| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1542 / 2010 |
| Date | 2010-09-29 |
| Ementa | ALTERA A LEI NO. 860, DE 16 DE MARÇO DE 1.994, NO QUE DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 LEI Nº 1.542, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010 Altera a Lei no. 860, de 16 de março de 1.994, no que dispõe sobre a promoção de Servidores Públicos do Município, das Autarquias e Fundações, e dá outras providências. O PREFEITO DE HELIODORA FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica acrescentada a Seção X, ao Capítulo II, do Título I, da Lei nº 860, de 16 de março de 1.994, passando a vigorar com os seguintes arts. 33-A, 33-B e 33-C, com seus parágrafos e incisos: Seção X DA PROMOÇÃO Art. 33-A. Promoção é a passagem do servidor dentro da mesma classe do seu cargo, com atribuições correlatas, para o nível imediatamente superior e dependerá de: a) existência de vaga; b) cumprimento de interstício de 05 (cinco) anos de permanência no cargo e na classe do nível em que se encontrar; c) avaliação e desempenho eficaz das atribuições do cargo ocupado; d) aprovação em seleção competitiva interna. Parágrafo Único. Quando o número de vagas for superior ou igual ao de candidatos poderá ser dispensada a seleção de que trata a letra “d” deste artigo. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Art. 33-B. No processo de seleção competitiva interna, em caso de empate, a preferência recairá sucessivamente no servidor que: a) possuir maior tempo de efetivo exercício no cargo e nível ocupado; b) possuir o maior tempo de efetivo exercício no serviço público municipal; c) obtiver maior número de pontos na avaliação e desempenho; e) for mais idoso. Art. 33-C. O setor de pessoal fará publicar a relação das vagas existentes, nos cargos e níveis de cada carreira, para o início dos procedimentos de promoção. § 1º. O processo de preenchimento das vagas de que trata este artigo serão abertas por Decreto de iniciativa do Poder Executivo. § 2º. Existindo a vaga no nível superior, a promoção precederá a abertura de concurso para seu preenchimento. Art. 33-D. Sempre que a despesa da Administração Pública Municipal, com pagamento de remuneração do pessoal, situar-se acima do limite legal admitido, não haverá promoção. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito - Heliodora, em 29 de setembro de 2010 Ercílio Confort Lorena PREFEITO MUNICIPAL