| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 801 / 1992 |
| Date | 1992-05-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1931 |
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PREFEITURA, MUNICIPAL DE HELIODORA CEP 37.484 . ESTADO DE MINAS GERAIS -PROJETO DE LEI MUNICIREL- ão MODIFICADA PELA LEI HO ARS Lei Munícipal nº FU! ao LS so 1992 EAR SN — As. 23 Se Ca qiTsdo CENT (Dispõe sobre: a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências). A Câmara Municipal de Heliodora decreta e eu promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 “ DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º » Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendímene to dos direitos de criança e do adolescente e estabelece normas ge raíis pra a sua: adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far. se-á através de: I - políticas sociais básicas e educação, saúde, habitação, re creação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que" assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e som cial da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dige nidade na convivência familiar e comunitária; II » políticas e programas dá assistência social, em caráter su Pletivo, para aqueles que dela necessitar; III - serviços especiais, nog termos desta Lei, , Parágrafo tnico - O município destinará recursos 6 espaços públi - cos para programações voltadas para a infância e a adolescência, “Art. 3º = São órgãos que garantem a política de atendimento dos di reitos da criança e do adolescentes I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescen te; : II - Conselho Tutelar. Art. 4º - O município deverá criar os programas e serviços a que PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA CEP 37.484 . ESTADO DE MINAS GERAIS À aludem os incisos II e III do artigo 2º e/ou estabelecer consórcio E) intermunicipal para atendimento regionalizando, instituindo e mane 2 tendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia aus 1 torização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoleg cente, $ 12º - E vedada a criação de programas de caráter compemmato- rio da ausência ou insuficiência das pólíticas sociais básicas no Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direi tos da Criança e do Adolescentes, : 8 2º - Os programas serão classificados como de proteção ow É sócio-sducativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio cócio-familiar; db) apoio sôcio-educativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi-liberdade; E) internação, $ 3º - Os serviços especiais visam à: a) prevenção e atendimento médico e psácológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploragao, abuso, crueldade e oprese são; b) indentificação e localização do pai, criança e adolescen te desaparecidos; c) proteção jurídico-social. CAPÍTULO II ' DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SEÇÃO DA CRIANÇA E NATUREZA DO CONSELHO Art. 5º - Fica criadó:o Conselho Municimal dos Direitos da Criança | e do Adolescente; órtgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do- Prefeito, observada a compo= sição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso ! E IJ, da Lei Federal nº 8,069/90, PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA CEP s7.pos — ESTADO DE MINAS GERAIS | Parágrafo Único - O Conselho administraré um fundo de recursos desti- É nado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim !, É constituído: . | | I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município! J para assistência social voltada à criança e ao adolescente; ã II- pelos recursos provenientes dos Gonselhos Estadual e Nacional À dos Direitos da Criança e do adolescente; III- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe ve- | nham a ser destinados; IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condena-? à ções em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas '1 dd previstas na Lei Nº 8.069/90, V- por outros recursos que lhe forem destinados; : VI- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e apl; E cações de capitais ;. E VII- os contribuinte s do Imposto de renda poderão abater da renda 3 bruta 100% (cem por cento) do valor das doações feita ao Fundo Controla- a do pelo Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente confor- me a Legislação Federal SEÇÃO II DOS MEMBROS DO CONSELHO Arte 68- O Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente é : composto de 12 (doze) membros e os respectivos suplentes,p sendo? I - 06(seis) membros representando o Município provenientes dos se- : guintes Órgãos + a) ol (um) representante da área de Educação e Cultura 3 b) 01 (um) representante da área da Saúde ; c) 01 (um) representante da área de Esportes, Lazer e Turismo ; d) ol (um) representante da drea de Finanças e Planejamento 3 e( 01 (um) representante da área de Assuntos Jurídicos ; f) 01 (hã) representante da área de Associações ,“ntidades, assim como (grupo de Jovens, etc). 11- 06 (seis) membros de organizações representahivas da sociedade ciw HW Vil de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescentes, 2 8 1º= Os Conselheiros representantes das áreas serão indicados pelo : Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva i área 6 serão nomeados no prazo de 10 (dez) dias após a indicação. mr PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA CEP 37pos — ESTADO DE MINAS GERAIS 5 2º - Os representantes da organização da sociedade vivil serão eleitos, pelo voto das entidades de defesa e de atendimentos dos direitos da cri= ança e do adolescente, com sede no Município de Heliodora e inseritos no Conselho Municipal de defesa da criança e adolescente, reuinidos em assem BIBIA convocada pelo prefitbto,mediante edital publicado na imprensa, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse do Con+ lho. : $ 3º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respecti- vos suplentes.!: 58 4º = Og membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão manda- to de 02 (dois) gnos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez por + igual período . 8 5º - A função de memsro do Conselho é considerada de interesses públi- com relevante e não será remunerada. 560 =4 nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito - Municipal , obedecida a origem das indicações . 5 7º - O processo para escolha de 1º Conselho Municipal de Defesa da Cri ança e do Adolescente será realizado pelo Forum permanente de Defesa E da Criança e do Adolescente, SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 7º = Compete ao conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado- lescente, cumprtr as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adoles- cente - Lei Federal 8.069/90, em especial: I - formular a política municipal dos direitos da criança e do Adoleg E cente, definindo príridades e controlando as ações de execução 3 II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente $ PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA CEP 37.484 . ESTADO DE MINAS GERAIS II - deliberar sobre a conveniência e oportunidade: de implemen tação de programas e serviços a que: se referem og incisos II e III do artigo desta Lei, bem icomo. sobre a criançãode entidades governa, mentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizando '! de atendimento; IV - elaborar seu regimento interno; V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nas casos de vacância e término de mandato; VI - nomear e dar posse aos membros do Conselhos VII + gerir o fundo municipal, alcando recursos para os prograv mas das entidades governamentáise repassando verbas para as en tidades não governamentais; VIII - propor modificações nas estruturas e programas das secres tarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; IX - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social , saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho. Tu telar, indicando as bodificações necessárias à consecução da polfti caf formulada; X - opinar sobre a destinação de recursos públicos para progra, mações voltadas para a infância e juventude ; XI - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-gs ducativos de entidades governamentais » na forma dos artikos 90 | e 92 da Lei nº 8.069/90; XII - fixar critérios de utilização, através de planos de apli- cações doações subsiadas e demais receitas, aplicando necessaria - mente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guar - da, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de dificil colo | cação familiar (Lei nº 8.069/90, artigo 260, $ 22); XIII - fixar a remuneração: dos membros do Conselho Tutelar, (obe ' servados os critérios estabelecidos no art. 18º desta Led); : XIV - organizar e manter atualizado:o: cadastro das entidades go- E vernamentais, banco de dados e programas de atendimento às crian ' ças e adolescente: no município, visando subsídir pesquisas e estue | dos; E Xv - mobilizar a opinião pública no santido da indispensável * * participação da comunidade na solução dos problemas da criança e * do adolescente; XVI - incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos ' ' humanos necessários ao adequado cumprimento de Lei 8,069/90, PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA CEP 37.484. ESTADO DE MINAS GERAIS É Arte 8º - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, desti nada ao suporte administrhtivo, utilizando-se de instalações e ' funcionários que: deverão ser cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO III DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permasnte e autôno mo, não jurisdicional, encarregado de gelar pelo cumprimento dos ' | direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) mem- '* bros, para Oo mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição, | Art. 10º - Og conselheiros serão: escolhidos através de processo 6- leitural regulamentado em lei complementares Arte 11º - Compete ao conselho Tutelar exercer as atribuições cons tantes dos artigos 95 e 156 da Lei Federal nº 8.069/90, SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO | Art, 12º » O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares ina primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. Parágrafo único - Na falta ou impedimento do presidente assumirá a presidência o conselheiro escolhido pelos seus pares, Arte 13º » As sessões instatadas comtarão com no mínimo.03 (três) | conselheiros, Arte 14º - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo * registro das providências adotadas. em cada caso e fazendo consignar em ata epenas o essencial. | Parágrato único - As decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao presidentie:o voto de desempate, | Art. 15º - O Conselho Tutelar funcionará em dias úteis, no horário E ER 8:00 às 22:00 horas, com carga horária dos conselheiros de 33 d (trinta e três) horas semanais, sendo 06 (seis) horas diárias com PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA f CEP 37.484 . ESTADO DE MINAS GERAIS revesamento de seus membros e, 03 (três) horas reservadaspara a ses são semanal dos mesmos. A partir das 22:00 horas até as 8:00 horas e nos finais de semana e feriados, haverá um plantão através de: plantonistas devidamente capacitados e treinados. Art, 16º - O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao su porte administrativo necessário ao seu funtonamento, utilizando-se: instalações e funcionários que: deverão ser cedidos pela Prefeitura Municipal. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA Art. 17º - A competência será determinada: I - pelo domicílio dos país e responsávie; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à ' falta dos pais ou responsável, 5 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, sé 1 rá cometente o Conselho Tutelar da ação ou omissão , observadas ' ' as regras de conexão, continência e prevenção. ' 8 2º » A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselhor Tutelar da residência dos país ou responsáveis, ou do i local ondeserdiar-se: a entidade que abrigar a criança ou adolescen E to, " SEÇÃO IV DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO a Arte 18º - o Conselho Municipal dos Direitos da Crianaça e do Ado= E lescente deverá fixar remuneração ou gratificação aos membros do 1 Conselho Tutelar e plantonistas, atendidos os critérios de convinien ' cia e oportunidades e tendo por base o tempo dedicado à função e : as peculiaridades locais, E! 9 1º » £ remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer tí À tuo ou pretexto, exceder e pertinente ao funcional STO municipal de nível supeior. PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA CEP 7,484 — ESTADO DE MINAS GERAIS . 8 2º : sendo o eleito funcionário público municipal, fica:slhe facultado, em caso de qpuneração, optar pelos vencimentos e vanta- gens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos, $ 3º - Sendo o eleito empregado de empresa prívada, esta des verá liberar seu empregado, com ou sem remuneração, dando-lhe garan tia de emprego durante a vigência do mandato, Art, 199 - Ds recursos necessários & remunsraçao dos membros do Con selho Tutelar terão origem no fundo administrado pelo Conselho Muni, cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Art. 2po - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injusti ficadamente a 03 (três) messões consecutivas ou a 05 (cínco) alter nadas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrevogável , por crime ou contraveção penal. Parágrafo único - A perda do mandato será decretada pelo Juiz Elei- toral, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conses lbo ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa, CAPITULO Iv DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art, 21º - No prazo de 07 (sete) meses, contadós da publicação des ta lei, deverã ser criado o Conselho Tutelar, atraves de Lei Munis cipal. Art, 22º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolese cente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, ela borará o seu (Regimento Interno, elegendo primeiro presidente, e deci dirá quanto à remunsração ou. gratificação das membros do Conselho * Tutelar. Art23º » Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprímento desta Lei no va lo de Cr$ 12,000, 000,00 (doze milhões de cruzeiros), à dotaç”aos REDAÇÃO MODIFICADA PELRTEIRS REDAÇÃO RODiFICAM Perg Fipe RS nE da PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA CEP 87484 — ESTADO DE MINAS GERAIS Órgão | 2 Prefeitura Municipal Unídade : 2.10 = Serv ço de assistência e previdência. Fónção : 1500000 - Assistência e Previdencia. Programa : 1581000 - “ssistência. Sub-programa : 1581483 « "ssistência 8o menor . Elemento : 3110 - Pessoal ' 3111 = Pessoal Cívil vecccoccoseconaseoo E) 5. BDD.000,00 Elemento : 3120 - Material de Consumo ...ececccesos E 5. 000.000,00 Elemento 3 3130 - Serviços Terceiros é Encargos. 3132 - Outros Serviços e Encargos ...cec É$ 500.000,00 + emento * 4120 - Equipamento 8 Mateital Permanente ..cccesenesos E 1,500,000,00 TOTAL coscorccccososococsorc cs cs a 12. 000,000,00 | e cancelar o mesmo valor da seguinte dotação do orçamento vigente , Úrgão :2 4 Prefeituras Municipal. Unidade : 2,2 - Serviço da Fázenda Função : )300000 = Administração e Planejamento Programa t 0308000 - Administração Financeira Sub-programa? 0308030 - Administração de Receitas Elemento : 4192 «= Despesas de Exercícios anteriores 512 .000,000,00 ABt.248 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrário . Heliodora , 12 de Maio de 1992. SEBASTIÃO JUNHO DO COUTO Prefeito Municipal