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norma nº 1702/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1702 / 2014
Date 2014-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA NOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Esteço ce bilnas Coreto
“LEI MUNICIPAL Nº. 1.702, DE 15 DE ABRIL DE 2014.
Dispõe Sobre a conciliação, transação e
desistência nos processos da competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Nas demandas de competências dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, o Município de Heliodora, será representado por seu
Procurador Geral ou Assessor Jurídico Município, e ou pessoa por ele
designada, que poderá delegar, por escrito, a advogados ou não, autorização
para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos
interpostos ou concordar com a desistência do pedido.
Parágrafo Único: As Autarquias, Fundações e Empresas Públicas
vinculadas ao Município de Heliodora, serão representadas na audiência por
aquele, advogado ou não, que for designado por seu dirigente máximo. O
representante designado fica autorizado a conciliar, transigir ou desistir,
nos processos da competência dos Juizados Especiais da fazenda Pública.
Art. 2º. O Procurador Geral ou Assessor Jurídico do Município de
Heliodora, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das
Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, poderão autorizar a realização de
acordos ou transações, em fase pré-processual ou processual, nas causas de
valor de até 40 (quarenta) salários mínimos.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
PREFEITURA MUNICIPAR DE HELTODORA]
Esteco colunas Caeis
Art. 3º. É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda
Pública em causas de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos, slavo se
houver renúncia do montante excedente.
Parágrafo único: Quando a pretensão versar sobre obrigações
vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12
( doze ) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas que não exceda o
valor de 40 ( quarenta ) salários mínimos, salvo se houver renúncia do
montante excedente.
Art. 4º. O acordo ou transação celebrado diretamente pela parte ou
por intermédio do procurador para extinguir o processo judicial, inclusive nos
caso de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará
sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários
de seus respectidvosd advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação
transitada em julgado.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Heliodora, em 15 de abril 014.
Ercílio Confjort Lorena
PREFEITO
. PUBLICADO
para: 4 / Ou [dy
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PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262

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