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norma nº 1734/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1734 / 2015
Date 2015-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS VENCIDOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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VI
LEI MUNICIPAL N°. 1.734, DE 18 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre o parcelamento de tributos
municipais vencidos, inscritos ou não
em dívida ativa,
providências.
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<* e dá outras
*
O PREFEITO MUNICIPAL
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos
contribuintes em geral, o parcelamento dos débitos referentes a
Tributos (Impostos e Taxas) da competência do Município, devidamente
atualizados e acrescidos de juros e multas, a saber:
Imposto Predial e Territorial Urbano
exercícios anteriores a 2015, com execução fiscal ajuizada ou não;
I IPTU, dos
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
dos exercícios anteriores a 2015, com execução fiscal ajuizada ou
não;
Taxa de Licença de - Funçionamento de Comércio,
Indústria e Prestadores de Serviços, dos exercícios anteriores a
com execução fiscal ajuizada ou não.
III
2013,
Parágrafo Único. 0 parcelamento poderá ser efetuado em até
dez parcelas mensais, respeitando-se o valor mínimo de R$ 40,00
(quarenta reais) para cada uma, para débitos relativos ao Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e R$ 80,00 ( oitenta reais) para
débitos relativos ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza -
PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL35 34571262
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ISSQN e para Taxa de Licença Para Funcionamento de Comércio,
Indústria e Prestadores de Serviços.
Art. 2o. Verificar-se-á a quantidade de parcelas a que
tem direito o contribuinte, dividindo-se o seu débito pelo minimo
estabelecido a cada prestação.
§ Io. Concedido o parcelamento, ficará suspensa a
Execução Fiscal, até o seu cumprimento integral.
§ 2o. 0 valor resultante da sobra da divisão, inferior a
R$ 40,00 (quarenta reais) será englobado à última parcela do
Contribuinte para efeito de pagamento e da mesma forma proceder-se-á
com relação a débitos de ISSQN e Alvarás de Localização de
estabelecimentos comerciais.
Art. 3o. Os contribuintes que possuam mais de um imóvel,
terão a opção de efetuar a quitação de seu débito relativo a IPTU em
parcelas mensais correspondentes ao valor de cada unidade
imobiliária, pagando-as uma a uma até a extinção do respectivo
débito.
Art. 4o. O não pagamento de duas prestações consecutivas
implicará no cancelamento automático do parcelamento, cancelando-se
a suspensão da Execução Fiscal prevista no § Io, do art. 2o, para a
sua devida tramitação normal.
Parágrafo único. O contribuinte, enquadrado no caput
deste, deverá quitar o débito total da divida não liquidada, para o
devido acesso a novo parcelamento dos exercidos posteriores ao
inadimplido.
PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP37484000,TEL35 34571262
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VI
Art. 5o. 0 parcelamento a que se refere esta Lei será
autorizado, em cada caso, pela chefia do Órgão Fazendário do
Municipio.
Parágrafo Único. Nos casos especificos desta Lei, quando
o débito dividido por 10 (dez) resultar em valor inferior ao minimo
autorizado para o parcelamento, o mesmo será efetuado em n°S.
parcelas que atenda a parcela minima permitida, seja no caso de
IPTU, ISSQN, ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO e respectivos residuos.
Art. 6o. Uma vez deferido o Parcelamento do Débito, o
requerente assinará a confissão irretratável e irrevogável de
divida, interrompendo assim a prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário nela referido, nos termos do artigo 174 Código
Tributário Nacional.
Art. 7o. Em caso de Serviço de Cemitério consoante a
aquisição de terreno para a feitura de jazigo, poder-se-á fracionar
referido pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais, via requerimento
verbal do contribuinte.
Art. 8o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito - Heliodora/MG, em 18 de março de 2015.
Ercilio Cÿnfort Lorena
PREFEITO [ICIPAL
PRAÇA SANTA ISABEL,N°68,CENTRO,HELIODORA/MG,CEP 37484000,TEL35 34571262

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