| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1749 / 2015 |
| Date | 2015-06-26 |
| Ementa | APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME DO MUNICÍPIO DE HELIODORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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o LEI MUNICIPAL N°. 1.749, DE 26 DE JUNHO DE 2015. PUBLICADO ok J-Aã— “Aprova o Educação - Heliodora providências." Plano Municipal de PME do Municipio de e dá outras DATA: O PREFEITO MUNICIPAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. Io. aprovado o Plano Municipal de Educação - PME do - MG, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei n°. 13.005 de Fica Municipio de Heliodora 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE. Parágrafo único: este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos: I- metas e estratégias (anexo I); II- indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do PME (anexo II); III - diagnóstico (anexo III). Art. 2o. São diretrizes do PME: I- erradicação do analfabetismo; II- universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; íi IV- melhoria da qualidade da educação; V- formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI- promoção do principio da gestão democrática da educação pública; VII- promoção humanistica, cientifica, cultural e tecnológica do Pais; VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX- valorização dos(as) profissionais da educação; X- promoção dos principios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3o. As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias especificas. As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 4o. Art. 5o. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento continuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuizo de outras, pelas seguintes instâncias: I- Secretaria Municipal de Educação - SME; II- A Câmara dos Vereadores; III - Conselho Municipal de Educação - CME; §1° Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: i&mmsímm I- divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sitios institucionais da internet; II- analisar e propor politicas públicas para assegurar implementação das estratégias e o cumprimento das metas; a III- analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. §2° A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. §3° Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade minima de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei. §4° Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto. O municipio promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação. Art. 6o. Parágrafo único: As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decénio subsequente. Art. 7o. O municipio em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, implementação das estratégias objeto deste Plano. visando ao alcance das metas e à §1° Caberá aos gestores do municipio a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. n mmmmi §2° o As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos juridicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração reciproca. §3° 0 Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME. §4° Haverá regime de colaboração especifico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade. §5° 0 fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação. Art. 8o. 0 Municipio deverá aprovar leis especificas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art. 9o. 0 plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Municipio serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 10. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Municipio, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das politicas públicas desse nivel de ensino. Art. 11. Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuizo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no periodo subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decénio. Art. 12 . A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Art. 13 . Revoga-se a Lei n° 1.317/2006, que aprovou o Plano Municipal de Educação do Municipio de Heliodora para o período de 2006- 2015. Art. 14 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Heliodora, 26 de junho de 2015. Ercílio Contort Lorena Prefeito Municipal