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norma nº 1713/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1713 / 2014
Date 2014-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Esteto co lties Cocls
LEI MUNICIPAL Nº. 1.713, DE 01 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal
de Turismo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
Art. 1º- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE HELIODORA - COMTUR, que
se constituirá em órgão para conjugação de esforços entre o Poder Público e a
Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e normativo, para
assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento
turístico do Município de Heliodora.
S 1º- O Poder Executivo Municipal, através do seu órgão competente, fará,
através de ofício, convocação às entidades, públicas e privadas, para
realização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de reuniões plenárias que
aglutinarão os pares de cada setor, em Câmaras Setoriais, para debate e eleição
dos membros daquele setor para o COMFUR-HELIODORA, com mandato de 02 (dois
anos, sendo permitida a recondução.
S 2º- A Presidência do COMTUR-HELIODORA será exercida pelo responsável direto
do Órgão Responsável pelo Turismo no Poder Executivo Municipal, devendo o Vice-
Presidente ser nomeado pelo Presidente, entre os membros efetivos, com mandatos
vinculados ao mandato dos membros do COMTUR-HELIODORA, sendo permitida,
igualmente, a recondução.
S 3º- O Secretário Executivo e o Secretário Adjunto serão nomeados entre os
membros efetivos, pelo Presidente, através de Portaria ou Resolução do COMTUR-
HELIODORA.
S 4º- Na ausência de entidades respectivas, poderão os membros serem indicados,
respeitando o prazo mencionado no parágrafo primeiro, pelo Executivo Municipal,
entre pessoas de reconhecido saber e aquelas que, de forma patente, possam
contribuir com os interesses turísticos do Município.
S 5º- O COMIUR-HELIODORA constituir-se-á de 13 ( treze) membros efetivos sendo:
I- O Diretor ou Secretário Municipal de Turismo da Prefeitura Municipal de
Heliodora;
II- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Heliodora;
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
E RECEITURA MUNICIPAD DE HELTODORA)
Estero ce llnes Cereis
III- 01 (um) representante do Departamento Municipal de Obras ou Infra-
Estrutura ou um órgão equivalente que vier a substituí-lo;
Iv- 01 (um) representante dos Agentes de Viagem e/ou Agentes de Turismo
Receptivo que operem dentro do Município de Heliodora;
V- 01 (um) representante das Empresas de Hospedagem e similares de Heliodora;
VI- 01 (um) representante da Imprensa Local com sede no Município de Heliodora;
VII- 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de
/
VIII- 01 (um) representante dos artesãos que atuam ou residam dentro do
Município de Heliodora;
IX- 01 (um) representante das empresas ou profissionais de Transporte de
passageiros e/ou turísticos, sendo coletivos ou táxis;
X- 01 (um) representante das empresas do setor de Alimentos e Bebidas - AsB,
sendo considerados restaurantes, lanchonetes e bares, com perfil turístico
localizados no Município de Heliodora;
XI- 01 (um) representante das empresas e/ou entidades promotoras de eventos
locais, como bailes, festas, encontros, entre outras, devidamente constituídas
no Município de Heliodora;
XII- 01 (um) representante dos proprietários de imóveis onde se localizam
atrativos turísticos naturais do Município de Heliodora, devidamente
cadastrados e inventariados no Invtur - Inventário da Oferta Turística do
Município;
XIII- 01 (um) representante dos Guias e/ou condutores locais de turismo,
devidamente cadastrado junto ao Órgão Municipal de Turismo;
S 6º - Cada um dos setores mencionados no parágrafo anterior deverá ser
representado por 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente, eleito
também em plenária pelos seus pares, que substituirá o respectivo membro
efetivo em caso de falta ou impedimento do mesmo.
Art. 2º- Respeitadas as competências exclusivas dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais, compete ao COMTUR-Heliodora:
I- Apoiar o desenvolvimento da Política Municipal de Turismo, promovendo
Programas de Debate sobre temas de interesse turístico para a cidade e a
região, sempre pautado pela Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008, conhecida
como Lei Geral do Turismo do Brasil;
II- Diagnosticar e manter atualizado o Cadastro Municipal de Informações de
Interesse Turístico e orientar sobre sua melhor divulgação e publicidade;
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 =
[PREFEITURAS MUNICIPAN DE HELIODORA]
Estado da Mimanrcerars
III- Formular as diretrizes básicas de aplicação e execução da Política
Municipal de Turismo a curto, médio e longo prazo, sempre obedecendo à premissa
básica da sustentabilidade em todas as suas formas;
IV- Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo no Município ou
fora dele, oficiais ou privadas, com especial ênfase ao(s) Circuito(s)
Turístico(s) Regional (ais);
V- Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de Turismo;
VI- Desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando
incrementar o fluxo de turistas ao Município;
VII- Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços
municipais e os prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prever a
infra-estrutura adequada à implantação e ao desenvolvimento de atividades do
turismo;
VIII- Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a
Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros de
relevância para o Turismo em Heliodora;
IX- Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no
Município e, emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos,
programas e projetos que visam o desenvolvimento da indústria turística;
X- Organizar o Regimento Interno do COMTUR-Heliodora;
XI- Formar grupos de trabalho e/ou comissões para atividades específicas;
XII- Colaborar de todas as formas com à Prefeitura, sempre que solicitado nos
assuntos pertinentes ao Turismo;
X1II- Propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal do Turismo - FUNTUR, conforme
Lei Municipal nº. 1672 de 20 de setembro de 2013.
Art. 3º- Compete ao Presidente do COMTUR-Heliodora:
I- Representar o COMTUR-Heliodora em suas relações com terceiros;
II- Dar posse aos membros do COMTUR-Heliodora;
III- Abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV- Proferir voto de desempate.
Art. 4º- Compete ao Secretário Executivo do COMTUR-Heliodora:
I- Definir a pauta das reuniões com o Presidente;
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[PREFEITURAS MUNICIPANDE HELIODORA]
Estero colinas Ceres
II- Lavrar atas das reuniões;
III- Organizar e manter arquivos e contratos;
IV- Prover todas as necessidades burocráticas;
V- Criar a Secretaria do Órgão.
Art. 5º- Compete aos membros do COMTUR-Heliodora:
I- Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
II- Orientar sobre os assuntos referentes ao desenvolvimento do turismo no
Município de Heliodora e região;
III- Votar nas decisões do COMTUR-Heliodora
IV- Constituir grupos de trabalho ou comissões para tarefas específicas,
podendo contar com assessoramento técnico especializado.
Art. 6º- O COMTUR-Heliodora reunir-se-á em reunião ordinária 1 (uma) vez por
mês, perante a maioria de seus membros ou com qualquer quórum 30 (trinta)
minutos após a hora originalmente determinada, em segunda chamada, podendo
realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data.
S 1º - As decisões do COMTUR-Heliodora serão tomadas por maioria simples de
voto, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que
serão necessários os votos da maioria absoluta dos seus membros.
S 2º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer momento
por determinação do Presidente do COMTUR-Heliodora ou por ofício endereçado à
Secretaria do Conselho, com assinaturas da maioria simples de seus membros,
para convocação.
Art. 7º- Perderá a representação o órgão, entidade ou membro que faltar a 03
(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas durante todo o
ano, de forma injustificada.
Art. 8º- O Suplente terá, a qualquer tempo, direito a voz nas reuniões do
COMTUR, mas somente terá direito a voz e voto na ausência do seu respectivo
membro efetivo.
Parágrafo único - Quando houver justificativa escrita para a ausência do membro
efetivo, o seu respectivo suplente deverá ser convocado em seu lugar para
substituí-lo tendo, neste caso, direito a voz e voto.
Art. 9º- As sessões do COMTUR-Heliodora serão abertas ao público e amplamente
divulgadas as convocações e suas decisões.
Art. 10 - O COMTUR-Heliodora poderá ter convidados especiais com a frequência
que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente
aprovado por seus membros.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 J
[E RECEITURA MUNICIPAD DE HELIODORA
Art. 11- O COMTUR-Heliodora poderá prestar homenagens a personalidades ou
entidades, desde que a proposta seja apresentada por um dos seus membros
efetivos e aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 12- A Prefeitura Municipal de Heliodora cederá local, espaço e material
que garantam o bom desempenho das funções do COMTUR-Heliodora.
Art. 13- As funções dos membros do COMTUR-Heliodora serão consideradas serviço
público de relevância e não serão remuneradas em nenhuma hipótese.
Art. 14- Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “Ad-Referendum” do
COMTUR-Heliodora.
Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16- Revogam-se as Leis Municipais nº. 1082 de 24 de julho de 2002 e 1.529
de 29 de abril de 2010.
Heliodora em 01 de setembro 2014.
PUBLICADO
Ercílio Confort Lorena para: O! / 08 po
Prefeito icipal
ss
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262

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