| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1471 / 2009 |
| Date | 2009-01-28 |
| Ementa | CRIA CARGO DE COORDENADOR DO PROGRAMA SAÚDE FAMÍLIA – PSF, NO QUADRO DE SERVIDORES DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. |
| native_id | 207 |
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LEI N.º 1.471 DE 28 DE JANEIRO DE 2009. Cria cargo de Coordenador do Programa Saúde Família – PSF, no quadro de servidores de provimento em Comissão A Câmara Municipal de Heliodora, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. É criado no Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão o seguinte cargo: CARGO C.HORÁRIA Nº DE CARGOS REMUN. Coordenador do Programa Saúde da Família – PSF. 40 01 R$ ... 700,00 Art. 2º. São atribuições do Coordenador de Programas, as seguintes: I - SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: a) desenvolver projetos de capacitação e educação permanente para o pessoal do PSF (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, agentes comunitários de saúde e demais profissionais de saúde que trabalhem ou venham a trabalhar sob a estratégia de saúde da família); b) executar outras tarefas correlatas; c) elaborar planos de expansão do Programa Saúde da Família no município; d) criar e desenvolver novos programas; e) articular outros setores da Secretaria Municipal da Saúde, visando a integração e contribuição desses com o Programa Saúde da Família; f) elaborar e enviar relatórios para a Coordenadoria Regional de referência; II - FUNÇÕES GENÉRICAS: a) promover o entrosamento entre as equipes com objetivos correlatos; b) orientar a condução dos trabalhos nos respectivos órgãos; c) buscar uniformidade no trabalho das equipes, respeitando as necessidades de cada uma. d) quando se tratar de coordenador de equipe ligado a saúde, deverá assegurar que as Unidades de Saúde com PSF funcionem considerando o programa como prioridade, visando a prevenção da doença, a promoção da saúde e educação em saúde; e) implantar e avaliar constantemente o “acolhimento”; discutir juntamente com a equipe a situação das famílias, planejando as visitas domiciliares; f) buscar planejar ações, juntamente com a equipe, para a solução dos problemas da comunidade e, quando necessário, participar ativamente destas ações bem como da divulgação das mesmas; g) organizar e solucionar os problemas relacionados ao agendamento de consultas nas Unidades de Saúde da Família; h) VII - orientar o trabalho da equipe formulando os cronogramas de trabalho e de grupos de educação em saúde; i) fiscalizar a alimentação do SIAB, responsabilizando-se pelo cumprimento dos prazos de envio dos dados para a 1ª CRS; responder junto a 1ª CRS pelo PSF e PACS, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde; j) desempenhar toda e qualquer atividade relacionada ao funcionamento do PSF. Art. 3º - REQUISITOS PARA INGRESSO: a) residir na área da comunidade em que atuar; b) plena capacidade física para o exercício do cargo; c) estar quite com as obrigações militares e eleitorais; d) instrução: Ensino Médio Completo ou em andamento; e) idade mínima de 18 anos, até 45 anos. Art. 4º - Fica alterado o Quadro de Provimento em Comissão, consubstanciado no Art. 5º, Anexo I, da Lei nº 834, de 09/06/93, para fazer constar ali o acréscimo do cargo em evidência, que ora fica criado: ANEXO I – Art. 5º QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS VENCIMENTOS: R$ C. HORÁRIA Secretário de Gabinete 01 589,00 30 horas Coord. do Programa Saúde da Família – PSF 01 700,00 40 horas Coordenadora da Creche 01 736,26 44 horas Chefe do Depto Municipal de Assistência Social 01 766,77 30 horas Chefe de Serviço de Obras 01 1.051,78 44 horas Chefe do Departamento Municipal de Saúde 01 1.259,68 30 horas Coordenadora do Órgão M. de Educação – OME 01 1.266,31 30 horas Chefe do Departamento Municipal de Agricultura 01 1.266,31 44 horas Chefe D.Esporte, Cult., L. e Turismo – DECELT 01 1.266,31 30 horas Chefe do Departamento Municipal de Informática 01 1.266,31 30 horas Chefe do Departamento Municipal de Compras 01 1.266,31 30 horas Agente Administrativo Hospitalar 01 1.266,31 30 horas Secretário Geral 01 1.266,31 30 horas Chefe do Depto Municipal de Controladoria Interna 01 2.196,15 30 horas Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA-MG., 28 de janeiro de 2009 Ercílio Confort Lorena Prefeito Municipal.