta 
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de 
cálculo.
 Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder 
Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão 
Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo 
definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias 
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para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de 
consolidação da receita municipal.
 Art. 9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta 
encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do 
Poder Executivo, até 01 de julho de 2010, suas respectivas propostas 
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
 Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas 
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
 Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração 
direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as 
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao 
disposto no artigo 100 da Constituição da República.
 § 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os 
órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta 
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Procuradoria do Município.
 § 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste 
artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra 
finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
 Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna e/ou 
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da 
dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro 
Municipal.
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 § 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos 
necessários para pagamento da dívida. 
 § 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se￾á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe 
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da 
dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e 
IX, da Constituição da República.
 Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2011, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas.
 Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação 
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na 
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
 Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a 
realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, 
desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e 
atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
 Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente 
a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na 
proposta orçamentária de 2011, destinada ao atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das 
dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. 
Seção III
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Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
 Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, 
inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo 
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de 
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, 
desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 
101/2000.
 § 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 
2011, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão 
atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 
101/2000.
 § 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as 
medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
 Art. 18. Se durante o exercício de 2011 a despesa com pessoal atingir 
o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 
101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que 
enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
 Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no 
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no 
âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
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Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do 
Município
 Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei 
orçamentária para o exercício de 2011, com vistas à expansão da base tributária 
e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
 I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento 
dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, 
simplificação e agilização;
 II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e 
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
 III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por 
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a 
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e 
a eficiência na prestação de serviços;
 IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da 
prática de infração da legislação tributária.
 Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior 
levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação 
tributária, com destaque para:
 I – atualização da planta genérica de valores do Município;
 II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste 
imposto;
 III – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza;
 IV – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão 
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
 V – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de 
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polícia;
 VI – revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender 
o interesse público e a justiça fiscal;
 VII – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com 
a finalidade de tornar exequível a sua cobrança. 
 
 Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício 
de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do 
artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
 Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação 
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
 § 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, 
as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, 
nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 
2011.
 § 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no 
caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso 
de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por 
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, 
antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
 Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária do exercício de 2011 serão orientadas no sentido de alcançar o 
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez 
financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas 
Fiscais constante desta Lei.
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 Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita 
ou aumento de despesa do Município no exercício de 2011 deverão estar 
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da 
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios 
compreendidos no período de 2011 a 2013, demonstrando a memória de cálculo 
respectiva.
 Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em 
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
 Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre 
as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
 I – para elevação das receitas:
 a) a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta 
Lei;
 b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
 c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
 II – para redução das despesas:
 a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e 
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e 
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
 b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
 Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva 
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma 
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais 
constantes da lei orçamentária de 2011, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras.
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 § 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
 I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
 II – as despesas com benefícios previdenciários;
 III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
 IV – as despesas com PASEP;
 V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
 VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e 
legal.
 § 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que 
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme 
proporção estabelecida no caput deste artigo.
 
 § 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de 
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo 
os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do 
empenho e da movimentação financeira.
 § 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da 
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, 
adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos 
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
 Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de 
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de 
governo.
 Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, 
a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem 
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de 
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
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 § 1º. A lei orçamentária de 2011 e seus créditos adicionais deverão 
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos 
dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não 
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas 
num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. 
 § 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de 
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
 § 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e re-ordenamento de despesas do setor público municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e 
sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas 
e Privadas
 Art. 29. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as 
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
 I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
 II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de 
natureza continuada;
 III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como de 
utilidade pública. 
 Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
regular funcionamento, emitida no exercício de 2011 por, no mínimo, uma 
autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
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 Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades 
públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e 
desde que sejam:
 I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as 
ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e 
de proteção ao meio ambiente;
 II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos 
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de 
contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da 
execução de programas municipais.
 Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de 
fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do 
Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
 Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro 
ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao 
atendimento de interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
 Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos 
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os 
quais receberam os recursos.
 Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos 
artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de 
trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de 
tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra 
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Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
 § 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da 
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo 
Município. 
 § 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação 
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
 § 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se 
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de 
ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE –
Programa Dinheiro Direto na Escola.
 Art. 35. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, 
ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
 Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a 
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
 Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para 
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração 
Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei 
orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
 Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros 
de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização 
legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da 
República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência 
de Outros Entes da Federação
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 Art. 37. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o custeio 
de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas
mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que 
envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá 
ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de 
acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma 
Mensal de Desembolso.
 Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2011, as metas bimestrais 
de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
 § 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da 
administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de 
Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei 
orçamentária de 2011, os seguintes demonstrativos:
 I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o 
disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
 II – a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da 
Lei Complementar nº 101/2000;
 III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos 
restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
 § 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de 
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso 
através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2011;
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 § 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso 
tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
 Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos 
termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2011 e seus créditos 
adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, 
somente incluirão projetos novos se:
 I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com 
as normas desta Lei;
 II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes 
para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
 III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
 IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito.
 Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos 
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da 
proposta orçamentária de 2011, cujo cronograma de execução ultrapasse o término 
do exercício de 2009.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
 Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar 
nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de 
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outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
 Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao 
exercício financeiro de 2011, deverá assegurar a transparência na elaboração e 
execução do orçamento.
 Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da 
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios 
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações 
relativas ao orçamento.
 Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências 
públicas para:
 I – elaboração da proposta orçamentária de 2011 mediante regular 
processo de consulta;
 II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 
4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo 
demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
 Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, 
remanejar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei 
orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 
3º, desta Lei.
 § 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 
2011 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto 
para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade 
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técnica, operacional ou econômica da execução do crédito criando, quando 
necessário, novas naturezas de despesa.
 § 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão 
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei 
orçamentária os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
 Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá 
de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para 
cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da 
República.
 § 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite 
para a abertura de créditos adicionais suplementares.
 § 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
 Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição da República, será 
efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos 
previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
 Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, 
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha 
ser proposta.
 Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária de 2011 não for sancionado 
pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá 
ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
 I – pessoal e encargos sociais;
 II – benefícios previdenciários;
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 III – amortização, juros e encargos da dívida; 
 
 IV – PIS-PASEP;
 V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou 
legais do Município; e 
 VI – outras despesas correntes de caráter inadiável. 
 § 1º. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas 
a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei 
orçamentária de 2011, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção 
da respectiva lei. 
 § 2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a 
que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os 
valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2011 para fins do 
cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
 Art. 48. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da 
Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
 I – Anexo de Metas Fiscais;
 II – Anexo de Riscos Fiscais.
 Art. 49. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito – Heliodora, em 29 de junho de 2010
Ercílio Confort Lorena
PREFEITO MUNICIPAL

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