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norma nº 1745/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1745 / 2015
Date 2015-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL r. 1.745 DE 02 DE JUNHO DE 2015.-
"Dispõe sobre
municipal de
direitos da
adolescente
providências".
politica
atendimento dos
criança e do
dá outras
a
e
O PREFEITO MUNICIPAL
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Titulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Nos termos da Lei Federai n° 8.069, de 13 de julho de
1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe
sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. Io
Art. 2o - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
município de Heliodora far-se-á através de políticas sociais básicas de
educação,
profissionalização e demais políticas necessárias a execução das medidas
protetivas e sócioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei
n° 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e
respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
saúde, recreação, esportes, cultura e lazer,
Parágrafo único - Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser
assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da
criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 3o Aos que dela necessitarem será prestada assistência
social, em caráter supletivo, segundo provisões do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS).
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É vedada no município a criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas
e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e sócio
educativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei n° 8.069/90, sem a
prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ Io
§ 2° - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio
educativos e destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio sócio familiar;
serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
sicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
b)
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes,
pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
g) ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de
adolescentes;
i) ao apoio sócio educativo em meio aberto;
j) ao apoio sócio educativo em meio fechado.
§ 3o - O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será
efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores
da administração pública e entidades não governamentais, contemplando,
obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um
trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias.
Os serviços e programas acima relacionados não excluem
outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias.
§ 4o
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Art. 4o - Deve ser criado no Município o Serviço Especial de Apoio,
Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com
recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das finalidades
previstas no artigo 3o, § 3o desta Lei.
Titulo II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o
criança e do adolescente:
São órgãos da politica de atendimento dos direitos da
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Capitulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
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S/A' •JA » Ii•]iY*j:/* PI
Art. 6° - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente do Municipio (CMDCA) de Heliodora, já criado e
instalado, órgão deliberativo da politica de promoção dos direitos da
criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os niveis, de
implementação desta mesma politica, e responsável por fixar critérios de
utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (FMDCA).
0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente atenderá aos seguintes objetivos:
§ Io
I - definir, no âmbito do municipio, politicas públicas de proteção
integral a infância e a juventude de Heliodora, incentivando a criação
de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento
.as obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2o, desta
Lei;
controlar ações governamentais e não-governamentais, com
atuação destinada a infância e a juventude do municipio de Heliodora com
vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
II
Entende-se por politica pública aquela que emana do poder
governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse
coletivo.
§ 2o
§ 3o - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam
as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos
-principios constitucionais da participação popular e da prioridade
absoluta a criança e ao adolescente.
Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará
ao Ministério Público visando a adoção de providências cabiveis.
§ 4o
Seção II
Das Atribuições do Conselho Municipal
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<&IÚI]Gÿ(StãÍsfc
Art. 7° Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer
projetos ou programas no municipio, por iniciativa pública ou privada,
que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção
integral a infância e a juventude do municipio de Heliodora bem como o
efetivo respeito ao principio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente.
Art. 8° - A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou
auxilio a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata
este capitulo.
Art. 9o As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria
absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua
publicação em meio de divulgação oficial do municipio.
0 CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao
Juiz da Infância e Juventude e à Promotoria de Justiça com atribuição na
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§1°
As assembléias mensais do Conselho deverão ser convocadas
com a ordem do dia, no minimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.
§ 2o
Art. 10 - Compete ainda ao CMDCA:
propor alterações na legislação em vigor e nos critérios
adotados para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que
necessário;
I
II - assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação
orçamentária a ser destinada à execução das politicas sociais de que
trata o artigo 2° desta Lei;
III - definir a politica de administração e aplicação dos recursos
financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em cada exercicio;
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o UírítiúL‘ túír
IV - difundir e divulgar amplamente a politica municipal destinada
à criança e ao adolescente;
promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no
atendimento direto à criança e ao adolescente, com o objetivo de
difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas;
V
encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes,
denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação,
exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e
o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias para
sua apuração;
VI
efetuar o registro das entidades governamentais e não￾governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a
crianças, adolescentes e suas respectivas familias, executando os
programas a que se refere o artigo 90, § Io, e, no que couber, as
medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n° 8.069/90;
VII
VIII - efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas familias que estejam em execução na sua
base territorial por entidades governamentais e não-governamentais;
manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e
municipais congéneres com outras, que atuem na proteção, promoção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX
X - incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização
dos direitos da criança e do adolescente;
XI - propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que
visam à proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por
pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros,
os itens indicados no artigo 14, da Resolução n° 105/2005, do CONANDA,
atendendo também as disposições desta Lei;
XII
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vi átWi/t fmWI Irtí l‘J-1HEILIODOKA'
o
XIII - dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo;
XIV - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei n° 8.069/90,
com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da Resolução n°
170/2014 do CONANDA, bem como o disposto no artigo 15 e seguintes desta
Lei;
convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do
cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei;
XV
instaurar sindicância para apurar eventual falta grave
_ ometida por conselheiro tutelar no exercicio de suas funções,
observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância
ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução n° 170/2014 do
CONANDA;
XVI
§ Io - 0 exercicio das competências descritas nos incisos VI e VII,
deste artigo, deverá atender as seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos,
no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o
cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2o, da
Lei n° 8.069/90;
o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de
-documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro,
considerando o disposto no artigo 91, da Lei n° 8.069/90, os quais
deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de
garantir a politica de atendimento compativel com os principios do ECA;
b)
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no
artigo 91, § Io, da Lei n° 8.069/90, e em outras situações definidas em
resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar
principios estabelecidos pela Lei n° 8.069/90, ou que seja
incompatível com a politica de promoção dos direitos da criança e do
adolescente traçada pelo CMDCA;
os
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o
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades
nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em
modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino
fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alineas de
"c" a "e", a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à
entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao
Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA,
deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade
do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada
das medidas cabiveis, na forma do ECA;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das
entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem
prejuizo de sua imediata comunicação ao Juizo da Infância e da Juventude
e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo
único, e 91, "caput", da Lei n° 8.069/90.
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos,
no máximo, o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se
critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles
previstos nos incisos do § 3o, do artigo 90, da Lei n° 8.069/90.
Seção III
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será constituído por 05 ( cinco ) membros titulares e seus
respectivos suplentes, composto paritariamente pelas instituições
governamentais e por pessoas que fazem parte da sociedade civil
organizada.
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wm LVteifr
A indicação dos representantes do Poder Público Municipal
deverá atender às seguintes regras:
§ Io
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse;
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser
designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis
pelas políticas públicas básicas de assistência social, educação, saúde
e desporto;
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que
v
ubstituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o
que dispuser o regimento interno do CMDCA;
o exercício da função de conselheiro,
requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em
razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos
direitos da criança e do adolescente;
d) titular ou suplente,
o mandato do representante governamental no CMDCA está
condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da
autoridade competente;
e)
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao
CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja
-prejuízo das atividades do conselho, cabendo a autoridade competente
designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da reunião
ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.
§ 2° - A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá
a participação mediante organizações representativas escolhidas em fórum
próprio, devendo atender às seguintes regras:
a) será feita por Assembléia Geral Extraordinária, realizada a cada
02 (dois) anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão,
com direito a voto, dois delegados de cada uma das instituições não￾governamentais, regularmente inscritas no CMDCA;
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o
poderão participar do processo de escolha organizações da
sociedade civil constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação
no âmbito territorial correspondente;
b)
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida,
devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que
substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o
que dispuser o regimento interno do CMDCA;
o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos
_ .epresentantes da sociedade civil organizada até 60 (sessenta) dias
antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta
por conselheiros representantes governamentais para organizar e realizar
processo eleitoral;
e)
f) o mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá à
organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para
atuar como seu representante;
g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da
respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos
seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes;
h) eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada
para que não cause prejuízo algum às atividades do conselho;
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da
sociedade civil junto ao CMDCA.
§ 3o - A função do conselheiro municipal será considerada serviço
público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as
ausências a qualquer outros serviços, quando determinadas pelo
comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligências
autorizadas por este.
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Pÿl
§ 4o - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação
neste.
§ 5o - Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas
ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou
contravenção penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade,
de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei n° 8.069/90,
ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei n°
8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em
entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo
diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com
os princípios que regem a administração pública.
§ 6o A cassação do mandato dos representantes do Governo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a
instauração de procedimento administrativo especifico, com a garantia do
contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por
maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.
Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a
origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos:
Art. 12
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I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III Io Secretário;
IV 2o secretário.
§ Io - Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste
artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
membros do órgão.
§ 2o
.eferidas neste artigo.
0 regimento interno definirá as competências das funções
A Administração Pública Municipal deverá fornecer
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao
adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação
orçamentária específica.
Art. 13
§ Io A dotação orçamentária a que se refere o "caput" deste
artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das
atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros
municipais.
§ 2o 0 CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu
pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e
dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 14 - Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de
recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Heliodora, as
Organizações Governamentais e Não-Governamentais, a Comunidade e a
Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei.
§ Io - A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder
Público e o outro representante da sociedade civil;
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NIGIPÃIi
o t*ísÿú£túím£Çmâ£
b) 01 (um) representante dos empresários;
§ 2° - A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar
esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas
fisicas e juridicas) sobre a necessidade e importância da destinaçâo de
porcentagem do Imposto de Renda para o Fundo da Infância e adolescência
(FIA).
§ 3o 0 CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem
como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos
doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores
ndividualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la a
unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de
junho do ano subsequente.
§ 4o - Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas.
Capitulo III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Disposições Gerais
Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado,
órgão permanente e autónomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 15
Enquanto órgão público autónomo, no desempenho de suas
atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes
§ Io
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Executivo
o
e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério
Público.
§ 2o Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração
pública local, será composto por 05 (cinco) membros,escolhidos pela
população local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma
recondução, mediante novo processo de escolha.
§ 3o A recondução, permitida por uma única vez, consiste no
direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em
igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao
mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de
orova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de
...econdução.
§ 4o A possibilidade de uma única recondução abrange todo o
território do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato
consecutivo ainda que para o outro conselho tutelar que porventura seja
criado no Município.
§ 5o Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o
número minimo de 05 (cinco) suplentes.
§ 6° - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do
Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade
oública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e
XVII, da Constituição Federal e artigo 38 da Resolução n° 170/2014 do
CONANDA.
O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
§ 1°
Art. 16 A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto
facultativo e secreto dos cidadãos do Município de Heliodora, em pleito
presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ Io
eleitores no Município.
Poderão votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como
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O
§ 2o 0 cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato,
constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome
assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar
o eleitor.
0 pleito será convocado por resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei e
de outras resoluções regulamentadoras.
Art. 17
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
A candidatura é individual e sem vinculação a partido
politico, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 18
Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que
preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
Art. 19
reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios,
'egundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
I
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no municipio há mais de 02 (dois) anos;
IV - ensino médio completo;
ter comprovada atuação de no minimo 02 (dois) anos na área de
atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e
adolescentes;
V
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m fete(Í'f. fiT|Fii f.p-ief-ftffr
VI - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro
tutelar no período vigente;
VII - estar no gozo dos direitos políticos;
VIII - não exercer mandato político;
não estar sendo processado criminalmente no município ou em
qualquer outro deste País;
IX
não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em
-julgado, nos termos do artigo 129, da Lei n° 8.069/90;
X
estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o
exercício do cargo de conselheiro tutelar.
XI
§ Io - Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo,
será obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre
o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2° - A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem
como os respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará
através de resolução.
§ 3o - Além da prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente, fica facultada ao CMDCA a possibilidade de
inclusão de outros temas e/ou disciplinas que julgar conveniente, a
partir de publicação no edital regulamentador do pleito.
A pré-candidatura deve ser registrada mediante
apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do
preenchimento dos requisitos estabelecidos no "caput", do artigo 19,
desta Lei.
Art. 20
Parágrafo Único - Os demais critérios dos requisitos e registro de
candidaturas serão disciplinados por resolução do CMDCA a ser publicada
para este fim.
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EFEITO wm
lÿsctaws,
Seção III
Da Realização do Pleito
0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente
ao da eleição presidencial.
Art. 21
A eleição será convocada e regulamentada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital
publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes da data estipulada no
"caput" do artigo 21.
Art. 22
O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho
Tutelar será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério
Público.
§ Io
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente solicitará ao Juizo da Infância e da Juventude da Comarca,
com antecedência, o apoio necessário a realização do pleito, inclusive,
relação das seções de votação do municipio, bem como a dos cidadãos
'aptos ao exercicio do sufrágio.
§ 2o
§ 3o 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente editará resolução regulamentando a constituição das mesas
receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das eleições.
Art. 23 - É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veiculos de
comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou
particulares, admitindo-se somente a realização de debates e
entrevistas, em igualdade de condições.
A divulgação das candidaturas será permitida através da
distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas
§ Io
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caracteristicas
o
e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em
prédios e outros espaços públicos.
§ 2o - É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e
outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados
fixos ou em veiculos.
§ 3o - 0 periodo licito de propaganda terá inicio a partir da data
em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias
antes da data marcada para o pleito.
No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda,
o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de
candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4o
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
pequeno valor.
Art. 24
inclusive brindes de
Não sendo eletrónica a votação, as cédulas eleitorais
serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo
previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 25
§ Io - As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos
'"iíiembros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização
pelo cidadão.
§ 2o A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo
registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova
de conhecimentos específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na
presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em
ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA.
Às eleições dos conselheiros tutelares,
subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral.
Art. 26 aplicam-se
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NICIPAHemMMsrn
o
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 27 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição,
mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e
suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 28 - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados
-eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
Havendo empate entre os candidatos, será considerado
escolhido aquele que tiver comprovado, na documentação apresentada na
oportunidade do pedido de registro de pré-candidatura, maior tempo de
experiência em instituições de assistência a infância e a juventude.
§ Io
§ 2o Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais
velho.
Art. 29 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 30 - Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus
membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata
convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente
regularização de sua composição.
§ Io No caso de inexistência de suplentes,
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das
vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções
somente pelo periodo restante do mandato original.
a qualquer tempo,
Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso
de falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
§ 2o
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Seção V
Dos Impedimentos
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido
e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
Art. 31
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma
artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares e carga horária de trabalho
Art. 32 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII,
todos da Lei n° 8.069/90.
atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as
medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto.
II
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação,
assistência social, previdência, trabalho e segurança;
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O
representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
b)
IV - encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do
adolescente.
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor
de ato infracional.
VII - expedir notificações.
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário.
VIII
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente.
IX
representar, em nome da pessoa e da familia, contra a violação
dos direitos previstos no artigo 220, § 3o, inciso II, da Constituição
Federal.
X
representar ao Ministério Público, para efeito das ações de
perda ou suspensão do poder familiar;
XI
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos
profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento
de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescente;
XIII- fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais
que são referidas no artigo 90 do ECA,cumprindo o que determina o artigo
95;
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o
XIV- elaborar o regimento interno e aprová-lo, atendendo as
disposições esta lei.
§ Io- A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas de alteração.
§ 2o- Uma vez aprovado o Regimento Interno do Conselho Tutelar
será publicado, afixado em local visivel na sede do órgão e encaminhado
ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte
interessada ou do representante do Ministério Público.
§ 3o
§ 4o No exercicio de suas atribuições, o Conselho Tutelar não
se subordina ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do
Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial
ao trabalho conjunto destas duas instâncias de promoção, proteção e
garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 33-0 Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições
previstas na Lei 8.069 de 1990, não podendo ser criadas novas
tribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário,
''Ministério Público, do Poder legislativo ou do Poder executivo
municipal, estadual ou do Distrito Federal.
§ Io - A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de
proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome
da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça
ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2° todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à
mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de
plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual;.
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msEsmámMm&i&mssssm
A forma de atendimento será regulamentada pelo respectivo
regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
§ 3o
Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h às 18h,
ininterruptamente;
a)
b) plantão noturno das 18h às 7h, do dia seguinte, cuja organização
será mencionada no Regimento Interno.
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente
por todos os Conselheiros em periodo integral e a divisão de tarefas
serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
e) durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será
previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo
regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de
segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
§ 4o
anterior,
acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem
como do regimento interno.
- 0 descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo
bem como das previstas no respectivo regimento interno,
Art. 34 - A Administração Pública Municipal, por meio do Gabinete
do Prefeito, deverá fornecer estrutura administrativa e institucional
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho
Tutelar, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária especifica.
§ Io A lei orçamentária municipal, a que se refere o "caput"
deste artigo deverá, em programas de trabalhos específicos, prever
dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho
Tutelar, inclusive:
espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio
de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
a)
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í-mmiiiíimímMLAtemiíiUtML O teiMí!ú&íútitáír&iHrâir
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e
móvel, internet, computadores, fax e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de
suas atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercicio da
função, incluindo sua manutenção e motorista;
f) segurança da sede e de todo o seu património.
§ 2o - 0 Conselho Tutelar deverá contar com espaço fisico adequado
ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada,
e dotada de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
Seção VII
Da Remuneração
Art.35- A remuneração do Conselheiro Tutelar será ao cargo de um
salário minimo vigente, com carga horária de 40h semanais.
§ Io Sendo eleito funcionário público municipal,
facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo,
acumulação de vencimentos.
fica-lhe
vedada a
§ 2o - Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vinculo
empregaticio com o Município de Heliodora, será assegurado o direito a
cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas
de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade,
licença paternidade e gratificação natalina.
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o
Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o
direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os
ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que
couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
§ 3o
§ 4o - A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais
de 02 (dois) conselheiros no mesmo período.
É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada
durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e
destituição da função.
§ 5o
Os recursos necessários à remuneração dos membros dos
Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação
específica.
Art. 36
Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou
ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais
quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação,
seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e
quando nas situações de representação do conselho.
Art. 37
Seção VIII
Do Regime Disciplinar
O exercício do mandato popular exige conduta compatível
com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei
Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, sendo
deveres do Conselheiro Tutelar:
Art. 38
exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação,
honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos
casos atendidos;
I
II - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou
se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
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imammam |M
manter conduta compatível com a moralidade exigida ao
desempenho da função;
III
ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer,
injustificadamente, no horário de trabalho;
IV
levar ao conhecimento da autoridade competente
irregularidades de que tiver ciência em razão da função;
V as
representar a autoridade competente contra ilegalidade,
emissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar.
VI
Art. 39 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes,
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
IV
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
VI
VII - proceder de forma desidiosa;
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função e com o horário de trabalho;
VIII
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Wÿi
IX exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas;
X fazer propaganda político-partidária no exercício de duas
funções.
Parágrafo único
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
0 Conselheiro Tutelar responde civil, penal e
A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu
mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas
atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a
confiança outorgada pela comunidade.
Art. 40
§ Io
remetidas
Adolescente,
penalidade de suspensão ou perda de mandato.
- As conclusões do procedimento administrativo devem ser
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da
Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o
cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro
suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias.
§ 2o
Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar
constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer
otícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
§ 3o
Art. 41 - São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I - advertência;
II suspensão;
III - perda do mandato.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes
funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 42
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lããcú:4kíáto-taai&-
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
inobservância dos deveres previstos no artigo 37, desta Lei, que não
justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
Art. 43
A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas
faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Art. 44
Durante o período de suspensão,
Tutelar não receberá a respectiva remuneração.
Parágrafo único o Conselheiro
Art. 45 - A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei
n° 8.069/90;
II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o
exercício da função, com decisão transitada em julgado;
III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV - inassiduidade habitual injustificada;
V - improbidade administrativa;
ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar,
servidor público ou a particular;
VI
VII - conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou
atividades privadas;
IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas
atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
X
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XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo;
receber a qualquer titulo honorários no exercicio de suas
funções, exceto os previstos por esta Lei;
XII
XIII exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da
criança e do adolescente;
XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar
’"'ara obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou
-~e outrem;
XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI - exercicio de atividades politico-partidárias.
Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de
apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer
tempo, a prática de infração disciplinar atribuida a conselheiros
tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será formada por:
Art. 46
I 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante
overnamental;
II - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das
organizações não-governamentais;
III - 01 (um) representante da Assessoria Jurídica do Executivo
Municipal.
§ Io Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na
primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano,
podendo seus membros ser reconduzidos.
Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros
da comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do
§ 2o
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P"!
titular ou em situações especificas em que ao membro titular for
imputada a prática de infração administrativa.
Art. 47 - A representação de irregularidade poderá ser encaminhada
por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de
provas.
Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante
representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ Io
As representações serão distribuídas entre os membros da
.ÿomissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo
representante governamental, depois para o representante das entidades
não-governamentais e por fim ao representante do Conselho Tutelar.
§ 2o
§ 3o - Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias
para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos
apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da
representação.
§ 4o
sendo que
- Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal,
os depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 48 - A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o
rocedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao
'"final apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes
da comissão, que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando
qual a penalidade adequada.
§ Io As conclusões da sindicância administrativa devem ser
remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade
cabivel.
§ 2o
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Capitulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção II
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 49 - Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, indispensável à captação, repasse e aplicação dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à
criança e ao adolescente.
0 FMDCA ficará vinculado a Secretaria de Ação Social, ou
congénere, o qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo,
regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas dos
respectivos recursos.
§ Io
Seção II
Da Captação de Recurso
0 Fundo Municipal dos
Adolescente será constituído:
Art. 50 Direitos da Criança e do
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as
verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada
exercicio;
doação de pessoas fisicas e jurídicas, conforme disposto no
artigo 260, da Lei n° 8.069/90;
II
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wm
III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da
Lei n° 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e
258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações
advindas de delitos enquadrados na Lei n° 9.099/95;
transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos
Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
IV
V - doações, auxilios e contribuições, transferências de entidades
nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
produtos de aplicações financeiras dos recursos disponiveis,
espeitada a legislação em vigor;
VI
recursos advindos de convénios, acordos e contratos firmados
no Municipio e instituições privadas e públicas, nacionais e
internacionais, federais, estaduais e municipais;
VII
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 51 - Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, ai compreendidos o Conselho
'utelar e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
'Adolescente, o que deverá ficar a cargo de recursos próprios do
orçamento geral do municipio, vinculados à manutenção das atividades do
FMDCA;
para manutenção das entidades não governamentais de
atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90,
da Lei n° 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de
atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
II
III para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder
Público.
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vmmmztmmmjemsmsism
tfrlciT «klMicriSflcfe￾Seção III
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, ao qual cabe a função de deliberar acerca dos critérios
de utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante de
decreto municipal.
Art. 52
§ Io - 0 FMDCA é contábil e financeiramente administrado pelo Poder
Executivo Municipal, por meio do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente.
§ 2o Fica constituído co-gestor do FMDCA o(a) Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, o qual deverá
prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao CMDCA, estando o
fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da
legislação vigente.
Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deliberará quanto à destinação dos recursos
comunicando à gestão do fundo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis,
contados da decisão, cabendo à administração adotar as providências para
liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
Sateis.
§ 3o
§ 4o - Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente em relação ao FMDCA:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do
fundo;
estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para
aplicação dos recursos;
b)
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados
financeiros do fundo;
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©
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do
fundo;
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades
a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento,
execução e controle das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
0 saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente apurado em balanço anual será transferido para
o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 53
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação
desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar seus
respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como das
resoluções do Conanda, apresentando-os ao Poder Executivo, ao Juízo da
Infância e da Juventude bem como ao Ministério Público, para
conhecimento e eventual impugnação.
Art. 54
Art. 55 - Qualquer caso omisso nesta lei, vigorará as determinações
previstas nas Resoluções 139 e 170 do CONANDA.
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o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos em
Art. 56
revogando as disposições em contrário,
01/04/2015.
Heliodora, 02 de junho de 2015.
Ercilio Confort Lorena
Prefeito Municipal
UBLICADO
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DATA:,
SATUBã ASSIJ
PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL35 34571262

open original →