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norma nº 1622/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1622 / 2012
Date 2012-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LAI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 DO MUNICÍPIO DE HELIODORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PRETNqua (UU AL TEATRO
cgbiines Corels
LEI MUNICIPAL Nº. 1.622, DE 28 DE JUNHO DE 2012.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2013 do Município de
Heliodora e dá outras providências.
O PREFEITO DE HELIODORA
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Disposições Preliminares
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
artigo 165, S 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2013 do Município de Heliodora,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária
anual;
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação
tributária do Município;
v - equilíbrio entre receitas e despesas;
vI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX - autorização para O Município auxiliar O custeio de
despesas atribuídas a outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
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Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, S 2º, da
Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e
funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2013 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2010-2013, as
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2013
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
S 1º. O projeto de lei orçamentária para 2013 deverá ser
elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
S 2º. O projeto de lei orçamentária para 2013 conterá
demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria
SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei
do Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013.
Art. 4º. O(s) orçamento (s) fiscal, da seguridade social e de
investimentos discriminará (ão) a despesa, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
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Art. 5º. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de
investimentos compreenderá (ão) a programação dos Poderes do Município,
seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes,
e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do
Tesouro Municipal.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I —- texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº
4.320/1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar nº 101/2000;
VI -— anexo do orçamento de investimento a que se refere o
artigo 165, S 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma
definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os
seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o
artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção
e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do
atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no
artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB -
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do
ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006
e respectiva Lei nº 11.494/2007;
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IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda
Constitucional nº 29/2000;
v -— Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa
constantes do projeto de lei orçamentária de 2013 serão elaboradas a
valores correntes do exercício de 2012, projetados ao exercício a que se
refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a
estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos
de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras
variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações
na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de
resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para
o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o
Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento (ou
Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até 15 dias antes do
prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas
orçamentárias para o exercício subsegiuente e as respectivas memórias de
cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração
Indireta encaminharão ao Serviço de Contabilidade do Poder Executivo, até
31 de agosto de 2012, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins
de consolidação do projeto de lei orçamentária.
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]
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de
forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre à receita
e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da
administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis
pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais
em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República.
s 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação
da Procuradoria do Município.
S 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput
deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário
remanescente ocioso.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, S
5º, inciso II, da Constituição da República será apresentado para cada
empresa em que O Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do
investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a
evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - oriundos de transferências do Município;
III - oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV - de outras origens, aue não as compreendidas nos incisos
anteriores.
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PRESENT UNA MUNICICAR
prevista na proposta orçamentária de 2013, destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e
reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, S
1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101/2000.
S 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício
financeiro de 2013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20
da Lei Complementar nº 101/2000.
S 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas
as medidas de que tratam os SS 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da
República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2013 a despesa com pessoal
atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
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Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal
e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente
da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2013, com vistas à expansão da base
tributária e consegiente aumento das receitas próprias, contemplará medidas
de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais:
I -— aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos,
por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles
internos e a eficiência na prestação de serviços;
Iv -— aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior
levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, com destaque para:
I —- atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com
redefinição dos limites da zona urbana municipal;
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IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza;
v — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do
poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais objetivando
atender o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de
Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
x - a instituição de novos tributos ou a modificação em
decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas ás
exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações
na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
S 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou O
sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos
esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas,
mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseguentes à publicação do projeto
de lei orçamentária de 2013.
Ss 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração
previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de
operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no S 1º
deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
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Vs,
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária do exercício de 2013 serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de
receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2013 deverão
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2013 a 2015, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique
em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio
entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21
desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida
Ativa.
II - para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de
toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do 8 1º do artigo 31 da
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Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2013, utilizando para
tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
S 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
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I —- as despesas com pessoal e encargos sociais;
II — as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças
judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional
e legal.
S 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
S 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e
entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
S 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização
da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a
definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
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Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
de governo.
S 1º. A lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais
deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento
dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais
que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão
ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de
finalidade semelhante.
S 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos
de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
S 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e re-ordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I —- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades
de natureza continuada;
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como de
utilidade pública.
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Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2013 por, no
mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de
sua diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para
as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II -— associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem
da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades
privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica,
no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que
envolvam claramente ao atendimento de interesses locais observadas as
exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos
previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos
para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas
nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de
plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na
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elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº
8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
S 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento
da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
S 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
S 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que
se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal
por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da
Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na
lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam
a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de
Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor
previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos
financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante
prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI
da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
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Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que
autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento
das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput
deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso.
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, as metas
bimestrais de arrecadação, a Programação financeira e o cronograma mensal
de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
S 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da
administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central
de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da
lei orçamentária de 2013, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a
atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II — a programação financeira das despesas, nos termos do
artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III -— o cronograma mensal de desembolso, incluídos os
pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
S 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas
bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal
de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2013;
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S 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a
garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta
Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas
nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2013 e seus
créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar
nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e
com as normas desta Lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem
suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III —- estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
Iv - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os
efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2013, cujo cronograma de
execução ultrapasse o término do exercício de 2012.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no S 3º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo
24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
JURA MUNICIPAN DE HE
Est e celihes Vera
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo
ao exercício financeiro de 2013, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos
meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas
audiências públicas para:
I — elaboração da proposta orçamentária de 2013 mediante
regular processo de consulta;
II — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo
9º, S 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo
demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico,
transferir total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
artigo 3º, desta Lei.
S 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei
orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas
por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
S 2º. As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na
lei orçamentária os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da
Constituição da República.
S 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o
limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
S 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no artigo 167, S 2º da Constituição da República, será
efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos
previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual,
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração
venha ser proposta.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2013 não for
sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2012, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - amortização, juros e encargos da dívida;
IV — PIS-PASEP;
V -— demais despesas que constituem obrigações constitucionais
ou legais do Município; e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
S 1º. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão
limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto
de lei orçamentária de 2013, multiplicado pelo número de meses decorridos
até a sanção da respectiva lei.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
/
S 2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter
inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de
2013 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, SS 1º, 2º e
3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes
anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 50. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito - Heliodora/MG, em 28 de junho de 2012.
Ercílio Co Lorena
PREFEITO MUNICIPAL
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
MUNICÍPIO DE HELIODORA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS
Especifica
| ção
2013
2014
2015
Valor
Corrente (A)
Valor
Constante
PIB
Valor
Corrente (B)
Valor
Constante
Yo Valor Corrente
PIB (0),
Valor
Constante
%
PIB
Receita
Total
—|p cor
12.445.000,00
11.287.981.86
0.00
13.585.000.00 | 11.735.233,78
0.00 14.950.000.00
12.857.000,00
0.00
Receitas
Primárias |
(1)
11.578.600,00
10.502.131,52
0.00
12.632.900.00 | 10.912.774.00
0.00 13.905.000.00
11.958.300,00
0,00
Despesa
Total
12.445.000.00
[1.287.981,86
* 0,00
13.385.000,00 | 1.735.233,78 |
0.00 14.950.000.00
12.857.000,00
0,00
Despesas
Primárias
(uid)
12.126.000,00
10.998.639,46
0.00
13.235.000.00 | 11.432.890.62
0.00 14.450.000.00
12.427.000.00
0.00
Resultado
Primário
(1)
-547.400,00
496.507,94
0,00
-602.100.00 |
-520.116,62
0,00 -545.000.00
468.700,00
0.00
Resultado
Nomninal
-1.380.000,00 |
-1.251.700,68
0.00
-1.565.000,00 | -1.351.905,84
0.0
Ss
-1.765.000.00
-1.517.900,00
0.00
Divida
Pública
Consolida
da
700.000,00
634.930,63
a
600.000,00
518.302.56
0.00 500.000.00
430.000,00
0.00
Divida
Consolida
da
Liquida
-7.296.000,00
-6.617.687,07
0.00
-8.861.000.00 | -7.654.464.96
0.00 | -10.633.200.00
—
-9.144.532.00
0.00 |
+
PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB) - VALORES PREVISTOS (EM REAIS)
2014
380.078.555.504,00
360.264.033.654,00
2013
2015
400.982.876.056,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO — VALORES PREVISTOS (EM %)
2013 201
4 2015
5,00 5,00 5.00
001/002
MUNICÍPIO DE HELIODORA
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS
” CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VI - RECEITAS, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
Valores em R$1,00
i “ RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2009 2010 i 2011
| RECEITAS PREVIDENCIARIAS “ RPPS ( EXCETO INTRA - ORÇAMENTARIAS ) 510.126,36 645.153,31 es7as297
i REGAITAS CORRENTES 510.126,36 645.153,31 ; 887.442,97
! Rexeita de Contribuicoss 24185667 251.298,89 259.053,04
| Pessoaicivi 241.856,67 251.398,89 | 259.053,04
Demais Receitas de Contribuicoes 0.00 0.00 0.00
Reteita Patrimonial 26781442 393.642,40 | 627.638,91
Reteita de Serviços 0.00 000 0.00
Outas Receitas Correntes. 455.27 11202 75102
Compensacao Prev Reg Geral e Reg Pro Prev Servidores 0.00 0.00 0,00
De nais Receitas Correntes 455.27 11202 15102
REC EITAS DE CAPITAL 000 0.00 000
! “Alienacoes de Bens : 000, 0,00 0,00
Arrmutizacão de Emprestimos 0.00 0.00 0.00
Outtas Receitas de Capital i 0.00 0,00 | 0.00
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (INTRA ORÇAMENTARIAS ) 291.149,28 344.151,65 399,898,49
| RECEITAS CORRENTES : 291.149,28“ 344.151,65! 399.698,49
Recxita de Contribuicoes . 284.712,69 342.062,53 ' 399.361.20
Pessoal Civit 284.712,69 34206253! 399.361,20
= | Comtribuicao Previdenciaria p / Cobertura de Defict Atuarial 0.00 0.00 000
| Centribuicao Previdenciaria em Regime de Debitos é Parcelametnos. 0.00 0,00; 0.00
Demais Receitas de Contribuicoes a 0.00 0.00 000
| Receita de Serviços e i 0,00! 0.00 | 0.00
* Outas Receitas Correntes 6.436,59 2089.12 537.29
| Dermais Receitas Correntes 0.00 000 | 0,00
. RECEITAS DE CAPITAL 000 0.00 0.00
| Alioracoes de Bens - 000 0.00 000
i Amortização de Emprestimos : 000 0.00 209
| “Outras Receitas de Capital 0.00 0.00 000
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS EV 0.00 0.00 0.00
Contribuição Patronal do Servidor Ativo Civil 0.00 0,00; 0.00
Contribuição Patronal do Servidor Inativo Civil 0.00 0.00 0.00
Contribuição Patronal do Servigor Pensionista Civil 000 0.00
REPASSES PREVIDENCIARIOS P / COBERTURA DE DEFICT ATUARIAL 000 0.00
REPASSES PREVIDENCIARIOS P / COBERTURA DE DEFICT FINACEIRO 0.00 0,00
OUTROS APORTES AO RPPS 0.00 0.00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (1) 801.275,64 1.287.341,46
” CTTTo TETE 2009 0" ” 20
Ê E ” “o Tazaçoss O 10320207 TT se s2507
ADMINISTRACAO GERAL i 122.460,35 103.202,07, 58.529,07
Despesas Correntes 121.460,35 100.382,07 56.081,07
Despesas de Capita! : 1.000,00 2.820,01 2.448,00
PREVIDENCIA SOCIAL as6008.24 543.697,81 676.653,94
Pessoal Civil 1 447.377,29 528.676,09 617.604,26
Outras Depesas Previdenciarias 883095 1502172. 59.049,68
| DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (INTRA - ORÇAMENTÁRIAS ) 000 0.00 ; 000
Administração. 0.00 0.00 000
Í Despesas Correntes 000 0.00! 0.00
; Despesas de Capital 000 0.00 0.00
Reservas do RPPS 0.00 000; 0.00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS ( il ) s78.468.59 646.699,88 735 18301
: RESULTADO PREVIDENCIARIO (1- 11) 22280705 342.405,08 ; 552.158,45
“DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 3.321.490,86 an47061,99. 5.215.665 90
* APORTES DE RECURSOS PARA O RPPS . 2009 2010 201
& emitido por Niltor Fernandes Ferreira LDOQUADROG6
002/00
MUNICÍPIO DE HELIODORA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
LRF cart. 48,628, inciso Iv,
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICIPIO
DEMONSTRATIVO VI - RECEITAS, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
r EXERCICIO DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS | RESULTADO PREVIDENCIÁRIO” ”
: VALOR (B) i VALOR (C)=(A-B) | (D)=("D" EXERC ANTERIOR ) + (C)
: 2012 809.237,17. 26738502 341.872,15 5.587.537.1º
! 2013 689.532,53! 267.162,84 | 422.369,69 | 5.979.906.8-
2014 657.007,41 271.692,66 385.314,75 6.365.221,5t
! 2015 62601649; 295.958,80 330.057,69 | 6.695.279,21
2016 596.487,42 314.879,58 281.607,84 69768871:
! 2017 568.351,22 338.246,47: 230.104,75 7.206.991.8
: 2018 541.542,20 354.287,57 187.254,63 7.394 206 5
' 2019 515.997,75 353.819,46 |; 162.178,29 7.556.424,7º
2020 491.658,24 372.39083 119.267,41 7.675.692.
2021 468.466,81 383.654,35; 8481246 7.760.504 ,6t
2022 446.369,32 395.701,83 50.667,49 781172,
2023 i 425.314,16 402.89108 2242308, 7.833.595,27
2024 405.252,17 391.659.90 13.592,27 7.847.187.K
2025 i 386.136,51 405.22402) -19.08751 7.828.099,9€
2026 367.922,52 «12.393,55 4847103 7.783.628.
i 2027 i 350.567,68 414.502,63 | -63.934,95 | 7.n9.694.0"
2028 334.037,47 403.326,54 -69.295.07 7.850.398,9€
2029 318.27527 | 38797751; «8.702,24 | 7.580.696,7€
2030 : 303.262,29 383.793,69 -80.531,40 7.500.165,3€
2031 ! 288.957,46; 37848695 | -89.528,89 | 7410.635,41
2032 : a 275.327,39 365.000,27 -89.672.88 7.320.963.5:
i 2033 . 262.340,25, 392.804,38 -130.464,13 7.190.499. 4€
2034 249.965,71 370.434,69 120.468.98 7.070.030,42
! 2035 ! 238.174,88 340.645,46 -102.470,58 | 6.967.559,84
2036 226.940,21 322.666,39 -95.726.18 6.871.833,6€
! 2037 í 216.235,48; 316.585,65, -100.350.17 | 6.771.483,46
2038 206.035,70 303.833,82 -97.798.12 6.673.685,37
2039 | / .317,03 247.729,72 -51.412,69 : 6.622.272,66
2040 i 187.056,80 244.383,63 57.326,83 es6a as .85
! 2041 | 178.233,36 232.820,2 -54.586,92 6.510.358,93
2042 169.826,13 210.438,62 -40.612,49 6468 746,44
2043 106.61347 212.876,28 106.262,87 6.363.483,57
2084 101.584,47 197.571,68 -95,987.21 6.267.496,36
2045 96.792,75 179.883,47 -83.090,72 6.184.405,64
2046 s2.22706 182.44422 «8021716 6.094 168.48
2047 87.876,72 160.568.47 «7269175 602149673
2048 83.731,60 154.459,33 «7072773 5.950 769.00
2049 79.781,99 140.344,75 ! -60.562,76 5.890.206,24
2050 7601869. 136.907,19 -60.888.50 5.829.317,74
2051 | 72.432,90 128.314,64 | -55.881,74 5.773.436,00
2052 ! 69.016,26 128.203,48 -59.187.22 571424878
2053 t 65.760,77 12740327 | 61.642,50 | 5.652.606,28
2054 ! 62.658,85 111.944,03 ! 49.285,18 5.603.321,10
2055 i 59.703,24 102.509,81 : -42.806,57 | 5.560.514,53
2056 56.887.05 99.914,63 -43.027.58 551748695
2057 i 54.203,70 97.889,52 43.685,82 5.473.801,19
2058 i 51.646,92 102.589,86 -50.942.94 5.422.858,19
: 2059 | 49.210,75 | 93.136,70 | 43.925,95. 5.378.932,24
2060 46.889,49 s7.441,57 -50.252.08 5.328.660,16
2061 | 44 677,72 707431; -52.398.59 5.276.263,57
2062 : 42.570,28 94.198,65 51.628,37 5.224.655,20
i 2063 Í 40.562.25 : 85.908,74 | «45.346,49 | 5.179.308,71
É 2064 38.648,93 83.693,53 -45,004,60 5.134.264,11
2065 36.825,87 76.497,01 -39.671.14 5.094 592.97
2066 35.088.80 74.130,29 -39.041,49 5.055 591,48
2067 33.433,67 7504748, 41.613,81 5013.997.67
2068 31.856,61 7681312 -44 956.51 4.968.981,16
2089 ; 30.353,94 69.824,59 -39.470,65 | 4.929.510,51
2070 28.922,15 65.379.50 -36 457.35 4.893,053.º6
2071 27.557.90 58.973,81; -31415,91 4.861.697,25
2072 26.258,00 59.280,22 -33.022.22 482861503
2073 2501941 5321635; -28.196,94 | 4.800.418,09
2074 23.839,25 42.265.45 -18.426.20 +78: 991.89
2075 22.714,76 38.148,88 ; -15.434,12 4.766.557,77
2076 21.643,31 32.127.69 -10.484.38 4.756.07339
207 i 20.622,40 30.842,03 -10.219.63 4.745.853,76
2078 19.649,64 31.201,24 -11.551.60 4.734 302,16
2079 i 18.722,77 28.431,28 9.708,51 er24 583.65
2080 17.839,62 28.064,84 -10,225,22 a 714.368,49
2081 | 16.998,13 | 23.758,09 | -6.759,96 | 470760847
2082 16.196,33 2401141 -7.815,08 4.699.793,39
2083 | 15.432,35 22.923,23] “7.490,88 | 4.892.30251
2084 14.704,41 22.448,42 -7 744,01 4,684 558.50
2085 14.010,81: 20.319,48 «6.308,67 a 678.249,83
2086 13.349,92 1947831 -6.128.39 4.672.121,44
emitido por Nilton Femandes Ferreira
LDOOUADROUA
* MUNICÍPIO DE HELIODORA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF art. 4º,62º, Inciso V
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
EVENTO
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1)
MARGEM BRUTA (lll)=(!+ 11)
SALDO UTILIZADO ( IV)
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Il! IV)
Entidade: INST. PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE HELIODORA
EVENTO
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1)
MARGEM BRUTA (ll) = (1+11)
SALDO UTILIZADO (IV)
MARGEM LIQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Il! - IV)
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE HELIODORA (MG)
“EVENTO |
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (!)
MARGEM BRUTA (ll) = (1 +11)
SALDO UTILIZADO (Iv ) a
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( Il - W)
emindo por Nilton Fenandes Ferreira
VALOR PREVISTO -- 2013
VALOR PREVISTO -- 2013
VALOR PREVISTO -- 2013
001/001
Valores em R$1.00
0.00
0,00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
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LDOOUADRON.
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SVIDNICIAOHA 3 SivOSIA SOdISIH - XI OAILVHLSNOWNIA
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SIVOSII SODSIY JA OXINV
€LoZ - SvVIYVININVÕÔHO SIZigiangia 3g 137
stediojuniy sogáeuo;u| ap ewajsis
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VUVION AA JU OrdiDINNA
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SVIINICIAONA 3 SIVISII SOISIH - XI OALVHLSNOWIA
OIdIDINNA OQ OQVAITOSNOD
SIVOSII SODSIN IA OXINYV
ELOZT- SVISVININVÕNO SIZINLINIA 3A 137
siedioIuNIA SegÍpuMOJu] Op euajsIs
VHOGONTAIH JA AVdIDINNA VIONIdIAIAA ASNI
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sepipaduog sejueseo a sieay
MUNICÍPIO DE HELIODORA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO XII - RESULTADO NOMINAL E MEMÓRIA DE CÁLCULO
ESPECIFICAÇÃO 2010 [201 2012 2013 2014 [2015 I
DIVIDA CONSOLIDADA (1) 614.740,13 726.192,24 750.000,00 700.000,00 600.000,00 550.000.00
DEDUÇÕES (Il) 4.536.791,62 | 5.823. S 6.666.000.00 7.996.000.00 9.461.000,00 10.925.000,00
Ativo Disponivel 484442216 | 6.233.992 6.952.000.00 8.282.000.00 9.747.000.00 11.210.000,00
Haveres Financeiros 13.717,02 14.363,62 15.000.00 13.000.00 15.000,00 | 15.000,00
(-) Restos a Pagar Processados 321.347,56 424.416,98 301.000.00 301.000,00 301.000.00 | 300.000.00
DÍVIDA CONSOLIDADA -3.922.051,49 -5.097.747.32 -5.916.000.00 -7.296.000.00 | -8.861.000.00 -10.375.000.00
LÍQUIDA (HD = (1-1) «0,00 0,00 0.00 0,00 0.00 0.00
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES á
O)
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 0,00 0.00 0.00 0,00 0.00 0.00
.s DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (1 + -3.922.051,49 5.097.747,32 -5.916.000.00 -7.296.000.00 | -8.861.000.00 -10.375.000.00
7 Iv=V) e
RESULTADO NOMINAL + -466.066.72 -1.175.695.83 -818.252.68 -1.380.000.00 1.565.000,00 = 1.514.000,00 |
N
O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em
conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
A
MUNICÍPIO DE HELIODORA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2015
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO XIV — MONTANTE DA DÍVIDA E MEM
ÓRIA DE CÁLCULO
Especificação 2010 | 204 2012 2013 2014 2015
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 614.740,13 726.192,24 750.000,00 700.000,00 600.000.00 550.000.00
DEDUÇÕES (II) 4536 79162 | 5.823.939.56 | 6.666.000.00 | 7.996.000.00 | 9.461 000.00 | 10.925.000.00
Ativo Disponivel 4844 422.16 | 623399292 | 6952.000.00 | — 8.282.000.00 9.747.000.00 | 11.210.000.00
Haveres Financeiros 13.717,02 14.363,62 15.000.00 15.000.00 15.000.00 15.000.00
(-) Restos a Pagar 321.347,56 424 416.98 301.000.00 301.000,00 301.000.00 300.000.00
Processados
DÍVIDA CONSOLIDADA -3.922.05/:49 | -5.097.747.32 | -5.916.000.00 | -7.296 000.00 | -8.861.000.00 | -10.375.000.00
LÍQUIDA (UH) = (= 11) |
MEMÓRIA DE CALCULO DO MONTANTE DA DIVIDA
Para cálculo da Dívida Pública Consolidada foi con
obrigações financeiras do ente d
crédito para amortização superior
a federação, assumi
siderado o montante apurado das
das em virtude de operações de
a doze meses e demais dívidas já assumidas.
MUNICÍPIO DE HELIODORA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso I
| ESPECIFICAÇÃO | METAS % | METAS [PIB | VARIAÇÃO |
| EM 20 A, | PIB EMO DO (XCI=(A-B) TE (CArTÕO
| | |
| RECEITA TOTAL 9.650.000.00 0,00 | 11.018.658.80 0.00 | 1.368.658,80 14.18 .
RECEITAS 8.947.600.00 0.00 | 9.985.939,71 0.00 | 1.038.339,71 11,60
PRIMÁRIAS (1) | 2 =
DESPESA TOTAL 9.650.000,00 0.00 | 9.700.637.28 0.00 | 50.637.28 [0.52
| DESPESAS 9.468.000.00 | 0,00 | 9.446.556,80 0.00 — [-21,44320 :-0.22
PRIMÁRIASCII) pr | | L
RESULTADO -520.400.00 | 0,00 | 539.382,91 0,00 1.059.782.9] -203.64
PRIMÁRIO (J-Il) |
| RESULTADO [-391.300.00 | 0,00 |-1.175.695.83 0.00 -784.395.83 [200.45
[ NOMINAL Lo .
| DÍVIDA PÚBLICA | 650.600,00 0.00 | 726.192,24 0.00 76.19224 po
CONSOLIDADA R | º
DÍVIDA -4.465.500.00 | 0.00 | -5.097.747,32 0,00 -632.247,32 pads
CONSOLIDADA |
LIQUIDA o lo o
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T . - É = vamo
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0007 | OW00TEL9OI- | criz | 000001988: | cecz | 000009671: | gr 00'000'916'S- | 096 | 00009 sort | 00'00T'pLo't- VOLAJO
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POOL | | 00:000:056'+| 00'000'S8S"€1 | TZÍ8 00'000'Sbt'T | | LI6I 00'000'00S: [1 | Est€ 00'000'059'6 | 00:000'005'8 IVLOL VLIADAY
% [soc bIOZ % ELOZ % TIoZ % L10Z [oioz ,
SILNITHOD SODTA V STIOIVA
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STIORIALNV SOIDJDUAXA SFAL SON SVAYXIA SV INOD SVAVAVANOD SIVALV SIVISI SVLAIA — II OALLVHLSNONAA
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ELOC- SVRIVLNIIANVÕÃO SIZRILTAIA AQ 197
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00'000'LTp'T |
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9h'6€9'866'01 CLTI | 9LPo6 IL9OI
00'000'89t6
00'0SC'908""8
CID SVRIVIARIA
SVSIASAA
00'000'LS8'Z|
8L €CTSEL II
98'186L8T'I Os cl | Só 08ETS601
00'000'059'6
00'000'sT6'8
TVIOL
VSadSIa
00'00€'896' 1
00'PLL'TI6O!
|
5
96T| TS'Ici'cosol 001 | 00'000'007'01
00'009'L6'8
O0'SIC68S'8
COSVRIVINI
SVLIIDIY
SS'6 |
00'000'LS8'T|
BL'CETSEL
7
90'€ | 98'I86LBT II os'e| So 08ETS60I
00'000'059'6
00'000'Sc6' 8
AVIOL
VLISDIA
Y%
SIOc
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% | [alia % l tor
LOC
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+
SILNVISNOD SOSIUA V SINONTVA
OVÍVOISIDAdSA |
MUNICÍPIO DE HELIODORA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -- 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔNIO LIQUIDO
[2009
ES 2010 1% 20111 a
Patrimônio/Capital 1 3,897.803.70 100.00 3.914.885.1d 100.00 SB 6t 100.00
Reservas | 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Resultado 0.00 0.00 0.00 0.00 1.00 2.00
Acumulado
TOTAL PATRIMÔNIO 3.897.803.70 | 100.00 3.714.885.14 | 100.00 SMBML6r | 100,00
LÍQUIDO .
”
ê
REGIME PREVIDENCIARIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO) 2009 Vo 2010 [% 2011 L%
Patrimônio 17816.17 190.00 -2.117.904.79 100.00 -2.124.924.06 [100.00
Reservas 0.00 “> 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
c .
Lu TOS ou 0.00 * 0.00 0.00 [0.00 0.00 [0.00
Prejuízos - | |
]
Acumulados |
TOTAL PATRIMÔNIO 772.816.17 100.00 2.117.904,79 4 100.00 2.124.924.06 1 100.00
LÍQUIDO | |
MUNICÍPIO DE HELIODORA
LE] DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso HI
tECEITAS RREALIZADAS , 2009 om . —
[ DRIGEM DOS RECURSOS 6093205 26.920,00 16.037,98
teceitas de Alienações e Rentabilidades Financeiras 60932.05 26.920.00 16.937.98
Alienação de bens Móveis 60 932,05 26.920,00 16.937,98
Alienação de bens Imóveis
LIOTAL 4) , 60. 932.05 26.920.00 16.937,98
DESPE LIQUIDADAS 2009 2010 2011 .
APLICAÇAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 68.396,29 0.00 ITADA RT
Investimentos 68.396,29 | 0.00 37.494,87
| Inversões Financeiras Amontização/Relingeciamento da Divida 0.00 (1.00 0.00
Despesas Correntes do RPPS . 0.00 0.00 5 0.00
TOTAL 41) 68.396.29 0.00 37.494,87
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Il) | 7464.24 0.00 26.920,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (1V) = (IH) [0.00 [26.920.00 6.363.
o o r - . o [o T TT ” — ogiun
[SSOL | 000000568 | 666 DO DOs'sovs [cog | ooongodcL | 1rE O0bbeteLo |eéoc | O060BLOSO | croccecro [ep seus, |
IRJUILBUIZA OS
6901 | 00000SELPI | 656 0000S69LTI | L68 00'00S" ISO" chip DONOL' 16901. PSLBO6ETOI | 6SOSTOOSS seruguasue
ooo! |00000scrri [66 | 0000569L%1 [168 00005" 1S9 cor | 0000716901] bSLBO6ETOI | 6C6STDOSE | Somauios seroupiojsiipi
000 00'0 00'0 000 000 00'0 — l|ooo |oo0 000 00:0 — 1000 JP selsy seo,
99:9 00:000'0r 6C01 | 00009L€ L9%6 | 00000'€ — [000001€ th'co | sgrerree LOST apnes ap sos
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MUNICÍPIO DE HELIODORA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -- 2013
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO XI - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Espe cilicação | 2010 201 E 2012 Ya 203 Ta 2014 [%o 2015 E
DES PESAS 7.338.940,78 | 8.578.195.80 16.88 9.631.500.00 251 10.407.000.00 7.82 15.364,000.00 9,19 12 Sd
CORRENTE |
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Pessoal e 4.902.725,15 | 5.259.398,42 727 5.256 000.00 [0.06 | S 72100000 | 883 | 6.246.000,00 | 9.17 6.8]
Sociais |
Jurose 460.58 31.303.05 6.696 300,500.00 29.38 44,.000.00 8.64 50.000,00 | 13.03 i
Encargos da . |
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Outras 2.435.755.05 | 3.287.497,33 34.96 4.354.400,00 3245 4.642.000,00 6.60 5.068.000,00 | 9147 5 5
Despesas ” i
Correntes
DESPESAS 980.598.93 | 1.122. 441.48 14.46 693.500.00 | -38.21 768.000.00 | 10.74 791.000,00 | 2.99 si
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CAPITAL :
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Investimentos 804.749,36 899.664705 11.79 439.500.00 | Std 493.000,00 | 12.17 491.000,00 | -0.40 5
Inversões 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0,00 0.00 |
Financeiras | !
Amortização 175.849,57 222.777.43 26.67 254.000.00 ta.01 278.000,00 826 300.000.00 9.09 3:
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RESERVAS 0.00 0.00 | “9.00 1.155 000.00 | 100,00 1.270.000,00 | 0,95 1.430.000,00 | 12.59 !
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Reserva de 0.00 0.00 9.00 FO8 000,00 | 100.00 RO 00000 [LI] 130.000,00 | 833 t
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Reserva 0.00 0.00 0.00 1.047. 000.00 | 100.00 115000000 | 9.83 1.300.000,00 | 13.04 | asa
Orçamentária |
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MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA
Despesas com Juros e Encargos:
Valores calculados com base na expectativa de gastos no periodo.
Despesas com Amortização da Dívida:
Valores calculados com base na expectativa de amortização da divida no periodo.
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais:
Valores calculados com base no exercício. considerando a expectativa de reajuste para o periodo.
Outras Despesas Correntes:
Valores calculados com base nos valores do exercício anterior considerando a expectativa de
inflação para o período.
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA
Investimentos:
Valores estimados com a aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o periodo.
Reserva de Contingência:
Valores estimados após estimadas as demais despesas para o período.
Reserva Orçamentária do RPPS:
Valores apurados após estimadas as demais despesas para o periodo.
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