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norma nº 1542/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1542 / 2010
Date 2010-09-29
EmentaALTERA A LEI NO. 860, DE 16 DE MARÇO DE 1.994, NO QUE DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
LEI Nº 1.542, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010
Altera a Lei no. 860, de 16 de março 
de 1.994, no que dispõe sobre a 
promoção de Servidores Públicos do 
Município, das Autarquias e 
Fundações, e dá outras providências.
O PREFEITO DE HELIODORA
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO 
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica acrescentada a Seção X, ao Capítulo II, do 
Título I, da Lei nº 860, de 16 de março de 1.994, passando a vigorar 
com os seguintes arts. 33-A, 33-B e 33-C, com seus parágrafos e 
incisos: 
Seção X
DA PROMOÇÃO
Art. 33-A. Promoção é a passagem do servidor dentro da 
mesma classe do seu cargo, com atribuições correlatas, para o nível 
imediatamente superior e dependerá de: 
a) existência de vaga; 
b) cumprimento de interstício de 05 (cinco) anos de 
permanência no cargo e na classe do nível em que se encontrar; 
 c) avaliação e desempenho eficaz das atribuições do cargo 
ocupado; 
 d) aprovação em seleção competitiva interna. 
Parágrafo Único. Quando o número de vagas for superior ou 
igual ao de candidatos poderá ser dispensada a seleção de que trata 
a letra “d” deste artigo.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
 Art. 33-B. No processo de seleção competitiva interna, em 
caso de empate, a preferência recairá sucessivamente no servidor 
que: 
a) possuir maior tempo de efetivo exercício no cargo e 
nível ocupado; 
b) possuir o maior tempo de efetivo exercício no serviço 
público municipal; 
c) obtiver maior número de pontos na avaliação e 
desempenho; 
e) for mais idoso. 
Art. 33-C. O setor de pessoal fará publicar a relação das 
vagas existentes, nos cargos e níveis de cada carreira, para o 
início dos procedimentos de promoção.
§ 1º. O processo de preenchimento das vagas de que trata 
este artigo serão abertas por Decreto de iniciativa do Poder 
Executivo.
 § 2º. Existindo a vaga no nível superior, a promoção 
precederá a abertura de concurso para seu preenchimento. 
 Art. 33-D. Sempre que a despesa da Administração Pública 
Municipal, com pagamento de remuneração do pessoal, situar-se acima 
do limite legal admitido, não haverá promoção.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito - Heliodora, em 29 de setembro de 2010
Ercílio Confort Lorena
PREFEITO MUNICIPAL

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