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norma nº 1749/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1749 / 2015
Date 2015-06-26
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME DO MUNICÍPIO DE HELIODORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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o
LEI MUNICIPAL N°. 1.749, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
PUBLICADO
ok J-Aã—
“Aprova o
Educação - Heliodora
providências."
Plano Municipal de
PME do Municipio de
e dá outras DATA:
O PREFEITO MUNICIPAL
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. Io. aprovado o Plano Municipal de Educação - PME do
- MG, com vigência por 10 (dez) anos, a contar
da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento
do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei n°. 13.005 de
Fica
Municipio de Heliodora
25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
Parágrafo único: este PME é integrado, além da presente parte
normativa, pelos seguintes anexos:
I- metas e estratégias (anexo I);
II- indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas
do PME (anexo II);
III - diagnóstico (anexo III).
Art. 2o. São diretrizes do PME:
I- erradicação do analfabetismo;
II- universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção
da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
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IV- melhoria da qualidade da educação;
V- formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos
valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI- promoção do principio da gestão democrática da educação pública;
VII- promoção humanistica, cientifica, cultural e tecnológica do Pais;
VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que
assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de
qualidade e equidade;
IX- valorização dos(as) profissionais da educação;
X- promoção dos principios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3o. As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas
no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior
definido para metas e estratégias especificas.
As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como
referência o censo demográfico e os censos da educação básica e
superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta
Lei.
Art. 4o.
Art. 5o. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão
objeto de monitoramento continuo e de avaliações periódicas,
realizados, sem prejuizo de outras, pelas seguintes instâncias:
I- Secretaria Municipal de Educação - SME;
II- A Câmara dos Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação - CME;
§1° Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
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I- divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos
respectivos sitios institucionais da internet;
II- analisar e propor politicas públicas para assegurar
implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
a
III- analisar e propor a revisão do percentual de investimento público
em educação.
§2° A meta progressiva do investimento público em educação será
avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por
meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das
demais metas.
§3° Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as
avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade minima de 01
(um) ano contado da publicação desta Lei.
§4° Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das
metas deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo
II, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto.
O municipio promoverá a realização de pelo menos 2
(duas) conferências municipais de educação até o final do PME
articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em
parceria com outros órgãos relacionados a Educação.
Art. 6o.
Parágrafo único: As conferências de educação realizar-se-ão com
intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar
a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de
educação para o decénio subsequente.
Art. 7o. O municipio em regime de colaboração com a União e o
Estado de Minas Gerais atuará,
implementação das estratégias objeto deste Plano.
visando ao alcance das metas e à
§1° Caberá aos gestores do municipio a adoção das medidas
governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
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§2°
o
As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção
de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos juridicos que
formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser
complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e
colaboração reciproca.
§3° 0 Município criará mecanismos para o acompanhamento local da
consecução das metas deste PME.
§4° Haverá regime de colaboração especifico para a implementação de
modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios
étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as
identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada
comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa
comunidade.
§5° 0 fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o
Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes
de negociação, cooperação e pactuação.
Art. 8o. 0 Municipio deverá aprovar leis especificas para o seu
sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação
pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da
publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local
já adotada com essa finalidade.
Art. 9o. 0 plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais do Municipio serão formulados de maneira a assegurar
a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes,
metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 10. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica,
coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o
Municipio, constituirá fonte de informação para a avaliação da
qualidade da educação básica e para a orientação das politicas públicas
desse nivel de ensino.
Art. 11. Até o final do primeiro semestre do último ano de
vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos
Vereadores, sem prejuizo das prerrogativas deste Poder, o projeto de
lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no periodo
subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias
para o próximo decénio.
Art. 12 . A revisão deste PME, se necessária, será realizada com
ampla participação de representantes da comunidade educacional e da
sociedade civil.
Art. 13 . Revoga-se a Lei n° 1.317/2006, que aprovou o Plano
Municipal de Educação do Municipio de Heliodora para o período de 2006-
2015.
Art. 14 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Heliodora, 26 de junho de 2015.
Ercílio Contort Lorena
Prefeito Municipal

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