| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2011 |
| Date | 2011-11-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 1 de 70 CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA – ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº. 016/2011 DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL. O Plenário aprovou, e a Mesa Diretora da Câmara Municipal de HeliodoraMG., sanciona e promulga a seguinte resolução: Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara Municipal de Heliodora, que se promulga com a presente Resolução, e da qual é parte integrante. Art.2º-O presente Regimento Interno da Câmara reger-se-á, complementarmente, no que couber, pelas disposições previstas na Lei Orgânica do Município. Art.3º-Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 01/2004, de 15 de dezembro de 2004; de nº 02/2005, de 15 de junho de 2005 e de nº 01/2006, de 25 de abril de 2006. Art.4º- Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, 28 de novembro de 2011. André Luiz Honorato Presidente José Ibiracy Nunes Vice-Presidente Suzi Aparecida Filipini Santos Secretário (a) Rua José Cipriano de Almeida, 190 – Centro – Heliodora / MG -– Brasil - CEP: 37484-000 Fone: (35)3457-1244 (35)3457-1244 - Fax: (35)3457-1345 Home Page: http://www.cmheliodora.mg.gov.br/ - E-mail:camara@heliodora.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 2 de 70 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA – MG TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do Município, constituída de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente (Art. 29, inciso I da CF e artigos 15 e 16 da Lei Orgânica Municipal). § 1º - A Câmara Municipal tem sua sede e recinto dos seus trabalhos, situado à Rua José Cipriano de Almeida, 190 – Centro – Heliodora / MG – Brasil - CEP: 37484-000. § 2º - A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna. § 3º - Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos à sua função e somente será cedido o Plenário para manifestações cívicas, culturais, partidárias e de interesse público. § 4º - Em caso de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a Câmara poderá reunir-se em outro local, por deliberação da Mesa, “ad referendum” da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 2º - A Câmara Municipal de Heliodora reunir-se-á ordinariamente, toda a segunda Terça-feira e quarta Terça-feira de cada mês, com início às 20h00min. § 1º - As sessões ordinárias serão realizadas no período compreendido entre o dia 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho, e de 1º (primeiro) de agosto à 15 (quinze) de dezembro, de cada ano. § 2º - As sessões poderão ser antecipadas ou transferidas, ou ainda suprimidas, por decisão do plenário, por maioria simples, quando houver impossibilidade de realizá-las em dia útil. § 3º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 3º - Os Vereadores da Câmara Municipal exercerão seus mandatos por uma legislatura, compreendendo quatro sessões legislativas, sendo uma Sessão Legislativa a cada ano. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 3 de 70 Parágrafo Único - Cada Sessão Legislativa compreende o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO E POSSE Art. 4º - A Câmara Municipal instalará a Legislatura a 1º de janeiro em Sessão Solene, independentemente do número de presenças, tendo como dirigente dos trabalhos o Presidente da Legislatura anterior ou o vereador mais votado, o qual designará um de seus pares para secretariar os trabalhos. § 1º - O Presidente, após convidar os Vereadores e presentes a que se ponham de pé, proferirá a seguinte afirmação: “Prometo cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do Município de Heliodora e o Regimento Interno da Câmara Municipal, observar as leis, desempenhar com retidão o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar do povo” . § 2º - Prestado o compromisso, o Presidente procederá à chamada de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”. § 3º - O Vereador que não tomar posse na Sessão Solene prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara. § 4º - O compromisso mencionado nos §§ 1º e 2º será igualmente prestado em Sessão posterior, junto à Presidência, pelos Vereadores que não o tiverem feito na ocasião própria, assim como pelos Suplentes convocados na forma deste Regimento. § 5º - Findo o prazo previsto no § 3º, não tendo o Vereador faltoso à Sessão de Instalação e Posse, justificado a sua ausência, deverá a Mesa Diretora convocar o respectivo Suplente. § 6º - No ato da posse, os Vereadores eleitos deverão se desincompatibilizar. Na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata seu resumo. § 7º - O declarante, à seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no § 6º deste artigo. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 4 de 70 TÍTULO II DA MESA DIRETORA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 6º - Ato contínuo, à Solenidade de Posse, sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha ocupado a presidência ou do mais votado, passar-se-á à eleição da Mesa Diretora. § 1º - A Mesa Diretora será eleita para um mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente ,dentro da mesma legislatura,e compor-se-á dos cargos de Presidente,Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários,eleitos por votação secreta. § 2º - Os candidatos concorrerão por chapa, com a indicação individual por cargo. § 3º - No caso de haver uma ou mais chapas concorrentes, seus registros serão feitos no início da Sessão, devendo estar cada uma acompanhada das declarações de consentimento dos seus respectivos integrantes, não podendo um mesmo Vereador integrar mais de uma chapa; § 4º - A eleição da Mesa Diretora ou para preenchimento de qualquer vaga far-seá por votação secreta, por maioria simples de votos; presentes a maioria absoluta dos membros. § 5º - Na apuração, se ocorrer empate, considerar-se-á eleita a chapa onde estiver o candidato a Presidente mais votado no pleito municipal. § 6º - Encerrada a votação, será proclamado o resultado, não se admitindo o voto do Vereador que tenha dado entrada no Plenário, após o voto do último da lista geral. § 7º - As atribuições e competências são as estabelecidas nos artigos 12; 15; 16, 17, 21; 22 e 23 seguintes, considerada a ordem de composição. § 8º - Declarada eleita e empossada a Mesa Diretora, o Presidente assumirá a direção dos trabalhos e dará posse ao Prefeito e Vice- Prefeito. § 9º - Enquanto não for eleita a Mesa Diretora, pela insuficiência do número de Vereadores presentes ou outro motivo, caberá ao Vereador mais votado presente na sessão, além de dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipais, praticar os atos legais da administração da Câmara Municipal, tendo, inclusive, autonomia para convocar Sessões diárias até a eleição definitiva da mesma. Art. 7º - As funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão: I - pela morte; CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 5 de 70 II - ao fim do mandato da Mesa Diretora; III - pela renúncia, apresentada por escrito; IV- pela destituição do cargo, em votação secreta, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento; V - pela perda do mandato. Art. 8º - No caso de vacância de cargos da Mesa Diretora será realizada eleição para preenchimento da vaga, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, em Sessão Extraordinária convocada para este fim, se a vacância ocorrer antes de cumprida a metade do mandato; caso contrário, proceder-se-á substituição legal, com eleição para a vaga remanescente. Art. 9º - O Presidente, não poderá fazer parte de Comissão Permanente e nem da Comissão Parlamentar de Inquérito. Parágrafo Único - Em Comissão Especial e em Comissão de Representação, a Mesa Diretora poderá ter representante. CAPÍTULO II DA RENOVAÇÃO DA MESA DIRETORA Art. 10 - A eleição para a renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal realizar-se-á na primeira quinzena de dezembro, na última reunião ordinária do ano que se encerra seu mandato, e os eleitos assumirão automaticamente a direção dos trabalhos, a partir de 1º de janeiro. § 1º - A eleição para a renovação da Mesa Diretora ou para preenchimento de qualquer vaga far-se-á por votação em chapa com indicação nominal para os cargos e a votação deverá ser secreta. § 2º - No caso de haver uma ou mais chapas concorrentes, seus registros serão feitos antes do início da Reunião Ordinária destinada para tal fim, devendo estar cada uma acompanhada das declarações de consentimento dos seus respectivos integrantes, não podendo um mesmo Vereador integrar mais de uma chapa. § 3º - Encerrada a votação, declarar-se-á eleita aquela que obtiver a maioria simples de votos, quando será proclamado o resultado, não se admitindo o voto do Vereador que tenha dado entrada no Plenário, após o voto do último da lista geral. § 4º - Na apuração, se ocorrer empate, considerar-se-á eleita a chapa onde estiver o candidato a Presidente mais votado no pleito municipal. § 5º - Não sendo possível, por motivo de força maior, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa Diretora na Reunião Ordinária para esse fim convocada, o Presidente convocará Reunião Extraordinária para o dia seguinte, para plena consecução desse objetivo. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 6 de 70 § 6º - Não se efetivando a eleição do Presidente, assumirá o exercício interino de Presidente da Câmara Municipal, o Vereador mais votado no pleito municipal, que deverá providenciar novas eleições em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, cabendo-lhe, ainda, nomear o Secretário interino. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA Art. 11 - A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria dos seus membros. Art.12 - Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal, e, especialmente: I - elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída na proposta do Município; II - enviar ao Poder Executivo, para fins de incorporação aos balancetes do Município, os balancetes de sua execução orçamentária relativos ao mês anterior; III - encaminhar ao Poder Executivo a Prestação de Contas do exercício anterior para consolidação e envio ao Tribunal de Contas; IV - propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; V - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município; VI - expedir Resoluções; VII - autorizar a aplicação dos recursos públicos disponíveis e depositar, na conta da Câmara Municipal, o resultado dessas aplicações. § 1º - Compete, ainda, à Mesa Diretora: I - no Setor Legislativo: a) convocar Sessões extraordinárias; b) propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal e dos seus serviços; c) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos. II - no Setor Administrativo: a) encaminhar as contas anuais ao Tribunal de Contas competente; b) superintender os serviços da Secretaria da Câmara Municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 7 de 70 c) nomear, promover, transferir, comissionar, exonerar, demitir, aposentar funcionários e pô-los em disponibilidade, bem como praticar, em relação ao pessoal contratado, os atos equivalentes; d) prover o poder de polícia interna da Câmara Municipal; e) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos; f) autorizar despesas para as quais a lei não exija licitação; g) referendar ou não o que for arbitrado pelo Presidente; h) permitir que sejam irradiados, fotografados, filmados ou televisados os trabalhos da Câmara Municipal, no Plenário, sem ônus para os cofres públicos; i) regulamentar a abertura e julgamento de licitações; j) administrar os bens móveis e imóveis do Município, utilizados em seus serviços. Art. 13 - Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão em Comissão, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara Municipal sujeitos ao seu exame, assinando e dando ciência dos respectivos atos e decisões. § 1º - Os membros da Mesa Diretora poderão afastar-se temporariamente das funções, mediante requerimento despachado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por deliberação da Mesa Diretora, no caso de afastamento do Presidente. § 2º - Os afastamentos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser concedidos quando um membro da Mesa Diretora já estiver licenciado ou afastado, salvo motivo de força maior comprovado. SEÇÃO I DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 14 - O Presidente é o representante da Câmara Municipal, quando ela houver de se pronunciar coletivamente, o coordenador dos trabalhos e o mantenedor da ordem, nos termos deste Regimento. § 1º - O Presidente, ao abrir a Reunião, pronunciará o seguinte: “EM NOME DO POVO HELIODORENSE, DOU POR ABERTOS OS TRABALHOS DESTA REUNIÃO”. Art. 15 - Compete ao Presidente: I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele; II - dirigir os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal; III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, as Leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito; V - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 8 de 70 VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII - apresentar ao Plenário, o balancete da execução orçamentária do mês anterior; VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal; IX - exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo, nos casos previstos em Lei; X - designar comissões parlamentares nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XI - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; XII - encaminhar Requerimentos e Pedidos de Informação aos destinatários, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos; XIII - responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período. Art. 16 - Na direção dos trabalhos legislativos compete ao Presidente: I - Quanto às Sessões: a) anunciar a convocação das Sessões nos termos deste Regimento; b) abrir, presidir, suspender e encerrar as Sessões; c) manter a ordem dos trabalhos, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; d) mandar proceder à chamada e à leitura das correspondências e proposições; e) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes; f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos Regimentais; g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindoo, à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito; i) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; j) anunciar o resultado das votações; l) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação; m) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presenças; n) anotar em cada documento a decisão do Plenário; o) resolver qualquer Questão de Ordem e, quando omisso o Regimento Interno, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos; p) organizar a Ordem do Dia, atendendo a preceitos legais e regimentais; q) anunciar o término das Sessões, convocando, antes, a Sessão seguinte; r) convocar Sessões Extraordinárias, Secretas e Solenes, nos termos deste Regimento Interno; CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 9 de 70 II - Quanto às proposições: a) receber as proposições apresentadas; b) distribuir proposições, processos e documentos às comissões; c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais; d) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que seja pretendido o reexame da matéria anteriormente rejeitada ou vetada e cujo veto tenha sido mantido; f) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais; h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposições em desacordo com exigências regimentais; i) despachar requerimentos, verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação; j) observar e fazer observar os prazos regimentais; l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal; m) devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais; III - Quanto às Comissões: a) nomear comissões especiais de representação, nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; b) designar substitutos para os membros das comissões, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional; c) declarar a destituição de membros das comissões quando deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado; IV - Quanto às Reuniões da Mesa Diretora: a) convocá-las e presidí-las; b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões; c) distribuir as matérias que dependerem de parecer da Mesa Diretora; d) definir as decisões da Mesa Diretora, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros; V - quanto às Publicações: a) mandar à publicação informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara Municipal e devam ser divulgadas; CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 10 de 70 VI - quanto às Atividades e Relações Externas da Câmara Municipal: a) manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito com o Poder Executivo e demais autoridades; b) agir, judicialmente, em nome da Câmara Municipal “ad referendum” ou por deliberação do Plenário; c) convidar autoridades e outras personalidades ilustres a visitarem a Câmara Municipal; d) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisiva; e) zelar pelo prestígio da Câmara Municipal e pelos direitos, garantias e respeito devidos aos seus membros. Art. 17 - Compete, ainda, ao Presidente: I - dar posse aos Vereadores e Suplentes nos casos previstos em Lei e neste Regimento Interno; II - justificar a ausência do Vereador às Sessões Ordinárias e Extraordinárias e às Reuniões das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissão Especial ou de Representação, e em caso de doença, nojo, gala, paternidade ou viagens administrativas, mediante requerimento do interessado; III - executar as deliberações do Plenário; IV - manter a correspondência oficial da Câmara Municipal nos assuntos que lhe são afetos; V - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal; VI - nomear e exonerar servidores em cargos de assessoramento superior e auxiliares do Gabinete da Presidência; VII - autorizar a despesa da Câmara Municipal e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento e observadas as disposições legais, requisitando da Prefeitura o respectivo numerário; VIII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes; IX - providenciar a expedição das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais, conforme prazo estabelecido na Lei Orgânica. X - despachar toda a matéria de expediente; XI - dar conhecimento à Câmara Municipal, na última reunião ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa; XII – rejeitar as representações de irregularidades manifestamente infundadas, bem como aquelas que não se enquadrem no artigo 4° do Decreto 201,de 27 de fevereiro de 1967. Art. 18 - Para ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 11 de 70 Parágrafo único - Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal. Art. 19 - Para oferecer proposições ou tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência. Art. 20 - O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I- na eleição da Mesa Diretora; II - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário; III - nas votações secretas. § 1º - Será sempre computada, para efeito de “quorum”, a presença do Presidente dos trabalhos. § 2º - Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as Sessões, não poderá ser aparteado. SEÇÃO II DO VICE-PRESIDENTE Art. 21 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das Sessões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença. § 1º - Quando o Presidente deixar a Presidência durante a Sessão cabe, ainda, ao Vice-Presidente, substituí-lo. § 2º - O Vice-Presidente será substituído em sua ausência, e, para o fim destas atribuições, pelo 1º Secretário. § 3º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. § 4º - Ao Vice-Presidente caberá, também, assinar, depois do Presidente, as Resoluções da Mesa Diretora. SEÇÃO III DO 1º e 2º SECRETÁRIOS Art. 22 - Compete ao 1º Secretário: I - constatar a presença dos Vereadores; CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 12 de 70 II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente; III - ler, durante o Expediente, o sumário dos requerimentos e projetos; IV - assinar, conjuntamente com o Presidente, todas as Atas aprovadas e a prestação de contas pela Mesa; V - zelar, durante a sessão, pela guarda dos papéis e documentos submetidos à decisão da Câmara; VI - verificar as votações nominais e simbólicas; VII - fiscalizar a inscrição dos Vereadores em livro próprio, anotando o tempo em que o Vereador deve usar da palavra; VIII - redigir as atas das deliberações secretas; IX - auxiliar a presidência na inspeção dos serviços da secretaria e na observância do Regimento. X – Delegar, com a permissão do Plenário, leitura de correspondências, atas, pareceres e outros documentos, a um serventuário da Câmara. Art. 23 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em suas ausências, impedimentos ou licenças. CAPÍTULO IV DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA DIRETORA Art. 24 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lida em Reunião. § 1º - Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa Diretora, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário, e será feita eleição conforme previsto nos Capítulo I e II do Título II deste regimento. § 2º - Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando: I - faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente no desempenho de suas atribuições; II - infringir qualquer das proibições estabelecidas nos artigos da Lei Orgânica; III - exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento; IV - faltar com o decoro parlamentar, com o qual são incompatíveis: a) o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal; b) a percepção de vantagens indevidas. CAPÍTULO V CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 13 de 70 DAS CONTAS DA MESA DIRETORA Art. 25 - As Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal compor-se-ão de: I - Balancetes mensais, com relação aos recursos recebidos e aplicados, nos termos da legislação vigente e deste Regimento Interno. II - Balanço anual geral § 1º - Os balancetes assinados pelo Presidente e o balanço anual, assinado pela Mesa Diretora, ficarão à disposição, nos termos da Constituição Federal; § 2º - A Prestação de Contas da Mesa Diretora da Câmara, que é anual, deverá ser encaminhada ao Poder Executivo a fim de ser consolidada e enviada ao Tribunal de Contas, nas datas por este fixadas. TÍTULO III DO PLENÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 26 - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela Reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos na Legislação vigente e neste Regimento. § 1º - O local é o recinto de sua sede. § 2º - A forma legal para deliberar é a Sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em Lei ou neste Regimento. § 3º - O número é o “quorum” determinado em Lei ou mesmo neste Regimento para a realização das Sessões e para as deliberações. Art. 27 - As deliberações do Plenário serão tomadas: I - por maioria simples de votos; II - por maioria absoluta de votos; III - por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara Municipal. § 1º - A maioria simples é a que representa maior resultado de votação, dentre os presentes. § 2º - A maioria absoluta é a que representa mais da metade dos Membros da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 14 de 70 § 3º - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. Art. 28 - O Plenário deliberará: I - por maioria absoluta, sobre: a) Regimento Interno da Câmara Municipal; b) eleição dos Membros da Mesa Diretora; c) criação de Cargos no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal; d) realização de Sessão Secreta; e) aprovação de Projetos de Lei que tenham sido objeto de veto; f) fixação do subsídio do Vereador; g) cessão da Sala de Sessões da Câmara Municipal; h) a criação de Cargos, Funções e Empregos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e demais órgãos controlados pelo Poder Público. i) transferência de sede da Câmara Municipal, nos termos do § 4º do art.1º deste Regimento Interno. II - por maioria absoluta com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros: a) outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos; b) outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis do Município; c) aquisição de bens imóveis pelo Município, com encargos; d) autorização para contratação de empréstimos de particular, inclusive, para as Autarquias, Fundações e demais órgãos controlados pelo Poder Público; e) Matéria Tributária: Impostos, Taxas, Tarifas e outros Tributos; f) Códigos de Obras e Edificações e outros códigos; g) Estatuto dos Servidores Municipais e Fundo de Pensão dos Servidores; h) Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei Orgânica Municipal; i) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; j) criação, organização e supressão de Distritos e Sub-Distritos e divisão do território do Município em áreas administrativas; l) incorporação ou desincorporação de áreas ao Município ou do Município respectivamente; m) isenções de impostos municipais; n) todo e qualquer tipo de anistia; o) Plano Diretor do Município e Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo. III - pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal: a) perda do mandato de Vereador; b) destituição de membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal; c) concessão de Títulos Honoríficos ou qualquer honraria ou homenagem. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 15 de 70 d) representação contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais e ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública; e) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre as Contas do Poder Executivo. f) emendas à Lei Orgânica do Município; g) alienação de Bens Imóveis do Município; h) realização de Plebiscito. Parágrafo Único - Nas deliberações do Plenário o voto será público, exceto nos casos de: I - perda do mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito; II - Vetos; III - concessão de Títulos Honoríficos; IV – eleição da Mesa Diretora; V – Deliberação sobre a Prestação de Contas do Poder Executivo. CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO Art. 29 - Durante as Sessões, somente Vereadores, Funcionários específicos do recinto, estarão autorizados a permanecer no recinto do Plenário destinado aos Vereadores. § 1º - É proibido fumar em todas as dependências do Plenário; para tal, serão afixadas placas de identificação desta proibição. § 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes da imprensa escrita, falada e televisiva, que terão lugar reservado para este fim. § 3º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para essa atribuição. § 4º - Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for feita. § 5º - É facultada a cessão da Sala de Sessões da Câmara Municipal, nos seguintes casos: I - aos Partidos Políticos, quando de suas convenções ou atividades afins: II - ao Executivo Municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 16 de 70 III - para a realização de Congressos, Seminários ou Conclaves, cujo interesse público se configure; IV - às Entidades, Associações e Sindicatos, deste que oficialmente reconhecidos. V - Fica vedada a cessão da Câmara Municipal para eventos que exijam procedimentos técnico-científicos, incompatíveis com as dependências do Legislativo. § 6º - As hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo obedecerão ao disposto nos parágrafos 7º a 11 deste artigo, salvo em recesso da Câmara, hipótese em que será de competência da Mesa Diretora a cessão ou não da Sala de Sessões. § 7º - Apresentado o ofício à Mesa, pelo interessado, com antecedência mínima de 3 (três) dias, o pedido deverá ser deliberado em regime de urgência. § 8º - Será de inteira responsabilidade da Entidade solicitante a guarda e conservação do recinto da Câmara, inclusive quanto ao cumprimento do horário estipulado, sendo que a Casa designará funcionário encarregado e autorizado a fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas neste Regimento. § 9º - O responsável pela Entidade solicitante assinará termo de responsabilidade com relação ao salão e a todos os seus equipamentos, não se eximindo de responsabilidade civil. § 10 - Qualquer dano material ocorrido quando do uso do salão de reunião será ressarcido pela Entidade responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso a Entidade se negar a cumprir esta determinação, ser-lhe-á vedado novo empréstimo do salão, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis. § 11 - A cessão da Câmara para os eventos descritos no art. 29, parágrafo 5º inciso de I a IV, deste Regimento, somente serão permitidos nos dias em que não houver Sessão Legislativa e no horário das 08h00min às 20h00min. CAPÍTULO III DA TRIBUNA LIVRE Art. 30 - A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por representantes credenciados de partidos políticos, de entidades ou movimentos devidamente registrados, observados os requisitos e condições estabelecidos nas disposições seguintes: I - fica criada, na Câmara Municipal, a Tribuna Livre, para uso de qualquer cidadão, que funcionará nas Sessões Ordinárias, logo após a Ordem do Dia, com duração máxima de 20 (vinte) minutos. II - a inscrição dos interessados será feita até o dia anterior à Sessão Ordinária, em livro próprio, observado o horário de funcionamento da Câmara Municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 17 de 70 III – Somente será permitida uma única utilização da Tribuna Livre por Sessão. IV - no ato da inscrição, o interessado deverá mencionar, obrigatoriamente e por escrito, o assunto a ser debatido; V - o orador deverá usar a Tribuna somente para abordar o assunto ao qual se inscreveu, sendo obrigatória a interferência da Mesa Diretora, no caso de desvio do assunto registrado; VI – Não será permitida a intervenção da Mesa ou de qualquer dos Vereadores, para indagações ou respostas às questões em pauta; VII - o orador que fizer uso da palavra só poderá voltar à Tribuna Livre, após 30 (trinta) dias, a contar da data de sua atuação, e desde que para tratar de outro assunto; VIII - o orador responderá, em todas as instâncias, pelos conceitos que emitir na Tribuna Livre: IX - o orador não poderá ofender a instituição Câmara Municipal e nenhum de seus membros, e perderá o direito de voltar à Tribuna Livre, no caso de descumprimento deste dispositivo; X - o Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna, quando a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município; XI - ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a tribuna, a não ser mediante nova inscrição, de acordo com o disposto no inciso VII deste artigo. Parágrafo Único: Caso o ocupante da Tribuna Livre faça opção em fazer seu pronunciamento através de leitura de texto, deverá ser entregue uma cópia junto a Mesa Diretora, logo após o término de seu tempo na Tribuna. CAPÍTULO IV DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES Art. 31 - Líder é o porta-voz autorizado da maioria, minoria e representantes partidários dos vereadores eleitos para a Câmara Municipal. § 1º - A indicação dos Líderes será feita à Mesa da Câmara, em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, ou partidos políticos, após a instalação do primeiro período legislativo anual. § 2º - A maioria, minoria e representações partidárias poderão, a qualquer tempo, modificar seus Líderes, devendo ser feita a respectiva comunicação à Mesa. § 3º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa dessa designação. § 4º - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelos ViceLíderes. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 18 de 70 § 5º - Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso da Bancada. § 6º - No início de cada Sessão Legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, em ofício, o nome de seu Líder. § 7º - Os Líderes, além de outras atribuições que lhe são conferidas neste Regimento Interno, devem indicar à Mesa os nomes dos Vereadores para comporem as diversas Comissões da Câmara, dando, a cada um, o seu Suplente. § 8º - É facultado ao Líder, em qualquer momento da Reunião, usar da palavra por tempo não superior a 5 (cinco) minutos, para tratar de assuntos que, por sua relevância e urgência, interessem à Câmara, ou para responder a críticas dirigidas ao partido a que pertença, salvo quando estiver procedendo à votação ou se houver orador na Tribuna. § 9º - A Reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-seá por proposta de qualquer deles. § 10 - A Reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara. TÍTULO IV DOS VEREADORES CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 32 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário proporcional, por voto secreto e direto. § 1º - São deveres e obrigações do Vereador: I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, na posse e no término do mandato; II - comparecer às sessões convenientemente trajado; III - cumprir os deveres dos cargos para os quais tenha sido eleito ou designado; IV - votar as proposições submetidas à apreciação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação, caso seja decisivo o seu voto; V - comportar-se em plenário com respeito, não perturbando os trabalhos; VI - obedecer às normas regimentais; VII - residir no Município; VIII - no ato da posse, preencher ficha na Secretaria, onde consignará três assinaturas, que servirão para reconhecimento da sua firma nas subscrições de proposituras e documentos afins. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 19 de 70 § 2º - Os Vereadores têm livre acesso às dependências da Câmara, podendo examinar quaisquer de seus documentos ou atos administrativos, acompanhado sempre de um servidor da secretaria administrativa, respeitado o horário normal do expediente. § 3º - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a sua gravidade: I - advertência pessoal; II - advertência em plenário; III - cassação da palavra; IV - determinação para retirar-se do plenário; V - proposta de sessão secreta para discutir o assunto, que deverá ser aprovada por 2/3 dos membros da Câmara. CAPÍTULO II - DA POSSE, LICENÇA E VAGA Art. 33 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do Art. 4º deste Regimento. § 1º - Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente em qualquer fase da sessão de que participarem, independentemente de manifestação plenária. § 2º - O suplente, quando convocado, terá o prazo de 15 dias para tomar posse, a contar da data do recebimento da convocação. § 3º - A recusa do Vereador e do suplente, quando convocados a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, expirado o prazo regimental, declarar extinto o mandato. Art. 34 - O Vereador somente poderá se licenciar: I - por moléstia devidamente comprovada: II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 1º - O pedido de licença pelos motivos enumerados nos incisos anteriores independe de aprovação do plenário, sendo deferido de plano pelo Presidente. § 2º - Deferido o pedido de licença, o suplente imediato, se presente, poderá assumir o exercício do mandato, cumpridas as formalidades legais. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 20 de 70 § 3º - O Vereador licenciado nos termos do inciso III, do parágrafo 4º deste artigo, não perceberá qualquer remuneração, cabendo ao suplente convocado, subsídios integrais. Art. 35 - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, do artigo anterior, cabendo ao suplente convocado subsídios integrais. Parágrafo Único - O suplente no exercício da vereança que se licenciar, não terá direito à percepção de subsídios a qualquer título. Art. 36 - As vagas na Câmara se darão por extinção ou perda e cassação de mandato. § 1º - A extinção ou perda se dará: I - por falecimento, renúncia ou perda dos direitos políticos; II - se deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara; III - se deixar de comparecer às sessões, nos casos especificados em lei; IV - se incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar no prazo máximo de 15 dias; V - nos demais casos previstos em lei. § 2º - A extinção do mandato se torna efetiva pela simples declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em Ata, após a sua ocorrência e comprovação. § 3º - A renúncia do Vereador se fará por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que lida em sessão pública. § 4º - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador nos casos especificados em lei. § 5º - Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato do Vereador: I - por incapacidade civil, decretada por sentença de interdição transitada em julgado; II - por condenação criminal, transitada em julgado, que impuser pena privativa de liberdade e enquanto durarem seus efeitos; III – em outros casos previstos em lei e neste Regimento. § 6º - A substituição do titular pelo suplente se dará até o final da suspensão. TITULO V DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 21 de 70 Art. 37 - Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal, em caráter permanente ou temporário e destinados a proceder estudos, realizar investigações e representar a Câmara Municipal. § 1º - As Comissões da Câmara Municipal são: I – Permanentes: as que subsistem através da Legislatura; II – Temporárias: as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, se atingido o fim para a qual foram criadas. § 2º - A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelos líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos vereadores da minoria parlamentar. § 3º - Na constituição das Comissões Permanentes, para efeito de composição, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado. § 4º - Os membros de cada Comissão Permanente terão um mandato equivalente a duas Sessões Legislativas, permitida a recondução, por uma única vez. § 5º - Após 5 (cinco) dias do início de cada Sessão Legislativa, não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros das Comissões Permanentes através de eleição, votando cada Vereador em uma única chapa, em cada escrutínio, considerando-se eleita a chapa mais votada. § 6º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários, para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão. § 7º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido que resguardar a proporção partidária parlamentar. § 8º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais idoso. § 9º - A votação para a constituição de cada uma das Comissões Permanentes se fará mediante voto aberto, devendo cada Vereador anunciar a chapa de sua escolha. § 10 - Haverá um suplente para os membros efetivos das Comissões Permanentes, nos termos deste Regimento. § 11 - O Suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas e impedimentos. Art. 38 - As Comissões da Câmara, Permanentes e Temporárias, compõem-se de 3 (três) membros, salvo a de Representação que se constitui com qualquer número, a de Julgamento do Prefeito que contará com 5 (cinco) membros e aquelas cujo número esteja especificado em Lei e neste Regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 22 de 70 CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 39 - Durante a Legislatura funcionarão três Comissões Permanentes, compostas de um Presidente, um relator e um revisor, e têm as seguintes denominações: I - de Legislação, Justiça, Redação, Direitos Humanos e Cidadania; II - de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira; III - de Obras, Bens e Serviços e Políticas Públicas; Parágrafo Único - Considerando que são três Comissões Permanentes e a quantidade limitada de vereadores, o vereador que for titular de uma Comissão, poderá ocupar a vaga de suplente ou revisor em outra Comissão. SEÇÃO I DAS COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 40 - Compete às Comissões Permanentes, além das atribuições definidas no Art. 43 deste Regimento: I - apresentar proposições à Câmara Municipal; II - discutir e dar Parecer conclusivo da maioria dos seus membros, às proposições a elas submetidas; III - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas, quando julgar oportuno; IV - promover estudos, pesquisas e investigações sobre questões de interesse público relativos à sua competência; V - promover audiências públicas com setores da Sociedade Civil. VI - ater-se à matéria da Comissão. Art. 41 -Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas. § 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 23 de 70 § 2º - Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá solicitar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito. § 3º - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informação e documentos, e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias. § 4º - Poderão as Comissões solicitar do Poder Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas. § 5º - Sempre que a Comissão solicitar informação do Poder Executivo fica interrompido os prazos previstos até o máximo de 15 dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer. § 6º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no plenário. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Poder Executivo, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível. § 7º - As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Poder Executivo, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais. Art. 42 - É competência específica: I – da Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Direitos Humanos e Cidadania: a - opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno; b - preparar a redação final das proposituras aprovadas. c - desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento Interno; d - solicitar assessoria da Casa para a redação definitiva dos Projetos e proposições sujeitos à votação final do Plenário. e - opinar sobre proposições relativas a: 1 - violência urbana e rural; 2 - direitos da criança e do adolescente; 3 - relações humanas; 4 - luta contra qualquer tipo de discriminação e racismo; 5 - políticas sociais e de participação cidadã; CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 24 de 70 6 - outros assuntos afins. II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira: a - opinar sobre proposições relativas a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário municipal; b - opinar sobre proposições relativas a proposta orçamentária do Município; c - opinar sobre proposição de fixação da remuneração dos Servidores; d - opinar sobre o processo de tomada ou prestação de Contas do Poder Executivo e - outros assuntos afins. III - da Comissão de Obras, Bens, Serviços e Políticas Públicas: a) Opinar sobre proposições relativas a: 1 - higiene e saúde pública; 2 - profilaxia sanitária, em todos os seus aspectos; 3 - bem-estar social no Município; 4 - família e Habitação 5 - planos setoriais, regionais e locais; 6 - cadastro territorial do Município; 7 - realização de obras e serviços públicos e seu uso e gozo; 8 - venda, hipoteca, permuta, cessão ou permissão de uso e outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município; 9- serviços de utilidade pública sejam ou não de concessão, permissão ou autorização municipal; 10 - serviços públicos prestados no Município, por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais. 11 - colaborar no planejamento urbano do Município e fiscalizar a sua execução; 12 - acompanhar a execução dos serviços públicos de concessão, permissão ou autorização de competência da União ou do Estado, que interessem ao Município; 13 - opinar sobre todas as proposições relativas aos sistemas viários, de circulação e de transportes; 14 - estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores; 15 - receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes; 16 - estudar e promover debates e pesquisas sobre todas as formas de poluição; 17 - realizar estudos sobre preservação ambiental e ampliação das áreas verdes do Município. 18 - economia urbana, produção agrícola, criação animal e pesca; 19 - comércio, indústria, agropecuária e abastecimento. 20 - opinar, ainda, sobre proposições relativas a produtos, serviços e, quando cabível, contratos; CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 25 de 70 21 - emitir pareceres técnicos quanto aos assuntos ligados ao consumidor e ao usuário; 22 - sugerir serviços técnicos de laboratórios de análises e de técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor, quando necessário; 23 - informar aos consumidores e usuários, individualmente, e, através de campanhas públicas; 24 - manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares. 25 - educação, ensino, convênios escolares, artes, patrimônio histórico, cultura e comunicação; 26 - atribuição e alteração de denominação de logradouro público; 27 - turismo, esportes e carnaval; 28 - ciência e tecnologia. 29 - outros assuntos afins. b) participar das conferências municipais de educação, saúde, desporto e lazer, entre outras. SEÇÃO II DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES Art. 43 - Nos 3 (três) dias seguintes à sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob a Presidência do mais idoso de seus componentes, para eleger o Presidente, escolhido entre os membros efetivos. § 1º - Até que se realize a eleição do Presidente, o cargo será exercido pelo Vereador mais idoso. § 2º - O Presidente é substituído, em sua ausência, pelo mais idoso dos membros presentes. Art. 44 - Ao Presidente da Comissão compete: I - dirigir as reuniões da Comissão, nelas mantendo a ordem; II - convocar Reunião de Comissão, de ofício ou a Requerimento de um de seus membros; III - fazer ler a Ata da Reunião anterior, submetê-la à discussão e depois de aprovada, assiná-la com os membros presentes; IV - dar conhecimento à Comissão, de matéria recebida; V - designar relator; VI - conceder a palavra ao membro da Comissão que a solicitar; VII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida; VIII - submeter à matéria a votos, terminada a discussão, e proclamar o resultado; IX - conceder “vista” de proposição a membro de Comissão; X - enviar a matéria conclusa à Diretoria do Legislativo; XI - resolver as questões de ordem; CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 26 de 70 XII - encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão Legislativa, relatório das atividades da Comissão; § 1º - O Presidente pode funcionar como relator e tem voto nas deliberações da Comissão. § 2º - Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o resultado, o Presidente decidirá pelo voto de qualidade. § 3º - O autor da proposição não poderá ser designado seu Relator, emitir voto nem presidir a Comissão, quando na discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo Suplente. SEÇÃO III DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES Art. 45 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, nos dias e hora previamente fixados quando de sua primeira reunião. § 1º - As reuniões extraordinárias, que podem, também, ser realizadas fora do recinto da Câmara, serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, dispensado este prazo se, ao ato de convocação, estiverem presentes todos os seus membros. § 2º - As reuniões, ordinárias e extraordinárias, durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da Comissão. § 3º - As reuniões, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas. § 4º - As Comissões permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das Sessões da Câmara, salvo para emitirem pareceres em matéria sujeita à tramitação de urgência, ocasião em que as sessões serão suspensas. § 5º - As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros. SEÇÃO IV DAS ATAS DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES Art. 46 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente: CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 27 de 70 I - a hora e o local da reunião; II - os nomes dos membros que comparecerem e dos que não se fizeram presentes; III - referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates; IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões; § 1º - Na impossibilidade de se reunir a Comissão, seu Presidente distribuirá as matérias aos respectivos membros, cabendo-lhes, isoladamente, emitir seu Parecer. § 2º - Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão. § 3º - À Secretária, incumbida de prestar assistência às Comissões, além da redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas. SEÇÃO V DOS PARECERES E PRAZOS DAS COMISSÕES Art. 47 - Parecer é o pronunciamento de Comissões sobre a matéria sujeita ao seu estudo. § 1º - O Parecer será digitado em texto eletrônico e constará de 3 (três) partes: I - relatório com a exposição da matéria em exame; II - conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda; III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra. § 2º - O projeto de lei ou emenda que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que for distribuído, será tido como rejeitado. § 3º - A distribuição das matérias às Comissões é ato de competência do Presidente da Câmara Municipal, devendo fazê-lo no seu resumo na Pauta da Ordem do Dia. § 4º - A ciência ao relator se dará com a distribuição das matérias às Comissões, cabendo ao revisor exarar seu voto após a manifestação do relator. § 5º - Quando o parecer do relator e do revisor forem discordantes cumprirá ao terceiro membro da Comissão o voto de desempate. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 28 de 70 § 6º - Poderá o Presidente da Comissão avocar para si o encargo da relatoria, devendo cientificar os demais membros da Comissão no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas. § 7º - Avocando o presidente da Comissão a função de relator, caberá ao revisor o voto de desempate, se necessário. § 8º - O Parecer da Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Direitos Humanos e Cidadania, que deve limitarse aos aspectos constitucional, legal e regimental das proposições. § 9º - Os membros das Comissões deverão emitir seu juízo sobre a manifestação do relator mediante voto. § 10 - O voto pode ser favorável ou contrário, e, em separado. § 11 - O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “voto vencido”. § 12 - O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu relatório. § 13 - Caso o voto de relator seja vencido e não havendo voto em separado, o Presidente designará um dos membros da Comissão que tenha votado contrariamente ao relator para que redija, em 02 (dois) dias, o voto vencedor. § 14 - Os Pareceres aprovados pelas Comissões, bem como os votos em separado, deverão ser lidos pelo Secretário, nas Sessões da Câmara. § 15 - Será considerado Parecer, o pronunciamento da maioria da Comissão. § 16 - A simples aposição de assinatura no Relatório, pelo membro da Comissão, sem qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário à manifestação do Relator. Art. 48 - A Requerimento de Vereador, poderá ser dispensado o Parecer de Comissão para proposições apresentadas, exceto: I - Projeto de Lei, de Emenda à Lei Orgânica, de Resolução e de Decreto Legislativo; II - Representação; III - Proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal; IV - Proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina administrativa; V - Proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 29 de 70 § 1º - O deferimento da dispensa do Parecer implica na obrigação do requerente de fazer a sua leitura, quando de sua discussão. § 2º - O projeto de lei ou emenda que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que for distribuído, será tido como rejeitado. Art. 49 - As Comissões emitiram seus pareceres independentemente de apreciação pelo plenário nos seguintes prazos, contados em dias úteis: I - 5 dias nas matérias em regime de urgência; II - 8 dias nas matérias em regime de prioridade; III - 10 dias nas matérias em tramitação ordinária; IV - 15 dias em projetos de codificação. § 1º - Os prazos dos integrantes das Comissões fluirão automaticamente após o término do prazo estabelecido para emendas, nos termos do art. 95 deste Regimento Interno. § 2º - O prazo do revisor fluirá após o término do prazo do relator, e o prazo para o voto de desempate, caso seja necessário, fluirá após o término do prazo do revisor. § 3º - Para efeito da contagem dos prazos estabelecidos neste artigo, serão considerados os regimes em que se classificarem os projetos no momento do seu protocolo; no caso de alteração do regime de tramitação após o protocolo, o projeto retornará à Ordem do Dia para leitura e reabertura dos prazos. § 4º - Os prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores deste artigo são comuns a todas as comissões. Art. 50 - Respeitado o princípio da representação proporcional, o Presidente da Câmara poderá designar membros "ad-hoc" para substituírem os titulares que não hajam se pronunciado nos prazos regimentais, os quais emitirão pareceres em: a - 48 (quarenta e oito) horas em se tratando de matéria em tramitação sob o regime de urgência, prioridade ou ordinária; b - 7 (sete) dias em se tratando de matéria codificada. Art. 51 - Ressalvados os casos expressamente consignados neste Regimento, as indicações e os requerimentos independerão de pareceres das Comissões Permanentes. Parágrafo Único - Não estará sujeita a prévio parecer a proposição oriunda da própria Comissão, salvo quando solicitada a audiência de outra que tenha competência para apreciá-la. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 30 de 70 Art. 52 - Na reunião da Comissão de Justiça, Redação, Direitos Humanos e Cidadania, qualquer Vereador interessado poderá apresentar parecer referente aos aspectos legais da propositura, requerendo ao Presidente da mesma a sua anexação aos autos do processo. § 1º - Qualquer Vereador membro da Comissão de Justiça, Redação, Direitos Humanos e Cidadania poderá requerer junto à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, parecer quanto aos aspectos legais da propositura, fazendo-o juntar aos autos. § 2º - Ao emitir seu voto, o membro da Comissão poderá oferecer emenda, substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias. § 3º - Cabe ao Presidente da Câmara advertir a Comissão que ultrapassar o prazo de que dispõe, encaminhando a matéria à Comissão seguinte ou incluindoa na Ordem do Dia, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da advertência feita. § 4º - O projeto, com prazo de apreciação de urgência solicitado pelo Prefeito, será encaminhado à Comissão de Justiça, Redação, Direitos Humanos e Cidadania, para receber Parecer, no prazo não excedente a 5(cinco) dias úteis. § 5º - Se o projeto tiver de ser submetido a outras Comissões, estas reunir- se-ão conjuntamente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, improrrogáveis, para opinar sobre a matéria, excetuada a Comissão de Redação, que terá prazo distinto de 48 (quarenta e oito) horas, comum a seus membros. § 6º - Vencidos os prazos a que se referem os parágrafos 4º e 5º deste artigo e emitidos os Pareceres, incluir-se-á o projeto na Ordem do Dia da Sessão imediata. § 7º - Não havendo Parecer e esgotado o prazo do § 5º, o projeto será anunciado para a Ordem do Dia da Sessão seguinte. § 8º - Os projetos a que se refere o parágrafo 4º, deste artigo, terão preferência sobre todos os demais, para discussão e votação, salvo o caso do Projeto de Lei Orçamentária. Art. 53 - Os Projetos de Lei, sob regime de urgência, que receberem emendas na 1º discussão, voltarão às Comissões respectivas, as quais terão o prazo máximo de 3 (três) dias úteis, comum a todas elas, para que possam emitir Parecer sobre as inovações propostas. § 1º - O projeto em diligência terá o seu andamento suspenso, podendo ser dispensada essa formalidade, a requerimento de qualquer Vereador, e aprovado pelo Plenário por maioria simples. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 31 de 70 § 2º - Quando se tratar de projeto com prazo de apreciação solicitado pelo Prefeito, a diligência não suspende o prazo regimental nem o seu andamento. Art. 54 - É assegurado ao membro de Comissão o direito de requerer, por intermédio do Presidente da Câmara, informação ao Poder Executivo, bem como requisitar documento ou cópia dele, sendo-lhe, ainda, facultado requerer o comparecimento às Sessões da Comissão, de Técnico ou de Secretário Municipal. § 1º - Opinando a Comissão de Justiça, Redação, Direitos Humanos e Cidadania, unanimemente, pelo arquivamento da proposição, será o Projeto incluído na Ordem do Dia, para apreciação da preliminar. § 2º - Rejeitada a preliminar, terá o projeto a tramitação normal. § 3º - Considerar-se-ão rejeitados o Projeto ou a Representação que receberem, quanto ao mérito, Parecer contrário das Comissões da Casa a que forem distribuídos, determinando o Presidente da Câmara, de ofício, o seu arquivamento. § 4º - A Requerimento escrito e devidamente fundamentado de qualquer Vereador e aprovado pela maioria dos membros da Câmara, podem reunir-se para opinar sobre a matéria nele indicada, conjuntamente, duas ou mais Comissões Permanentes. § 5º - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de Comissão dentre os presentes, salvo se desta reunião conjunta estiver participando a Comissão de Justiça, Redação, Direitos Humanos e Cidadania, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao seu Presidente. § 6º- À Reunião Conjunta das Comissões aplicar-se-ão as normas que disciplinam o funcionamento das Comissões, facultando-se, neste caso, parecer conjunto. § 7º - O recesso da Câmara sobrestá todos os prazos consignados na presente Seção. Art. 55 - Das Reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido, delas devendo constar, obrigatoriamente: I - a hora e o local da reunião; II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, hajam ou não apresentado justificativa; III - referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates; IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das Sessões. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 32 de 70 Parágrafo Único - Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão. Art. 56 - Os prazos dos integrantes das Comissões fluirão automaticamente após o término do prazo estabelecido para emendas, nos termos do art. 95 deste Regimento Interno. § 1º - O prazo do revisor fluirá após o término do prazo do relator, e o prazo para o voto de desempate, caso seja necessário, fluirá após o término do prazo do revisor. § 2º - Para efeito da contagem dos prazos estabelecidos neste artigo, serão considerados os regimes em que se classificarem os projetos no momento do seu protocolo; no caso de alteração do regime de tramitação após o protocolo, o projeto retornará à Ordem do Dia para leitura e reabertura dos prazos. § 3º - Os prazos estabelecidos no art. 49 e nos demais artigos correm na secretaria e são comuns a todas as comissões. Art. 57 - Respeitado o princípio da representação proporcional, o Presidente da Câmara poderá designar membros "ad-hoc" para substituírem os titulares que não hajam se pronunciado nos prazos regimentais, os quais emitirão pareceres em: a - 48 (quarenta e oito) horas em se tratando de matéria em tramitação sob o regime de urgência, prioridade ou ordinária; b - 7 (sete) dias em se tratando de matéria codificada. § 1º - Ressalvados os casos expressamente consignados neste Regimento, as indicações e os requerimentos independerão de pareceres das Comissões Permanentes. § 2º - Não estará sujeita a prévio parecer a proposição oriunda da própria Comissão, salvo quando solicitada a audiência de outra que tenha competência para apreciá-la. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 58 - As Comissões Temporárias são: I - Especiais; II - de Inquérito; III - de Representação; CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 33 de 70 IV - Processantes. § 1º - Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do requerimento fará parte, obrigatoriamente, da Comissão. § 2º - A Comissão Temporária será composta de 3 (três) membros, salvo as Comissões de Inquérito, Processante e de Emenda à Lei Orgânica, que terão 5 (cinco) membros. § 3º - A Comissão de Representação se constitui com qualquer número. § 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão as Comissões Temporárias Especiais e de Representação, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. § 5º - Os membros das Comissões de Inquérito e Processante serão indicados pelo Plenário, por votação de maioria simples, e, à Mesa Diretora caberá a nomeação dos mesmos, em 24 horas. § 6º - A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos em 15 (quinze) dias da sua constituição, estará automaticamente extinta. § 7º - A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso legislativo. § 8º - A Comissão Temporária reunir-se-á, depois de nomeada, para, sob a convocação e a Presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria que for objeto de sua constituição. SEÇÃO II DAS COMISSÕES ESPECIAIS Art. 59 - São Comissões Especiais as constituídas para: I - emitir Parecer sobre: a) proposta de emenda à Lei Orgânica; b) veto a proposição de lei; c) projeto concedendo Título de Cidadania Honorária e Benemérita. II - proceder a estudo sobre matéria determinada; III - desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não cometida a outra comissão por este Regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 34 de 70 SEÇÃO III DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO Art. 60 - A Câmara, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. § 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do município, que demanda investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 2º - Recebido o requerimento, o Presidente o despachará, observados os prazos previstos neste regimento. § 3º - No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do requerimento, os membros da Comissão serão eleitos nos termos do § 5º do art. 58. § 4º - Esgotado o prazo e não havendo eleição, o Presidente procederá à designação da Comissão, por indicação das lideranças. § 5º - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridades, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informação, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença. § 6º - Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento. § 7º - No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha, sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da localidade em que estes residam ou se encontrem. § 8º - A Comissão apresentará Relatório circunstanciado, com suas conclusões, e encaminhado: I - à Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de alçada do Plenário; II - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Estado; III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; IV - à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis; V - à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 35 de 70 § 9° - Ao Plenário será dada ciência do relatório circunstanciado da Comissão, com as suas conclusões. § 10 - Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos 2 (duas) Comissões de Inquérito, salvo requerimento da maioria dos membros da Câmara. SEÇÃO IV DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO Art. 61 - A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos, em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário. § 1º - A Comissão de Representação será constituída de ofício ou a requerimento. § 2º - A Representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária. SEÇÃO V DA COMISSÃO PROCESSANTE Art. 62 - À Comissão Processante compete praticar os atos previstos na Lei Orgânica, neste Regimento e no Decreto 201/67 quando do processo e julgamento: I - do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, nas infrações políticoadministrativas; II - do Vereador, nas hipóteses previstas neste Regimento; III - destituir membros da Mesa Diretora nos termos deste Regimento Interno. §1º - Eventual denúncia baseada na prática de infração político-administrativa efetuada por quem quer que seja contra os agentes políticos do Executivo ou Legislativo, deverá ser encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Direitos Humanos e Cidadania, que deverá preliminarmente realizar juízo de admissibilidade da denúncia. § 2º - Verificada a presença de documentos que comprovam indícios mínimos a cerca da veracidade da denúncia encaminhada, a Comissão mencionada no § 1º, produzirá um relatório para apreciação e decisão final do plenário sobre a possibilidade acatamento e demais providências cabíveis. § 3º - Na situação em que o Plenário acate a denúncia, serão adotados os procedimentos administrativos e processuais previstos nas Constituições Federal CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 36 de 70 e Estadual, na Lei Orgânica do Município, neste Regimento Interno e nas demais legislações pertinentes. § 4º - Em qualquer situação, fica consignado o prazo de 30 (trinta) dias para a Comissão mencionada no § 1º deste artigo, bem como, para o Plenário decidir sobre o acatamento da denúncia ou o seu competente arquivamento. CAPÍTULO IV DAS VAGAS NAS COMISSÕES Art. 63 - Dá-se vaga, na Comissão, com a renúncia, perda do lugar e nos casos previstos neste Regimento. § 1º - A renúncia tornar-se-á efetiva, desde que formalizada, por escrito, ao Presidente da Comissão e for por este encaminhada ao Presidente da Câmara. § 2º - A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da Comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a 3 (três) Reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas. § 3º - O Plenário da Câmara elegerá novo membro para a Comissão, nos termos deste Regimento Interno. § 4º - O membro eleito completará o mandato do sucedido. TÍTULO VI DAS SESSÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DAS ESPÉCIES DE SESSÕES E DE SUA ABERTURA Art. 64 - As Sessões da Câmara serão: I - Ordinárias; II - Extraordinárias; III- Solenes ou Especiais; § 1º - Ordinárias as que se realizam durante qualquer Sessão Legislativa,fora do período de recesso e nos dias úteis previstos neste Regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 37 de 70 § 2º - Extraordinárias as que se realizam em qualquer dia e hora diferentes dos fixados para as Ordinárias e serão convocadas pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara . § 3º - Solenes ou Especiais são aquelas que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara, em cada Legislatura, ou a primeira Reunião Ordinária em que se procede à eleição da Mesa, também para comemorações ou homenagens, de qualquer espécie, e só poderão ser realizadas ou prestadas pela Câmara Municipal, obedecidas as normas definidas neste Regimento. § 4º - Não haverá convocação da Câmara Municipal para realização de Sessões aos domingos, salvo em casos excepcionais, a requerimento de todas as lideranças, destinadas ao cumprimento de prazos ou determinações constitucionais, ou matérias de relevante interesse público. § 5º - As Sessões poderão ser prorrogadas por solicitação de qualquer Vereador, ouvido o Plenário, pelo prazo máximo de 2 (duas) horas. § 6º - As Sessões Extraordinárias se destinarão exclusivamente às matérias para as quais foram convocadas e que constarão de sua Ordem do Dia. § 7º - As Sessões da Câmara, com exceção das Solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores integrantes da Casa, não podendo, contudo, deliberar sobre nenhuma matéria sem que esteja presente a maioria absoluta. § 8º - Será dada publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e resumo dos trabalhos, sempre que possível. SEÇÃO II DO USO DA PALAVRA Art. 65 - Durante as Sessões, o Vereador poderá falar para: I - discutir matéria em debate; II- apartear; III- encaminhar votação; IV - declarar voto; V - apresentar ou retirar proposição; VI - levantar Questão de Ordem; VII - versar assunto de sua livre escolha, na fase das considerações finais. § 1º - Nos itens III, IV e VI deste artigo, o Vereador poderá, com autorização do Presidente, utilizar por uma vez a palavra pela Ordem, por 2 (dois) minutos, para cada assunto diferente do outro. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 38 de 70 § 2º - No que preceitua o inciso V deste artigo, o Vereador só poderá fazê-lo da Tribuna da Câmara, obedecidos os critérios estabelecidos. § 3º - O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes: I - o orador deverá falar da Tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário; II - ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone; III - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda; IV - a não ser através de aparte, permitido pelo orador, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra; V - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente advertilo-á, convidando-o a encerrar a sua fala; VI - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado e serão desligados os microfones; VII - se o Vereador ainda insistir, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto; VIII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral; IX - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome com o tratamento de “Senhor” ou de “Vereador”; X - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de “Excelência”, de “Nobre Colega” ou de “Nobre Vereador”; XI - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa. SEÇÃO III DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO Art. 66 - A Sessão poderá ser suspensa: I - para preservação da ordem; II - para permitir, quando for o caso, que Comissão possa apresentar Parecer escrito; III - para recepcionar visitantes ilustres; IV - por deliberação do Plenário § 1º - A suspensão da Sessão, no caso do inciso II deste artigo, não poderá exceder a 15 (quinze) minutos e será mediante aprovação do Plenário. § 2º - O tempo de suspensão da Sessão não será computado na sua duração. § 3º - A Sessão será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos: I - por falta de “quorum” regimental para o prosseguimento dos trabalhos; CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 39 de 70 II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário, em requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria dos Vereadores presentes; III - tumulto grave. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 67 - As Sessões Ordinárias compor-se-ão das seguintes partes: I - Pequeno Expediente; II - Ordem do Dia; III - Expediente Final. § 1º - À hora de início das Sessões, os membros da Mesa Diretora e os Vereadores ocuparão os seus lugares para a verificação de “quorum” necessário à abertura da Reunião. 2º - O Presidente declarará aberta a Sessão, proferindo as palavras do § 1º do Art.14. § 3º - As Sessões da Câmara Municipal serão abertas após a constatação, através de chamada, da necessária presença de “quorum”, e terão a duração de, no máximo, 3 (três) horas, exceto quando autorizada pelo Plenário a prorrogação de que trata o art.64, § 5º. § 4º - Inexistindo número legal na primeira chamada, proceder-se-á, dentro de 15 (quinze) minutos, a nova chamada, computando-se esse tempo no prazo de duração da Sessão. § 5º - Se persistir a falta de “quorum”, o Presidente declarará que não haverá Sessão Ordinária e indicará a Ordem do Dia da Sessão seguinte. § 6º - Não sendo realizada a Sessão por falta de “quorum” inicial, o Presidente despachará o expediente, independentemente da leitura. SEÇÃO I DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 68 - Verificado o número legal no livro próprio e aberta a Sessão, os trabalhos obedecem à seguinte ordem: I - Pequeno Expediente, destinado à: CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 40 de 70 a) discussão e aprovação da ata da Sessão anterior; b) leitura das correspondências e comunicações já visadas pelo Presidente; c) expediente recebido do Poder Executivo; d) expediente apresentado pelos Vereadores; II - Ordem do Dia, compreendendo, destinado a leitura de pareceres, discussão e votação de Projetos, Avulsos e Proposições em pauta. III - Expediente Final, destinado às considerações finais e ao encerramento da Reunião Ordinária, pelo Presidente. § 1º - A presença dos Vereadores, que será registrada em Livro próprio, com suas assinaturas, terá a autenticação a cargo do Secretário, para os devidos efeitos. § 2º - Só será permitido o ingresso no Plenário, com trajes de acordo com as normas fixadas por este Regimento Interno, exceto autoridades em visita à Câmara, a critério da Mesa Diretora. SEÇÃO II DA ORDEM DE LEITURA DAS PROPOSIÇÕES E DO PEQUENO EXPEDIENTE Art. 69 - Na leitura das proposições será obedecida a seguinte ordem: I - Indicações; II - Requerimentos; III - Moções; IV - Representações; V - Projetos de Decreto Legislativo; VI - Projetos de Resolução; VII - Projetos de Lei; VIII - Projeto de Emenda à Lei Orgânica. § 1º - As Indicações não serão objeto de discussão e aprovação pelo Plenário, exceto quando solicitada discussão em avulso. § 2º - Os Requerimentos e Moções serão votados, imediatamente, após a sua apresentação ou após a discussão em avulso. § 3º - As Representações, quando subscritas por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, serão consideradas aprovadas, dispensando o encaminhamento às Comissões Permanentes. § 4º - As proposições referidas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII deste artigo, serão encaminhadas às Comissões Permanentes, para receberem parecer. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 41 de 70 § 5º - Os assuntos do Pequeno Expediente a serem apresentados pelos Vereadores deverão ser encaminhados à Secretaria da Câmara até as 17 horas do dia útil que anteceder a reunião Ordinária. § 6º - Concluído o Pequeno Expediente, tratar-se-á de matérias destinadas a Ordem do Dia. SEÇÃO III DA ORDEM DO DIA Art. 70 - A pauta deverá ser previamente distribuída por comunicação eletrônica informatizada, ou disponibilizada via impressão em papel na sede da Câmara, com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. § 1º - Na organização da pauta, havendo duas ou mais proposituras tratando do mesmo conteúdo, terá preferência de votação o projeto mais antigo. § 2º - No caso da votação de um projeto com mesmo conteúdo de outro já existente, o silêncio do autor do projeto mais antigo até o início da votação, será tido como aceitação tácita da votação do projeto mais novo. § 3º - É exigida a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara para que a Sessão tenha prosseguimento. § 4º - Não havendo “quorum” no início da Ordem do Dia, a Sessão será suspensa pelo Presidente por 5 (cinco) minutos. § 5º - Persistindo a falta de quorum no início da Ordem do Dia ou em qualquer fase da mesma, o Presidente declarará encerrada a Sessão. § 6º - Durante a Ordem do Dia, somente serão permitidas questões de ordem atinentes ao assunto em discussão. § 7º - As matérias constantes da pauta somente poderão ser invertidas, respeitado o regime de sua tramitação, pelo voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara. § 8º - Somente entrarão em pauta, para discussão e votação, as proposituras que estiverem com seus pareceres inteiramente prolatados. § 9º - Não se aplica a regra do parágrafo anterior quando se tratar de proposição com prazo fatal de deliberação, hipótese em que elas entrarão em pauta mesmo sem pareceres, para discussão e votação, nas duas sessões ordinárias anteriores ao seu termo final. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 42 de 70 § 10 - O Vereador poderá requerer a inclusão em pauta, de qualquer proposição para a próxima Sessão a ser realizada. § 11 - O Requerimento será despachado ou votado somente após a informação do Secretário do Legislativo, sobre o andamento da proposição. § 12 - Se o pedido referir-se a proposição de autoria do requerente será despachado pelo Presidente, caso contrário, será submetido a votos, sem discussão. § 13 - Proceder-se-á à chamada dos Vereadores: I - na verificação de “quorum”; II - na eleição da Mesa; III - na votação nominal e nos escrutínios secretos. SEÇÃO IV DAS ATAS DAS SESSÕES Art. 71 - Das sessões da Câmara se lavrará ata contendo o registro sucinto de todo o ocorrido, porém sobre assunto exclusivo da matéria da Ordem do Dia. § 1º - A ata será apreciada na sessão subseqüente. § 2º - No último dia da Sessão Legislativa, ao fim de cada legislatura, o Presidente suspenderá os trabalhos até que seja redigida a ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião. § 3º - As atas serão assinadas, depois de aprovadas, pelo Presidente e pelo 1º Secretário e por todos os vereadores presentes à reunião. § 4º - O pedido de retificação, somente poderá ser apresentado até o momento da apreciação da respectiva ata sem o que será considerada automaticamente aprovada. § 5º - Aprovada a retificação, esta será imediatamente levada a efeito, e constará na ata da sessão em que ocorrer a decisão. § 6º - Os pronunciamentos somente poderão ser retificados por seus autores, na forma prevista neste artigo, independentemente de aprovação do plenário. § 7º - Não havendo retificação da ata, não se admitirá qualquer alteração em seu conteúdo. § 8º - As atas legais serão numeradas de ano para ano legislativo, contendo o número de ordem da sessão, da sessão legislativa e da legislatura. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 43 de 70 CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 72 - A convocação extraordinária da Câmara poderá ser feita: I - durante o recesso: a. por 2/3 dos seus membros; b. pelo Prefeito, quando este a entender necessária; c. pelo Presidente da Câmara. II - fora do recesso: a. pelo Presidente da Câmara. § 1º - Partindo dos Vereadores ou do Presidente da Câmara, a convocação, que somente será possível quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar, será feita em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita dos Vereadores, com antecedência mínima de 24 horas. § 2º - Se partir do Prefeito, a convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias. § 3º - Na hipótese do § anterior, o Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita, que lhes deverá ser encaminhada no prazo de 24 horas, no máximo, após o recebimento do ofício do Prefeito. § 4º - As sessões extraordinárias podem ser realizadas a qualquer dia e a qualquer horário e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à sua convocação. § 5º - A convocação, sempre que possível, se fará em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes. § 6º - Os Vereadores, mediante requerimento subscrito por 1/3 dos membros da Câmara, poderão solicitar a realização de sessão extraordinária, fora do recesso, CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 44 de 70 cabendo ao Presidente da Câmara o seu deferimento, desde que estejam presentes os pressupostos de sua convocação. § 7º - A convocação terá finalidade específica e citará, expressa e precisamente, a matéria a ser tratada. § 8º - Como matérias urgentes somente podem ser invocadas: I - aquela cujo prazo para deliberação esteja na iminência de se esgotar; II - aquelas cuja implantação ou execução deva se dar imediatamente, a critério de seu autor, sob pena de perder sua eficácia ou oportunidade. § 9º - Todo o tempo de duração das sessões extraordinárias será dedicado à Ordem do Dia. § 10 - Aplicam-se às extraordinárias, no que forem cabíveis, as mesmas normas que regem as sessões ordinárias. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SECRETAS Art. 73 - A Sessão Secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a Requerimento escrito e fundamentado, aprovado sem discussão, por maioria absoluta. § 1º - Somente haverá sessão secreta com o fim de tratar da preservação de decoro parlamentar ou outro assunto relevante. § 2º - A Mesa providenciará para que seja conservado o sigilo necessário, afastando do recinto todas as pessoas, inclusive servidores, da Câmara. § 3º - Iniciada a sessão, a Câmara deliberará preliminarmente, se o seu objeto deve continuar a ser tratado secretamente. Tornar-se-á pública, em caso contrário. § 4º - Se a Sessão Secreta tiver de interromper a Sessão Ordinária, será esta suspensa, para se tomarem as providências referidas nos parágrafos anteriores. § 5º - Antes de encerrada a Sessão, resolverá a Câmara se deverão ficar secretos, ou constar da Ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito. § 6º - Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à Sessão Secreta. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 45 de 70 CAPÍTULO V DAS SESSÕES SOLENES OU ESPECIAIS Art. 74 - As Sessões Solenes ou Especiais são aquelas convocadas para um objetivo determinado e iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente ou por requerimento de 1/3 dos membros da Câmara, com aprovação do plenário, para o fim específico que lhe for determinado, ou para conferências ou solenidades cívicas ou oficiais. § 1º - As sessões solenes ou especiais são limitadas a uma por mês, excetuandose o mês que se comemora o aniversário do município. § 2º - Nas Sessões Solenes de outorga de Título de Cidadania Honorária ou Título de Cidadania Benemérita, deverá usar a palavra o autor do Requerimento, que falará em nome da Câmara e será oferecida a palavra ao homenageado para agradecer. § 3º - Nas demais solenidades poderá usar da palavra, além do autor do requerimento, um Vereador de cada Partido, assegurando-se o tempo de 20 (vinte) minutos para o primeiro orador e de 10 (dez) minutos para os seguintes, vedada a inscrição ou Questão de Ordem. § 4º - As lideranças indicarão os Vereadores que deverão fazer uso da palavra. § 5º - Os casos omissos relacionados com as solenidades e homenagens serão resolvidos pela Presidência. § 6º - Será permitida a realização de Sessão Solene seguida de recepção. § 7º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, e será dispensada a verificação de presença. § 8º - Os trabalhos da sessão solene serão elaborados pelo Presidente. . TÍTULO VII DAS PROPOSIÇÕES E DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 46 de 70 Art. 75 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento pelo plenário. § 1º - As proposições podem consistir em: I - projetos de lei; II - projetos de decreto legislativo; III - projetos de resolução; IV - indicações; V - requerimentos; VI – substitutivos e emendas; VII - vetos; VIII - recursos; IX - moções. § 2º - A Mesa só receberá proposições que forem lidas integralmente, as quais deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores, exceto as emendas, que deverão conter ementa de seu objetivo. § 3º - A Presidência deixará de receber qualquer proposição: I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara; II - que delegar a outro órgão atribuições privativas do legislativo; III - manifestamente ilegal, inconstitucional ou anti-regimental, ouvidas a Assessoria Jurídica da Câmara. § 4º - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários, desde que haja anuência do primeiro subscritor. § 5º - Para a retirada de proposição, todos os autores deverão assinar o pedido de retirada. § 6º - O pedido de adiamento da discussão e votação de proposição poderá ser feito por qualquer dos autores, quando se tratar de processo em regime de urgência e esta estiver com o prazo vencido. § 7º - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Presidência determinará a sua reconstituição. CAPÍTULO II DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 76 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I - urgência; II - prioridade; III - ordinária; CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 47 de 70 IV - especial. § 1º - Tramitarão obrigatoriamente em regime de urgência, independentemente de qualquer manifestação plenária: I - matéria oriunda do Prefeito, quando solicitada expressamente a urgência em sua apreciação; II - vetos; III - recursos contra atos do Presidente; IV - destituição dos componentes da Mesa; V - fixação de subsídios; VI - proposição de iniciativa da Câmara que tenham a assinatura de 1/3 de seus membros. § 2º - Tramitarão com prioridade as proposições oriundas do Executivo com prazo para deliberação, mas sem pedido expresso de urgência, as que tiverem a assinatura de 1/4 dos membros da Câmara e o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas municipais. § 3º - As proposições a que alude o inciso IV do § 1º deste artigo tramitarão no regime estabelecido para os casos de matéria codificada, ou seja, para as proposições especiais, previstas neste Regimento. § 4º - A tramitação em regime especial é específica das matérias codificadas. § 5º - O Vereador membro de Comissão não emitirá parecer em proposição de sua autoria. § 6º - As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, salvo a Prestação de Contas do Prefeito, Veto à proposição de Lei e os Projetos de Lei com prazo fixado para apreciação. § 7º - Qualquer Vereador poderá requerer o desarquivamento de proposições. § 8º - A proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos. Art. 77 - A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado ou com Veto mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. § 1º - Serão restituídas ao autor as proposições: I - manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais; II - que, aludindo a lei ou artigo de lei, decreto, regulamento, ato, contrato ou concessão, não tragam , em anexo, a tramitação do dispositivo aludido; CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 48 de 70 III - quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se refere; IV - quando consubstanciem matéria anteriormente aprovada,rejeitada ou vetada e com veto mantido. § 2º - As razões de devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito. § 3º - Não se conformando o autor da proposição com a decisão do Presidente de devolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário. § 4º - O autor poderá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente. CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES Art. 78 - A Câmara exerce sua função legislativa por via de projetos de lei, projetos de decreto legislativo e projetos de resolução. Parágrafo Único - São requisitos dos projetos: a. ementa de seu objetivo; b. conter tão somente a enunciação da vontade legislativa; c. divisão em artigos numerados, claros e concisos; d. menção da revogação das disposições em contrário e. assinatura do autor; f. justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta. Art. 79 - Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. § 1º - A iniciativa dos projetos será: I - do Vereador; II - da Mesa; III - do Prefeito; IV – de iniciativa popular. § 2º - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que: I - disponham sobre matéria financeira; CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 49 de 70 II - criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores, ressalvados os casos de competência privativa da Câmara; III - importem em aumento de despesa ou diminuição de receita; IV - disciplinem o regime jurídico de seus servidores; V - disponham sobre o orçamento do Município. § 3º - Aos projetos de lei de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa ou que alterem a criação de cargos. § 4º - Ao projeto de lei orçamentária não serão admitidas emendas das quais decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que visem a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo. Art. 80 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. Parágrafo único. As disposições deste artigo e do artigo 47, § 2º deste Regimento aplicam-se aos projetos de Resolução e de Decreto Legislativo Art. 81 - Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara de sua competência privativa e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente. Parágrafo Único - Constituem matérias de projetos de decreto legislativo: I - fixação de subsídios do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Secretários; II - aprovação ou rejeição de contas do Poder Executivo; III - concessão de homenagens e títulos honoríficos; IV - demais atos que independem de sanção do Prefeito, como tais definidos em lei. Art. 82 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre sua secretaria, a Mesa e os Vereadores. § 1º - Constituem matérias de projetos de resolução: I - destituição dos membros da Mesa; II - fixação de subsídios dos vereadores; III - elaboração e reforma do Regimento Interno; IV - demais atos de sua economia interna. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 50 de 70 V - criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; § 2º - Os projetos de Resolução que disponham sobre criação e extinção de cargos na Câmara estarão sujeitos à votação em dois turnos. Art. 83 - O projeto de lei, dispondo sobre consolidação de leis, é proposição que tem por fim a integração de todas as normas pertinentes a determinada matéria num único diploma legal. § 1º - Ao projeto de lei, definido no caput deste artigo, que, em qualquer hipótese, seguirá o rito ordinário, somente serão permitidas emendas de aperfeiçoamento redacional ou consolidador, com correção de erro material, compatibilização e inserção de dispositivos que foram omitidos, sendo vedada a alteração de mérito da legislação consolidada. § 2º - Na hipótese do projeto de lei de consolidação ser de iniciativa da Câmara Municipal, após seu protocolo, inclusão e leitura na sessão dedicada à Ordem do Dia, o mesmo será enviado ao Chefe do Poder Executivo, para que, assim entendendo, apresente suas propostas de emenda, no prazo de 30 (trinta) dias corridos; findo este prazo, o projeto será novamente incluído em pauta, para sua respectiva tramitação. Art. 84 - Mediante solicitação expressa do Prefeito a Câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo dentro do prazo de 90 dias, contados do seu recebimento na Secretaria da Câmara. § 1º - Se o Prefeito julgar urgente a medida poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 40 dias contados do seu recebimento na Secretaria da Câmara; § 2º - A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase do seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial. § 3º - Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Poder Executivo em 48 horas, sob pena de responsabilidade. § 4º - Os prazos previstos neste artigo se aplicam também aos projetos de lei para os quais se exija a aprovação por "quorum" qualificado. § 5º - Os prazos fixados neste artigo não ocorrem nos períodos de recesso da Câmara, nem são aplicáveis aos projetos de codificação. Art. 85 - Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de pareceres, para CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 51 de 70 discussão e votação, pelo menos nas duas últimas sessões antes do término do prazo. CAPÍTULO IV - DAS INDICAÇÕES Art. 86 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público à administração direta e indireta do Município, e aos concessionários do serviço público municipal. CAPÍTULO V - DOS REQUERIMENTOS Art. 87 - Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto. § 1º - Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies: I - sujeitos apenas ao despacho do Presidente; II - sujeitos à deliberação do plenário. § 2º - É vedado ao Vereador subscrever, após a sua votação em plenário, os requerimentos para participação em congressos e encontros similares, de que trata o título X deste Regimento. Art. 88 - São da alçada do Presidente da Câmara e verbais os requerimentos que solicitem: I - permissão para falar sentado; II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário, desde que não rejeitada; III - observância de disposição regimental; IV - retirada, pelo autor, de proposições ainda não submetidas à apreciação do plenário; V - verificação de presença ou de votação; VI - informações sobre os trabalhos e a pauta da sessão; VII - declaração de voto; VIII - encaminhamento de votação pelos líderes. Art. 89 - São da alçada do Presidente, e escritos, os requerimentos que solicitem: I - renúncia de cargos na Câmara; II - audiência de comissão, quando solicitada por outra; III - juntada ou desentranhamento de documentos; IV - constituição de comissão de representação; V - licença da vereança; CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 52 de 70 VI - informações ao Poder Executivo ou por seu intermédio; VII - informações sobre atos da Mesa da Câmara; VIII - informações dirigidas a órgãos paraestatais e de concessionários do serviço público municipal. IX - votos de pesar por falecimento ou congratulações por aniversário natalício. Art. 90 - Os pedidos de informações somente poderão se referir a atos do Legislativo, do Executivo, de entidades paraestatais e de concessionários do serviço público municipal. Art. 91 - Não cabem em requerimentos de informações quesitos que importem em sugestão ou crítica à autoridade consultada. Art. 92 - São de alçada do plenário, verbais e votados, sem discussão ou encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem: I - prorrogação da sessão; II - votação por determinado processo ou método; III - dispensa de leitura de proposições; IV - adiamento da discussão e votação de proposituras; Parágrafo Único - Os requerimentos de adiamento da discussão e da votação de matérias constantes da pauta serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos. Art. 93 - São de alçada do plenário, escritos, sem discussão, mas admitindo encaminhamento de votação: I - as moções de: a. louvor; b. congratulações; c. solidariedade; d. protestos. II - os requerimentos que solicitem: a. inserção de documento em ata; b. licença para o Prefeito se afastar do cargo; c. retificação de ata; d. comunicação com autoridades federais e estaduais; e. convocação de secretários municipais; f. encerramento da sessão ou suspensão de sua realização, sempre por motivo justificado; g. cessão de dependências da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 53 de 70 § 1º - O pedido de que trata a letra "g" do Inciso II deste artigo deverá ser feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sendo vedada a cessão de dependências da Câmara em datas pré- fixadas para meses vindouros. § 2º - Poderá o Presidente, em caráter de urgência, autorizar a cessão de que trata a letra "g" do inciso II, deste artigo, independentemente de aprovação em plenário. § 3º - Aplica-se aos requerimentos a que alude o inciso II deste artigo, quando rejeitados,o seu arquivamento. CAPÍTULO VI - DOS SUBSTITUTIVOS E EMENDAS Art. 94 - Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por Vereador ou comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. § 1º - É vedada a apresentação de substitutivo parcial ou mais de um substitutivo, pelo mesmo Vereador ou comissão, sobre a mesma matéria. § 2º - Não serão admitidos substitutivos na segunda discussão. Art. 95 - São estabelecidos os seguintes prazos para apresentação de emendas e substitutivos, contados em dias úteis, a partir da leitura do resumo da matéria na Pauta da Ordem do Dia: I - 05 dias nas matérias em regime de urgência; II - 10 dias nas matérias em regime de prioridade; III - 15 dias nas matérias em tramitação ordinária; IV - 20 dias nas matérias codificadas. § 1º - O disposto no “caput” deste artigo não obriga as Comissões Permanentes, que poderão apresentar emendas como conclusão de seus pareceres, dentro dos respectivos prazos; § 2º - Somente serão aceitas emendas fora dos prazos estabelecidos no “caput” deste artigo se subscritas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; § 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os membros das Comissões deverão exarar pareceres até o momento da votação da matéria sob pena de designação pelo Presidente da Câmara Municipal, de membro “ad hoc”; § 4º - Para efeito da contagem dos prazos estabelecidos no Art. 95 deste Regimento, serão considerados os regimes em que se classificarem os projetos no momento do seu protocolo; no caso de alteração do regime de tramitação após CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 54 de 70 o protocolo, o projeto retornará à Ordem do Dia para leitura e reabertura dos prazos. Art. 96 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. § 1º - As emendas podem ser supressivas, aditivas, modificativas e gramaticais. § 2º - Não serão aceitos substitutivos e emendas que não tenham relação direta com a matéria objeto da proposição principal. § 3º - O Poder Executivo poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa ainda não apreciados em primeira discussão. CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS Art. 97 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 dias, contados da data da ocorrência e ciência do interessado, por simples petição a ele dirigida. § 1º - De posse da petição, o Presidente a encaminhará à Comissão de Legislação,Justiça,Redação,Direitos Humanos e Cidadania para parecer, incluindo-a prioritariamente na pauta da sessão subseqüente. § 2º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do plenário. § 3º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será mantida. CAPÍTULO VIII - DO VETO Art. 98 - Recebido o veto, o Presidente o despachará às comissões competentes. § 1º - O veto será submetido à discussão e votação dentro de 30 dias, a contar de seu recebimento, com ou sem pareceres. § 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso. § 3º - A votação versará sobre o veto e será feita sobre cada uma das partes por ele atingidas. § 4º - Para rejeição do veto é necessário o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 5º - Rejeitado o veto, as disposições mantidas serão promulgadas pelo Presidente dentro de 48 horas. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 55 de 70 § 6º - O veto será considerado acolhido se não apreciado nos prazos estipulados nos parágrafos anteriores. § 7º - A não promulgação da Lei no prazo de 48(quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. CAPÍTULO IX DOS DEBATES, DELIBERAÇÕES E VOTAÇÃO Art. 99 - Discussão é a fase porque passa a proposição, quando em debate no Plenário. § 1º - Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia. § 2º - Anunciada a discussão de qualquer matéria, procede o Secretário à leitura dos pareceres, antes do debate. § 3º - As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a Sessão seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas, posteriormente. § 4º - A pauta dos trabalhos, supervisionada pelo Presidente ou pelo 1º Secretário do Legislativo, para compor a Ordem do Dia, só poderá ser alterada, nos casos de urgência ou adiamento, mediante aprovação da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º - Passarão por 2 (duas) discussões os Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo, observadas as exceções contidas neste Regimento Interno. § 6º - Os projetos concedendo Título de Cidadania Honorária e Benemérita, Diploma de Honra ao Mérito, designação de Utilidade Pública, e denominações de logradouros públicos, terão apenas 1 (uma) discussão. § 7º - Serão submetidos a votação única, sem discussão, os requerimentos, representações e moções. § 8º - Nenhum projeto poderá ter mais de uma discussão e votação na mesma reunião exceto quando solicitado a dispensa do prazo regimental com aprovação pelo plenário. § 9º - A retirada do projeto poderá ser requerida pelo autor antes da discussão. § 10 - Quando o projeto for apresentado por uma Comissão, considerar-se-á autor o seu Relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 56 de 70 Art. 100 - O Prefeito ou o seu líder poderão solicitar a devolução do projeto de sua autoria, em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis. Art. 101 - Os projetos que versem sobre matéria de Orçamento, Prestação de Contas, de Codificações e Posturas, bem como os de Tramitação Especial ou em Regime de Urgência, não poderão mesmo despachados às Comissões, sair da Casa para emissão de pareceres. Art. 102 - O Vereador poderá solicitar vista de projetos pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ouvido o Plenário, devendo o projeto voltar a discussão e votação na sessão subseqüente. § 1º - Havendo mais de um pedido de vista,o prazo de vinte e quatro horas será concedido sucessivamente para cada um dos requerimentos, não podendo ultrapassar a data designada para a reunião seguinte. § 2 - A “vista” será concedida até o momento de se anunciar a votação do projeto. § 3º - Não se concederá vista à matéria que se ache em regime de urgência. Art. 103 - Antes de encerrada a primeira discussão nos projetos de duas discussões, podem ser apresentados substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria neles contida. § 1º - Ocorrendo a apresentação de emendas ou substitutivos, quando da primeira discussão, o projeto terá suspensa sua votação, recebendo-se apenas, como objeto de deliberação, as alterações propostas, que serão encaminhadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Direitos Humanos e Cidadania. § 2º - Voltando o projeto, as emendas ou substitutivos com o parecer exarado, ambos serão discutidos e dados à votação, não sendo permitida a apresentação de novas emendas, salvo em segunda discussão. § 3º - Serão debatidos em segunda discussão, o projeto e pareceres ou as emendas e os substitutivos apresentados. § 4º - Remetido o projeto à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Direitos Humanos e Cidadania, voltará a Plenário para discussão quanto às emendas de simples redação, já não podendo mais ser rejeitado no mérito. § 5º - Não havendo quem mais queira usar da palavra, o Presidente declarará encerrada a discussão e submeterá à votação o projeto e emendas, cada qual por sua vez. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 57 de 70 § 6º - A discussão poderá ser adiada uma única vez, pelo prazo de até 3 (três) dias. § 7º - O autor do requerimento terá o máximo de 5 (cinco) minutos para justificá-lo e só poderá fazê-lo da Tribuna e nunca pedindo a palavra pela ordem. § 8º - O Requerimento de adiamento de discussão de projeto, com prazo de apreciação de urgência, só será recebido se a sua aprovação, que terá de ser pelo “quorum” de 2/3 (dois terços), não importar na perda do prazo para apreciação da matéria. § 9º - Ocorrendo dois ou mais Requerimentos no mesmo sentido, será votado, primeiramente, o que fixar prazo menor. § 10 - Rejeitado o primeiro Requerimento de adiamento, ficam os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzido, ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo na discussão interrompida. Art. 104 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros. § 1º - A votação é o complemento da discussão. § 2º - A cada discussão seguir-se-á a votação. § 3º - A votação só será interrompida: I - por falta de “quorum” para funcionamento da Reunião ou específico à votação da matéria; II - pelo término do horário da Reunião ou de sua prorrogação. § 4º - Cessada a interrupção, a votação terá prosseguimento. § 5º - Existindo matéria a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se na Ata o nome dos presentes. § 6º - Três são os processos de votação: I - Simbólico; II - Nominal; III - Escrutínio Secreto. Art. 105 - Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 58 de 70 § 1º - Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria. § 2º - Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo. Art. 106 - A votação será nominal, quando requerida por Vereador e aprovada pela maioria dos presentes, e nos casos expressamente mencionados neste Regimento. § 1º - Na votação nominal, o Secretário fará a chamada dos Vereadores, devendo este responder “SIM”, se for a favor do Projeto, e “NÃO”, se for contra o Projeto colocado em votação. § 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último da lista geral. Art. 107 - A votação por escrutínio secreto processa-se: I - nas eleições dos membros das Comissões Técnicas; II - nos casos previstos no Parágrafo Único do art. 36 deste Regimento Interno; III - a Requerimento de Vereador, aprovado pela maioria dos presentes. Parágrafo Único - Na votação por escrutínio secreto, observa-se-ão as seguintes normas e formalidades: I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo no “quorum” qualificado nos termos do art. 22, § 8º deste Regimento; II - cédulas impressas ou datilografadas; III - designação de 2 (dois) Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores; IV - chamada do Vereador para votação; V - colocação, pelo votante, da cédula na urna; VI - abertura da urna, retirada das cédulas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e o número de votantes, pelos escrutinadores; VII - ciência, ao Plenário, da exatidão sobre o número de cédulas e de votantes; VIII - apuração dos votos, através de leitura em voz alta e anotações pelos escrutinadores; IX - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso II deste artigo; X - proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação. Art. 108 - As proposições acessórias, compreendendo, inclusive, os Requerimentos incidentes, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 59 de 70 Art. 109 - A falta de número para votação não prejudicará a discussão das matérias constantes da Ordem do Dia. § 1º - Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário compete apurar o resultado e ao Presidente anunciá-lo. § 2º - Nenhum Vereador poderá protestar verbalmente ou por escrito, contra a decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado, apenas, inserir na Ata sua declaração de voto. § 3º - Logo que concluídas, as deliberações serão lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica. Art. 110 - A votação poderá ser adiada uma única vez, a Requerimento de Vereador, até o momento em que for anunciada, ouvido o Plenário. § 1º - O adiamento será concedido para a Sessão seguinte. § 2º - Considerar-se-á prejudicado o Requerimento, que, por esgotar-se o horário da Reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser apreciado. Art. 111 - Proclamado o resultado da votação, será permitido ao Vereador requerer a sua verificação. § 1º - Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convidará a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria. § 2º - A Mesa considerará prejudicado o Requerimento, quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário. § 3º - Será considerado presente o Vereador que requerer a verificação de voto ou de “quorum”, desde que haja votado no processo em verificação. § 4º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. § 5º - O Requerimento de verificação é privativo do processo simbólico. § 6º - Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu resultado poderão ser sanadas com as notas do Redator das Atas. § 7º - Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos. Art. 112 - Dar-se-á redação final ao Projeto de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo e de Emenda à Lei Orgânica. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 60 de 70 § 1º - A Comissão emitirá parecer, dando forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa, observadas as emendas aprovadas. § 2º - A Comissão terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para oferecer a redação final. § 3º - Esgotado o prazo, o projeto será incluído na Ordem do Dia. Art. 113 - A redação final, para ser discutida e votada, independe dos interstícios constantes deste Regimento Interno. § 1º - Será admitida emenda à redação final, com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições ou para aclarar o seu texto. § 2º - A discussão limitar-se-á aos termos da redação e sobre a mesma o Vereador só poderá falar uma vez e por 5 (cinco) minutos improrrogáveis. § 3º - Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a forma de proposição de Lei, ou à promulgação, sob a forma de Resolução, Decreto Legislativo ou Emenda à Lei Orgânica. CAPÍTULO X DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO I DO PLANO PLURIANUAL DE APLICAÇÃO – PPA E DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO Art. 114 - O Projeto da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal, pelo poder Executivo, até 15 (quinze) de abril de cada ano. Art.115 - Projeto de Lei do PPA – Plano Plurianual de Aplicação será encaminhado à Câmara Municipal Projeto de Lei do PPA – Plano Plurianual de Aplicação será encaminhado à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato para vigorar para os quatro anos subseqüentes. § 1º - Recebido o Projeto, será ele encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Direitos Humanos e Cidadania em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para Pareceres e emendas. § 2º - Esgotados os prazos para a apresentação de Pareceres, o Projeto será incluído em regime de prioridade na Ordem do Dia, tenham as Comissões referidas no parágrafo anterior se manifestado ou não. § 3º - Caberá à Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Direitos Humanos e Cidadania a elaboração da redação final do Projeto. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 61 de 70 § 4º - As proposições de que trata o “caput” dos artigos 114 e 115 terão que ser aprovadas no prazo de 75 (setenta e cinco) dias a contar do recebimento. SEÇÃO II DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA - PLOA Art. 116 - O Projeto de Lei Orçamentária referente ao exercício subseqüente será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal, até 30 (trinta) de setembro e apreciado até 15 de dezembro do ano em curso. § 1º - Recebido o Projeto, independentemente de sua leitura em Plenário, será imediatamente distribuído aos vereadores e enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, a fim de receber emendas no prazo de 15 (quinze) dias, e exarar seu parecer no prazo de 20 (vinte) dias, improrrogáveis. § 2º - Findo o prazo do §1º, as emendas apresentadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, serão incluídas na Ordem do Dia para discussão e votação em único turno. § 3º - Já com as emendas da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, aprovadas e incorporadas ao seu texto, ou em sua redação original, será o Projeto incluído na Ordem do Dia para discussão e votação na forma regimental. § 4º - Havendo apresentação de emendas em 2ª (segunda) discussão, o Projeto e emendas serão remetidos à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que emitirá Parecer sobre elas, dentro de 5 (cinco) dias improrrogáveis. Após este procedimento o Projeto não poderá receber novas emendas, retornando para discussão e votação. (Será retirado através da Emenda da Comissão) § 5º - Lavrado o Parecer, o Projeto será incluído na Ordem do Dia, para segunda discussão e votação. (Será retirado através da Emenda da Comissão) Art. 117 - Aprovado, o Projeto de Lei de Orçamento voltará à Secretaria, para incorporação das emendas e conferência. Art. 118 - O Projeto de Lei de Orçamento tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação, e não pode conter disposições estranhas à receita e à despesa do Município. Parágrafo Único - Estando o Projeto de Lei Orçamentária na Ordem do Dia, a parte do Pequeno Expediente é de apenas 30 (trinta) minutos improrrogáveis, sendo a Ordem do Dia destinada exclusivamente ao Orçamento. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 62 de 70 TÍTULO IX - DA CONCESSÃO DE HOMENAGENS Art. 119 - A cada Vereador, durante a legislatura, é facultada a concessão de 08 (oito) homenagens honoríficas. § 1º - A propositura deverá vir acompanhada de "curriculum vitae" do homenageado, dispensada esta exigência quando se tratar de personalidade de reconhecida notoriedade. § 2º - É vedada a concessão de homenagem, no mesmo projeto, a mais de uma pessoa. § 3º - Não será admitida emenda à proposição a que se refere este artigo. § 4º - As homenagens honoríficas concedidas serão outorgadas, preferencialmente, em sessão solene da Câmara como parte dos festejos comemorativos do aniversário da cidade. § 5º - Na votação de projetos de concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem, serão observados os seguintes princípios: I - votação simbólica; II - voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Parágrafo Único. A votação será realizada através de escrutínio secreto, caso haja solicitação de qualquer vereador. TÍTULO X - DA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS,CURSOS E SEMINÁRIOS Art. 120 - O número de representantes da Câmara será fixado de acordo com os seguintes critérios: I - nos congressos de vereadores, em âmbito estadual ou nacional, até 1/3 do total de cadeiras existentes; II - nos demais congressos, cursos e seminários desde que tratem de assunto de interesse do Município ou da Câmara, até o dobro do disposto no inciso anterior. Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses deste artigo, fica assegurada a participação de pelo menos um Vereador de cada bancada e de um servidor da Câmara Municipal, a ser indicado pelo Presidente da Câmara, que terá a incumbência de assessorar a representação da Edilidade. § Único - É assegurada a participação do Presidente da Câmara e dos membros da sua Mesa Diretora, qualquer que seja o evento. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 63 de 70 TÍTULO XI - DO REGIMENTO INTERNO – DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES Art. 121 - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em assunto controverso, constituirão precedentes a serem observados de futuro. § 1º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio. § 2º - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário e as soluções dadas constituirão precedentes regimentais. TÍTULO XII - DA TOMADA DE CONTAS DO EXECUTIVO Art. 122 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara até dez de abril, a Prestação de Contas e os Balanços do exercício findo. Parágrafo Único - Compete à Câmara tomar e julgar as Contas do Prefeito, considerando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado e deliberando pela aprovação ou rejeição das contas do Executivo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após seu recebimento, observados os seguintes preceitos: I – O Parecer prévio do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; II - o Presidente da Câmara, de posse do Processo de Prestação de Contas, após receber o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, providenciará a distribuição aos Vereadores no prazo de 10 (dez) dias, de cópias da Mensagem e do Parecer encaminhando o Processo, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que opinará, elaborando o respectivo Projeto de Decreto Legislativo, ou de Resolução, pela aprovação ou rejeição da prestação de contas, devendo o Projeto ser levado ao Plenário para discussão e votação na forma regimental; III - decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem deliberação pela Câmara, as Contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com o Parecer do Tribunal de Contas; IV - rejeitadas as Contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito. V – rejeitadas ou aprovadas as contas, os respectivos atos legislativos serão remetidos ao tribunal de contas. SEÇÃO I DA URGÊNCIA NOS PROJETOS DE INICIATIVA DO EXECUTIVO CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 64 de 70 Art. 123 - O Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, por sua solicitação, será apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, excluídos os referentes a codificações municipais. § 1º - Contar-se-á o prazo a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento. § 2º - Na falta de deliberação dentro do prazo estipulado, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. § 3º - O prazo estabelecido no “caput” não corre no período de recesso da Câmara. § 4º - Incluído o Projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial para, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, opinar sobre o Projeto e emendas, se houver, procedendo à leitura em Plenário. SEÇÃO II TRAMITAÇÃO DE EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 124 - As propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município destinam-se a modificar ou suprimir seus dispositivos ou a acrescentar-lhes novas disposições. § 1º - As propostas de Emendas à Lei Orgânica do Município poderão ser apresentadas: I - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - pelo Prefeito. § 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com intervalo de 10 (dez) dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal. § 3º - Não será objeto de deliberação a proposta de Emenda tendente a: I - retirar do Município qualquer porção de seu território; II - abolir a autonomia do Município; III - alterar ou substituir os símbolos ou a denominação do Município. Art. 125 - As emendas à Lei Orgânica ao serem apresentadas serão distribuídas à Comissão especialmente criada para a sua análise. § 1º - Cópias serão encaminhadas a cada Vereador. § 2º - A Comissão Especial terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 65 de 70 § 3º - Findo o prazo para a apresentação do parecer a matéria será colocada na Ordem do Dia para a leitura do mesmo. § 4º - Não estando concluído o Parecer, no prazo regimental, o Presidente nomeará um relator para que, em 5 (cinco) dias, o faça. § 5º - Estando a matéria em 1º discussão poderão ser oferecidas as emendas individuais, retornando então para a avaliação da Comissão Especial ou, no caso do § 4º deste artigo, ao relator, para emissão de novo parecer no prazo de 72 (setenta e duas) horas. § 6º - Findo este prazo a matéria retornará a Ordem do Dia não sendo mais possível a apresentação de emendas. § 7º - Aprovada em 1º discussão, a matéria terá um interstício de 10 (dez) dias para a votação em 2º turno. § 8º - Em 2ª discussão não poderão ser apresentadas novas emendas. § 9º - A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número, no prazo de 5 (cinco) dias. § 10 - A matéria constante de proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. TÍTULO XIII DA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES DE INICIATIVA POPULAR Art. 126 - Será assegurada tramitação especial à proposição de iniciativa popular. § 1º - Ressalvadas as competências previstas na Lei Orgânica do Município, o direito de iniciativa popular será exercido em qualquer matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, incluindo: I - matéria não regulada por lei; II - matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar; III - realização de consultas plebiscitárias à população; IV - submissão a referendo popular de leis aprovadas. § 2º - Considera-se exercida a iniciativa popular quando: I - o projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, no mínimo, 3% (três por cento) do eleitorado; II - o requerimento para realização de plebiscito ou de referendo sobre lei vier subscrito por, pelo menos, 3% (três por cento) do eleitorado municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 66 de 70 § 3º - A subscrição dos eleitores será feita em listas organizadas por, pelo menos, uma entidade legalmente constituída, com sede nesta cidade, ou 15 (quinze) cidadãos com domicílio eleitoral no Município, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas. § 4º - As assinaturas ou impressão digital dos eleitores, com número de inscrição, zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis. § 5º - Feitas as subscrições, a proposição será protocolizada na Câmara Municipal, a partir do que terá início o processo legislativo próprio. § 6º - Constatada qualquer irregularidade na proposição apresentada, será ela devolvida aos seus promotores, os quais poderão recorrer à Mesa, em 15 (quinze) dias, que decidirá em igual prazo. § 7º - Suprida a omissão ou julgado procedente o recurso para aceitação da proposição, será ela encaminhada, após despacho, às Comissões competentes para emissão de parecer que será dado na forma dos parágrafos 8º e seguintes deste Regimento Interno. § 8º - Designado o relator, terá ele o prazo de 07 (sete) dias improrrogáveis para manifestar-se, cabendo a requisição do processo, pelo Presidente da Comissão, em caso de inobservância do referido prazo. § 9º - Será permitida defesa oral da proposição pelo que convocar-se-á, em 07 (sete) dias após a apresentação dos relatórios, audiência pública, presidida pelo Presidente da Comissão de Justiça, Legislação e Redação e aberta com, pelo menos, a metade dos membros de cada Comissão designada para emitir parecer. § 10 - Na audiência pública, abertos os trabalhos, será observada a seguinte ordem: I - leitura da proposição, sua justificativa e relatório das Comissões competentes, bem como declaração do número de eleitores que a subscreveram; II - defesa oral da proposição por no máximo três dos subscritores do Projeto de Lei, pelo prazo de 10 (dez) minutos cada, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos; III - debate sobre a constitucionalidade da proposição; IV - debate sobre os demais aspectos da proposição. § 11 - O projeto e o parecer, mesmo quando contrário, serão encaminhados ao Plenário, com indicação dos votos recebidos nas Comissões, incluindo-se na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária a ser realizada. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 67 de 70 § 12 - Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento às entidades ou aos cidadãos responsáveis pela proposição. TÍTULO XIV - DA POLÍCIA INTERNA Art. 127 - O policiamento no recinto da Câmara compete privativamente à Presidência. § 1º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões, no local especialmente reservado, desde que: I - apresente-se decentemente trajado; II - não porte armas; III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV - não manifeste apoio ou reprovação ao que se passa em plenário; V - não interpele os Vereadores; VI - atenda as determinações do Presidente. § 2º - Pela inobservância destes deveres, poderão os assistentes serem retirados do recinto, por determinação do Presidente, caso entenda necessária a medida. § 3º - Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente tomará as medidas legais cabíveis, determinando, até mesmo, a apuração de responsabilidade penal dos infratores. § 4º - Os órgãos de imprensa falada e escrita solicitarão ao Presidente o credenciamento dos seus representantes junto à Câmara, em número não superior a dois, para os trabalhos de cobertura das sessões. TÍTULO XV - DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA Art. 128 - Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de sua secretaria e se regerão pelo respectivo regulamento. § 1º - Qualquer interpelação de Vereador em assunto relacionado com os serviços da secretaria da Câmara deverá ser dirigida ao Presidente. § 2º - O Presidente, em reunião com o 1º Secretário, tomará conhecimento do fato, deliberando a respeito e dando ciência ao interpelante e ao interpelado. § 3º - As ordens e instruções do Presidente à secretaria da Câmara serão expedidas através de portarias e ordens internas. § 4º - A Assessoria Jurídica emitirá pareceres sobre proposições e atos administrativos que envolvam aspectos jurídicos. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 68 de 70 § 5º - A Secretaria terá os livros necessários aos seus serviços, especialmente: I - compromisso e posse de Vereadores e Prefeito; II - declaração de bens; III - posse de servidores; IV - atas das sessões; V - protocolo e registro de papéis; VI - licitações e contratos; VII - contabilidade e finanças; VIII - inscrição para uso da palavra na Tribuna livre do Cidadão. § 6º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente e Secretário. § 7º - Os livros poderão ser substituídos por fichas ou por outros sistemas, convenientemente autenticados. § 8º - O protocolo das proposições será encerrado às 17h00 horas das segundasfeiras, que antecederem as reuniões ordinárias, quando a secretaria se responsabilizará pela sua inclusão e publicação na pauta da ordem do dia. TÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 129 - O Prefeito ou o Vice-Prefeito poderão comparecer, sem direito a voto, às Sessões da Câmara. Art. 130 - O Prefeito ou o Vice-Prefeito a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria absoluta da Câmara, poderão ser convidados a prestar esclarecimentos à Casa. Art. 131 - O Secretário Municipal poderá ser convocado a prestar esclarecimentos à Câmara, o que será feito através de Requerimento aprovado pela maioria dos Vereadores presentes,ou pelas comissões através de aprovação da maioria de seus membros. Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara e, se o Secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei. Art. 132 - O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, para expor assunto e discutir Projeto de Lei, relacionado com o seu serviço administrativo. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 69 de 70 § 1º - Para receber esclarecimentos e informações do Secretário Municipal, a Câmara poderá interromper os seus trabalhos. § 2º - Enquanto na Câmara, o Secretário Municipal fica sujeito às normas regimentais que regulam os debates. Art. 133 - Aprovado o Requerimento de convite do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou de convocação de Secretário Municipal, os Vereadores, até 72 (setenta e duas) horas anteriores à data do comparecimento, deverão encaminhar à Mesa os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos, sem prejuízo de complementares e atinentes que julgarem necessárias. Art. 134 - A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes da União, do Estado, ao Prefeito Municipal e demais autoridades, é assinada pelo Presidente da Câmara e efetivada por meio de ofícios. Art. 135 - As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas através de Portarias ou Ordens de Serviço. Art. 136 - O Regimento Interno só poderá ser modificado ou reformado, por Projeto de Resolução, se aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara. § 1º - Distribuídas as cópias, o Projeto ficará na Secretaria durante 5 (cinco) dias para receber emendas e findo o prazo, será encaminhado à Comissão Especial designada para seu estudo e parecer. § 2º - A Mesa, ao fim da Legislatura, determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento, mandando tirar nova cópia, durante o interregno das Sessões. Art. 137 - A Mesa providenciará, no início de cada exercício Legislativo, uma edição completa de todas as Leis e Resoluções publicadas no ano anterior. Parágrafo Único - Não serão fornecidas aos Vereadores cópias ou fotocópias de quaisquer documentos estranhos aos serviços ou processos da Câmara, salvo determinação em contrário da Mesa, exarada em requerimento escrito. Art. 138 - A Mesa Diretora nomeará Comissão Especial para elaboração do Código de Ética do Vereador. Art. 139 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, não se computando o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, somente se suspendendo por motivo de Recesso. CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA Página 70 de 70 Art. 140 - Nenhuma deliberação do Plenário, seja a que título for e independentemente do “quorum” alcançado, poderá dispor de forma contrária a este Regimento Interno, salvo alteração por Projeto de Resolução. Art. 141 - À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer Projetos de Resolução em matéria regimental. Art. 142 - Este Regimento Interno entrará em vigor a partir de 01/01/2012, revogadas as disposições em contrário.