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norma nº 1541/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1541 / 2010
Date 2010-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE CAMPANHA EDUCATIVA SOBRE O USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, DURANTE A REALIZAÇÃO DE SHOWS E EVENTOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
LEI Nº 1.541, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a promoção de campanha educativa 
sobre o uso de substâncias entorpecentes, 
durante a realização de shows e eventos 
públicos, e dá outras providências.
O PREFEITO DE HELIODORA
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO 
A SEGUINTE LEI:
 Art. 1º. O Executivo Municipal promoverá, durante a realização de 
shows artísticos, festividades religiosas e eventos com aglomeração de grande 
público, no âmbito do Município de Heliodora, campanha educativa sobre o uso de 
substâncias alucinógenas ou entorpecentes.
Art. 2º. A campanha educativa de que trata o artigo anterior dar-se￾á através da distribuição, antes do evento, de folhetos ou folders 
explicativos, que tenham por objetivo o incentivo à criança e ao jovem de não 
consumirem qualquer substância alucinógena ou entorpecente. 
§ 1º. Os folhetos poderão ser distribuídos na bilheteria, roleta ou 
no portão de entrada, ou em praça pública, conforme o caso, abrangendo assim o 
maior número de pessoas.
§ 2º. A mensagem anti-droga poderá vir impressa, ainda, nos cartazes 
anunciativos ou próprio ingresso, com o destaque que a matéria exige.
§ 3º. Nos locais de realização do evento deverão ser afixados 
cartazes educativos sobre os malefícios do uso de drogas.
Art. 3º. O Executivo Municipal coordenará a realização das campanhas 
educativas através do Serviço Municipal de Saúde, que poderá contar com o 
assessoramento e apoio da Secretaria Municipal de Educação.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
Art. 4º. As informações a serem veiculadas nas campanhas deverão 
abranger, entre outros, os seguintes destaques:
 I - drogas ilícitas;
II - uso indevido de medicamentos;
III - drogas e sua relação próxima com violência, prostituição e 
acidentes;
IV - os dependentes de drogas e as chances de recuperação;
V - a participação da família e da comunidade
Art. 5º. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência da 
presente Lei, o Executivo Municipal tomará as providências necessárias para o 
seu cumprimento.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito - Heliodora, em 15 de setembro de 2010
Ercílio Confort Lorena
PREFEITO MUNICIPAL

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