| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1541 / 2010 |
| Date | 2010-09-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE CAMPANHA EDUCATIVA SOBRE O USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, DURANTE A REALIZAÇÃO DE SHOWS E EVENTOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 LEI Nº 1.541, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a promoção de campanha educativa sobre o uso de substâncias entorpecentes, durante a realização de shows e eventos públicos, e dá outras providências. O PREFEITO DE HELIODORA FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O Executivo Municipal promoverá, durante a realização de shows artísticos, festividades religiosas e eventos com aglomeração de grande público, no âmbito do Município de Heliodora, campanha educativa sobre o uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes. Art. 2º. A campanha educativa de que trata o artigo anterior dar-seá através da distribuição, antes do evento, de folhetos ou folders explicativos, que tenham por objetivo o incentivo à criança e ao jovem de não consumirem qualquer substância alucinógena ou entorpecente. § 1º. Os folhetos poderão ser distribuídos na bilheteria, roleta ou no portão de entrada, ou em praça pública, conforme o caso, abrangendo assim o maior número de pessoas. § 2º. A mensagem anti-droga poderá vir impressa, ainda, nos cartazes anunciativos ou próprio ingresso, com o destaque que a matéria exige. § 3º. Nos locais de realização do evento deverão ser afixados cartazes educativos sobre os malefícios do uso de drogas. Art. 3º. O Executivo Municipal coordenará a realização das campanhas educativas através do Serviço Municipal de Saúde, que poderá contar com o assessoramento e apoio da Secretaria Municipal de Educação. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Art. 4º. As informações a serem veiculadas nas campanhas deverão abranger, entre outros, os seguintes destaques: I - drogas ilícitas; II - uso indevido de medicamentos; III - drogas e sua relação próxima com violência, prostituição e acidentes; IV - os dependentes de drogas e as chances de recuperação; V - a participação da família e da comunidade Art. 5º. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência da presente Lei, o Executivo Municipal tomará as providências necessárias para o seu cumprimento. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito - Heliodora, em 15 de setembro de 2010 Ercílio Confort Lorena PREFEITO MUNICIPAL