| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1702 / 2014 |
| Date | 2014-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA NOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Esteço ce bilnas Coreto “LEI MUNICIPAL Nº. 1.702, DE 15 DE ABRIL DE 2014. Dispõe Sobre a conciliação, transação e desistência nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Nas demandas de competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Município de Heliodora, será representado por seu Procurador Geral ou Assessor Jurídico Município, e ou pessoa por ele designada, que poderá delegar, por escrito, a advogados ou não, autorização para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido. Parágrafo Único: As Autarquias, Fundações e Empresas Públicas vinculadas ao Município de Heliodora, serão representadas na audiência por aquele, advogado ou não, que for designado por seu dirigente máximo. O representante designado fica autorizado a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais da fazenda Pública. Art. 2º. O Procurador Geral ou Assessor Jurídico do Município de Heliodora, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em fase pré-processual ou processual, nas causas de valor de até 40 (quarenta) salários mínimos. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 PREFEITURA MUNICIPAR DE HELTODORA] Esteco colunas Caeis Art. 3º. É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda Pública em causas de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos, slavo se houver renúncia do montante excedente. Parágrafo único: Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 ( doze ) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas que não exceda o valor de 40 ( quarenta ) salários mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente. Art. 4º. O acordo ou transação celebrado diretamente pela parte ou por intermédio do procurador para extinguir o processo judicial, inclusive nos caso de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectidvosd advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Heliodora, em 15 de abril 014. Ercílio Confjort Lorena PREFEITO . PUBLICADO para: 4 / Ou [dy — sd — PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262