| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1745 / 2015 |
| Date | 2015-06-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2161 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35
LEI MUNICIPAL r. 1.745 DE 02 DE JUNHO DE 2015.- "Dispõe sobre municipal de direitos da adolescente providências". politica atendimento dos criança e do dá outras a e O PREFEITO MUNICIPAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Titulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Nos termos da Lei Federai n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. Io Art. 2o - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Heliodora far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, profissionalização e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e sócioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei n° 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, Parágrafo único - Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 3o Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo, segundo provisões do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL 3534571262 É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e sócio educativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei n° 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § Io § 2° - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio educativos e destinar-se-ão: a) a orientação e apoio sócio familiar; serviços especiais de prevenção e atendimento médico e sicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas; d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; e) proteção jurídico-social; f) a colocação em família substituta; g) ao abrigo em entidade de acolhimento; h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes; i) ao apoio sócio educativo em meio aberto; j) ao apoio sócio educativo em meio fechado. § 3o - O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias. Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. § 4o PRAÇA SANTAISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP37484000,TEL35 34571262 Art. 4o - Deve ser criado no Município o Serviço Especial de Apoio, Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das finalidades previstas no artigo 3o, § 3o desta Lei. Titulo II DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Capitulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5o criança e do adolescente: São órgãos da politica de atendimento dos direitos da I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Tutelar. Capitulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I Das Disposições Gerais PRAÇA SANTAISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP37484000,TEL 35 34571262 S/A' •JA » Ii•]iY*j:/* PI Art. 6° - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Municipio (CMDCA) de Heliodora, já criado e instalado, órgão deliberativo da politica de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os niveis, de implementação desta mesma politica, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA). 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes objetivos: § Io I - definir, no âmbito do municipio, politicas públicas de proteção integral a infância e a juventude de Heliodora, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento .as obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2o, desta Lei; controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada a infância e a juventude do municipio de Heliodora com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei. II Entende-se por politica pública aquela que emana do poder governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo. § 2o § 3o - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos -principios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao adolescente. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabiveis. § 4o Seção II Das Atribuições do Conselho Municipal PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP37484000,TEL3534571262 <&IÚI]Gÿ(StãÍsfc Art. 7° Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no municipio, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do municipio de Heliodora bem como o efetivo respeito ao principio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Art. 8° - A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxilio a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capitulo. Art. 9o As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação em meio de divulgação oficial do municipio. 0 CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e Juventude e à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente. §1° As assembléias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, no minimo 05 (cinco) dias antes de sua realização. § 2o Art. 10 - Compete ainda ao CMDCA: propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário; I II - assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada à execução das politicas sociais de que trata o artigo 2° desta Lei; III - definir a politica de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercicio; PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL35 34571262 o UírítiúL‘ túír IV - difundir e divulgar amplamente a politica municipal destinada à criança e ao adolescente; promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto à criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas; V encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias para sua apuração; VI efetuar o registro das entidades governamentais e nãogovernamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas familias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § Io, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n° 8.069/90; VII VIII - efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas familias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e não-governamentais; manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congéneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; IX X - incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente; XI - propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam à proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução n° 105/2005, do CONANDA, atendendo também as disposições desta Lei; XII PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL 35 34571262 vi átWi/t fmWI Irtí l‘J-1HEILIODOKA' o XIII - dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo; XIV - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei n° 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da Resolução n° 170/2014 do CONANDA, bem como o disposto no artigo 15 e seguintes desta Lei; convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei; XV instaurar sindicância para apurar eventual falta grave _ ometida por conselheiro tutelar no exercicio de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução n° 170/2014 do CONANDA; XVI § Io - 0 exercicio das competências descritas nos incisos VI e VII, deste artigo, deverá atender as seguintes regras: a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2o, da Lei n° 8.069/90; o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de -documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei n° 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a politica de atendimento compativel com os principios do ECA; b) c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § Io, da Lei n° 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA; d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar principios estabelecidos pela Lei n° 8.069/90, ou que seja incompatível com a politica de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA; os PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL35 34571262 o e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio; f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alineas de "c" a "e", a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar; g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabiveis, na forma do ECA; h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuizo de sua imediata comunicação ao Juizo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, "caput", da Lei n° 8.069/90. i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3o, do artigo 90, da Lei n° 8.069/90. Seção III Da Constituição e Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 05 ( cinco ) membros titulares e seus respectivos suplentes, composto paritariamente pelas instituições governamentais e por pessoas que fazem parte da sociedade civil organizada. PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL3534571262 wm LVteifr A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às seguintes regras: § Io a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse; b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas de assistência social, educação, saúde e desporto; c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que v ubstituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA; o exercício da função de conselheiro, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente; d) titular ou suplente, o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente; e) f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja -prejuízo das atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da reunião ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro. § 2° - A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes regras: a) será feita por Assembléia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão, com direito a voto, dois delegados de cada uma das instituições nãogovernamentais, regularmente inscritas no CMDCA; PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL3534571262 o poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial correspondente; b) c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha; d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA; o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos _ .epresentantes da sociedade civil organizada até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes governamentais para organizar e realizar processo eleitoral; e) f) o mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá à organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante; g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes; h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do conselho; i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA. § 3o - A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este. PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP37484000,TEL35 34571262 Pÿl § 4o - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste. § 5o - Perderá o mandato o conselheiro que: a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato; b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal; c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei n° 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei n° 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal; d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública. § 6o A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo especifico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA. Seção IV Da Estrutura Básica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos: Art. 12 PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL3534571262 I - Presidente; II - Vice-presidente; III Io Secretário; IV 2o secretário. § Io - Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão. § 2o .eferidas neste artigo. 0 regimento interno definirá as competências das funções A Administração Pública Municipal deverá fornecer estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica. Art. 13 § Io A dotação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros municipais. § 2o 0 CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento. Art. 14 - Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Heliodora, as Organizações Governamentais e Não-Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei. § Io - A Comissão de Captação de Recursos será composta por: a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o outro representante da sociedade civil; PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL35 34571262 NIGIPÃIi o t*ísÿú£túím£Çm⣠b) 01 (um) representante dos empresários; § 2° - A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas fisicas e juridicas) sobre a necessidade e importância da destinaçâo de porcentagem do Imposto de Renda para o Fundo da Infância e adolescência (FIA). § 3o 0 CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores ndividualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de junho do ano subsequente. § 4o - Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas. Capitulo III DO CONSELHO TUTELAR Seção I Disposições Gerais Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente e autónomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 15 Enquanto órgão público autónomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes § Io PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL 35 34571262 Executivo o e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. § 2o Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será composto por 05 (cinco) membros,escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. § 3o A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de orova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de ...econdução. § 4o A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para o outro conselho tutelar que porventura seja criado no Município. § 5o Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número minimo de 05 (cinco) suplentes. § 6° - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade oública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 38 da Resolução n° 170/2014 do CONANDA. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. § 1° Art. 16 A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município de Heliodora, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § Io eleitores no Município. Poderão votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL 35 34571262 O § 2o 0 cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor. 0 pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei e de outras resoluções regulamentadoras. Art. 17 Seção II Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas A candidatura é individual e sem vinculação a partido politico, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos. Art. 18 Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: Art. 19 reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, 'egundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução; I II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no municipio há mais de 02 (dois) anos; IV - ensino médio completo; ter comprovada atuação de no minimo 02 (dois) anos na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes; V PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL35 34571262 m fete(Í'f. fiT|Fii f.p-ief-ftffr VI - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente; VII - estar no gozo dos direitos políticos; VIII - não exercer mandato político; não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste País; IX não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em -julgado, nos termos do artigo 129, da Lei n° 8.069/90; X estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar. XI § Io - Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2° - A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução. § 3o - Além da prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, fica facultada ao CMDCA a possibilidade de inclusão de outros temas e/ou disciplinas que julgar conveniente, a partir de publicação no edital regulamentador do pleito. A pré-candidatura deve ser registrada mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no "caput", do artigo 19, desta Lei. Art. 20 Parágrafo Único - Os demais critérios dos requisitos e registro de candidaturas serão disciplinados por resolução do CMDCA a ser publicada para este fim. PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL3534571262 . mmímm,ÿBísmsssm thte&ÿúthteífirijfefc EFEITO wm lÿsctaws, Seção III Da Realização do Pleito 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Art. 21 A eleição será convocada e regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes da data estipulada no "caput" do artigo 21. Art. 22 O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público. § Io O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juizo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a realização do pleito, inclusive, relação das seções de votação do municipio, bem como a dos cidadãos 'aptos ao exercicio do sufrágio. § 2o § 3o 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das eleições. Art. 23 - É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veiculos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições. A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas § Io PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP37484000,TEL3534571262 caracteristicas o e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios e outros espaços públicos. § 2o - É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veiculos. § 3o - 0 periodo licito de propaganda terá inicio a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito. No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 4o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, pequeno valor. Art. 24 inclusive brindes de Não sendo eletrónica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 25 § Io - As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos '"iíiembros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. § 2o A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA. Às eleições dos conselheiros tutelares, subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral. Art. 26 aplicam-se PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL 35 34571262 NICIPAHemMMsrn o Seção IV Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos Art. 27 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos. Art. 28 - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados -eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a juventude. § Io § 2o Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho. Art. 29 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 30 - Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição. § Io No caso de inexistência de suplentes, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo periodo restante do mandato original. a qualquer tempo, Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia ou destituição do mandato. § 2o PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP37484000,TEL3534571262 HEli10DOKA' o> Seção V Dos Impedimentos São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Art. 31 Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. Seção VI Das Atribuições dos Conselhos Tutelares e carga horária de trabalho Art. 32 - São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei n° 8.069/90. atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto. II III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança; PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL 35 34571262 O representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. b) IV - encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente. V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência. VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional. VII - expedir notificações. requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário. VIII assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. IX representar, em nome da pessoa e da familia, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3o, inciso II, da Constituição Federal. X representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar; XI XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescente; XIII- fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais que são referidas no artigo 90 do ECA,cumprindo o que determina o artigo 95; PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL35 34571262 o XIV- elaborar o regimento interno e aprová-lo, atendendo as disposições esta lei. § Io- A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas de alteração. § 2o- Uma vez aprovado o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visivel na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público. § 3o § 4o No exercicio de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto destas duas instâncias de promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. Art. 33-0 Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei 8.069 de 1990, não podendo ser criadas novas tribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, ''Ministério Público, do Poder legislativo ou do Poder executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal. § Io - A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. § 2° todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual;. PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL3534571262 msEsmámMm&i&mssssm A forma de atendimento será regulamentada pelo respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras: § 3o Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h às 18h, ininterruptamente; a) b) plantão noturno das 18h às 7h, do dia seguinte, cuja organização será mencionada no Regimento Interno. c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados; d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por todos os Conselheiros em periodo integral e a divisão de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno; e) durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio). § 4o anterior, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno. - 0 descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo bem como das previstas no respectivo regimento interno, Art. 34 - A Administração Pública Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito, deverá fornecer estrutura administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Tutelar, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária especifica. § Io A lei orçamentária municipal, a que se refere o "caput" deste artigo deverá, em programas de trabalhos específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive: espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; a) PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP37484000,TEL35 34571262 í-mmiiiíimímMLAtemiíiUtML O teiMí!ú&íútitáír&iHrâir b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e material de consumo; c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições; e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercicio da função, incluindo sua manutenção e motorista; f) segurança da sede e de todo o seu património. § 2o - 0 Conselho Tutelar deverá contar com espaço fisico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotada de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento. Seção VII Da Remuneração Art.35- A remuneração do Conselheiro Tutelar será ao cargo de um salário minimo vigente, com carga horária de 40h semanais. § Io Sendo eleito funcionário público municipal, facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, acumulação de vencimentos. fica-lhe vedada a § 2o - Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vinculo empregaticio com o Município de Heliodora, será assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina. PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP37484000,TEL35 34571262 o Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei. § 3o § 4o - A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. § 5o Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica. Art. 36 Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho. Art. 37 Seção VIII Do Regime Disciplinar O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar: Art. 38 exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos; I II - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento; PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL35 34571262 imammam |M manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função; III ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho; IV levar ao conhecimento da autoridade competente irregularidades de que tiver ciência em razão da função; V as representar a autoridade competente contra ilegalidade, emissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar. VI Art. 39 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido: I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; II - recusar fé a documento público; III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o da atribuição que seja de sua responsabilidade; IV V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VI VII - proceder de forma desidiosa; exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; VIII PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP37484000,TEL35 34571262 Wÿi IX exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; X fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções. Parágrafo único administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 0 Conselheiro Tutelar responde civil, penal e A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. Art. 40 § Io remetidas Adolescente, penalidade de suspensão ou perda de mandato. - As conclusões do procedimento administrativo devem ser ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias. § 2o Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer otícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis. § 3o Art. 41 - São previstas as seguintes penalidades disciplinares: I - advertência; II suspensão; III - perda do mandato. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar. Art. 42 PRAÇA SANTAISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP37484000,TEL3534571262 lããcú:4kíáto-taai&- A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos no artigo 37, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave. Art. 43 A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias. Art. 44 Durante o período de suspensão, Tutelar não receberá a respectiva remuneração. Parágrafo único o Conselheiro Art. 45 - A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos: I infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei n° 8.069/90; II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado; III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias; IV - inassiduidade habitual injustificada; V - improbidade administrativa; ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular; VI VII - conduta incompatível com o exercício do mandato; VIII exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas; IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão; excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida; X PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL3534571262 XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo; receber a qualquer titulo honorários no exercicio de suas funções, exceto os previstos por esta Lei; XII XIII exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente; XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar ’"'ara obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou -~e outrem; XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XVI - exercicio de atividades politico-partidárias. Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuida a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será formada por: Art. 46 I 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante overnamental; II - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações não-governamentais; III - 01 (um) representante da Assessoria Jurídica do Executivo Municipal. § Io Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos. Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do § 2o PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP37484000,TEL3534571262 P"! titular ou em situações especificas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa. Art. 47 - A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas. Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § Io As representações serão distribuídas entre os membros da .ÿomissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o representante das entidades não-governamentais e por fim ao representante do Conselho Tutelar. § 2o § 3o - Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da representação. § 4o sendo que - Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, os depoimentos deverão ser reduzidos a termo. Art. 48 - A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o rocedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao '"final apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada. § Io As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabivel. § 2o PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP37484000,TEL3534571262 Capitulo IV DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção II Da Criação e Natureza do Fundo Art. 49 - Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indispensável à captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. 0 FMDCA ficará vinculado a Secretaria de Ação Social, ou congénere, o qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos recursos. § Io Seção II Da Captação de Recurso 0 Fundo Municipal dos Adolescente será constituído: Art. 50 Direitos da Criança e do I - pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercicio; doação de pessoas fisicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei n° 8.069/90; II PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP37484000,TEL35 34571262 wm III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei n° 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei n° 9.099/95; transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente; IV V - doações, auxilios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; produtos de aplicações financeiras dos recursos disponiveis, espeitada a legislação em vigor; VI recursos advindos de convénios, acordos e contratos firmados no Municipio e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; VII VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados. Art. 51 - Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados: I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, ai compreendidos o Conselho 'utelar e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 'Adolescente, o que deverá ficar a cargo de recursos próprios do orçamento geral do municipio, vinculados à manutenção das atividades do FMDCA; para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei n° 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; II III para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público. PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL35 34571262 vmmmztmmmjemsmsism tfrlciT «klMicriSflcfeSeção III Do Gerenciamento do Fundo Municipal 0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal. Art. 52 § Io - 0 FMDCA é contábil e financeiramente administrado pelo Poder Executivo Municipal, por meio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente. § 2o Fica constituído co-gestor do FMDCA o(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, o qual deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação vigente. Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deliberará quanto à destinação dos recursos comunicando à gestão do fundo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as providências para liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias Sateis. § 3o § 4o - Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao FMDCA: a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo; estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; b) c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo; PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP37484000,TEL3534571262 © d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo; e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo; f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do fundo; g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo. 0 saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Art. 53 Título III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como das resoluções do Conanda, apresentando-os ao Poder Executivo, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação. Art. 54 Art. 55 - Qualquer caso omisso nesta lei, vigorará as determinações previstas nas Resoluções 139 e 170 do CONANDA. PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP37484000,TEL 35 34571262 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em Art. 56 revogando as disposições em contrário, 01/04/2015. Heliodora, 02 de junho de 2015. Ercilio Confort Lorena Prefeito Municipal UBLICADO fc? / i£ P €& DATA:, SATUBã ASSIJ PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL35 34571262