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norma nº 801/1992

Tipo Lei
Número / Ano 801 / 1992
Date 1992-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA, MUNICIPAL DE HELIODORA
CEP 37.484 . ESTADO DE MINAS GERAIS
-PROJETO DE LEI MUNICIREL-
ão MODIFICADA PELA LEI HO ARS
Lei Munícipal nº FU! ao LS so 1992 EAR SN —
As. 23 Se Ca qiTsdo CENT
(Dispõe sobre: a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, e dá outras providências).
A Câmara Municipal de Heliodora decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO 1
“ DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º » Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendímene
to dos direitos de criança e do adolescente e estabelece normas ge
raíis pra a sua: adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
no âmbito municipal, far. se-á através de:
I - políticas sociais básicas e educação, saúde, habitação, re
creação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que"
assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e som
cial da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dige
nidade na convivência familiar e comunitária;
II » políticas e programas dá assistência social, em caráter su
Pletivo, para aqueles que dela necessitar;
III - serviços especiais, nog termos desta Lei,
, Parágrafo tnico - O município destinará recursos 6 espaços públi -
cos para programações voltadas para a infância e a adolescência,
“Art. 3º = São órgãos que garantem a política de atendimento dos di
reitos da criança e do adolescentes
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescen
te; :
II - Conselho Tutelar.
Art. 4º - O município deverá criar os programas e serviços a que
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CEP 37.484 . ESTADO DE MINAS GERAIS
À aludem os incisos II e III do artigo 2º e/ou estabelecer consórcio
E) intermunicipal para atendimento regionalizando, instituindo e mane
2 tendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia aus
1 torização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoleg
cente,
$ 12º - E vedada a criação de programas de caráter compemmato-
rio da ausência ou insuficiência das pólíticas sociais básicas no
Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direi
tos da Criança e do Adolescentes,
: 8 2º - Os programas serão classificados como de proteção ow
É sócio-sducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio cócio-familiar;
db) apoio sôcio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
E) internação,
$ 3º - Os serviços especiais visam à:
a) prevenção e atendimento médico e psácológico às vítimas
de negligência, maus tratos, exploragao, abuso, crueldade e oprese
são;
b) indentificação e localização do pai, criança e adolescen
te desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
' DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
SEÇÃO
DA CRIANÇA E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 5º - Fica criadó:o Conselho Municimal dos Direitos da Criança
| e do Adolescente; órtgão deliberativo e controlador da política de
atendimento, vinculado ao Gabinete do- Prefeito, observada a compo=
sição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso !
E IJ, da Lei Federal nº 8,069/90,
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CEP s7.pos — ESTADO DE MINAS GERAIS
| Parágrafo Único - O Conselho administraré um fundo de recursos desti-
É nado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim !,
É constituído: . |
| I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município!
J para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
ã II- pelos recursos provenientes dos Gonselhos Estadual e Nacional
À dos Direitos da Criança e do adolescente;
III- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe ve-
| nham a ser destinados;
IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condena-?
à ções em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas '1
dd previstas na Lei Nº 8.069/90,
V- por outros recursos que lhe forem destinados;
: VI- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e apl;
E cações de capitais ;.
E VII- os contribuinte s do Imposto de renda poderão abater da renda
3 bruta 100% (cem por cento) do valor das doações feita ao Fundo Controla-
a do pelo Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente confor-
me a Legislação Federal
SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Arte 68- O Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente é
: composto de 12 (doze) membros e os respectivos suplentes,p sendo?
I - 06(seis) membros representando o Município provenientes dos se-
: guintes Órgãos +
a) ol (um) representante da área de Educação e Cultura 3
b) 01 (um) representante da área da Saúde ;
c) 01 (um) representante da área de Esportes, Lazer e Turismo ;
d) ol (um) representante da drea de Finanças e Planejamento 3
e( 01 (um) representante da área de Assuntos Jurídicos ;
f) 01 (hã) representante da área de Associações ,“ntidades, assim
como (grupo de Jovens, etc).
11- 06 (seis) membros de organizações representahivas da sociedade ciw
HW Vil de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescentes,
2 8 1º= Os Conselheiros representantes das áreas serão indicados pelo
: Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva
i área 6 serão nomeados no prazo de 10 (dez) dias após a indicação.
mr
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5 2º - Os representantes da organização da sociedade vivil serão eleitos,
pelo voto das entidades de defesa e de atendimentos dos direitos da cri=
ança e do adolescente, com sede no Município de Heliodora e inseritos no
Conselho Municipal de defesa da criança e adolescente, reuinidos em assem
BIBIA convocada pelo prefitbto,mediante edital publicado na imprensa, no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse do Con+
lho. :
$ 3º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respecti-
vos suplentes.!:
58 4º = Og membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão manda-
to de 02 (dois) gnos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez por +
igual período .
8 5º - A função de memsro do Conselho é considerada de interesses públi-
com relevante e não será remunerada.
560 =4 nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito
- Municipal , obedecida a origem das indicações .
5 7º - O processo para escolha de 1º Conselho Municipal de Defesa da Cri
ança e do Adolescente será realizado pelo Forum permanente de Defesa
E da Criança e do Adolescente,
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 7º = Compete ao conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente, cumprtr as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adoles-
cente - Lei Federal 8.069/90, em especial:
I - formular a política municipal dos direitos da criança e do Adoleg
E cente, definindo príridades e controlando as ações de execução 3
II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse
da criança e do adolescente $
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II - deliberar sobre a conveniência e oportunidade: de implemen
tação de programas e serviços a que: se referem og incisos II e III
do artigo desta Lei, bem icomo. sobre a criançãode entidades governa,
mentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizando '!
de atendimento;
IV - elaborar seu regimento interno;
V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de
conselheiro, nas casos de vacância e término de mandato;
VI - nomear e dar posse aos membros do Conselhos
VII + gerir o fundo municipal, alcando recursos para os prograv
mas das entidades governamentáise repassando verbas para as en
tidades não governamentais;
VIII - propor modificações nas estruturas e programas das secres
tarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência
social , saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho. Tu
telar, indicando as bodificações necessárias à consecução da polfti
caf formulada;
X - opinar sobre a destinação de recursos públicos para progra,
mações voltadas para a infância e juventude ;
XI - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-gs
ducativos de entidades governamentais » na forma dos artikos 90
| e 92 da Lei nº 8.069/90;
XII - fixar critérios de utilização, através de planos de apli-
cações doações subsiadas e demais receitas, aplicando necessaria -
mente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guar
- da, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de dificil colo
| cação familiar (Lei nº 8.069/90, artigo 260, $ 22);
XIII - fixar a remuneração: dos membros do Conselho Tutelar, (obe
' servados os critérios estabelecidos no art. 18º desta Led);
: XIV - organizar e manter atualizado:o: cadastro das entidades go-
E vernamentais, banco de dados e programas de atendimento às crian
' ças e adolescente: no município, visando subsídir pesquisas e estue
| dos;
E Xv - mobilizar a opinião pública no santido da indispensável *
* participação da comunidade na solução dos problemas da criança e
* do adolescente;
XVI - incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos '
' humanos necessários ao adequado cumprimento de Lei 8,069/90,
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É Arte 8º - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, desti
nada ao suporte administrhtivo, utilizando-se de instalações e
' funcionários que: deverão ser cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permasnte e autôno
mo, não jurisdicional, encarregado de gelar pelo cumprimento dos '
| direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) mem-
'* bros, para Oo mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição,
| Art. 10º - Og conselheiros serão: escolhidos através de processo 6-
leitural regulamentado em lei complementares
Arte 11º - Compete ao conselho Tutelar exercer as atribuições cons
tantes dos artigos 95 e 156 da Lei Federal nº 8.069/90,
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
| Art, 12º » O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares
ina primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo único - Na falta ou impedimento do presidente assumirá a
presidência o conselheiro escolhido pelos seus pares,
Arte 13º » As sessões instatadas comtarão com no mínimo.03 (três)
| conselheiros,
Arte 14º - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo *
registro das providências adotadas. em cada caso e fazendo consignar
em ata epenas o essencial.
| Parágrato único - As decisões serão tomadas por maioria de votos
cabendo ao presidentie:o voto de desempate,
| Art. 15º - O Conselho Tutelar funcionará em dias úteis, no horário
E ER 8:00 às 22:00 horas, com carga horária dos conselheiros de 33
d (trinta e três) horas semanais, sendo 06 (seis) horas diárias com
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f
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revesamento de seus membros e, 03 (três) horas reservadaspara a ses
são semanal dos mesmos. A partir das 22:00 horas até as 8:00 horas
e nos finais de semana e feriados, haverá um plantão através de:
plantonistas devidamente capacitados e treinados.
Art, 16º - O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao su
porte administrativo necessário ao seu funtonamento, utilizando-se:
instalações e funcionários que: deverão ser cedidos pela Prefeitura
Municipal.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 17º - A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos país e responsávie;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à '
falta dos pais ou responsável,
5 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, sé
1 rá cometente o Conselho Tutelar da ação ou omissão , observadas '
' as regras de conexão, continência e prevenção. '
8 2º » A execução das medidas de proteção poderá ser delegada
ao Conselhor Tutelar da residência dos país ou responsáveis, ou do
i local ondeserdiar-se: a entidade que abrigar a criança ou adolescen
E to,
" SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
a Arte 18º - o Conselho Municipal dos Direitos da Crianaça e do Ado=
E lescente deverá fixar remuneração ou gratificação aos membros do
1 Conselho Tutelar e plantonistas, atendidos os critérios de convinien
' cia e oportunidades e tendo por base o tempo dedicado à função e
: as peculiaridades locais,
E! 9 1º » £ remuneração fixada não gera relação de emprego com a
municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer tí
À tuo ou pretexto, exceder e pertinente ao funcional STO municipal
de nível supeior.
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CEP 7,484 — ESTADO DE MINAS GERAIS .
8 2º : sendo o eleito funcionário público municipal, fica:slhe
facultado, em caso de qpuneração, optar pelos vencimentos e vanta-
gens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos,
$ 3º - Sendo o eleito empregado de empresa prívada, esta des
verá liberar seu empregado, com ou sem remuneração, dando-lhe garan
tia de emprego durante a vigência do mandato,
Art, 199 - Ds recursos necessários & remunsraçao dos membros do Con
selho Tutelar terão origem no fundo administrado pelo Conselho Muni,
cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Art. 2po - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injusti
ficadamente a 03 (três) messões consecutivas ou a 05 (cínco) alter
nadas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrevogável ,
por crime ou contraveção penal.
Parágrafo único - A perda do mandato será decretada pelo Juiz Elei-
toral, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conses
lbo ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa,
CAPITULO Iv
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 21º - No prazo de 07 (sete) meses, contadós da publicação des
ta lei, deverã ser criado o Conselho Tutelar, atraves de Lei Munis
cipal.
Art, 22º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolese
cente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, ela
borará o seu (Regimento Interno, elegendo primeiro presidente, e deci
dirá quanto à remunsração ou. gratificação das membros do Conselho *
Tutelar.
Art23º » Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial
para as despesas iniciais decorrentes do cumprímento desta Lei no va
lo de Cr$ 12,000, 000,00 (doze milhões de cruzeiros), à dotaç”aos
REDAÇÃO MODIFICADA PELRTEIRS
REDAÇÃO RODiFICAM Perg Fipe RS
nE da
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
CEP 87484 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Órgão | 2 Prefeitura Municipal
Unídade : 2.10 = Serv ço de assistência e previdência.
Fónção : 1500000 - Assistência e Previdencia.
Programa : 1581000 - “ssistência.
Sub-programa : 1581483 « "ssistência 8o menor .
Elemento : 3110 - Pessoal '
3111 = Pessoal Cívil vecccoccoseconaseoo E) 5. BDD.000,00
Elemento : 3120 - Material de Consumo ...ececccesos E 5. 000.000,00
Elemento 3 3130 - Serviços Terceiros é Encargos.
3132 - Outros Serviços e Encargos ...cec É$ 500.000,00
+ emento * 4120 - Equipamento 8
Mateital Permanente ..cccesenesos E 1,500,000,00
TOTAL coscorccccososococsorc cs cs a 12. 000,000,00 |
e cancelar o mesmo valor da seguinte dotação do orçamento vigente ,
Úrgão :2 4 Prefeituras Municipal.
Unidade : 2,2 - Serviço da Fázenda
Função : )300000 = Administração e Planejamento
Programa t 0308000 - Administração Financeira
Sub-programa? 0308030 - Administração de Receitas
Elemento : 4192 «= Despesas de Exercícios anteriores 512 .000,000,00
ABt.248 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário .
Heliodora , 12 de Maio de 1992.
SEBASTIÃO JUNHO DO COUTO
Prefeito Municipal

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